Caducidade — Abonos por cessação de contrato (2021)

2 de setembro de 2021

No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas, sobre o processamento e pagamento dos abonos por cessação de contrato, aos docentes/técnicos especializados com contrato de trabalho a termo resolutivo, Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE) tornou pública a Nota Informativa n.º 8 / IGeFE / 2021, que se anexa.


27 de agosto de 2018

Indemnização por caducidade do contrato

A indemnização por caducidade do contrato está prevista nos artigos 291.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [LTFP], anexa à Lei n.º 35/2014.

Para os contratos que caducaram no ano civil de 2015, uma alteração introduzida pelo artigo 55.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro [Orçamento do Estado para 2015], estabeleceu que, especificamente quanto aos contratos celebrados com docentes pelo Ministério da Educação e Ciência, não era devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, se ocorresse a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de Dezembro do ano letivo seguinte [31.12.2015].

Quando tal não acontecesse, então sim, era devida essa compensação, a qual apenas se efetuou a partir do dia 1 de Janeiro do ano letivo seguinte [01.01.2016]. 

Ora, nas Leis do Orçamento do Estado para 2016, 2017 e 2018 [Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, e Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro], já não consta a exceção que da LOE 2015, pelo que o disposto na LTFP quanto à indemnização por caducidade do contrato se vem aplicando integralmente, não havendo, portanto, nenhuma base legal para as escolas procederem de outro modo, tentando atrasar, ou mesmo de todo não fazer, um pagamento que é legalmente devido.

Além do atrás exposto, acrescente-se ainda que não há nada nos artigos 291.º e seguintes da LTFP que excecione do pagamento da correspondente indemnização por caducidade as situações em que haja lugar à celebração de um novo contrato logo no dia seguinte ao termo do anterior, pois isso não invalida que tenha tido lugar uma situação de termo do contrato que não dependeu da vontade do trabalhador.

A exceção existe, sim, mas apenas na situação de renovação de contrato, já que, se há renovação, não há, por isso, termo do contrato. Mas, como sabemos, a figura da renovação de contratos não será aplicada este ano, por ter sido ano de concurso interno, de acordo com o agora previsto no artigo 42.º n.º 8 do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação em vigor.

Acrescenta-se, ainda, que, nos casos em que tenha havido renovação ou renovações, quando cesse o último dos contratos, todos os contratos sucessivos relevam para o cálculo da indemnização a receber e não apenas o último.


13 de julho de 2016

Nota informativa n.º 14 / IGeFE / DGRH / 2016

Anexos

NI n.º 8 / IGeFE / 2021

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