Regime de Recrutamento e Colocação de Docentes - 2ª proposta

Sindicato dos Professores do Norte / FENPROF

 

Regime de Recrutamento e Colocação de Docentes

2ª proposta

O Ministério da Educação fez chegar à FENPROF a nova versão do ante - projecto de Decreto - Lei destinado a regular o recrutamento e a colocação de professores.

Ao longo de todo o processo, a FENPROF e o SPN, em particular, têm procurado conhecer a opinião dos educadores e dos professores.

Assim fica aqui todo o documento para apreciação.

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Anteprojecto de diploma

Índice

Capítulo I- Disposições Gerais

Objecto
Âmbito de aplicação
Quadros de pessoal docente
Tipos de concurso
Prioridades
Abertura de concurso
Candidatura
Preenchimento do formulário da candidatura
Preferências
Graduação dos candidatos profissionalizados
Graduação de candidatos com habilitação própria para a docência
Ordenação dos Candidatos
Listas de Candidatos
Listas de Colocação
Aceitação
Apresentação
Obrigações dos docentes


Capítulo II- Dotação de quadros

Quadros de Escola
Quadros de zona pedagógica
Recuperação de Vagas

Capítulo III- Concurso Interno

Lugares a Concurso
Candidatos
Ordenação de candidatos
Nomeação por transferência

Capítulo IV- Concurso Externo

Lugares a Concurso
Candidatos
Ordenação de candidatos
Aceitação
Nomeação

Capítulo V- Da afectação às escolas

Concurso de Afectação
Abertura
Afectação
Afectação plurianual
Apresentação a concurso de afectação
Lista de afectação
Apresentação

Capítulo VI- Reserva de recrutamento

Determinação de necessidades
Oferta de emprego
Contrato administrativo

Capítulo VII- Disposições finais

Destacamento
Transferência
Profissionalização em serviço
Educação moral e religiosa católica

Capítulo VIII- Disposições transitórias

Candidatos portadores de habilitação própria
Integração excepcional de docentes contratados
Situações específicas
Reordenamento e reajustamento da rede escolar
Congelamento
Norma revogatória
Entrada em vigor

Capítulo 1

Disposições Gerais

Artigo 1º

Objecto

1. O presente Decreto Lei regula o concurso como forma de recrutamento e selecção normal e obrigatória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2. Ao recrutamento e selecção do pessoal docente aplicam-se as normas gerais reguladoras dos concursos na Administração Pública, com as adaptações constantes deste diploma

3. O diploma agora aprovado contempla ainda o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

1. O processo de recrutamento e selecção previsto no presente diploma aplica-se a educadores de infância e professores do 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência.

2. Exceptua-se do âmbito de aplicação deste diploma o processo de recrutamento relativo às seguintes situações:

a) para estabelecimentos de ensino artístico especializados destinados ao ensino de cursos de natureza técnica e tecnológica ou de índole artística, designadamente para as escolas do ensino vocacional da música e da dança, para as escolas secundárias artísticas especializadas, bem como para a docência das disciplinas tecnológica e de especificação dos cursos tecnológico do ensino secundário, que dispõem de formas próprias de recrutamento.

b) para escolas profissionais públicas;

c) ensino português no estrangeiro.

3. Exceptua-se ainda o recrutamento para preenchimento de lugares na educação e ensino especial, na educação extra escolar e para outras vertentes de apoio especializado, a criar, que serão preenchidos por concursos próprios a realizar pelas direcções regionais de educação, em termos a definir por diploma próprio.

<![if !supportEmptyParas]> Artigo 3º

Quadros de pessoal docente

1. Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino estruturam-se em quadros de escola e quadros de zona pedagógica.

2. Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

3. Os quadros de zona pedagógica destinam-se a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição de docentes dos quadros de escola, a actividades de educação extra escolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.
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Artigo 4º

Tipos de concurso

1. O concurso como processo de recrutamento normal e obrigatório do pessoal docente visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola e de zona pedagógica, constituindo ainda o instrumento de transferência dos docentes de um para outro quadro.

