2/3.º CEB/SEC - Aviso de Abertura do concurso

Sindicato dos Professores do Norte / FENPROF

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Direcção-Geral da Administração Educativa
Direcção dos Serviços de Recrutamento de Pessoal Docente

Aviso

Concursos de professores dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos)
e secundário para o ano escolar de 2002-2003


Em cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 206/93, de 14 de Junho, 256/96, de 27 de Dezembro, 43-A/97, de 17 de Fevereiro, nos artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 16/96, de 8 de Março, 15-A/99, de 19 de Janeiro, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 5-A/2001, de 12 de Janeiro, e tendo em conta o estatuído pelo Despacho Conjunto nº 373/2000, de 1 de Março, declaram-se abertos os concursos para colocação em quadros de escola e de zona pedagógica, de professores dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário, nos seguintes termos:

1. - Regime dos concursos. - Os concursos regem-se pela legislação acima referida e ainda pelo disposto no presente aviso.

2. - Prazo dos concursos.

2.1 - Os concursos estão abertos para a 1.ª parte (quadros de escola) e para os quadros de zona pedagógica pelo prazo de dez dias seguidos, a contar do primeiro dia útil a partir da data da publicação do presente aviso.

2.2 - Pelo prazo de 10 dias seguidos, a contar do dia seguinte ao da publicitação da lista de colocações da 1.ª parte do concurso, para os candidatos à 2.ª parte do concurso, incluídos nas alíneas seguintes:

a) Na 4.ª prioridade referida no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 18/88, (candidatos ao abrigo da preferência conjugal);
b) Na 5.ª prioridade referida no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 18/88, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 206/93 (Destacamentos);
c) Entre as 5.ª e a 6.ª prioridades referidas no artigo 42.º do Decreto- Lei n.º 18/88, para afectação a escolas dos professores dos quadros de zona pedagógica, nos termos do artigo 15.º do Decreto- Lei n.º 384/93, com a redacção dada pelo Decreto- Lei n.º 16/96.

2.3 - Entre 7 e 17 de Junho, inclusivé, para os candidatos à 2.ª parte do concurso, incluídos nas 1.ª, 2.ª, 6.ª, 10.ª, 11.ª prioridades do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 206/93, de 14 de Junho.

3.- Vagas postas a concurso.- As vagas disponíveis para concurso constam dos mapas I e II anexos ao presente aviso.

4.-Quota de emprego.- Dando cumprimento ao disposto no Decreto- Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, é fixada uma quota, destinada a primeiro movimento em lugar de quadro, para candidatos portadores de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, calculada nos termos dos números 1 e 2 do artº 3º desse diploma, a qual será considerada no âmbito das 7ª e 10ª prioridades previstas no artº 6º do Decreto Lei 18/88, de 21/1, e na alínea b) do artº 5º do Decreto Lei 384/93, de 18/11, com a redacção dada pelo Decreto Lei 15-A/99 de 19/1 e Decreto Lei 5-A/2001, de 12/1, que configuram o concurso externo.

4.1.- O provimento far-se-á de acordo o disposto no artº 8º do Decreto Lei 29/2001.
Contudo, caso o candidato tenha obtido colocação em lugar não reservado, proceder-se-á à verificação se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocação em preferência, manifestada, que lhe seja mais favorável.
Se for esse o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado, e recuperar-se-á essa vaga, realizando-se nova fase de colocações de acordo com a lista de graduação.

4.2 - Devido à simultaneidade da abertura dos concursos para transferência e primeiro provimento, as vagas correspondentes à quota acima referida serão devidamente identificadas no aviso de publicitação das listas de colocações.

Preenchimento de Impressos

5.- Apresentação a concurso. - A apresentação a concurso far-se-á mediante o preenchimento de um boletim e de uma ficha, modelos exclusivos da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P.

5.1 - Os candidatos à 1.ª parte do concurso e quadros de zona pedagógica utilizarão os impressos modelos n.os 1771 e 1771-A.

