1º Parecer do SPN ao Projecto de RAD do IPP (15.out.2010)

 

Cara(o) colega,

 

O SPN esteve ontem reunido com a Direcção do IPP, num encontro coordenado pela Vice-Presidente Cristina Pinto, sobre Projecto de Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do Instituto Politécnico do Porto, que entrou agora em discussão pública.

 

 

Tivemos oportunidade de expor as nossas considerações gerais sobre regulamento, e de fazer desde já algumas propostas concretas relativamente ao articulado. Na sequência deste encontro, enviámos para a presidência do IPP o primeiro parecer do SPN ao RAD-IPP, e fazemo-lo agora junto de todos os docentes do IPP.

 

Agradecemos os contributos que nos foram chegando, e apelamos a que todos participem activamente na discussão e elaboração do RAD-IPP (e, em seguida, dos regulamentos das suas respectivas unidades orgânicas), quer através dos mecanismos criados no âmbito da sua discussão pública, quer fazendo chegar os vossos comentários ao SPN.

O Sindicato dos Professores do Norte vai continuar a participar no processo, procurando reflectir nas suas posições as preocupações dos docentes, e garantir a justeza e transparência dos documentos finais.

 

 

1.º Parecer do Sindicato de Professores do Norte sobre o  

Projecto de Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes

do Instituto Politécnico do Porto (RAD-IPP) - Versão - 28/09/2010

 Comentado pelo Sindicato dos Professores do Norte - 15/10/10

 

Não queremos deixar de salientar que muito nos aprouve constatar que este foi um primeiro encontro para troca de preocupações globais acerca de uma primeira versão do Projecto de RAD-IPP, traçando-se para todo este processo novas oportunidades para a discussão das alterações que daí emergirem.

Sublinhamos também o ambiente cordial subjacente a todo o encontro, e acreditamos que existem condições para uma melhoria significativa deste Projecto de RAD.

1. Em termos globais, o SPN entende que os RADs devem ser instrumentos de avaliação simples, com uma função orientadora do percurso profissional e potenciadora da qualidade do desempenho, evitando o fomentar de processos excessivamente burocráticos, geradores de injustiças, e que podem fazer os docentes centrar a sua actividade no cumprimento de um conjunto de indicadores obrigatórios. Aliás, com as últimas medidas de "combate à crise" anunciadas pelo Governo, o SPN teme que a avaliação, através dos RADs, seja utilizada como ferramenta auxiliar de processos de não renovação de contratos e mesmo de despedimento, pervertendo e anulando a sua função original.

2. Para que os Regulamentos impostos pelas estruturas de topo não sejam vistos como punitivos, é essencial assegurar a participação dos docentes na preparação do processo de avaliação, pois só esta tornará o regulamento compreensível e aceitável. Deste modo, entende o SPN que a participação dos docentes é o elemento chave na elaboração quer do RAD-IPP, quer dos RADs das suas Unidades Orgânicas (UO), devendo ser promovidas reuniões onde se discutam e aprovem propostas dos parâmetros, dos critérios, dos indicadores e de outros instrumentos de avaliação. De sublinhar que o SPN entende que o RAD-IPP deve dar orientações gerais a serem respeitadas pelas grelhas a definir pelos RAD das UO, não se justificando a preocupação de fazer uma enunciação exaustiva de indicadores, respeitando desta forma a elevada diversidade das UO.

3. O RAD-IPP deve expressamente determinar que sejam comunicados a todos os avaliados, ao nível de cada UO, os resultados da avaliação, a fundamentação das classificações de Excelente e Muito Bom, por constituírem aquelas com impacto que ultrapassa a esfera individual de cada docente, na medida em que implicam a gestão institucional de dotações orçamentais específicas com reflexo, portanto, sobre todos os docentes. Só a comparação com os outros permite aferir se o sistema de avaliação é ou não justo e só assim se assegura a transparência.

4. O SPN entende que deve ser respeitado o princípio da equidade, não devendo ser criado no âmbito do RAD-IPP qualquer regime de excepção. Entende, por isso, que a avaliação dos docentes em exercício de funções dirigentes deve estar em equidade com a avaliação dos restantes docentes no que diz respeito quer às dimensões objecto de avaliação, quer à atribuição de pontuações. A atribuição de pontuações fixas pelo mero exercício de funções dirigentes é, em si mesmo, a negação de qualquer avaliação. Assim, o SPN considera que o exercício de funções em órgãos dirigentes do IPP por peritos externos, por exemplo, pelo Conselho Geral.

5. Explicitar os critérios na base dos quais o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho Docente do IPP (CCADD.IPP) assegurá ?um justo equilibrio da distribuição dos resultados finais em cada Unidade Orgânica? (cf. ponto 4, alínea b) do art.º 5.º).

6. Esclarecer em que consiste o processo de harmonização, com base em que regras ou princípios será realizado, quem as elabora, discute, aprova. Deverá ser estabelecida a necessidade de participação dos avaliados na discussão das mesmas regras, em reunião convocada para o efeito pela entidade que as elabore, aprove e publicite. A harmonização das classificações ao nível das UO e também ao nível do IPP pode ser um factor de perturbação de toda a justiça do processo de avaliação, pelo que deve ser transparente e justificada.