2. O concurso pode ser interno ou externo.

3. O concurso interno é aberto a docentes pertencentes aos quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica que pretendam ser transferidos para outro quadro.

4. O concurso externo é aberto a indivíduos detentores de qualificação profissional para o nível, ciclo e grupo de ensino a que se candidatam.

5. Quando a satisfação das necessidades do sistema educativo o exija, pode, por despacho do Ministro da Educação, mediada a participação das organizações sindicais ser autorizada a abertura de concurso externo a indivíduos não detentores de qualificação profissional para a docência, com fundamento ou na exigência de grupos de docência carenciados, ou na ausência de formação inicial adequada.

Artigo 5º

Prioridades

1. Os candidatos ao concurso interno serão ordenados nas prioridades a seguir indicadas:

a) primeira prioridade: docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro de escola, ou de zona pedagógica;

b) segunda prioridade: docentes com nomeação provisória em lugar de quadro de escola, ou de zona pedagógica.

c) terceira prioridade: docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro de escola, ou de zona pedagógica, que pretendam transitar de nível ou ciclo de ensino ou ainda, entre grupos de docência;

2. Os candidatos ao concurso externo, serão ordenados na sequência do disposto no número anterior, de acordo com as seguintes prioridades:

a) primeira prioridade: portadores de qualificação profissional para a docência para o nível, ciclo ou grupo de docência a que pretendem candidatar-se que prestem, ou tenham prestado, funções em estabelecimentos públicos de educação ou ensino;

b) segunda prioridade: portadores de qualificação profissional para a docência para o nível, ciclo ou grupo de docência a que pretende candidatar-se que prestem, ou tenham prestado, funções no ensino particular e cooperativo;

c) terceira prioridade: portadores de qualificação profissional para a docência do nível, ciclo ou grupo de docência a que pretende candidatar-se.

3. Para efeitos de determinação das prioridades fixadas nas alíneas a) e b) do número 2 do presente artigo, considera-se sempre o maior número de dias de serviço prestado em cada um das situações.

4. Se o número de dias de serviço relevante para efeitos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo e para efeitos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo for idêntico, prevalece o tempo de serviço prestado no último ano escolar.

Artigo 6º

Abertura de concurso

1. Os concursos internos e externos são abertos anualmente, no mês de Janeiro, pela Direcção Geral da Administração Educativa, mediante aviso a publicar no Diário da República, 2ª série, sendo ainda publicado em órgão de imprensa de expansão nacional um anúncio contendo apenas a referência ao Diário da República em que o aviso se encontra publicado.

2. Os concursos são abertos pelo prazo de oito dias úteis a contar da data da publicação do anúncio.

3. Do aviso de abertura do concurso deve constar:

a) Tipo de concurso e referência à legislação onde conste a respectiva regulamentação;

b) Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;

c) Número e local de lugares a prover;

d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura com o respectivo endereço documentos a juntar e demais indicações necessárias à correcta formalização da candidatura;

e) Local de publicitação das listas de candidatos e consequente lista de colocações;

f) Formulário de candidatura e local de aquisição;

g) Menção explicitada no Despacho Conjunto nº 373/2000, publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março;

Artigo 7º

Candidatura

1. A candidatura aos concursos internos e externos é apresentada através de formulário adequado, modelo da Direcção Geral da Administração Educativa, do qual constam obrigatoriamente:

a) os elementos legais de identificação do candidato;

b) A prioridade em que o candidato concorre;

c) Todos os elementos necessários à ordenação do candidato;

d) A formulação das preferências por estabelecimentos de educação e ensino, concelhos, distritos, ou zonas pedagógicas, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.

2. Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples.

3. Não carecem de prova os elementos do processo individual do candidato existente no estabelecimento de educação ou de ensino, neste caso devidamente certificados pelo órgão de gestão.

4. O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é apurado de acordo com o registo biográfico do docente e contado até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devem ser confirmado pelo órgão de gestão do estabelecimento onde o candidato exerce funções tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada, ou nos termos do Decreto-.Lei n.º 553/80 de 21 de Novembro e do Decreto-Lei n.º 169/85 de 20 de Maio, para os candidatos provenientes do ensino Particular e Cooperativo.

