FAQ — Doentes de risco (2020)

18 de setembro de 2020

Com o intuito de esclarecer os seus associad@s pertencentes a grupos de risco, sobre os procedimentos que poderão adotar, se não tiverem condições para retomar a atividade presencial, o SPN promoveu uma reunião/sessão de esclarecimento online  para a qual se inscreveram mais de três centenas associad@s.

Depois de um enquadramento inicial, ao longo de três horas, José Manuel Costa, dirigente do SPN, e o jurista José Miguel Pinho tentaram esclarecer de forma explícita as dúvidas e preocupações dos participantes. É o resumo do muito que se discutiu e analisou que aqui se tenta fazer em forma de perguntas mais frequentes (FAQ).

O artigo 25.º-A, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, veio estabelecer um regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, no qual podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

 

Artigo 25.º-A
Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos
1 - Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

O artigo considera um conjunto de imunodeprimidos e doentes crónicos, mas refere-os como “designadamente”, isto é, o legislador não fecha a possibilidade de existirem outras doenças. A decisão final será, sempre, do médico, avaliada a gravidade da doença. Assim, serão doentes de risco aqueles que o médico considerar como tal.

Com o regresso generalizado ao ensino presencial, o Ministério da Educação considera que o teletrabalho não é possível. Contudo poderão existir situações como por exemplo de docentes sem componente letiva distribuída em que a direção considere viável o teletrabalho.

Apenas a que se poderá considerar dentro de ‘um prazo de proximidade’. Ela será válida para a justificação dos dias requeridos sequencialmente. No caso de justificação de dias interpolados é aconselhável a renovação da declaração (ex.: se mediaram 2 meses entre uma justificação de falta e outra). Será avisado, em casos de faltas interpoladas, fazer uma consulta aos serviços administrativos do AE/ENA.

Não há qualquer prazo estabelecido. As faltas são sempre justificadas. No que toca às consequências, o artigo 255.º do Código de Trabalho determina que, por ano civil, durante 30 dias, seguidos ou interpolados, as faltas são remuneradas sem qualquer perda de vencimento. Acima dos 30 dias, as faltas continuam a ser justificadas, mas não há lugar a qualquer a remuneração ou subsídio, pelo que a perda do salário é total.

Ao contrário da legislação relacionada com o atestado por doença, o legislador não refere a qualidade em que o médico pode passar esta declaração, pelo que, presume-se, poderá ser apenas um médico, independentemente do local de trabalho onde exerce. O que é garantido é que o médico da unidade familiar de saúde, do centro hospitalar ou convencionado com a ADSE, pode atestar através de declaração médica a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção (art.º 25-A, n.º 2).

Não! Em dado momento do ano letivo anterior, com a retoma parcial do ensino presencial, os professores foram considerados trabalhadores essenciais, mas apenas para efeito de acolhimento dos seus filhos nas chamadas escolas de acolhimento (Portaria n.º 82/2020, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 97/2020). O fim do confinamento e, agora, o regresso generalizado ao ensino presencial, fizeram caducar esta situação e os professores deixaram de ser considerados trabalhadores essenciais.

Não! Apenas o pode ser quando o próprio trabalhador integra grupo de risco.

É, pois o já referido artigo 25.º-A aplica-se a todos os trabalhadores, independentemente da profissão e de trabalharem no setor público ou no privado. Pode até a mesma nem vir a ser necessária, pois, neste setor, o teletrabalho está contemplado.

Pode! Não há qualquer impedimento jurídico, desde que a declaração e o atestado, este passado pelo médico da unidade familiar de saúde, do centro hospitalar ou convencionado com a ADSE, assim o declare.

Não. Os regimes são os mesmos sem qualquer alteração.

Assim:

Regime de Proteção Social Convergência (CGA e ADSE) 

  • Primeiros 3 dias – perda total do salário 
  • Do 4.º ao 30.º dia – 10% de desconto do salário 
  • A partir do 31.º dia – recupera a totalidade do salário 
  • Em todas as situações não há lugar à atribuição do subsídio de alimentação

Regime Geral da Segurança Social 

  • Primeiros 3 dias – perda total do salário 
  • Do 4.º ao 30.º dia – recebe 55% do salário
  • Do 31.º a 90.º dia – recebe 60% do salário 
  • Do 91.º a 365.º dia – recebe 70% do salário 
  • A partir do 365.º dia – recebe 75% do salário
  • Em todas as situações não há lugar à atribuição do subsídio de alimentação

O mesmo de sempre: i) exigir a resposta por escrito; ii) contactar o Sindicato para a análise das razões evocadas (no caso d@s associad@s); iii) contestar a decisão, se justificável.