5.2 - Os candidatos que preenchem os requisitos consagrados no Decreto- Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro , deverão juntar uma declaração ao boletim de concurso , na qual indicarão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documentação comprovativa, conforme o previsto no artº 6º do mesmo diploma legal

5.3 - Os candidatos ao abrigo da preferência conjugal, [referidos na alínea a) do n.º 2.2 do presente aviso], utilizarão os impressos modelos n.os 1570 e 1570-A.
Os candidatos incluídos na 5.ª prioridade [referidos na alínea b) do n.º 2.2] utilizarão os modelos n.os 1572 e 1572-A.

Os candidatos incluídos entre a 5.ª e a 6.ª prioridades [referidos na alínea c) do n.º 2.2], utilizarão os modelos n.os 1571 e 1571-A.

5 4 - Os candidatos à 2.ª parte do concurso [referidos no n.º 2.3 do presente aviso] utilizarão os impressos modelos n.os 1560 e 1560-A.

5.5 - No preenchimento do espaço destinado ao nome (1.ª página dos boletins de concurso) deverão os candidatos ter em atenção o seguinte:

a) Não indicar partículas entre nomes ou sobrenomes, deixando em branco uma quadrícula entre cada um deles;
b) Quando o espaço for insuficiente para escrever o nome completo, deverão escrever sempre, pelo menos, os três primeiros e o último nome ou sobrenome, por extenso, substituindo, pelas respectivas iniciais, todos ou parte dos intermédios.

5.6 - No impresso n.º 1771, no preenchimento do quadro indicado no n.º 6 deve ter- -se em atenção que nele devem constar os dados referentes aos últimos dois anos anteriores à data do concurso[ número de dias de serviço docente, nome dos estabelecimentos do ensino básico (2.º e 3.º Ciclos) ou do ensino secundário pertencentes à rede pública do Ministério da Educação, bem como os respectivos códigos, onde esse serviço foi prestado].

6. - Os candidatos titulares de quadro de escola da Região Autónoma dos Açores, com nomeação definitiva ou provisória, que pretendem transferência para os quadros de escola do Continente, deverão anexar ao boletim de candidatura declaração comprovativa da verificação do cumprimento da condição implícita nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A, que é determinante de prioridade no concurso da Região Autónoma dos Açores (permanência, por período não inferior a três anos, no lugar de provimento).

7.- Habilitações. - De acordo com a legislação que regulamenta as habilitações para a docência, as habilitações académicas deverão ser rigorosamente discriminadas nos boletins de concurso, nomeadamente no que respeita à aprovação em disciplinas ou especialidades, se constituir requisito habilitacional, de forma a não deixar dúvidas sobre o escalão em que as mesmas se integram.

8. - Classificação académica. - A classificação académica será a constante do respectivo certificado final do curso, expressa, obrigatoriamente, na escala de 0 a 20 valores. Quando a certidão apresentada comprovar a conclusão do curso, mas não indicar a classificação numérica, considerar-se-á esta como sendo de 10 valores.

8.1 - Para efeitos exclusivos de cálculo de graduação, e quando a posse de habilitação própria dependa da prestação de um certo número de anos de serviço docente, deverão os candidatos retirar da sua classificação académica o número de valores correspondente àqueles anos de serviço.

9. - Preferências. - Os candidatos deverão indicar nos respectivos boletins de candidatura os códigos relativos às suas preferências de colocação, por ordem decrescente de prioridade.

9.1 - Os candidatos à 1.ª parte do concurso e aos quadros de zona pedagógica têm a possibilidade de indicar, por ordem decrescente de preferência, estabelecimentos de ensino ou CAE em que pretendam ser colocados, independentemente de neles haver, ou não, lugares vagos à data da abertura do concurso, uma vez que podem vir a ser providos em vagas resultantes de transferências verificadas durante o concurso.
As vagas afectadas pelo sinal ( - ) são vagas a não recuperar, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto- Lei n.º 18/88.