7. Quanto à dimensão organizacional, o SPN considera não ser admissível um peso mínimo obrigatório de 10% (cf. ponto 2, alínea b) do art.º 11.º), quando não está ao alcance de cada docente deter, por exemplo, cargos, sobretudo quando estes sejam por nomeação (e mesmo quando tenha lugar por eleição). Assim, e à excepção da obrigatoriedade da componente organizacional, cujo limite o SPN entende que deveria ser 0%, assinalamos como elemento positivo a amplitude das percentagens atribuíveis a cada componente.

8. Entende o SPN que não devem ser definidos perfis aprioristicamente, tampouco com escolhas de percentagens para cada uma das componentes, mas antes através de um sistema de classificação que tenha em consideração os limites inferiores e superiores dos factores de ponderação, maximizando a classificação final do docente. Ainda nesta análise o SPN entende que não deve ser exigida uma pontuação igual ou superior a 50% em duas das três dimensões referidas para obter uma avaliação global positiva.

9. Considera SPN que o RAD-IPP deve ainda expressamente: (i) consagrar a adequação da avaliação às funções das diferentes categorias, para que as oportunidades de acesso às classificações máximas sejam independentes da categoria; (ii) salvaguardar a recusa de um avaliador por parte do avaliado, nomeadamente em caso de suspeição de falta de isenção e rectidão; (iii) consagrar a possibilidade de recurso à resolução alternativa de conflitos.

 

Além destas considerações de âmbito global, e na sequência do pedido realizado pela Presidência do IPP, em seguida, e percorrendo o articulado do Projecto de RAD-IPP, o SPN tece algumas considerações e faz sugestões de reformulação, intercaladas ponto a ponto.

O SPN pretende continuar a participar na elaboração do RAD-IPP e nos RAD das unidades, com vista à salvaguarda dos interesses e direitos dos docentes, pelo que reiteramos a nossa disponibilidade para participar nos diferentes momentos deste processo.

 

 

Projecto de Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do

Instituto Politécnico do Porto 

com comentários do Sindicato dos Professores do Norte

 

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

 Artigo 1º - Objecto da avaliação

O presente regulamento define as linhas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente e as regras de alteração de posicionamento remuneratório de acordo com os artigos 35º-A, 35º-B e 35º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, doravante designado por ECPDESP, com a redacção do Decreto -Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, alterada pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio.

 

 Artigo 2º - Âmbito da avaliação

1. O presente regulamento é aplicável:  

a)   A todos os docentes do Instituto Politécnico do Porto (IPP), seja qual for o vínculo e categoria;

b)  Aos docentes do IPP que exerçam as seguintes funções:

i)    O Presidente do IPP;

ii)    Os Vice-Presidentes e Pró-Presidentes do Instituto;

iii)   Os Presidentes das Unidades Orgânicas;

iv)   Os Vice-Presidentes das Unidades Orgânicas;

v)   Os Presidentes dos Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico;

vi)   O Provedor do Estudante.

Eliminar a alínea b), por desnecessária. Os docentes a desempenhar funções em cargos de gestão não deixam de ser docentes, pelo que estão à partida incluídos na alínea a).

 

 Artigo 3º - Princípios gerais

1. A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do artigo 35º-A do ECPDESP, na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, nomeadamente:

a)   Orientação visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;

b)  Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes, enunciadas no artigo 2º-A do ECPDESP, na medida em que elas lhe tenham, em conformidade com a lei e o Estatuto, estado afectas no período a que se refere a avaliação;

c)   Consideração da especificidade de cada área disciplinar;

d)  Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;

e)   Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;

f)   Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição;

g)  Realização da avaliação pelos Conselhos Técnico-científicos das unidades orgânicas, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;

h)   Participação dos Conselhos Pedagógicos das unidades orgânicas;

i)    Realização periódica, pelo menos de três em três anos;

j)    Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;

k)   Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

l)    Previsão da audiência prévia dos interessados;

m) Previsão da possibilidade dos interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o acto de homologação e a decisão sobre a reclamação;

n)   Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44o a 51o do Código do Procedimento Administrativo e consagrado no ECPDESP para concursos.

Na alínea m) acrescentar "ou, eventualmente o recurso à resolução alternativa de conflitos? (cf. previsto no art 44-A do ECDESP).

 

2. A avaliação de desempenho do pessoal docente do IPP subordina-se ainda aos seguintes princípios:

a)    Equidade, transparência, coerência, imparcialidade e flexibilidade do processo avaliativo.

b)   Consideração pelo estipulado nos artigos 2º-A, 3º, 8º e 9º-A do ECDPESP, respeitantes às funções e serviço dos docentes, bem como pelo disposto no regulamento da prestação de serviço dos docentes a que alude o artigo 38º do referido diploma.

c)    Orientação das actividades dos docentes no sentido da prossecução das metas definidas no plano de desenvolvimento da instituição;

d)   Desempenho predominante pelos docentes das actividades para que se encontram mais motivados, enquadradas nos objectivos definidos para a Unidade Orgânica/instituição e sem prejuízo do estipulado na alínea anterior.