5. As falsas declarações e as falsas confirmações de elementos são passíveis de procedimento disciplinar e criminal nos termos da lei.

<![if !supportEmptyParas]> Artigo 8º

Preenchimento do formulário da candidatura
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1. Os formulários de candidatura deverão ser preenchidos de acordo com as instruções constantes de cada um.

2. Os candidatos que preencham irregularmente o respectivo formulário ou não apresentem os necessários elementos de prova figurarão nas lista provisórias de candidatos excluídos.

3. Para efeitos do presente artigo considera-se preenchimento irregular o não cumprimento das instruções do formulário.

Artigo 9º

Preferências

1. Os candidatos que concorrem a lugares de quadro de estabelecimentos de educação ou de ensino indicarão as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade referindo os respectivos códigos, de acordo com o previsto em uma ou mais das seguintes alíneas:

a) Códigos de estabelecimentos de educação e ensino do continente, no máximo de 50;

b) Códigos de concelhos do continente, no máximo de 25;

c) Códigos de distritos do continente, no máximo da sua totalidade.

2. Quando um candidato concorrer por concelhos, ou distritos, considera-se que manifesta igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou ensino de cada um desses concelhos, ou distritos.

3. Os candidatos que concorrem a lugares de quadro de zona pedagógica indicarão as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade referindo os respectivo códigos, no máximo da sua totalidade.

Artigo 10º

Graduação dos candidatos profissionalizados

1. A graduação dos candidatos profissionalizados é determinada:

a) Pela soma da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua conclusão, com a parcela de N x 1 valor, em que N é o quociente aproximado ás décimas da divisão por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar ou o 1º ciclo do ensino básico ou para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso;

b) À soma da classificação profissional com a parcela N x 1, constante do número anterior, é adicionada a parcela n x 0,5 valores, em que n é o quociente aproximada ás decimas da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado, prestado anteriormente à obtenção de qualificação profissional.

c) Os docentes que complementarmente à formação profissional inicial tenham concluído um dos cursos definidos nos despachos referidos no número 2 do artigo 55º ou no número 4 do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente poderão optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação obtida em conjunto com o curso referenciado.

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d) Para efeitos do disposto na parte final da alínea anterior e sempre que não tenha sido atribuída classificação final, esta será encontrada através da seguinte fórmula:

(3CP + 2C) /5

em que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso abrangido pelos artigos 55º ou 56º do Estatuto da Carreira Docente.

2. Para efeitos das alíneas anteriores do presente artigo, o tempo de serviço é prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico ou secundário sem prejuízo do disposto nos artigos 36º, 38º, 67º e 68º do Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 11º

Graduação de candidatos com habilitação própria para a docência

1. A graduação de candidatos detentores de habilitação própria para a docência é determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, com a parcela N x 1 valor em que N é o quociente aproximado às décimas da divisão por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado nos termos da lei geral, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura de concurso.

2. Na determinação da classificação académica observar-se-á:

a) Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final Mc, a aprovação em cadeiras ad hoc, sendo Ma a média das classificações destas cadeiras calculadas até às décimas, a classificação académica M será calculada através da fórmula:

M = Mc + Ma

2

com a aproximação às décimas;

b) Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica será a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações desses cursos;

c) Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação será a do curso exigido no respectivo escalão de habilitações.

Artigo 12º

Ordenação dos candidatos

1. A ordenação dos candidatos detentores de qualificação profissional faz-se, dentro dos critérios de prioridade referidos no artigo 5º, por ordem decrescente da respectiva graduação.

2. A ordenação de candidatos detentores de habilitação própria faz-se por ordem decrescente da respectiva graduação dentro de cada um dos escalões fixado na legislação em vigor sobre habilitações próprias.

3. Em caso de igualdade na graduação , a ordenação dos candidatos respeitará as seguintes preferências:

a) Candidatos com maior tempo de serviço docente ou equiparado;

b) Candidatos com classificação profissional ou académica mais elevada;

c) Candidatos com mais idade.