9 2- Os candidatos à 2.ª parte do concurso têm ainda a possibilidade de indicar, por ordem decrescente de preferência, os estabelecimentos de ensino que irão entrar em funcionamento para o ano lectivo 2002/2003 e que não constam do mapa I anexo ao presente aviso.
Para este efeito deverão contactar os Centros de Área Educativa.

9.3 - Códigos - Os códigos dos estabelecimentos de ensino, dos quadros de zona pedagógica (mapa VI), dos concelhos, dos distritos e das zonas, bem como dos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades, constam dos mapas anexos a este aviso.

9.4 - Alterações às preferências - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 5 do artigo 58.º, ambos do Decreto- Lei n.º 18/88, com a redacção dada pelo Decreto- Lei n.º 43-A/97, de 17 de Fevereiro, não é admitida a introdução de quaisquer alterações às preferências manifestadas nos boletins, excepto no que se refere à desistência de parte das preferências ou do próprio concurso.

10. - Documentos a enviar. - Os candidatos que não se encontrem em exercício de funções em estabelecimentos dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) ou secundário, deverão fazer acompanhar o boletim e a ficha de concurso dos seguintes elementos:

a) Fotocópia(s) da(s) Certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, das quais deverá constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respectivo curso a classificação obtida, ou os elementos que permitam confirmar a respectiva classificação académica ou profissional.

b) No caso dos candidatos já terem exercido funções docentes, ou a quem seja exigido tempo de serviço para efeitos de aquisição de habilitação própria, deverão apresentar fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo efectivamente prestado.
10.1 - Aos candidatos referidos no número anterior, que entregarem o boletim e a ficha de concurso no estabelecimento de ensino oficial onde tenham processo individual constituído, é aplicável o disposto no n.º 12 do presente aviso, sendo dispensados da apresentação dos documentos referidos no ponto anterior.

10.2 - De acordo com o Decreto- Lei n.º 256/96, de 27 de Fevereiro, os candidatos ao abrigo da preferência conjugal apresentarão, conjuntamente com o boletim de concurso, uma declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos:

a) Estado civil com identificação do cônjuge;

b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções, com indicação da natureza do respectivo vínculo.

10.2.1 - Sendo o cônjuge funcionário da Caixa Geral de Depósitos, deverá, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto- Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, mantido em vigor por força do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto- Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, ser expressamente referido o vínculo contratual de natureza pública.

10.3 - Prova da habilitação académica - Quando a posse de habilitação própria dependa da prestação de serviço docente, em determinado momento ou por determinado período, deverão os candidatos fazer prova cabal desses requisitos.

10.4 - Prova da profissionalização - Os professores não pertencentes aos quadros e portadores de habilitação profissional, adquirida pelas licenciaturas em ensino e do ramo de formação educacional das Faculdades de Letras e de Ciências, deverão fazer prova do grupo e nível de ensino em que se encontram profissionalizados, juntando para o efeito cópia do contrato ao abrigo do qual realizaram o estágio.

10.5 - Os candidatos cuja classificação profissional não haja sido publicada até ao termo do prazo para apresentação de candidaturas aos concursos, deverão entregar, dentro do mesmo prazo, todos os outros elementos exigidos, devendo fazer prova da classificação profissional atribuída até ao termo do prazo de reclamações referido no n.º 16 do presente aviso, condição esta necessária à admissão ao concurso.

11 - Entrega e envio de boletins. - Os impressos referidos nos n.os 5.1, 5.3 e 5.4 do presente aviso (boletins e fichas de candidatura) são entregues ou enviados, depois de devidamente preenchidos, conforme a seguir se indica:

11.1 - Os candidatos, professores titulares de um lugar de quadro de escola ou de zona pedagógica, deverão entregar os impressos no estabelecimento de ensino a cujo quadro pertencem ou a que estão afectos, quer nele se encontrem a exercer funções ou não.

