Acordo ME/Fenprof sobre a estrutura da carreira docente (1998)

11 de Dezembro de 1998

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PROFESSORES - FENPROF

Revisão da Carreira Docente:
ACORDO CONFIRMA VITORIA DOS PROFESSORES

 

O Acordo sobre a Estrutura da Carreira Docente assinado no dia 11 de Dezembro entre a FENPROF e Ministério da Educação constitui uma importante vitória dos professores e educadores.

Ao longo de quase dois anos, através de negociações duras e exigentes, apoiadas em diversíssimas formas de acção e de luta desenvolvidas pelos professores e educadores, a FENPROF conseguiu consagrar no texto do Acordo, ainda que parcialmente, as suas principais exigências: uma redução significativa na duração da carreira docente, a manutenção da paridade com as carreiras técnica e técnica superior da Administração Pública, a melhoria dos índices e situações de todos os professores, a salvaguarda dos direitos dos professores aposenta-dos em 1998.

Mesmo quando, em muitos casos, a solução final não corresponde inteiramente às propostas da FENPROF, ela traduz-se, normalmente, em melhorias significativas para a situação salarial e de progressão na carreira para os professores. É o caso dos bacharéis do nível 1 que não viram abolida na totalidade a permanência acrescida no 7º escalão, dos docentes integrados nos anexos II e III do Decreto-Lei 409/89 (níveis 2, 5 e 7 de vencimentos) ou, ainda, dos que se encontram em pré-carreira, período probatório, regime de contratação ou no primeiro ano dos Quadros de Zona Pedagógica.

A FENPROF orgulha-se do papel que cumpriu neste longo processo negocial. A informação permanente aos professo-res, o debate das suas propostas e das que iam sendo apre-sentadas pelo Ministério, o esforço pela unidade na acção de todos os professores, a articulação entre as negociações for-mais e as formas de acção e de luta, tornaram possível que a carreira docente esteja, a partir de agora, mais valorizada e mais atraente. Com o Acordo assinado, ganham os professo-res, mas ganhará também, a curto prazo, a causa da Educa-ção, do Ensino e da Escola Pública de Qualidade - objectivos centrais que norteiam a acção da FENPROR

Embora o momento seja de festejar, os professores não podem esquecer as lutas que, em torno do ECD, terão de con-tinuar a travar. Os grandes objectivos reivindicativos serão a partir de agora a abolição dos créditos no âmbito da forma-ção contínua, a indexação das pensões de aposentação aos salários no activo, a criação de um regime dinâmico para a vinculação dos contratados, os complementos de formação para os professores não licenciados, a constru-ção de um Estatuto que estabilize e dignifique os professores do ensino artístico.

A FENPROF não abdicará ainda de participar, com os professores, nos debates e nas soluções que se avizi-nham em torno, nomeadamente, da gestão das escolas, da gestão flexível dos currículos, da formação inicial e contínua dos professores.

Num momento em que os professores ganharam, a FENPROF, que liderou todo este processo, renova o seu apelo à continuação da luta por uma escola democrática, de sucesso, de qualidade, que concretize os ideais do 25 de Abril.

 

Protocolo de Acordo

Entre o Governo, representado pelo Ministro da Educação e a Federação Nacional dos Professores, representada pelo seu Secretário Geral, é assinado o presente protocolo de acordo relativo à revisão do Decreto-Lei nl' 409/89, de 18 de Novembro, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Paridade com a Administração Pública

1 . No quadro da aplicação do princípio da paridade entre as carreiras técnica e técnica superior da função pública e a carreira docente, os índices remuneratórios dos 1º, 3º e 10º escalões passam, a partir de Janeiro de 1998, a ser os seguintes:

1º escalão: 108
3º escalão: 151
10º escalão: 340

A aplicação dos novos índices remuneratórios não pode implicar, durante o ano de 1998, um aumento de vencimento superior ao correspondente a 15 pontos indiciários das carreiras técnica e técnica superior da função pública.