Artigo 13º

Listas de candidatos

1. Terminado o prazo para verificação dos requisitos de admissão a concurso são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e excluídos, as quais serão publicitadas por aviso a inserir na 2ª série do Diário da República.

2. Dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição informática de todos os elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura expressa nos verbetes distribuídos pela Direcção Geral da Administração Educativa aos estabelecimentos de educação e ensino, cabe reclamação no prazo de oito dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

3. Reclamação deverá ser apresentada no local onde foi entregue a candidatura, em formulário próprio da Direcção Geral da Administração Educativa, disponível nas Escolas e na Internet.

4. O prazo de reclamação a que se refere o número anterior será de doze dias úteis em relação aos candidatos que exerçam funções fora do território continental.

5. Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação por parte dos candidatos dos elementos constantes das listas provisórias e dos verbetes equivale à aceitação tácita dos mesmos.

6. São admitidas desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas, desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção Geral da Administração Educativa até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas.

7. Das decisões de indeferimento das reclamações os candidatos são notificados no prazo de trinta dias úteis contados a partir do terceiro dia útil do termo do prazo das reclamações.

8. Os candidatos reclamantes que não forem objecto da notificação prevista no número anterior devem considerar as respectivas reclamações deferidas.

9. Esgotado o prazo referido no número7, as listas provisórias convertendo-se em definitivas, tendo em conta as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

10. As listas definitivas são submetidas a homologação do Director Geral da Administração Educativa.

11. Das listas definitivas cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias úteis para o membro do Governo competente.

Artigo 14º

Listas de colocação

1. As listas de colocações serão publicitadas conjuntamente com as listas definitivas de ordenação e de exclusão de candidatos, por aviso a inserir na 2ª série do Diário da República.

Artigo15º

Aceitação

1. No prazo de oito dias úteis a contar da data da publicação do aviso referido no número anterior devem os candidatos, junto do órgão directivo do estabelecimento de educação ou ensino onde foram colocados, ou do Director Regional de Educação, no caso de colocação em lugar de Quadro de Zona Pedagógica, manifestar a aceitação mediante declaração datada e assinada da qual conste o nome completo, o número do bilhete de identidade e respectiva validade, com o seguinte teor:

?Declaro aceitar a colocação obtida no concurso de educadores / professores para o ano escolar de ..... no Estabelecimento .......?

2. Da recepção da declaração referida no número anterior deve ser passado recibo comprovativo.

3. No caso do Professor optar por enviar a declaração de aceitação por correio registado com aviso de recepção, o respectivo aviso servirá de comprovativo.

4 O não cumprimento do disposto no número 2 é considerado para todos os efeitos legais, como não aceitação e determina:

a) A anulação da colocação obtida;

b) A exoneração do lugar em que estejam providos;

c) Impossibilidade de, respectivo ano escolar e nos dois subsequentes, serem colocados em exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino público do Continente.

5. O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior poderá não ser aplicado em virtude de motivos devidamente justificados e fundamentados, reconhecidos, como tais, por despacho do Director Geral de Administração Educativa.

Artigo 16º

Apresentação

1. Os candidatos colocados por transferência, nomeação e afectação devem apresentar-se no dia 1 de Setembro no estabelecimento de educação ou ensino, para onde foram transferidos, nomeados ou afectos.

2. Nos casos em que apresentação, por motivo de férias, maternidade ou doença, não poder ser presencial, deverá o candidato, no dia 1 de Setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao estabelecimento de educação ou ensino e apresentar o respectivo atestado médico no prazo de oito dias úteis.

Artigo 17º

Obrigações dos docentes

1. O docente pertencente a um Quadro de Zona Pedagógica deverá obrigatoriamente aceitar o serviço docente que lhe foi distribuído em qualquer estabelecimento de educação ou de serviço.

