As respostas a TODAS as dúvidas

(Informação atualizada em 2013.06.12)


 Que tipo de greve é esta?

Na verdade não se trata de uma greve mas de várias. Teremos as greves de dias 7, 11, 12, 13 e 14 de Junho que são Greves Nacionais de Professores do Ensino Básico e Secundário, com incidência no serviço de avaliações dos alunos. A sua marcação com um pré-aviso de greve para cada dia pretende permitir que os professores adiram à greve apenas no período destinado ao serviço de avaliações.

A greve de dia 17 de Junho é uma Greve Geral de Educadores de Infância, dos Professores dos Ensinos Básico, Secundário e Superior e dos Investigadores Científicos.

 

 Por que é importante haver um pré-aviso para cada dia?

Porque, desse modo, para além do já referido antes, os professores poderão aderir à greve num dia, não aderir no seguinte e voltar a aderir no terceiro ou no quarto. Já em relação ao dia 17, o apelo é à adesão de todos os educadores, professores e investigadores.

 

 CLARIFICAÇÃO! (NOVA REDAÇÃO) E durante um dia de greve é possível a um docente ir trabalhar durante um período, fazendo greve noutro período?

Sim, é possível. Um professor pode, por exemplo, desempenhar determinada tarefa de manhã e aderir à greve ao serviço de avaliações à tarde. O que não pode é, no mesmo dia, fazer greve ao serviço de avaliações, suspender na reunião seguinte e, numa terceira reunião, fazer de novo greve ao serviço de avaliações.  Recorda-se que o pré-aviso de greve incide apenas sobre o serviço de avaliação, não estando o restante coberto pelo pré-aviso.

 

CLARIFICAÇÃO! (NOVA REDAÇÃO) Um professor que, nas greves de dias 7, 11, 12, 13 e 14 (com incidência no serviço de avaliações) adira à greve, qual o desconto que lhe é feito no salário?

Apenas o proporcional às horas a que faz greve. O facto de o artigo 94.º do ECD considerar a falta a reuniões de avaliação sumativa dos alunos como falta a um dia não é para o efeito relevante, pois a adesão à greve não configura uma falta, uma vez que “a greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade” (artigo 536.º do Código do Trabalho). Ou seja, estando suspenso o dever de assiduidade, em caso de greve não há lugar à marcação de falta, pois o trabalhador tem suspensa a sua relação laboral com a entidade patronal.

Assim, tendo o professor trabalhado parte do dia em atividade letiva ou outra, relacionada ou não com as avaliações, essa atividade terá de lhe ser paga. Isto é, apenas lhe será deduzido o valor correspondente às horas em que aderiu à greve.

 

 O que significam os serviços mínimos?

Os serviços mínimos são aqueles que, durante a greve, devem ser assegurados para garantir o funcionamento dos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (artigo 399º do Regime e Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro).

 

 Na educação há serviços mínimos?

A educação não consta da lista de órgãos ou serviços sujeitos a serviços mínimos contida no nº 2 do artigo referido no ponto anterior.

 

 Por que razão vem o MEC exigir que os sindicatos definam serviços mínimos?

Existe um acórdão do Tribunal Constitucional (que não é lei!), datado de 2007, que entende que a realização de exames configura uma necessidade social impreterível.

Contudo, esse acórdão do TC não se refere à Educação como uma atividade passível de exigência de serviços mínimos e apenas se pronuncia sobre a questão da realização de exames.

 

 Poderá o MEC, com base nesse acórdão, definir serviços mínimos?

Não! Os sindicatos contestam, logo à partida, a necessidade de serviços mínimos por considerarem que esse não é o espírito da Lei (artigo 399º do já referido RCTFP). Por outro lado, mesmo que se considerasse a legalidade da existência de serviços mínimos, a posição agora assumida pelo MEC é manifestamente contrária ao que a Lei estipula, relativamente à forma como se processa a definição desses serviços.

Segundo o artigo 400º, nº 2, do mesmo RCTFP, há trâmites que têm necessariamente de ser cumpridos na definição dos serviços mínimos: após receber o Pré-Aviso de Greve, o MEC tem 24 horas para o comunicar à DGAEP / Ministério das Finanças. Compete depois ao Secretário de Estado da Administração Pública desenvolver uma tentativa de acordo entre Sindicatos e MEC e, na sua ausência, ao fim do 3.º dia, requerer a intervenção de um colégio arbitral.