11.2 - Os candidatos que se encontram a leccionar em escolas do Ensino Público (2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário) entregam os impressos no estabelecimento de ensino onde estão a exercer funções docentes.
11.3 - Os candidatos que não se encontram a leccionar entregam as candidaturas em qualquer estabelecimento de ensino publico do Ministério da Educação.

11.4 - Envio pelo correio. - Os candidatos indicados nos pontos 11.1 e 11.3, podem ainda enviar as suas candidaturas por carta registada, com aviso de recepção, de modo a que dêem entrada nos serviços daqueles estabelecimentos de ensino, até ao último dia do prazo em que o concurso se encontra aberto.

11.5 - Os candidatos residentes na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e residentes, leitores ou professores no estrangeiro que não se encontrem na situação mencionada no ponto 10.1 deverão remeter os impressos em carta registada, com aviso de recepção, endereçada a: Direcção-Geral da Administração Educativa (DGAE) - Concurso de professores dos Ensinos Básico 2.º e 3.º ciclos e do Ensino Secundário - Apartado 30069, 1351-901 Lisboa.

11.6 - Os candidatos que sejam professores cooperantes abrangidos pelo despacho n.º 278/79, de 6 de Dezembro deverão entregar na embaixada ou consulado de Portugal nos respectivos países, os quais procederão ao envio das candidaturas, por via diplomática, ao Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, Ministério da Educação, sito na Av. 5 de Outubro n.º 107 - 7.º andar, em Lisboa.

12 - Candidatos à docência de Educação Moral e Religiosa Católica. - Os candidatos ao concurso a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, deverão preencher o boletim e ficha referidos no n.º 5.1 do presente aviso, tendo em atenção o seguinte:

12.1 - As habilitações próprias a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 407/89 constam do Despacho Normativo n.º 6-A/90, de 31 de Janeiro, e do despacho n.º 18/ME/91, de 7 de Março.

12.2 - O boletim de concurso deverá ser acompanhado das seguintes declarações:

a) Declaração comprovativa de que o candidato se encontra nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 407/89, com a redacção dada pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 329/98, de 2 de Novembro, a qual deverá constar em impresso próprio.
b) Declaração de concordância do bispo da diocese a que se refere o artigo 9.º do Decreto Lei n.º 407/89, a qual deve ser solicitada nos serviços responsáveis pelo ensino da Igreja Católica nas escolas, em cada uma das dioceses

12.3 - Os estabelecimentos de ensino e os concelhos a que concorrem pertencerão, obrigatoriamente, ao mesmo distrito.

12.3.1 - Se nesse distrito existirem duas ou mais dioceses, os candidatos terão de apresentar uma declaração de concordância de cada uma das dioceses.

12.4 - Os mesmos candidatos deverão observar as seguintes condicionantes no preenchimento do boletim:

Nas preferências por concelhos, apenas podem ser indicados 5 concelhos - (ponto 5.2, do boletim de candidatura- preferências 51 a 55);
Nas preferências por distrito, apenas podem indicar 1 distrito -(ponto 5.3, do boletim de candidatura- preferência 76);
Não podem ser expressas preferências por zonas.

12.5 - Na 2.ª parte do concurso poderão estes candidatos ser opositores a outros grupos de docência, desde que reúnam as condições necessárias.

13- Confirmação de dados pelas escolas. - Todos os elementos declarados no boletim de concurso pelos candidatos em exercício de funções em estabelecimentos de ensino básico (2.º e 3.º ciclos) ou secundário serão objecto de confirmação pelos respectivos órgãos de direcção e gestão das escolas, ou de quem os substitua, devendo ser feita no boletim menção expressa de tal confirmação.

13.1 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos docentes que já tenham processo individual constituído no estabelecimento.