12 de setembro de 2020

Docentes pertencentes a grupos de risco — SPN promove sessão de esclarecimento online

15 de setembro (terça-feira), às 17h

Reunião/sessão de esclarecimento online com @s sóci@s.
Inscrição prévia através do email geral@spn.pt 

Nos últimos dias, tem chegado ao SPN um elevado número de pedidos de esclarecimento, por parte de sócios pertencentes a grupos de risco, sobre os procedimentos que poderão adotar, se não tiverem condições para retomar a atividade presencial.

Assim, a Direção do SPN decidiu promover uma reunião/sessão de esclarecimento online sobre essa matéria, com a presença do jurista José Miguel Pinho, e do dirigente responsável pelo Departamento de Apoio a Sócios, José Manuel Costa.

@s associad@s interessad@s em participar nesta sessão de esclarecimento deverão confirmar essa intenção através do email geral@spn.pt, onde devem escrever o nome completo e o n.º de sócio, após o qual receberão um link que lhes permitirá a participação.


11 de setembro de 2020

Grupos de risco – desorientação instalada no ME

Ministério da Educação (ME) continua sem resposta para docentes que integram grupos de risco e direções gerais parecem não se entender nem ter em conta lei geral

Dois meses! Foram dois meses que passaram sem que o ME, bem como a Direção-Geral da Saúde (DGS), estivesse disponível para reunir com a Fenprof, ouvindo as suas preocupações e propostas sobre as condições de abertura do ano letivo 2020/2021. Agora, a três dias do início do período destinado à abertura, parece reinar a desorientação no ME, com a situação dos docentes integrados em grupo de risco para a Covid-19 a ser a que tem maior visibilidade, dada a gravidade do problema.

Grupos de risco

Conforme consta na sítio da DGS, os grupos considerados de risco para a COVID-19, icluem:

  • Pessoas idosas;
  • Pessoas com doenças crónicas – doença cardíaca, pulmonar, neoplasias ou hipertensão arterial, entre outras;
  • Pessoas com compromisso do sistema imunitário (a fazer tratamentos de quimioterapia, tratamentos para doenças auto-imunes (artrite reumatóide, lúpus, esclerose múltipla ou algumas doenças inflamatórias do intestino), infeção VIH/sida ou doentes transplantados).

problema ganha contornos de maior gravidade a partir do momento em que, para as escolas, não foram adotadas as mais elementares normas de prevenção da Covid-19, tais como:

  • a realização de rastreios;
  • a garantia de distanciamento físico adequado;
  • a redução dos grupos/turma para reduzir contactos;
  • o reforço de pessoal auxiliar (dificultando a realização de todas as tarefas de limpeza e desinfeção, bem como de circulação e segurança no espaço escolar).

Os professores e os avós

Curiosa é a diferença de tratamento entre a relação das crianças e jovens com as pessoas mais velhas, consoante a interação se estabeleça em casa ou na escola. Relativamente ao contacto com os avós, a DGS considera que “neste momento não se recomenda que as crianças estejam com os avós por serem considerados um grupo vulnerável. Apesar de as crianças serem menos afetadas por esta doença e de terem sintomas mais ligeiros, podem transmitir o vírus a outros”; nas escolas, uma significativa percentagem de professores tem a idade dos avós dos alunos e muitos são mesmo avós…

ME desorientado

No ME parece estar instalada a desorientação, misturando-se a situação de grupo de risco com doença impeditiva de exercício de atividade profissional. Evidentemente que, nos casos em que haja uma situação de doença impeditiva de exercer a profissão, os professores terão de apresentar atestado médico para justificar a sua ausência; contudo, a presença de uma situação clínica de risco não é, necessariamente, sinónimo de doença ativa impeditiva de trabalhar. Há doentes oncológicos com situação clínica controlada que têm estado a trabalhar nas escolas, e bem, pois não havia qualquer impedimento a tal; todavia, confrontam-se, agora, com uma situação epidemiológica grave que leva a que integrem um grupo de risco, o que justifica a adoção de medidas de especial proteção que parecem estar a ser negadas.

