Avaliação do Desempenho no Ensino Superior

Caros Colegas,

 

 

 Os  novos ECDU (Artigo 74.º -A) e ECDESP (Artigo 35.º -A) , sob a epígrafe Avaliação do desempenho, prevêem que os docentes serão sujeitos a um regime de avaliação, a ser realizada pelo menos de 3 em 3 anos. Para esse efeito, cada instituição de ensino superior tem de aprovar um regulamento. O artigo 74.º -B do ECDU e o artigo 35.º -B do ECDESP, Efeitos da avaliação do desempenho, definem os efeitos da avaliação, nomeadamente na alteração de posicionamento remuneratório na categoria, sendo uma das condições para a contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares no universitário e dos professores adjuntos no politécnico, bem como para a renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.

 

Apesar de estar prevista a audição das organizações sindicais, o SPN entende que é fundamental a auscultação dos docentes, pelo que está a realizar um ciclo de reuniões pelas diversas instituições do ensino superior público.

 

 

Dada a relevância da matéria em debate, apelamos à participação de todos e à divulgação desta informação o mais amplamente possível.

 

Porto, 28 de Janeiro de 2010

O Departamento de Ensino Superior do SPN

 

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