13.2 - A confirmação referida no número anterior implica:

a) A assinatura do confirmante e do selo branco ou carimbo a óleo do estabelecimento, no local adequado do boletim;
b) A exigência, aos candidatos, por parte dos órgãos de direcção ou gestão, ou de quem os substitua, da entrega dos documentos que julguem indispensáveis para o efeito.

13.3 - Os dados mencionados pelos candidatos também serão confirmados pelos CAE, que procederão de acordo com o ponto anterior.
Será igualmente objecto de confirmação pelos Centros de Área Educativa a distância a que se encontram os estabelecimentos de ensino no caso dos candidatos que concorrem ao abrigo da preferência conjugal.

13.4 - Os órgãos de direcção e gestão dos estabelecimentos não poderão confirmar declarações constantes dos boletins de concurso, sem que nos processos individuais dos docentes se verifique a existência de elementos que o comprovem.

14 - Prazo de entrega das candidaturas pelos órgãos de direcção e gestão. - Os órgãos de direcção e gestão dos estabelecimentos dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário, ou quem os substitua, entregarão, em mão, aos coordenadores dos centros de área educativa da respectiva direcção regional, no prazo máximo de três dias úteis após o período em que o concurso esteve aberto, todos os boletins e fichas recebidos, acompanhados de relações nominais, em triplicado, elaboradas em impresso próprio.

15 - Lista provisória de graduação - A lista, elaborada de acordo com o disposto no artº 7 e 8 do D.L. 18/88, na redacção dada pelo D.L. 5-A/2001, de 12 de Janeiro, será publicitada em Diário da República.
Nessa lista estão assinalados com * os candidatos abrangidos pelo Decreto- Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

16 - Reclamações. - Os candidatos poderão apresentar reclamações, formalizadas no impresso Modelo 1573 da Imprensa Nacional - Casa da Moeda E.P., não apenas dos elementos constantes da lista provisória de graduação, mas também dos verbetes referidos no ponto 16.2, no prazo de oito dias a contar do dia imediato ao da mencionada publicitação, conforme disposto nos artigos 14.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 18/88, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 5-A/2001, de 12 de Janeiro, devendo ser respeitado o encaminhamento referido no número 11 e seguintes do presente aviso, ou proceder à entrega, em mão, aos coordenadores dos centros de área educativa.

16.1 - Quando houver lugar à rectificação do tempo de serviço e classificações académicas ou profissionais constantes do boletim, as mesmas serão objecto de certificação e autenticação pelas escolas, através do Mod. 69/2002/DGAE, e terão por base o registo biográfico do docente, podendo, em caso de dúvida, recorrer-se a outros documentos existentes no processo individual do candidato ou por este apresentados para o efeito.

16.2 - Para efeitos do disposto no número 16, quando for publicitada no Diário da República a lista provisória de graduação, deverão os candidatos procurar no estabelecimento de ensino onde entregaram a candidatura, um verbete individual com a recolha de todos os dados do boletim de concurso, feita mecanograficamente, com excepção dos candidatos referidos nos n.os 11.5 e 11.6 do presente aviso, a quem os verbetes serão enviados, para o endereço indicado nos boletins de concurso, para efeitos de verificação e conferência.

16.3 - O triplicado do impresso referido no n.º 16 servirá de recibo, devendo ser devolvido ao candidato no próprio acto de entrega, quando as reclamações forem veiculadas pelas escolas ou hajam sido entregues nos centros de área educativa.

16.4 - Do recibo referido no ponto anterior constarão, obrigatoriamente, a indicação de "recebido", a data, e a assinatura do responsável, autenticada com o selo branco ou carimbo a óleo da entidade receptora.

16.5 - Os estabelecimentos de ensino enviarão, diariamente, as reclamações recebidas para o endereço indicado no n.º 11.5 do presente aviso, tendo em atenção o prazo referido no número 16 do mesmo.

16.6 - Do que for decidido, relativamente a cada reclamação apresentada, será dado conhecimento aos reclamantes, através de cópia do respectivo impresso.