 

Artigo 4º - Regime aplicável

 O presente regime de avaliação deve ser regulamentado no âmbito de cada Unidade Orgânica pelo(s) órgão(s) estatutariamente competente(s), em respeito pelos indicadores obrigatórios definidos no Anexo I.

 

 

CAPÍTULO II - Dos órgãos

 

Artigo 5º - Órgãos de avaliação

 1. O processo de avaliação de desempenho dos docentes que prestam serviço no IPP é regulado e supervisionado por um Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho Docente do IPP (CCADD.IPP), sendo em cada Unidade Orgânica regulado e supervisionado pela Comissão de Avaliação de Desempenho Docente da Unidade Orgânica (CADD).

 

2. O CCADD.IPP integra como elementos:

a)    O Presidente do IPP, que presidirá;

b)   O Vice-Presidente responsável pela Avaliação;

c)    Os Presidentes das unidades orgânicas.

A constituição do CCADD.IPP e dos CADD devem incorporar representantes eleitos directamente pelos docentes e representantes sindicais. Não obstante, o SPN entende como positivo a criação de uma Comissão Paritária / Conselho Consultivo, que poderia intervir em diferentes processos ? da promoção da discussão e revisão dos RADs à resolução de conflitos.

 

3. Ao Presidente do IPP compete:

a)    Superintender à avaliação do pessoal docente do IPP;

b)   Aprovar os regulamentos de avaliação de cada Unidade Orgânica;

c)    Homologar as avaliações de desempenho do pessoal, sob proposta das CADD das Unidades Orgânicas.

 

4. Ao CCADD.IPP compete:

a)    Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica deste regulamento ao pessoal docente a prestar serviço nas Unidades Orgânicas, para o ano 2011 e seguintes;

b)   Fixar, antes de cada período de avaliação, uma orientação visando assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados finais, em cada Unidade Orgânica, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenho, plasmado na alínea l) do número 2 do artigo 35º-A do ECPDESP;

O SPN entende que deve ser mais claro o modo como é feito o "justo equilíbrio" e a harmonização, e que se deve prever como vai ser feita a divulgação/discussão destas regras junto dos interessados Questiona-se, desde já, como é possível definir regras antes de conhecer os resultados.

 

c)    Fixar, para cada período de avaliação, as orientações gerais sobre a grelha de indicadores às quais se deve subordinar a grelha de pontuação de cada Unidade Orgânica, tendo em consideração a especificidade das várias áreas científicas e o conteúdo funcional da categoria dos docentes;

d)   Aprovar a grelha de pontuação da avaliação através de ponderação curricular;

e)    Pronunciar-se, no decorrer de cada ciclo de avaliação, sobre as práticas de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente das Unidades Orgânicas;

f)    Promover a divulgação de boas práticas no domínio da avaliação de desempenho;

g)   Pronunciar-se sobre as reclamações entrepostas pelos docentes, em sede de homologação das classificações finais, pelo Presidente.

h)    Estabelecer a calendarização do processo.

 

5. Em cada Unidade Orgânica, a CADD é presidida pelo Presidente da Unidade Orgânica e integra os Presidentes da Unidade Orgânica, do Conselho Técnico-científico ou nos casos em que o Presidente da Unidade Orgânica acumula funções de Presidente da Unidade Orgânica e do Conselho Técnico-científico, o Vice-Presidente que este designe como seu substituto, o Presidente do Conselho Pedagógico e membros a designar pelo Conselho Técnico-científico de entre os seus membros efectivos, em número não inferior a cinco e não superior a dez, cabendo ao Conselho Técnico-científico deliberar sobre o número de membros a designar.

A constituição do CCADD.IPP e dos CADD devem incorporar representantes eleitos directamente pelos docentes e,  na ausência de um órgão consultivo (ex.:Comissão paritária), representantes sindicais. 

 

5. (gralha: este seria o ponto 6)

À CADD de cada Unidade Orgânica compete:

a)    Conduzir o processo de avaliação do pessoal docente da Unidade Orgânica, subordinada às orientações do CCADD.IPP;

b)   Elaborar o regulamento específico de avaliação de desempenho dos docentes da Unidade Orgânica e submetê-la a homologação pelo Presidente do IPP;

c)    Elaborar a grelha de pontuação relativa à avaliação das actividades desenvolvidas pelo pessoal docente a prestar serviço na Unidade Orgânica, de acordo com os indicadores obrigatórios constantes no Anexo I do presente regulamento, e submetê-la a homologação pelo Presidente do IPP;

d)   Aprovar os modelos de fichas de avaliação e de auto avaliação, a constarem como anexo ao regulamento da CADD;

e)    Nomear os relatores de entre os docentes da Unidade Orgânica, ou se necessário, recorrendo à colaboração de peritos externos, nos termos a estabelecer no regulamento de avaliação de cada Unidade Orgânica;

O SPN entende que neste ponto se deve prever a possibilidade de recusa dos relatores/avaliadores por parte do avaliado, introduzindo-se uma nova alínea.