2. O não cumprimento do referido no n.º1 determina a aplicação do disposto no n.4 do artigo 16º.

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Capítulo II

Dotação de quadros

Artigo 18º

Quadros de escola

1. A dotação dos quadros de educadores de infância dos estabelecimentos de educação pré-escolar é fixada de acordo com as normas de constituição de turmas constantes da Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 147/97, de 11 de Julho.

2. A dotação dos quadros de professores das escolas do 1º ciclo do ensino básico é fixada de acordo com as normas de constituição de turmas constantes do despacho ministerial, mediada a participação das organizações sindicais.

3. A dotação dos quadro de professores dos estabelecimentos de ensino dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário resulta do somatório do estabelecido nas alíneas seguintes:

a) Lugares dos quadros criados por lei que se encontrem providos;

b) Lugares dos quadros criados por lei sem titular;

c) Lugares correspondentes a horários completos resultantes das variações das matriculas.

d) Lugares correspondentes a horários completos, existentes em novas escolas a entrar na rede no ano escolar a que o concurso respeita.

e) Lugares correspondentes a abertura de vaga, resultante do disposto no n.º3 do art.º69 do Estatuto da carreira Docente.

4. Para efeitos dos concursos os lugares de quadro vagos são publicitados no respectivo aviso de abertura e calculados anualmente de acordo com o disposto nos números anteriores.

5. As vagas correspondentes a lugares de quadro já providos em anteriores concursos e que excedam as necessidades reais do estabelecimento de educação ou ensino, são extintas logo que o respectivo titular seja transferido.

6. A dotação do quadro de Escola é aprovada anualmente de acordo com o disposto no art.º 26 do Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 19º


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Quadros de zona pedagógica

1. A dimensão geográfica dos quadros de zona pedagógica e a respectiva dotação de lugares é fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública ou por portaria, consoantes dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.

2. A dotação dos lugares específicos par a educação e o ensino especial, para a educação extra-escolar e para outras vertentes de apoio especializado, definida por grau ou nível de ensino, é fixada nos termos do número anterior.

3. A dotação dos lugares terá em conta as regras do ajustamento previstas no artigo 28º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário e o total de horas disponíveis contabilizadas as reduções resultantes do exercício de funções previstas no artigo 80º do referido Estatuto.

Artigo 20º

Recuperação de vagas

1. Os concurso realizam-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação, na mesma prioridade.

2. As vagas referidas no número 5 do artigo 18º serão publicitadas no aviso de abertura como vagas negativas do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino ou de quadro de zona pedagógica.

3. De acordo com o estabelecido no número 1 deste artigo, cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, os estabelecimentos de educação e de ensino ou de QZP em que pretende ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à data da abertura do concurso.

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Capítulo III

Concurso interno

Artigo 21º

Lugares a concurso

Para efeitos de concurso interno, são considerados todos os lugares vagos e de recuperação automática dos quadros de escola e de zona pedagógica.

Artigo 22º

Candidatos

1. Podem ser opositores ao concurso interno os docentes providos em lugar dos quadros de escola ou de zona pedagógica que pretendam ser transferidos para outro quadro .

2. Os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Agosto do ano escolar anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

Artigo 23º

Ordenação de candidatos

1. A ordenação de candidatos faz-se de acordo com a sua graduação profissional dentro dos critérios de prioridade constantes do artigo 5º.

2. Para efeitos do presente artigo, consideram-se titulares de quadro de escola os educadores de infância do quadro único e os professores do 1º ciclo do ensino básico do quadro geral.

3. Os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico pertencentes aos quadros distritais de vinculação consideram-se titulares de quadros de zona pedagógica.

Artigo 24º

Nomeação por transferência

1. Os docentes que mudam de quadro através de concurso interno consideram-se nomeados por transferência.

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Capítulo IV

Concurso externo

Artigo 25º

Lugares a concurso

Para efeitos de concurso externo são considerados todos os lugares dos quadros de escola e de zona pedagógica não preenchidas pelo concurso interno.

Artigo 26º

Candidatos

Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos nos n.º 4 e 5 do art.º4 do presente diploma.

