Ministério da Educação entregou à FENPROF proposta para alteração do regime de concursos

FENPROF já esteve no MEC

Proposta do Ministério da Educação em  em anexo pdf

Em síntese: acaba a BCE e a reserva de recrutamento passa a ser o único mecanismo que se aplicará até ao final do ano.

Quadro comparativo entre as alterações propostas e a lei vigente (consulte em formato pdf):

Proposta:

Lei vigente:

Artigo 8º

Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores, no máximo, a dois grupos de recrutamento para os quais possuem qualificação profissional.

Os candidatos ao concurso externo podem ser
opositores aos grupos para os quais possuem habilitação
profissional.

Artigo 32º

O disposto na presente secção é também aplicável aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas abrangidos pelo Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária e/ou com contrato de autonomia.

O disposto na presente secção não é aplicável aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia e escolas portuguesas no estrangeiro.

[contratação inicial]

Artigo 36º

O disposto na presente secção é também aplicável aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas abrangidos pelo Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária e/ou com contrato de autonomia

 

Antes não se aplicava

 

[reserva de recrutamento]

Artigo 37º

4 - A colocação de candidatos à contratação através do procedimento previsto neste artigo realiza-se até ao final do ano letivo.

4 — A colocação de candidatos à contratação através
do procedimento previsto neste artigo termina em 31 de
dezembro.

Artigo 38º

2c- c) As que resultem de horários não ocupados na reserva de recrutamento;

c) As que resultem de horários não ocupados na reserva
de recrutamento e na bolsa da contratação de escola;

Artigo 39º

6 - São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro e no Decreto–Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro:
a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
b) Para efeitos de desempate é utilizado o previsto no n.º 2 do artigo 12.º. 7 - [Revogado]. 8 - [Revogado]. 9 - [Revogado]. 10 - Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, pode a escola, a título excecional, selecionar docentes com habilitação própria, seguindo os critérios de seleção identificados no n.º 6, substituindo classificação
profissional pela classificação académica acrescida de 0,5 pontos por cada ano escolar
completo, arredondada às milésimas, nos termos da subalínea iii), da alínea b), do n.º 1 do artigo 11.º.

6 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no
Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:
a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;
b) A avaliação curricular, seguindo o modelo de currí-
culo definido pela escola, tendo como referência o modelo
europeu;
c) Para efeitos de desempate é utilizada a entrevista
ou outro critério que a escola considere pertinente, nos
termos da lei.
7 — A avaliação do currículo deve ter em conta, pelo
menos, os seguintes aspetos:
a) Avaliação de desempenho;
b) Experiência profissional considerando, designadamente a dinamização de projetos pedagógicos, níveis lecionados e funções desempenhadas;
c) Habilitações e formação complementar;
8 — Na avaliação curricular a ponderação de cada crité-
rio deve constar na aplicação eletrónica, para conhecimento
dos candidatos.
9 — Os candidatos são primeiro ordenados de acordo
com o critério da alínea a), sendo a lista divulgada na
página eletrónica do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada.
10 — Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, pode a escola, a título excecional,
selecionar docentes com habilitação própria, seguindo os
critérios de seleção identificados nos n.os 6 a 9, substituindo
na alínea a) do n.º 6 a graduação profissional pela classificação académica acrescida de 0,5 pontos por cada ano
escolar completo, arredondada às milésimas, nos termos
da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º

 

Norma revogatória São revogados a alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º, os n.ºs 7 a 9 do artigo 39.º, o artigo 40.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º, o artigo 47.º-G, o artigo 47.º-H e o artigo 47.º-I do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

 

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