 

f)    Dar parecer sobre os requerimentos dos docentes quanto às ponderações a atribuir a cada dimensão de desempenho, em cada período de avaliação, de acordo com os limites máximos e mínimos definidos no número 2 do artigo 12º do presente regulamento, submetendo-os a aprovação pelo Presidente da Unidade Orgânica;

Desnecessário se se aplicar um algoritmo (ver comentário mais à frente).

 

g)   Propor as classificações finais dos docentes;

A CADD não deve simplesmente "Propor as classificações finais dos docentes". Deve calcular as classificações finais dos docentes de acordo com as regras e grelhas definidas no respectivo RAD-UO, e das percentagens obtidas determinar as classificações (Excelente, Muito Bom, Bom ou Insuficiente).

 

h)    Assegurar o equilíbrio da distribuição dos resultados finais em cada Unidade Orgânica, com observância da orientação aprovado pelo CCADD do IPP quanto ao princípio da diferenciação de desempenho;

i)     Apreciar e decidir sobre as alegações efectuadas junto da CAAD da Unidade Orgânica em sede de audiência prévia;

j)     Propor ao Presidente do IPP a classificação a atribuir a cada docente.

O SPN entende que estas classificações não devem ser propostas ao Presidente do IPP, que não é um Órgão da Avaliação, mas sim à CCADD.IPP.

  

Artigo 6º ? Cooperação

 O Presidente do IPP poderá solicitar, em qualquer momento, às CADD das Unidades Orgânicas, os elementos que entenda por necessários para a homologação das classificações finais ou decisão sobre reclamações.

 

 

CAPÍTULO III - Da estrutura

 

Artigo 7º - Periodicidade da avaliação

 

1. A avaliação de desempenho dos docentes tem um carácter regular e realizar-se-á obrigatoriamente de três em três anos.

 2. A avaliação de desempenho dos docentes reporta-se ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efectuada.

 3. A classificação anual de cada um dos anos avaliados é a que resulta do ciclo de avaliação.

 4. O processo de avaliação do desempenho dos docentes decorre nos meses de Janeiro a Setembro do ano imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.

 5. Na avaliação da dimensão pedagógica do desempenho, os resultados da avaliação de cada ano lectivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o respectivo ano lectivo se conclua.

 6. Para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 10º-B do ECPDESP (contratação dos professores adjuntos por tempo indeterminado) e da alínea b) do número 7 do artigo 6º; da alínea b) do número 8 do artigo 7º, dos números 1, 2,e 4 do Artigo 8º, todos do Decreto -Lei nº 207/2009 de 31 de Agosto (regime transitório de renovação de contratos), com a redacção dada pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio, cada docente deve ser objecto de avaliação extraordinária, excepto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.

 7. Os docentes podem ainda requerer avaliação extraordinária para outros efeitos relevantes para a sua situação profissional, designadamente com vista a progressão remuneratória, apresentação a concurso, aposentação, ou a transição para outra instituição ou organismo, excepto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.

O SPN entende que este ponto deve ser reformulado, para melhor entendimento, e eventualmente transferido para o art.º 9º.

 

8. No caso de a última avaliação ter sido negativa, é facultada ao docente a possibilidade de requerer uma avaliação global do último período contratual, sendo esta a classificação que releva para os efeitos previstos nos números 6 e 7 do presente artigo.

 9. Para os docentes em que, no ano de contratação, a relação jurídica de emprego tenha duração inferior a seis meses, o desempenho relativo a este tempo é objecto de avaliação conjunta com a do período seguinte.

 

 

Artigo 8º - Exercício de funções dirigentes

1. O exercício de funções em órgãos dirigentes do IPP e das suas unidades orgânicas é sempre considerado para efeitos de avaliação de desempenho.

 2. Aos docentes do IPP e das unidades orgânicas mencionados na alínea b) do número 1 do artigo 2º, será considerada apenas a dimensão organizacional, sendo atribuídos 0,25 pontos por cada mês completo de exercício de funções.

 3. Sem prejuízo no disposto no número anterior relativo à pontuação da dimensão organizacional, os dirigentes das unidades orgânicas do IPP poderão requerer a avaliação das dimensões pedagógica e/ou técnico-científica.

 4. O disposto no número 2 do presente artigo pode ser aplicável a outros docentes que, embora não desempenhando funções dirigentes, tenham sido nomeados ou destacados, internamente, para o exercício de outras funções total ou parcialmente incompatíveis com a actividade docente e/ou científica regular, mediante requerimento ao Presidente da CADD.

 5. Em caso de destituição dos docentes em exercício de funções em órgãos dirigentes do IPP e das suas unidades orgânicas, de acordo com os mecanismos estatutários em vigor, a pontuação atribuída corresponderá a ?Insuficiente?, conforme o disposto nas alíneas d) dos números 1 e 2 do artigo 12º.

 

O enunciado nos pontos 2, 3 e 4 é inaceitável, e não avalia a qualidade dos actos de gestão. Ninguém é obrigado a ser gestor. Há cargos de gestão que são por nomeação, o que se traduziria num benefício dos nomeados. É contrário ao espírito da avaliação de desempenho, que se obtenha a classificação máxima por inerência das funções desempenhadas. Em alternativa, estes docentes deverão ser avaliados pelo Conselho Geral, nas três componentes (como aliás obriga o art 35-A do ECDESP), como todos os outros  (sujeitando-se também ao "justo equilíbrio").