É este colégio arbitral que poderá decidir da existência ou não de serviços mínimos. Se decidir pela existência, só ele poderá estabelecer a sua dimensão.

Sublinha-se, pois, que estes procedimentos são desencadeados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, pelo que o procedimento que o MEC tornou público na sexta-feira dia 24 de maio de 2013, a concretizar-se, seria completamente ilegal, pelo que os sindicatos recorreriam aos tribunais para travar esse procedimento.

 

 Estes serviços mínimos que o MEC pretendia impor só se referem à greve de dia 17?

Sim. O MEC quer reportar-se ao acórdão anteriormente referido. Sublinha-se, mais uma vez, que um acórdão não faz lei; um Tribunal pode hoje decidir de forma diferente. E, independentemente disso, só o colégio arbitral antes referido pode decidir nesta matéria, nunca o MEC ou qualquer outro membro do governo.

 

 Se houver serviços mínimos, os professores são impedidos de fazer greve?

Não! Havendo serviços mínimos, a designação, em concreto, dos trabalhadores necessários para os cumprir deverá ser feita até 24 horas antes do início do período de greve (artigo 400.º, n.º 5, do regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), anexo à lei n.º 59/2008, de 11 de setembro). Se essa designação não for feita pelos Sindicatos (os Sindicatos não o farão), compete ao MEC fazê-lo, dentro dos limites estabelecidos pelo colégio arbitral.

 

 Nas greves às avaliações, quantos professores terão de estar em falta no Conselho de Turma para a reunião não se realizar?

Sobre a avaliação de alunos dispõem os artigos 8.º, 14.º e 15.º do Despacho Normativo 24-A/2012 (1.º, 2.º e 3.º ciclos) e o artigo 19.º da Portaria 243/2012, de 10 de agosto (Ensino Secundário). De acordo com o que estabelecem aqueles quadros legais, a lei prevê que o Conselho de Turma seja adiado caso se verifique a ausência de um dos seus membros por motivos imprevistos e que não sejam de longa duração.

 

 A adesão à greve constitui um motivo imprevisto?

Sim, a adesão à greve constitui um motivo imprevisto, pois é ilegal efetuar qualquer levantamento prévio sobre a eventual adesão de um trabalhador, podendo este tomar essa decisão apenas no momento em que iniciaria a atividade. Deverá, após se constatar a não realização da reunião, ser convocada nova reunião no prazo de 48 horas.

 

CLARIFICAÇÃO! (NOVA REDAÇÃO) As direções dos agrupamentos/escolas não agrupadas poderão exigir a entrega antecipada das classificações atribuídas aos alunos?

Não. O facto de ser habitual esse procedimento não obriga os docentes a cumpri-lo, visto não existir qualquer disposição legal nesse sentido. No contexto de luta que estamos a viver, o professor deverá reservar a atribuição das classificações aos alunos para os momentos de reunião. Mas ainda que tal procedimento esteaj expressamente previsto em Regulamento Interno ou seja objeto de ordem de serviço específica, o seu cumprimento pelos docentes não pode impedir a aplicação do disposto nos artigos 8.º, 14.º e 15.º do Despacho Normativo 24-A/2012 (1.º, 2.º e 3.º ciclos) e no artigo 19.º da Portaria 243/2012, de 10 de agosto (Ensino Secundário). Ou seja, uma reunião não pode, de qualquer forma realizar-se quando haja alguma ausência imprevista de curta duração, ainda que estejam disponíveis os elementos de avaliação do(s) professor(es) ausente(s).

 

 As direcções dos agrupamentos/escolas não agrupadas podem antecipar as reuniões de avaliação?

A lei estipula que a avaliação de alunos se processa após o termo das atividades letivas. Deste modo, não se afigura possível antecipar uma reunião, nem muito menos fazê-lo e preencher documentos com data posterior, pois tal configuraria um crime de falsificação de documento, punível pelo Código Penal. Ver, a este propósito, esclarecimento específico.

 

 Poderão ser marcadas reuniões para sábado ou domingo?

Não! O domingo é, nos termos da lei, dia de descanso e o sábado é dia suplementar de descanso, pelo que só excecionalmente seria possível marcar serviço para esses dias. Há ainda outro impedimento legal à marcação de reuniões para esse dia: o artigo 76.º, n.º 2 do ECD refere que “O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho”.

28.05.2013

As organizações sindicais de professores

(Informação atualizada em 2013.06.04)

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