Artigo 27º

Ordenação de candidatos

Dentro de cada uma das prioridades previstas no artigo 5º os candidatos são ordenados por ordem decrescente da sua graduação na docência.

Artigo 28º

Aceitação

Os candidatos que obtiverem colocação dispõem do prazo de oito dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação das listas de colocação, para nos termos do disposto no art.º 15 do presente diploma proceder à sua publicação.

Artigo 29º

Nomeação

A aceitação da colocação obtida em quadro de escola ou de zona pedagógica confere o direito à correspondente nomeação, nos termos do disposto nos artigos 30º e 31º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário, anexo ao Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, com efeitos reportados a 1 de Setembro do ano escolar a que respeita.

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Capítulo V

Da afectação às escolas

Artigo 30º

Concurso de afectação

1. Os docentes providos em lugares de quadro de zona pedagógica terão de apresentar-se ao concurso de afectação a realizar pelas Direcções Regionais de Educação no mês de Julho.

2. Nos cinco dias úteis subsequentes à publicitação das listas de colocações dos concursos interno e externo, a Direcção Geral da Administração Educativa enviará às Direcções Regionais de Educação as listas de ordenação dos docentes dos respectivos quadros de zona pedagógica.

3. As Direcções Regionais de Educação procedem à sua afixação em local de fácil acesso para os interessados, por um período de cinco dias úteis.

4. Os docentes poderão reclamar do número de ordem da lista de ordenação junto da Direcção Geral da Administração Educativa, durante o prazo de afixação.

5 As decisões de indeferimento das reclamações, os candidatos são notificados no prazo de cinco dias úteis, após o decurso do prazo fixado no número anterior.

6. Esgotados o prazo anteriormente referido, consideram-se deferidas as reclamações dos candidatos não notificados.

7. Decididas as reclamações, no prazo máximo de cinco dias úteis, as listas provisórias de ordenação são submetidas a homologação do Director Geral da Administração Educativa, convertendo-se em definitivas.

8.. As listas definitivas serão afixadas nos mesmos locais referidos no número 2.

Artigo 31º

Abertura

O concurso anual de afectação é aberto pelas Direcções Regionais de Educação, pelo prazo de oito dias úteis, no primeiro dia útil subsequente à publicitação da lista definitiva de ordenação referida no artigo anterior.

Artigo.32º

Afectação

1. A afectação é feita em regra por um ano escolar.

2. Os docentes que até ao inicio do ano escolar ainda não tenham sido afectos, por inexistência de horários, assegurarão no estabelecimento de educação ou ensino que for indicado pelo respectivo CAE, o serviço educativo que lhes for atribuído de acordo com os objectivos definidos no art.º 27 do ECD.

Artigo 33º

Afectação plurianual

1. Sob proposta fundamentada dos órgãos de direcção do estabelecimento de educação ou de ensino e, em função dos critérios a definir por despacho ministerial, mediada a participação sindical, o Director Regional de Educação, pode determinar anualmente a afectação de professores dos Quadros de Zona Pedagógica ao estabelecimento de educação e de ensino, onde prestaram serviço no ano lectivo anterior .

2 A faculdade concedida no número anterior é aplicável, no máximo de 4 anos escolares.


Artigo 34º

Apresentação a concurso de afectação

1. A apresentação a concurso é feita mediante o preenchimento de formulário adequado, modelo editado pelo ME, no qual os professores ordenam, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação e ensino da área geográfica do quadro de zona pedagógica a que se encontram vinculados.

2. Quando a candidatura não esgote a totalidade dos estabelecimentos de educação ou ensino, considera-se que manifesta igual preferência por todos os restantes estabelecimentos.

3. Os professores já providos em lugar de quadro de zona pedagógica formalizarão a candidatura junto
do órgão de direcção e gestão do estabelecimento de educação ou ensino onde se encontram colocados.

4. Os professores que tenham nesse ano obtido o primeiro provimento em lugar de quadro de zona pedagógica, formalizarão a sua candidatura junto do Centro de Área Educativa.