Contagem do tempo de serviço

2. Revogação da Portaria nº 39/94, de 14 de Janeiro, com efeitos a 1 de Setembro de 1998, implicando a contagem integral do tempo de serviço docente efectivo ou equiparado nos termos do ECD e consequente posicionamento dos docentes na respectiva carreira.

Os docentes que, na sequência da revogação da Portaria nº 39/94, completem o tempo de serviço neces-sário à transição de escalão após 90 dias a contar da publicação do diploma revogatório, ficam sujeitos à avaliação do desempenho, nos termos da lei, que será realizada até 31 de Dezembro de 1999 sem prejuízo de retroactividade dos efeitos da progressão à data da aquisição do direito, desde que não anterior a Setem-bro de 1998

Redução da Carreira (26 anos)

3. Os módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente passam a ter a seguinte duração:

1º escalão - dois anos;
2º escalão - três anos;
3º escalão - quatro anos;
4º escalão - quatro anos;
5º escalão - quatro anos;
6º escalão - três anos;
7º escalão - três anos;
8º escalão - três anos;
9º escalão - cinco anos

4. A estrutura da carreira referida no ponto anterior produz efeitos plenos a partir do ano 2001, através do seguinte faseamento:

a) redução de um ano no terceiro escalão com efeitos a 1 de Outubro de 1999;
b) redução de um ano nos primeiro e nono escalões com efeitos a 1 de Outubro de 2000;
c) redução de um ano no sexto escalão com efeitos a 1 de Outubro de 2001;

4.1. as reduções referidas nas alíneas anteriores pressupõem o reposicionamento na carreira dos docen-tes que se encontrem nos escalões seguintes.
5. O faseamento referido no ponto anterior implica ainda:

a) o acesso ao último escalão da carreira, a partir de 1 de Janeiro de 1999, para os docentes que completem ou venham a completar 28 anos de serviço docente efectivo ou equiparado nos termos do ECD;
b) o acesso ao último escalão da carreira a partir de 1 de Janeiro de 2000 para os docentes que comple-tem ou venham a completar 27 anos de serviço docente efectivo ou equiparado nos termos do ECD;

c) o acesso ao último escalão da carreira a partir de 1 de Janeiro de 2001 para os docentes que comple-tem ou venham a completar 26 anos de serviço docente efectivo ou equiparado nos termos do ECD

Avaliação de Desempenho

6. O acordado quanto à alínea a) do número anterior não poderá prejudicar a necessidade da avaliação do desempenho nos termos da lei, que poderá ser realizada até 31 de Dezembro de 1999, sem prejuízo de retroactividade dos efeitos da progressão à data da aquisição do direito, desde que não anterior a Janeiro de 1999.

Novos índices da Carreira

7. Os índices remuneratórios dos escalões da carreira docente passam a ser os seguintes:

1º escalão - 108
2º escalão - 125
3º escalão - 151
4º escalão - 167
5º escalão - 188
6º escalão - 205
7º escalão - 218, 223, 235
8º escalão - 245
9º escalão - 299
10º escalão - 340

8. Os índices remuneratórios referidos no ponto anterior produzem efeitos a partir de 1 de Outubro 2001.

9. De 1 de Julho de 2000 a 1 de Setembro de 2001 os índices remuneratórios da carreira docente são seguintes:

1º escalão - 108
2º escalão - 120
3º escalão - 151
4º escalão - 163
5º escalão - 183
6º escalão - 203
7º escalão - 213, 218, 230
8º escalão - 243
9º escalão - 299
10º escalão - 340

9º Escalão

10. O índice remuneratório do 9º escalão passa a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1998, o 299, sem prejuízo de, até 30 de Novembro de 1999, o impulso salarial não poder ser superior ao valor correspondente ao índice 297.

Aposentação

11. As pensões dos docentes que se aposentem nos 9º e 10º escalões da carreira, serão calculadas pelos índices 299 e 340, a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Licenciados com Profissionalização

12. Os docentes licenciados com profissionalização, contratados no âmbito da Portaria nº 367/98, de 29 de Junho, passarão a manter o respectivo vencimento no primeiro ano de integração no Quadro de Zona Pedagógica.