 

O SPN entende que o art.º 8.º deve ser inteiramente eliminado.

 

 

Artigo 9º - Regime excepcional de avaliação

 1. Na falta de prestação das actividades previstas na alínea b) do número 1 do artigo 3º durante um tempo superior a um mês, decorrente de situações excepcionais, como doença e parentalidade, entre outras, o docente poderá requerer, de forma fundamentada, que no período a que se reporta a avaliação de desempenho a pontuação obtida nas diversas componentes seja corrigida de forma a ter em conta o impedimento ou que a avaliação seja feita através de ponderação curricular.

 2. Caso o impedimento seja superior a dezoito meses, consecutivos ou interpolados, o docente pode ainda requerer que seja relevada a última avaliação atribuída nos termos do presente regulamento.

 

 Artigo 10º - Avaliação através de ponderação curricular sumária

 1. A avaliação por ponderação curricular sumária reveste-se de carácter excepcional e traduz-se na avaliação do currículo dos docentes, circunscrito ao período em avaliação nas dimensões Pedagógica, Técnico-Científica e Organizacional, podendo ser considerado apenas um subconjunto dos critérios estabelecidos para cada vertente, eventualmente numa forma simplificada.

Era conveniente explicitar o carácter excepcional desta avaliação. Quais as razões/condições que podem levar um docente a requerê-la e consegui-la.

 

2. A avaliação através de ponderação curricular sumária é solicitada pelo docente, até ao dia trinta e um de Janeiro do ano civil imediato àquele a que a mesma respeita, em requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Unidade Orgânica, o qual deve ser acompanhado do currículo, da documentação comprovativa do exercício de cargos, funções, obtenção de graus académicos e actividades desenvolvidas no período requerido, bem como de outra documentação que o docente considere relevante para a avaliação.

 

3. A avaliação através da ponderação curricular realiza-se por aplicação de grelha aprovada pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho Docente do IPP (CCADD.IPP), tendo em conta os princípios referidos neste regulamento.

A grelha a utilizar será a do regulamento da sua unidade orgânica.

 

4. A ponderação curricular sumária é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 12º e as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no presente regulamento.

 

 

CAPÍTULO IV - Da avaliação

 

Artigo 11º - Dimensões da avaliação

 

1. A avaliação dos docentes tem por base o desempenho das actividades enunciadas no artigo 2º-A do ECPDESP, e incide sobre as dimensões:  

a)   Pedagógica ? que inclui, entre outros parâmetros, a prestação de serviço docente e o acompanhamento e orientação de estudantes;

b)  Técnico-Científica ? que inclui, entre outros parâmetros, as actividades de investigação e criação cultural ou de desenvolvimento experimental;

c)   Organizacional - que inclui, entre outros parâmetros, a participação em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica, de valorização económica e social do conhecimento, o exercício de funções de gestão nos órgão do IPP e das suas unidades orgânicas, electivas ou por designação e ainda a participação em tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão que se incluam no âmbito da actividade do docente do ensino superior politécnico.

 

2. Com base nas componentes referidas no ponto anterior, os docentes requerem junto da Comissão de Avaliação de Desempenho Docente da Unidade Orgânica (CADD), no prazo a estabelecer pelo calendário de cada período de avaliação, as ponderações a atribuir a cada uma das dimensões referidas, no respeito pelas seguintes percentagens mínimas e máximas:

a)   O peso máximo que uma componente poderá ter é de 60%;

b)  O peso mínimo que uma componente poderá ter é de 10%.

Simplificaria adoptar uma metodologia de optimização linear para o cálculo automático das percentagens a atribuir a cada componente. Desconhecendo-se ainda o tempo que intermeia entre a indicação das percentagens e a realização da avaliação, pode-se dar o caso de um docente que desempenha cargos de chefia optar no início do processo por valorizar a componente organizacional, e vir a ser substituido no desempenho dessas funções de chefia muito antes do terminus do período de avaliação. Seria penalizado pela escolha das percentagens. Não deve pois o docente definir o perfil a priori.

Um docente sem participação na gestão em órgãos eleitos ou nomeados terá sempre muita dificuldade, senão impossibilidade, de ser satisfatoriamente avaliado na componente organizacional, pelo que o limite mínimo desta componente deveria ser 0%.

 

3. A soma das ponderações das três dimensões referidas no número 1 do presente artigo terá sempre de somar 100%.

 

4. Para obter uma avaliação global positiva, será necessária uma pontuação igual ou superior a 50% em duas das três dimensões referidas no número 1 do presente artigo.

O SPN propõe a retirada deste ponto.

 

5. O conjunto das actividades a avaliar em cada dimensão será fixado no regulamento de avaliação específico de cada Unidade Orgânica referido no artigo 4º, em respeito pelos indicadores obrigatórios definidos no Anexo I deste regulamento.

 6. Os docentes contratados em regime de tempo parcial poderão requerer nos termos do número 2 do presente artigo dispensa das componentes Técnico-científica e/ou Organizacional, sendo que neste caso as ponderações correspondentes às componentes não avaliadas serão redistribuídas pelas restantes componentes de avaliação.