5. A não apresentação a concurso determina a aplicação do nº 4 e 5 do artº 15 do presente diploma.

Artigo 35º

Lista de afectação

1. Dentro do prazo máximo de oito dias úteis após o termo do prazo das candidaturas, são elaboradas as listas de afectação que depois de devidamente homologadas pelos Directores Regionais de Educação, são publicitadas de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 31º.

2. Das listas de afectação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor para o membro do Governo competente, no prazo de oito dias úteis.

Artigo 36º

Apresentação

Os docentes providos em lugar de quadros de zona pedagógica devem apresentar-se, no dia 1 de Setembro, no estabelecimento de educação ou ensino onde foram afectos nesse ano, ou na escola onde exerceram funções no ano anterior, assegurando nesta o serviço docente que lhes for atribuído enquanto aguardam a sua afectação para o ano lectivo que se inicia.

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Capítulo VI

Reserva de recrutamento


Artigo 37º
Determinação de necessidades


1. As necessidades supervenientes não satisfeitas pelo concurso de afectação são asseguradas pelos candidatos graduados de acordo com a graduação obtida no concurso externo e que não obtiveram colocação .

2. Compete aos Centros de Área Educativa determinar as necessidades não preenchidas , calculadas de acordo com o art.º 77 do ECD, com base nas propostas dos orgãos de gestão dos agrupamentos ou das Escolas e colocar os candidatos no número anterior

Artigo 38º

Oferta de emprego


1. Esgotada a lista de candidatos referidos no artigo anterior poderá o Centro de Área Educativa ou o órgão de gestão da Escola, respectivamente no caso dos jardins de infância e 1º ciclo do CEB e, 2º e 3º CEB e secundário, proceder a uma oferta de emprego para indivíduos possuidores dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente

2. O referido no número anterior obedece ao disposto na Portaria nº 367/98 de e29 de Junho, com a redacção introduzida pela Portaria 1042/99, de 26 de Novembro.

Artigo 39º

Contrato Administrativo


Os indivíduos colocados nos termos do preceituado no capítulo VI do presente diploma celebram contrato administrativo de serviço docente de acordo com o nº 2 do artº 33 do ECD, regulamentado pel Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho, com a redacção introduzida pela Portaria n.º 1042/99 de 26 de Novembro.

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Capítulo VII

Disposições finais


Artigo 40º
Destacamento


1. Os docentes dos quadros colocados em estabelecimentos de educação e ensino nos quais se verifique, em cada ano lectivo a ausência de serviço educativo que lhe possa ser distribuído são destacados, por despacho do Director Regional de Educação, por um ano lectivo, para estabelecimentos de educação e ensino com horários ou lugares disponíveis situados no mesmo concelho, na ausência de escolas até um raio de 30 km.

2. O destacamento referido no número anterior obedece ás seguintes regras:
a) a indicação dos docentes naquelas circunstâncias é feita pelo órgão de gestão das escolas e obedecerá à ordem crescente de graduação dos referidos docentes;
b) o destacamento é feito pelo Director Regional de Educação que atribuirá os lugares disponíveis mais próximos da escola de origem aos docentes com maior graduação.

3. O disposto no presente artigo é realizado no período que antecede o concurso de afectação.

4. Os docentes referidos no número anterior poderão requerer ao Director Regional de Educação destacamento:

a) Para estabelecimentos de educação ou ensino com horário disponível situados para além dos limites referidos no n.º 1;

b) Para outro estabelecimento ou instituição de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios designadamente no sistema de formação profissional tutelado pelo Ministério do Trabalho e Solidariedade.

Artigo 41º

Transferência


1. A verificação da situação constante do n.º 1 do artigo anterior por mais de dois anos lectivos consecutivos poderá conduzir à transferência do docente.
2. A transferência é feita pelo Director Regional de Educação a requerimento do interessado a apresentar no mês do Outubro, para qualquer estabelecimento de educação ou de ensino referido no nº 1 do artigo anterior.
3. As vagas ocupadas nos termos deste artigo serão comunicadas à Direcção Geral da Administração Educativa.

