Para reclamar da avaliação de desempenho

23 de julho de 2021

Encontrando-se o processo de avaliação de desempenho, em muitas escolas, em fase de conclusão, muitos docentes pretenderão proceder à reclamação da sua avaliação. Este é um processo que se inicia com apresentação de:

  1. reclamação formal (minuta);
  2. pedido de alguns documentos, tais como:

— cópia da ficha de comunicação da avaliação global;

— cópia do registo de avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas nas dimensões previstas no artigo 4.º do DR 26/2012 (onde constam os descritores / parâmetros aplicados em cada domínio e dimensão);

— n.º de docentes avaliados nesse ano, por universo;

— n.º de menções de mérito que o AE/ENA tem para atribuir, em cada universo definido no Despacho 12567/2012 e no total;

— classificação quantitativa atribuída ao último docente avaliado com cada menção de mérito (informação não nominativa) em cada universo;

— parecer do Avaliador(a) Externo/a sobre o(s) Relatório(s) de Autoavaliação do Desempenho;

— cópia dos Guiões / Grelhas de observação da dimensão científica e pedagógica, correspondentes aos dois momentos de observação de aulas, preenchidos pelo/a avaliador(a) externo(a), incluindo as classificações atribuídas;

— ata da reunião entre o avaliador(a) interno(a) e o avaliador(a) externo(a) para articulação do resultado final da avaliação da dimensão científica e pedagógica;

— ata da reunião da Secção de Avaliação do Desempenho Docente do Conselho Pedagógico (SADD) para, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do Despacho Normativo n.º 26/2012, analisar e harmonizar as propostas dos avaliadores e garantir a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos, previstas no artigo 20.º do mesmo diploma.

O contacto com os serviços do SPN será mais eficaz no momento em que tiver na sua posse estes documentos e / ou a resposta à sua reclamação para depois, se for o caso, avançar com o recurso.


8 de julho de 2021

ADD e carreira docente

Recompor a carreira docente também passa por alterar profundamente o regime de avaliação em vigor.

A Fenprof continua a demarcar-se do atual modelo de avaliação do desempenho que é burocratizado, orientado, quase exclusivamente, para determinar ritmos de progressão na carreira e não para a melhoria do desempenho dos docentes (porque não tem cariz formativo) e injusto, com as quotas a impedir o reconhecimento do mérito efetivo de cada docente, havendo muitos a quem é atribuída uma menção abaixo da classificação obtida, em desigualdade com docentes de outras escolas que, mesmo obtendo classificação inferior, acabam por ter menção superior, pois não são apanhados na teia das quotas.

A posição da Fenprof não é de agora. Contrariamente ao que alguns governantes e comentadores tentaram passar, a Fenprof nunca se opôs à existência de avaliação de desempenho. O que não aceitou foi que esta tivesse o cariz administrativo que tem, ao invés de assentar numa matriz formativa. Para a Fenprof, a avaliação de desempenho deverá ser um processo simples, claro e objetivo que permita identificar dificuldades e definir estratégias de superação. Como a Fenprof tem afirmado, o saber profissional constrói-se dentro das regras e dos conhecimentos que os próprios profissionais geram ou dominam, pelo que é inviável avaliar contra os docentes ou avaliar desvirtuando o princípio primeiro da qualidade educativa em nome de interesses sociais ou políticos externos à educação.

Vivemos um momento em que não é possível continuar a adiar a recomposição da carreira docente, dando, até, resposta ao que o partido do governo prometeu em campanha eleitoral, mas continua sem cumprir (citação: “não é possível pensar na concretização de políticas públicas de educação alheadas de profissionais com carreiras estáveis, valorizadas e de desenvolvimento previsível”). Tem sido nesse sentido que, por quatro vezes, a Fenprof formalizou junto dos responsáveis do Ministério da Educação a necessidade de iniciar negociações em torno da carreira, permitindo recuperar o tempo de serviço ainda em falta, eliminar as vagas que impedem a progressão de milhares de docentes aos 5.º e 7.º escalões, corrigir as ultrapassagens, que põem em causa princípios constitucionais, mas, também, alterar o modelo de avaliação de desempenho que tantos problemas gera nas escolas. Para avançar nesse sentido continua a faltar, porém, interlocutor que, necessariamente, seria o ME.

Destas exigências a Fenprof não desiste e irá relançá-las logo na abertura do próximo ano letivo, já com os olhos postos no Dia Mundial do Professor (5 de outubro), um dia que deverá ser aproveitado para reafirmarmos que, também no nosso país, a profissão de Professor tem de ser respeitada e valorizada.

Neste espaço, divulga-se o conjunto de diplomas legais em vigor, relativo à avaliação de desempenho dos docentes, bem como uma apresentação elaborada pela DGAE/ME que, limitando-se a expor, esquematicamente, o regime aplicável, tem, pelo menos, a vantagem de impedir que por indevida interpretação ou criatividade de algumas direções de escolas, o regime de avaliação de desempenho se aplique de forma ainda mais negativa. Mais legislação poderá ser consultada aqui.

Aconselha-se, ainda, a consulta de um conjunto de FAQ elaboradas pelo SPN que procuram descomplicar o regime de Avaliação do Desempenho Docente.


  • Decreto Regulamentar n.º 26/2012 de 21 de fevereiro — Regulamentação dos princípios que presidiram ao estabelecimento de um novo regime de avaliação do desempenho docente instituído na 11.ª alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
  • Despacho normativo n.º 19/2012, de 17 de agosto — Estabelece os critérios para aplicação do suprimento de avaliação através da ponderação curricular previsto no n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
  • Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto — Regulamenta a avaliação do desempenho docente dos diretores de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, dos diretores dos centros de formação de associações de escolas e dos diretores das escolas portuguesas no estrangeiro.
  • Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro — Estabelece os universos e os critérios para a determinação dos percentis relativos à atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom aos docentes integrados na carreira e em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, considerando a majoração decorrente dos resultados da avaliação externa dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
  • Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro (regimes de exceção) — define o regime de avaliação do desempenho dos docentes em exercício de funções docentes noutros ministérios, em regime de mobilidade a tempo parcial, nas escolas portuguesas no estrangeiro, e estabelece as regras para o reconhecimento da avaliação de desempenho obtida pelos docentes em exercício de funções nas Regiões Autónomas, no ensino português no estrangeiro, nas escolas portuguesas no estrangeiro e pelos docentes agentes de cooperação.
  • Apresentação da DGAE — Sessões de Esclarecimento sobre Avaliação de Desempenho dos Docentes - junho de 2021

Partilha