 7. Com vista à obtenção de um grau académico, ou para realização de projectos de investigação ou outra actividade relevante, nos termos dos artigos 36º -A e 37º -A, do ECPDESP, ou outra situação consignada no Regulamento de Prestação de Serviço Docente, um docente pode requerer até 1 de Março ou 1 de Outubro, uma vez em cada período de avaliação, dispensa de avaliação numa ou mais das componentes referidas no número 1 do presente artigo, sendo que neste caso as ponderações correspondentes às componentes não avaliadas serão redistribuídas pelas restantes componentes de avaliação e respectivos subitens. Neste caso a classificação final será a média ponderada das classificações obtidas em cada um dos dois períodos.

 8. A dispensa a que se refere o número anterior carece de requerimento, que deverá ser efectuado junto da CADD da Unidade Orgânica. No prazo de dez dias úteis após 1 de Março ou 1 de Outubro, a decisão será comunicada ao avaliado pelo Presidente da CADD da Unidade Orgânica.

 

 

Artigo 12º - Classificação final

 1. A proposta de classificação final da avaliação de desempenho tem por base a pontuação global dos docentes referente ao período em avaliação, estabelecida através da grelha de avaliação anexa ao Regulamento da CADD da Unidade Orgânica, devidamente fundamentada, sendo expressa em quatro classes de acordo com a seguinte correspondência, sem prejuízo do disposto no número 4 do artigo 11º:

a)    Insuficiente, pontuação inferior a 50 %;

b)   Bom, pontuação igual ou superior 50 % e inferior a 75 %;

c)    Muito Bom, pontuação igual ou superior 75 % e inferior a 90 %;

d)   Excelente, pontuação igual ou superior a 90 %.

 

2. As classes referidas no número anterior terão equivalência em pontos, para efeitos do número 1 do artigo 35º-C do ECPDESP, nomeadamente:

a)    Insuficiente, correspondendo a uma atribuição de 3 pontos negativos por triénio (1 ponto negativo por ano);

b)   Bom, correspondendo a uma atribuição de 3 pontos por triénio (1 ponto por ano);

c)    Muito Bom, correspondendo a uma atribuição de 6 pontos por triénio (2 pontos por ano);

d)   Excelente, correspondendo a uma atribuição de 9 pontos por triénio (3 pontos por ano).

 

3. A avaliação de desempenho negativa, para efeitos do disposto no ECPDESP, é expressa pela classificação de ?Insuficiente?.

 

Artigo 13º - Efeitos da avaliação

 1. A avaliação de desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a contratação de professores adjuntos por tempo indeterminado, assim como para a renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.

2. A avaliação de desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente.

3. No caso de avaliação de desempenho negativa durante seis anos consecutivos, é aplicável o regime fixado na lei para o efeito.

4. No caso de avaliação de desempenho negativa ao fim de um triénio de avaliação, deverá a Unidade Orgânica para auxiliar os docentes, definir os meios e mecanismos adequados à melhoria efectiva do desempenho destes, designadamente através de acompanhamento e monitorização permanentes do desempenho do docente no triénio seguinte.

  

Artigo 14º - Alteração de posicionamento remuneratório

 1. Quando o docente não se encontre posicionado na última posição remuneratória da sua categoria, é obrigatoriamente alterado o seu posicionamento remuneratório, para posição imediatamente superior àquela em que se encontra, sempre que na avaliação de desempenho obtenha um total acumulado de 10 pontos na posição remuneratória em que se encontra.

Os 10 pontos serão apenas para a situação não estacionária. Não é claro para o SPN que a partir de 2011 seja obrigatória a obtenção de 10 pontos para permitir o reposicionamento remuneratório, pelo que sugere alterar esse valor para 9 pontos, que correspondem à classificação máxima do triénio (mantendo-se os 10 nas disposições transitórias).

Deve acrescentar-se uma alínea ou um ponto, que cumpra odefinido no ponto 4 do art 35-C do ECDESP: "Sempre que o docente obtenha 2 vezes consecutivas a classificação máxima." (cf. art.º 35C ponto 4 do ECDESP).

 

2. A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano seguinte àquele cuja avaliação de desempenho determinou essa alteração remuneratória.

 3. Sempre que, por aplicação do disposto no artigo 35º-C do ECDESP, não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os docentes serão seriados de acordo com os pontos obtidos desde a última alteração de posicionamento remuneratório, subindo de índice remuneratório, no dia 1 de Janeiro de cada ano, os primeiros dessa lista, até que se esgote a verba disponível para o efeito em cada ano.

 4. Quando, para efeitos do previsto no presente artigo, for necessário proceder ao desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente: (i) a antiguidade na respectiva posição remuneratória, (ii) o tempo de serviço na categoria e (iii) o tempo no exercício de funções públicas.

 5. Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, subtraem-se dez pontos ao valor acumulado e os pontos remanescentes contarão para um novo período de avaliação.

6. As alterações de posicionamento remuneratório decorrentes da obtenção do título de especialista, de doutor ou de agregado ou da mudança de categoria em virtude de concurso, não reduzem o número de pontos disponíveis para progressão remuneratória.