Artigo 42º

Profissionalização em serviço

O disposto no Decreto Lei nº 287/88 de 19 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 345/89 de 11 de Outubro, aplica-se aos professores colocados nos termos do presente diploma.

Artigo 43º

Educação moral e religiosa católica

Mantém-se em vigor o Decreto-lei nº 407/89, de 18 de Novembro, devendo entender-se todas as remissões feitas para o Decreto-lei nº 18/88 de 21 de Janeiro, como substituídas pelo presente diploma.

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Capítulo VIII

Disposições transitórias

Artigo 44º
Candidatos portadores de habilitação própria

1. Até ao concurso para o ano lectivo de 2005-2006 poderão candidatar-se aos concursos para o preenchimento de lugares dos quadros indivíduos portadores de habilitação própria para a docência.

2. Aos concursos para os anos lectivos de 2006-2007 e seguintes, só serão admitidos indivíduos portadores de habilitação própria desde que se candidatem à docência de grupos carenciados ou para os quais não exista curso de formação inicial de professores, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação, ouvidas as organizações sindicais.

3. Os candidatos referidos nos n.º 1 e 2 do presente artigo, concorrem na prioridade especial seguinte à referidas no n.º 2 do art.º 5º

Artigo 45º

Integração excepcional de docentes contratados


1. São integrados em lugares de quadro de zona pedagógica os indivíduos que tenham prestado serviço docente, com contrato, em estabelecimentos de educação ou de ensino do Continente, dependentes do Ministério da Educação e que reunam os seguintes requisitos:

a) portadores de qualificação profissional, com 4 anos completos de serviço e que tenham leccionado em 1999/2000 e em 2000/2001

b) portadores de habilitação própria para a docência que tenham leccionado, em 1999/2000 e em 2000/2001 e contem pelo menos oito anos completos de serviço .

2. Para o efeito devem os docentes requerer o respectivo provimento à Direcção Geral de Administração Educativa, no prazo de dez dias úteis, após a entrada em vigor do presente diploma, mediante o preenchimento de formulário a elaborar para o efeitos.

3. A integração produz efeitos a 1 de Setembro de 2002 e é feita nos Quadros de Zona Pedagógica dependentes do Centro de área Educativa onde se situa o estabelecimento em que os docentes obtiveram colocação no ano 2000/2001.

Artigo 46º

Situações específicas

1. Para os educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico, é ainda considerado, para efeitos de graduação profissional, como tempo após a profissionalização, o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas de magistério primário ao abrigo do Decreto- Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro.

2. A graduação profissional dos professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a reintegração dos Servidores Civis do Estado que não sejam profissionalizados, é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor em que N é o quociente aproximado ás décimas da divisão por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

3. A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados, é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor em que N é o quociente aproximado ás décimas da divisão por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

4. A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º3 do artigo 19 º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de janeiro ,que não sejam profissionalizados, é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor em que N é o quociente aproximado ás décimas da divisão por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que foram providos como professores do quadro de nomeação definitiva.

Artigo 47º

Reordenamento e reajustamento da rede escolar

O artigo 22 do Decreto-lei nº 412/80, de 27 de Setembro e os artigos 69, 70 e 71 do Decreto-Lei nº 35/88, de 4 de Fevereiro, mantém-se em vigor até à revisão das disposições sobre o reordenamento e reajustamento anual da rede escolar.

Artigo 48º

Congelamento

Para o ano escolar de 2002/2003 fica congelado o concurso externo para os quadros de zona pedagógica.

Artigo 49º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei nº 18/88 ,de 21 de Janeiro, alterado por ...;
b) Decreto-Lei nº 35/88, de 4 de Fevereiro, excepto o seu artigo 75;
c) Artigo 123 do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 1/ 98 de 2 de Janeiro.
d) Decreto-Lei nº 384/93,de 18 de Novembro
e) Despacho Normativo n.º 77/88, de 3 de Setembro
f) Despacho Normativo n.º95/89, de 13 de Outubro

Artigo 50º

Entrada em vigor

O presente diploma é aplicável aos concursos do ano escolar 2002/2003

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