16.6.1 - Não serão comunicados aos interessados os processos nas seguintes situações:

a ) Admissão aos concursos por junção de documentos no período das reclamações, que estavam em falta aquando da candidatura;
b ) Rectificações de erros de escrita nos boletins de concursos e/ou anulações de códigos de escolas, grupos de docência e outros erros de candidatura, passíveis de rectificação no mesmo período, por junção de comprovativos;
c ) Desistência dos concursos no período das reclamações.
Nos casos acima descritos, os interessados tomarão conhecimento aquando da publicitação das listas definitivas de graduação.

16.7 - Não serão consideradas as reclamações que não respeitarem o disposto nos n.os 16 e seguintes.

17.- Desistências. - Chama-se a especial atenção para o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 18/88, no que se refere às desistências de parte das preferências ou do próprio concurso.

18.- Motivos de exclusão do concurso. - Constituem motivos de exclusão as situações indicadas a seguir, sem prejuízo de outros que possam vir a ocorrer:

a) O candidato não ter nacionalidade portuguesa ou não ser nacional de país que, por força de acto normativo da Comunidade Europeia, convenção internacional, ou lei especial, tenha acesso ao exercício de funções públicas em Portugal;
b) Entrega do boletim de concurso irregularmente preenchido;
c) Prestação de falsas declarações;
d) Entrega fora de prazo do boletim de concurso ou de outros documentos exigidos;
e) Remessa dos documentos de candidatura por encaminhamento diferente do indicado no presente aviso;
f) O candidato encontrar-se no exercício de outro cargo público e desejar exercer funções docentes em regime de acumulação;
g) O candidato não possuir habilitação própria de acordo com a legislação, em vigor, que regulamenta as habilitações para a docência;
h) O candidato não mencionar ou não comprovar possuir os cursos ou disciplinas necessárias para a aquisição de habilitação própria, conforme exigido na legislação, em vigor, que regulamenta essas habilitações.

19. - Listas de colocações. - As listas de colocações serão publicitadas nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 18/88, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 5-A/2001, de 12 de Janeiro.
As colocações em resultado da aplicação do D.L. 29/2001, de 3 de Fevereiro encontram-se assinalados com * .

20.- Aceitação da colocação. - De acordo com o disposto no n.º 3 e seguintes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 5-A/2001, de 12 de Janeiro, no prazo de oito dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicitação das listas de colocação, devem os candidatos, junto do órgão directivo do estabelecimento de ensino onde foram colocados, aceitar expressamente a colocação obtida mediante declaração datada e assinada, da qual conste o nome completo, o número de bilhete de identidade e sua validade, com o seguinte teor: "Declaro aceitar a colocação obtida em resultado de ordenação em número _____ para o grupo de código ____ na 1.ª parte do concurso de professores para o ano lectivo de ___/___ na Escola _____________________".
Para os candidatos em exercício de funções fora do território continental, o prazo acima referido é de doze dias úteis.

20.1 - Os candidatos mencionados no ponto 5.2 do presente aviso que obtiveram colocação, aquando da sua nomeação, deverão apresentar documento comprovativo da declaração proferida, que foi anexada ao boletim de candidatura.

21.- Chamada à profissionalização. - A rede de chamada à profissionalização será definida após a publicação do resultado das colocações da 1.ª parte do concurso e dos Quadros de Zona Pedagógica.

22. - Apresentação ao serviço após colocação. - A data de apresentação dos professores colocados por estes concursos, se outra não for indicada, será o 1.º dia útil do mês de Setembro de 2002.

23.- Prazos. - Quando o último dia de qualquer prazo, constante do regime do concurso, coincidir com um sábado, domingo ou feriado, considera-se o mesmo transferido para o 1.º dia útil seguinte.

23.1 - Os prazos constantes do presente aviso são aumentados em metade dos mesmos, no caso dos candidatos referidos nos n.os 11.5 e 11.6.


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