FAQ — [Descomplicar o] Regime de Avaliação do Desempenho — Docentes contratados

1 de junho de 2021

 

Docentes Contratados

(Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro)

 

REGIME GERAL DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE

Desde que o contrato a termo determine o cumprimento de 180 dias de serviço letivo, o docente contratado é avaliado.

São contabilizados em dias seguidos, de acordo com o calendário, e independentemente do horário atribuído – completo ou incompleto.

Sempre que existir mais do que uma colocação no decurso do ano escolar, o apuramento dos 180 dias resultará da soma dos dias de trabalho de cada contrato.

O relatório de autoavaliação consiste num documento de reflexão sobre a prática letiva desenvolvida, nomeadamente:

  • As atividades promovidas;
  • A análise dos resultados obtidos;
  • O contributo para os objetivos e metas fixados no Projeto Educativo do agrupamento de escolas/escola não agrupada;
  • Formação realizada e o seu contributo para a melhoria da ação educativa.

Deve ter um máximo de 3 páginas, não podendo ser anexados documentos.

A entrega do relatório de autoavaliação decorre dentro do prazo calendarizado pelo agrupamento/escola para o processo de avaliação do desempenho docente.

Entrega os relatórios de autoavaliação nos agrupamentos/escolas onde exerce funções docentes, e a avaliação do desempenho docente será realizada pelo agrupamento/escola cujo contrato termine em último lugar, recolhidos os elementos avaliativos dos outros agrupamentos/escolas.

Caso os contratos terminem na mesma data, o docente opta pelo agrupamento/escola de escolas que efetuará a sua avaliação.

Sim. A omissão da entrega do relatório de autoavaliação implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa.

A avaliação incide sobre três dimensões do desempenho docente:

  • Científica e pedagógica;
  • Participação na escola e relação com a comunidade;
  • Formação contínua e desenvolvimento profissional.

Um avaliador interno, neste caso, o coordenador de departamento curricular ou quem este designar.

A classificação final resulta da média ponderada das pontuações obtidas nas três dimensões de avaliação, onde:

  • Dimensão científica e pedagógica tem um peso de 60%;
  • Dimensão participação na escola e relação com a comunidade tem um peso de 20%;
  • Dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional tem um peso de 20%.

Não. Ao avaliador interno compete apenas a avaliação das atividades desenvolvidas pelo avaliado nas três dimensões da avaliação.

Esta avaliação é assinalada em documento de registo e avaliação aprovado pelo conselho pedagógico e entregue à Seção de Avaliação do Desempenho Docente do Conselho Pedagógico (SADD).

A SADD atribui a classificação final, após analisar e harmonizar a proposta do avaliador interno, garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos previstas no artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.

Os docentes contratados apenas podem aceder à menção de Muito Bom.

O acesso à menção de Excelente implica a realização de observação de aulas, procedimento esse que não é aplicável aos docentes contratados.

Sim. Após a notificação da decisão do Diretor ou da SADD, o docente dispõe de 10 dias úteis para apresentar reclamação.

Sim. Após a notificação da decisão sobre a reclamação, o docente dispõe de 10 dias úteis para interpor recurso para o Presidente do Conselho Geral.

 

OBSERVAÇÃO DE AULAS

Não. Aos docentes contratados não se aplica a observação de aulas

 

FORMAÇÃO CONTÍNUA

Não. Os docentes contratados não estão obrigados à frequência de ações de formação.

Anexos

FAQ - ADD (docentes contratados)

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