A desorientação está ainda patente na forma como vão saindo “esclarecimentos” dos vários níveis da administração educativa onde se assumem posições aparentemente contraditórias:

  • DGAE, em nota enviada às direções das escolas, dá a entender que haverá um tratamento adequado de quem integra grupo de risco, com a criação de um módulo para apuramento do seu número e substituição desses docentes (neste caso, parece apontar-se para a aplicação da lei específica que, no entanto, deixa sem salário os profissionais ao fim de 30 dias, embora nunca seja referida a forma como serão substituídos os docentes);
  • DGEstE tem informado as escolas que os docentes deverão apresentar atestado médico, caso se integrem em grupo de risco e se ausentem do serviço.

A negociação obrigatória

O Secretário de Estado Adjunto e da Educação afirma que não irá negociar qualquer solução com os sindicatos por esta não ser matéria de negociação obrigatória, mas engana-se (ou tenta enganar quem o ouve), na medida em que as questões de segurança e saúde nos locais de trabalho são mesmo de negociação obrigatória, como prevê a Lei n.º 35/2014.  Não surpreende, porém, esta declaração, pois da parte dos responsáveis do ME a negociação coletiva é constantemente violada, tendo, desde há muito, o diálogo social sido substituído pela imposição e pela prepotência. O problema, desta vez, é que o ME, de forma irresponsável, está a empurrar pessoas com situação clínica debilitada para espaços que as fazem correr risco de doença grave ou mesmo de morte. Essa atitude manifesta uma enorme insensibilidade face ao problema, desrespeito pela segurança e saúde dos professores e, de uma forma mais geral, pela vida humana, ou seja, estamos perante uma atitude reveladora não só de imprudência, mas de irresponsabilidade.

A Fenprof reitera a sua disponibilidade para, em qualquer dia próximo, incluindo o fim-de-semana, reunir com os responsáveis do Ministério da Educação, com vista a serem encontradas soluções adequadas, naturalmente excecionais, de proteção de toda a comunidade escolar, mas também das famílias de alunos, docentes e trabalhadores não docentes das escolas.


11 de agosto de 2020

AR corrige: hipertensos e diabéticos voltam a ser legalmente protegidos

Contrariamente à declaração do ministro da Educação de que no próximo ano letivo os docentes com doença de risco para Covid-19 (hipertensos e diabéticos) só não regressariam à atividade presencial se tal fosse possível (sabendo-se lá o que, efetivamente, isto quer dizer), a Assembleia da República (AR) corrigiu o erro crasso cometido pelo governo, tendo sido publicada em Diário da República (11/ago), o diploma que retoma a proteção nestas situações particulares – Lei n.º 31/2020, de 11 de agosto.

Uma decisão que se saúda tendo em conta a elevada percentagem de educadores e professores com uma média de idades elevada (superior a 50%, com mais de 50 anos), grupo etário com a maior incidência destes casos.

Em 5 de maio, através Declaração de Retificação n.º 18-C/2020 (referente ao Decreto-Lei n.º 20/2020), o governo retirou os diabéticos e hipertensos da lista de doença de risco, o que gerou um forte protesto entre as associações representativas, movimento sindical e comunidade médica, tendo em conta o elevado risco para estes cidadãos (que atingem uma elevada percentagem entre os portugueses) de um provável contágio.

Em 24 de junho, na sequência de apreciação parlamentar solicitada por BE, PCP e PSD, a AR corrigiu a situação em Comissão Parlamentar e, depois, a 26 de junho, em Plenário (apenas com o voto contra da bancada do PS), reverteu a alteração que tinha sido feita ao Decreto-Lei n.º 20/2020. 

Agora, com a publicação da Lei n.º 31/2020, de 11 de agosto, os diabéticos e os hipertensos voltam à lista dos trabalhadores que, na impossibilidade de desempenharem as suas funções através de teletrabalho, podem justificar as suas faltas mediante declaração médica, mantendo a sua remuneração na íntegra, nos primeiros 30 dias. A lei produz efeitos a partir de 3 de maio, pelo que situações de exclusão destas condições especiais passam a ser garantidas com efeitos retroativos. (Ver artigo online «ECO»).

Com esta alteração, deve o Ministério da Educação, atempadamente, prever as condições para que, no caso do pessoal docente e não docente das escolas, a partir de 1 de setembro, a Lei seja devidamente aplicada.

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