FAQ — [Descomplicar o] Regime de Avaliação do Desempenho — Docentes contratados
1 de junho de 2021
Docentes Contratados(Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro) |
REGIME GERAL DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE
Desde que o contrato a termo determine o cumprimento de 180 dias de serviço letivo, o docente contratado é avaliado.
São contabilizados em dias seguidos, de acordo com o calendário, e independentemente do horário atribuído – completo ou incompleto.
Sempre que existir mais do que uma colocação no decurso do ano escolar, o apuramento dos 180 dias resultará da soma dos dias de trabalho de cada contrato.
O relatório de autoavaliação consiste num documento de reflexão sobre a prática letiva desenvolvida, nomeadamente:
- As atividades promovidas;
- A análise dos resultados obtidos;
- O contributo para os objetivos e metas fixados no Projeto Educativo do agrupamento de escolas/escola não agrupada;
- Formação realizada e o seu contributo para a melhoria da ação educativa.
Deve ter um máximo de 3 páginas, não podendo ser anexados documentos.
A entrega do relatório de autoavaliação decorre dentro do prazo calendarizado pelo agrupamento/escola para o processo de avaliação do desempenho docente.
Entrega os relatórios de autoavaliação nos agrupamentos/escolas onde exerce funções docentes, e a avaliação do desempenho docente será realizada pelo agrupamento/escola cujo contrato termine em último lugar, recolhidos os elementos avaliativos dos outros agrupamentos/escolas.
Caso os contratos terminem na mesma data, o docente opta pelo agrupamento/escola de escolas que efetuará a sua avaliação.
Sim. A omissão da entrega do relatório de autoavaliação implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa.
A avaliação incide sobre três dimensões do desempenho docente:
- Científica e pedagógica;
- Participação na escola e relação com a comunidade;
- Formação contínua e desenvolvimento profissional.
Um avaliador interno, neste caso, o coordenador de departamento curricular ou quem este designar.
A classificação final resulta da média ponderada das pontuações obtidas nas três dimensões de avaliação, onde:
- Dimensão científica e pedagógica tem um peso de 60%;
- Dimensão participação na escola e relação com a comunidade tem um peso de 20%;
- Dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional tem um peso de 20%.
Não. Ao avaliador interno compete apenas a avaliação das atividades desenvolvidas pelo avaliado nas três dimensões da avaliação.
Esta avaliação é assinalada em documento de registo e avaliação aprovado pelo conselho pedagógico e entregue à Seção de Avaliação do Desempenho Docente do Conselho Pedagógico (SADD).
A SADD atribui a classificação final, após analisar e harmonizar a proposta do avaliador interno, garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos previstas no artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
Os docentes contratados apenas podem aceder à menção de Muito Bom.
O acesso à menção de Excelente implica a realização de observação de aulas, procedimento esse que não é aplicável aos docentes contratados.
Sim. Após a notificação da decisão do Diretor ou da SADD, o docente dispõe de 10 dias úteis para apresentar reclamação.
Sim. Após a notificação da decisão sobre a reclamação, o docente dispõe de 10 dias úteis para interpor recurso para o Presidente do Conselho Geral.
OBSERVAÇÃO DE AULAS
Não. Aos docentes contratados não se aplica a observação de aulas
FORMAÇÃO CONTÍNUA
Não. Os docentes contratados não estão obrigados à frequência de ações de formação.