 

 

CAPÍTULO V - Do processo

  

Artigo 15º - Metodologia do Processo de Avaliação

 1. O processo de avaliação inicia-se com a fixação da calendarização da avaliação pelo CCADD.IPP.

 2. A avaliação incide sobre a ficha de auto-avaliação relativa às actividades desenvolvidas pelo docente em cada um dos anos do período de avaliação de desempenho, entregue ao Presidente da Unidade Orgânica e elaborada segundo normas aprovadas pela CADD da Unidade Orgânica.

3. Os docentes devem anexar à ficha de auto-avaliação elementos que relevem resultados obtidos no decorrer do período em avaliação.

4. A CADD e os avaliadores terão acesso aos resultados dos inquéritos aos estudantes relativos à percepção da leccionação ministrada nas unidades curriculares, fazendo-os repercutir na pontuação da componente Pedagógica, embora sem peso predominante, nos termos da grelha de avaliação da Unidade Orgânica.

O SPN questiona a forma como se faz repercutir os inquéritos dos estudantes no processo avaliativo dos docentes e quais os critérios de validação dos mesmos. O SPN entende que o resultado da avaliação dos alunos deve ser ponderada juntamente com outros critérios e que a área não seja designada pela qualidade do desemenho docente (cf. Grelha de Indicadores Obrigatórios para a Avaliação do Pessoal Docente do IPP), pela redutividade deste conceito.

Ainda no critério de resultados de avaliação dos alunos, realçamos as várias questões que podem ser levantadas, nomeadamente no que diz respeito à validade dos inquéritos (taxas de resposta), às condições de recolha dos mesmos (no fim do período lectivo ou no início do semestre seguinte), bem como às diferentes visões sobre o que realmente estes inquéritos avaliam (o docente ou o processo e condições de aprendizagem). Não obstante estas variáveis, o SPN é da opinião que o Conselho Pedagógico, assim como os docentes das UO, deverão contribuir para a construção de instrumentos rigorosos de avaliação do processo ensino-aprendizagem.  

 

 5. A CADD da Unidade Orgânica procederá à distribuição das fichas de auto-avaliação pelos seus membros, aos quais compete, com base nos elementos disponíveis nas fichas e noutros elementos que se revelem necessários, preencher a Ficha de Avaliação do Docente, segundo modelo a constar do regulamento de cada Unidade Orgânica.

 6. Com base na Ficha de Avaliação de cada docente, a CADD da Unidade Orgânica decidirá da pontuação a propor, com fundamentação sumária a constar obrigatoriamente na acta.

O SPN entende que deve ser explicitada a pontuação e que esta resulta da avaliação das várias áreas, de critérios específicos e de unidades particulares atribuídas a cada um dos critérios. Da percentagem obtida deve ser determinada a respectiva classificação: Excelente, Muito Bom, Bom, Insuficiente.  

É importante ficar explícito que a pontuação a propor resulta das componentes, itens e subitens da grelha, e da percentagem obtida determinar as classificações (Excelente, Muito Bom, Bom ou Insuficiente).  

 

7. Para efeitos do número anterior e nos termos da alínea m) do número 2 do artigo 35º -A do ECPDESP, o CADD da Unidade Orgânica, antes da decisão final, facultará ao docente avaliado o projecto de Ficha de Avaliação com a classificação discriminada, para efeitos de audiência prévia.

 8. O avaliado dispõe de 10 dias úteis para exercer o direito de resposta em sede de audiência de interessados, em face do projecto de avaliação nos termos do número anterior, podendo, no caso de não concordar com o projecto de classificação final, aduzir as suas razões perante o CADD da Unidade Orgânica.

 9. Com base no resultado da audiência prévia, o CADD da Unidade Orgânica poderá manter ou alterar a classificação provisória.

 10. Após audição prévia dos interessados, o CADD da Unidade Orgânica elaborará uma listagem provisória das classificações finais de cada docente que remeterá para homologação pelo Presidente.

Acrescentar ponto entre 10 e 11: Ao nível da UO, devem ser comunicados a todos os avaliados os resultados da avaliação de Excelente e Muito Bom, com a fundamentação das classificações, por constituirem aquelas com impacto que ultrapassa a esfera individual de cada docente, na medida em que implicam a gestão intitucional de dotações orçamentais específicas com reflexo sobre todos os docentes.

 

11. Após a notificação do acto de homologação da avaliação pelo Presidente do IPP, o avaliado dispõe de 15 dias para reclamar, fundamentadamente, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de 30 dias.

 12. Do acto de homologação da classificação final e da decisão sobre reclamação relativa à homologação do acto, cabe impugnação judicial, nos termos gerais.

 

Acrescentar a possibilidade de resolução alternativa de conflitos (cf. art 44-A do ECDESP)

 

 

CAPÍTULO VI - Disposições transitórias e finais

 

Artigo 16º - Disposições transitórias

 1. O sistema de avaliação previsto no presente regulamento entra em vigor no ano civil de 2011, inclusive.

 2. O CCADD.IPP estabelecerá:

a)    O cronograma para a elaboração dos regulamentos específicos e respectivas grelhas de pontuação pelas CADD das Unidades Orgânicas;

b)   As directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica deste regulamento ao pessoal docente a prestar serviço nas Unidades Orgânicas, para os anos transactos, de 2004 a 2010.