Contratados com Profissionalização ,

13. Os índices remuneratórios dos docentes com profissionalização contratados ao abrigo da Portaria nº 367/98 passam a ser os seguintes, a partir do 2º ano de contrato:

a) Licenciados - 151;

b) Não licenciados - 108-

14. Os índices remuneratórios a que se refere o número anterior serão aplicados a partir de 1 de Setem-bro de 1999.

Quadro de Zona Pedagógica

15- Os professores profissionalizados integrados num Quadro de Zona Pedagógica no ano lectivo de 1998/99, passam a ser remunerados pelos índices 100 e 145, consoante sejam titulares de um diploma de bacharelato ou de licenciatura, respectivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Pré-Carreira

16. Os docentes integrados num quadro não portadores de qualificação profissional para a docência permanecem em situação de pré-carreira até à respectiva aquisição e passam a ser remunerados pelos índices 96 e 136 consoante sejam titulares de um diploma de bacharelato ou de licenciatura, respectivamen-te.

17. Os índices de transição da pré-carreira aplicáveis de 1 de Julho de 2000 até 30 de Setembro de 2001 são o 94 e 134.

Período Probatório e Contratados não Profissionalizados

18. Os docentes em período probatório e os docentes contratados não profissionalizados, passam a ser remunerados pelos índices 86 e 126 consoante sejam titulares de um diploma de bacharelato ou de licenci-atura, respectivamente.

19. Os índices do período probatório e os índices aplicados aos docentes contratados não profissionalizados, de 1 de Julho de 2000 até 30 de Setembro de 2001 são o 84 e 124.

Bacharéis Nível 1 (2º e 3º Cicios e Secundário)

20. Os bacharéis do nível 1 de vencimentos a que se referia o Decreto-Lei nº 100/86, bem como os professores de didáctica especial, transitarão para o 8º escalão da carreira após o decurso de 5 anos sobre o termo do módulo de tempo de serviço previsto para o 7º escalão nos termos seguintes:

a) transição para o índice remuneratório do 2º nível após 3 anos de permanência no índice remuneratório do 1º;

b) transição para o índice remuneratório do 3º nível após a permanência de 2 anos no índice remuneratório do 2º nível;

c) progressão para o 8º escalão após a permanência de 3 anos no índice remuneratório do 3º nível;

d) os mecanismos de transição referidos nas alíneas anteriores não prejudicam o reposicionamento na carreira que decorre do disposto no ponto 4 do presente Protocolo.

Técnicas Especiais

21. Os professores de técnicas especiais em exercício de funções em 1 de Outubro de 1989, não abran-gidos pelo disposto no número 2 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro e que se tenham mantido em exercício ininterrupto de funções docentes, são integrados no quadro da escola onde se encontram a exercer funções no ano lectivo de 1998-1999, em lugares a criar para o efeito e a extinguir quando vagarem, no grupo de docência para que se encontram habilitados.

Outras situações de professores de técnicas especiais serão enquadradas no âmbito do estatuto das escolas especializadas de ensino artístico a elaborar no prazo de 90 dias.

 

Docentes dos Anexos II e III

22. A escala indiciária dos docentes abrangidos pelos Anexos 11 e 111 ao Decreto-Lei ng 409/89, de 18 d Novembro é a seguinte:

Anexo II

 

Anterior sistema retributivo Novo Sistema Retributivo
Índice de vencimento em 31.12.98 índice a partir de 1/7/2000 índice a partir de1/10/2001

72

76 80
76 80 84
84 86 90
88 92 96
94 98 102
95 99 103
97 101 105
100 104 108
108 112 116
120 124 126
125 129 131
130 134 136
135 139 141
145 149 151
150 154 156

 

Anexo III

 

