2018 — Modalidade de horário em meia jornada

6 de agosto de 2018

Modalidade de horário em meia jornada

Pedido de 3 de agosto a 7 de setembro

SIGRHE | Nota informativa

A meia jornada “consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo".

O artigo 114.º-A da LTFP determina que o regime de meia jornada não prejudica a contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade, nomeadamente:

  • tempo de serviço para concurso;
  • tempo de serviço para progressão na carreira.

A adoção do regime de meia jornada não tem qualquer efeito na determinação do número de dias de férias a que os trabalhadores em causa têm direito.

Podem beneficiar da prestação de trabalho na modalidade de meia jornada, os trabalhadores que reúnam, à data em que for requerida, um dos seguintes requisitos:

  1. Tenham 55 anos ou mais e netos com idade inferior a 12 anos;
  2. Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

A aplicação estará disponível entre 3 de agosto e 7 de setembro (18 horas), salientando-se que, dentro do referido período, os docentes só deverão apresentar o seu pedido após tomarem conhecimento da unidade orgânica onde vão exercer funções, no ano escolar de 2018/2019.

(Sítio da DGAE)

Anexos

NI_Meia Jornada

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