 3. O primeiro processo de avaliação de desempenho relativo aos anos de 2004 a 2007 e aos anos de 2008 a 2010 inicia-se imediatamente após a entrada em vigor deste regulamento, nos termos dos artigos 17º e 18º.

 

Artigo 17º - Avaliações dos anos de 2004 a 2010

 1. A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se nos termos do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, obedecendo às seguintes regras:

a)    O número de pontos a atribuir aos docentes é o de 1 por cada ano não avaliado, correspondendo à menção qualitativa de Bom.

b)   O número de pontos a atribuir aos docentes em exercício de funções dirigentes é de 2 por cada ano não avaliado correspondendo à menção qualitativa de Muito Bom.

É ilegal a discriminação positiva pelo exercício de funções dirigentes (cf. art 113 ponto 7 da Lei n.º 12-A/2008).

 

c)    O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pela CADD da Unidade Orgânica a cada docente.

d)   Em substituição dos pontos atribuídos nestes termos, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de dez dias após a notificação referida na alínea anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular sumária, nos termos previstos no artigo 10º, por avaliador nomeado pela CADD da Unidade Orgânica.

 

2. A avaliação dos desempenhos de 2008 a 2010 é realizada nos termos da alínea d) do número anterior.

O SPN propõe para este número a seguinteredacção: "A avaliação de 2008 a 2010 é obrigatoriamente feita por ponderação curricular".

 

3. As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho.

 

 

Artigo 18º - Efeitos das Avaliações dos anos de 2004 a 2010

 1. Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2004 a 2007 têm as consequências previstas nos artigos 13º e 14º deste regulamento relativamente à alteração do posicionamento remuneratório, por força do estipulado na Lei nº 12º -A/2008, de 27 de Fevereiro, ao abrigo da qual esta avaliação é realizada.

 2. Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2008 a 2010 têm as consequências previstas nos artigos 13º e 14º deste regulamento, no que diz respeito à alteração de posicionamento remuneratório.

 3. A progressão no posicionamento remuneratório após a avaliação relativa aos anos 2004 a 2010 produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011, sendo condicionada, cumulativamente, às seguintes condições:

a)    Ter reunido uma pontuação mínima de 10 pontos;

Alterar para "... produz efeitos em 1 de Janeiro no ano seguinte à obtenção dos 10 pontos." Um docente pode atingir os 10 pontos antes de 2010 e deve ter direito à aplicação retroactiva dos efeitos da avaliação retroactiva

b)   Ter completado, no mínimo, 3 anos num dado escalão da categoria em que se encontra, contados à data de 31/12/2010.

Retirar esta alínea. O facto de um docente ter progredido verticalmente na carreira (por exemplo, através da obtenção da agregação), não deve impedir a sua promoção dentro da categoria.

 

4. O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior aplica-se igualmente sempre que se verifiquem alterações do posicionamento remuneratório que não sejam consequência da avaliação do desempenho.

 5. Os docentes que, tendo obtido uma pontuação igual ou superior a 10 pontos, não preencherem a condição a que se refere a alínea b) do número 3, transitarão de posicionamento remuneratório no 1º dia do ano civil seguinte àquele em que completarem os 3 anos no escalão actual.

 6. No caso de os pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2004 a 2010 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, são considerados para o total acumulado futuro.

 7. As alterações de posicionamento remuneratório decorrentes da obtenção do título de especialista, de doutor agregado ou da mudança de categoria em virtude de concurso, no período de 2004 a 2010, não reduzem o número de pontos disponíveis para progressão remuneratória.

 

 Artigo 19º - Contagem de prazos

 1. A contagem dos prazos relativos ao processo de avaliação previstos no presente regulamento suspende -se aos sábados, domingos e feriados.

2. Os prazos previstos no número anterior suspendem-se igualmente durante os períodos de férias escolares, entendendo-se por férias escolares os períodos como tal determinados por cada Unidade Orgânica.

 

 Artigo 20º - Casos Omissos

 As omissões do Regulamento e dúvidas resultantes da sua aplicação deverão ser dirimidas com base no CPA, ECPDESP, Lei nº 66-B/2007, Lei nº 12-A/2008 e demais legislação aplicável, sendo objecto de despacho do Presidente do IPP, ouvido, quando considerado necessário, o CCADD.IPP.

 

 Artigo 21º - Revisão do Regulamento

 No final do primeiro período de avaliação (2013), o CCADD.IPP efectuará uma avaliação do sistema de avaliação regulado pelo presente Regulamento, ouvidas as CADD das Unidades Orgânicas, tendo em vista aferir a sua adequabilidade e propondo os ajustamentos que se revelarem necessários e adequados.

O SPN sugere que seja solicitado parecer aos sindicatos e docentes.

 

 Artigo 22º - Entrada em vigor

 O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

 

O SPN entende que este regulamento deveria ainda fixar um prazo para elaboração, discussão pública e publicação dos regulamentos das unidades do IPP. 

 

 

15 de Outubro de 2010

Departamento de Ensino Superior

Sindicato dos Professores do Norte