Anterior sistema retributivo Novo Sistema Retributivo
Índice de vencimento em 31.12.98 índice a partir de 1/7/2000

índice a partir de1/10/2001

72

76 80
84 88 92
88 92 96
91 95 99
94 98 102
95 99 103
97 101 105
99 103 107
100 104 108
101 105 109
108 112 118

Comissão de Acompanhamento

23. Considerando a nova estrutura da carreira docente, será instituída uma comissão de acompanhamen-to destinada a proceder ao levantamento de eventuais anomalias, com vista à sua célere resolução.
A comissão poderá reunir uma vez por trimestre a solicitação das organizações sindicais representativas do pessoal docente.

24. 0 presente Protocolo de Acordo não prejudica a obrigatoriedade de audição às organizações sindi-cais representativas do pessoal docente do teor dos diplomas que dele vierem a resultar.

Globalização

25. As alterações à estrutura da carreira docente resultantes do presente Protocolo de Acordo serão integradas no âmbito do Estatuto da Carreira Docente, numa lógica de globalização conforme previsto no Acordo celebrado em 5 de Maio de 1996.

Revisão

26. 0 Estatuto da Carreira Docente poderá ser objecto de revisão a partir do ano 2003.

Ministério da Educação, 11 de Dezembro de 1998

0 Ministro da Educação A Federação Nacional dos Professores

(Eduardo Marçal Grilo) (Paulo Sucena)

Mestres e Doutorados

Adicional do Protocolo

A partir do ano lectivo 2000/2001, nos termos do artigo 134º do ECD, o enquadramento dos docentes titulares dos graus de Doutor e de Mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente relaciona-do com o grupo de docência, com pelo menos 26 anos de serviço docente efectivo, desde que se declarem disponíveis para o exercício de funções educativas que se integrem na sua área de especialização, será objecto de regulamentação por Portaria Conjunta dos Ministros da Educação, das Finanças e responsável pela Administração Pública, no prazo de 120 dias, ouvidas as organizações sindicais nos termos do artigo 6º da Lei nº 23/98 de 26 de Maio.

Declaração

A FENPROF não subscreve o intitulado "Adicional ao Protocolo". De facto, embora no artigo 134º do ECD se refira "o enquadramento dos docentes com graus académicos superiores será feito no âmbito da revisão da legislação aplicável à carreira dos docentes tutelados pelo presente Estatuto", não foi feita qualquer discussão com a FENPROF sobre esta matéria.
Assim, tendo sido feita a revisão do ECD e confirmado, com algumas alterações, o enquadramento vigen-te desde 1990 - artigos 54º, 55º e 56º - para a FENPROF resta apenas a situação dos docentes licenciados que adquiriram ou venham a adquirir um DESE ou nova licenciatura enquadrável nos termos do artigo 56º do ECD. Por isso a FENPROF propôs que tal fosse considerado no corpo do Protocolo de Acordo, situação que o Ministério da Educação recusou.
Quanto ao que consta no designado "Adicional ao Protocolo" parece-nos ser algo que já não necessita de qualquer regulamentação, situação, aliás, não prevista no artigo 134º do ECD.
A FENPROF declarando-se disponível para debater e discutir a situação em apreço, desde já declara que se oporá a todas as propostas que:

a) sejam passíveis de introduzir na carreira docente iniquidades legalmente injustificáveis como a criação de novos patamares, escalões ou índices de acesso limitado a alguns professores;
b) sejam impeditivas do acesso ao topo da carreira, com o vencimento máximo, de todos os docentes licenciados;
c) criem situações de desigualdade entre professores que desempenham o mesmo tipo de funções, designadamente no âmbito de assessorias técnico-pedagógicas e de coordenação de projectos científicos de inovação pedagógica ou de formação contínua.

Lisboa, 11 de Dezembro de 1998

0 Secretariado Nacional

Paulo Sucena
Secretário-Geral

NOTA: Nas sedes do Sindicato podem ser consultadas as tabelas com as datas de mudança de escalão dos professores segundo o seu tempo de serviço.

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