Ciclo de Debates SPN 2025/2026
02 de outubro de 2025
INSCRIÇÕES

Licenciado em Direito pela Universidade Clássica de Lisboa, é representante de Portugal na Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust) e na Associação de Magistrados Europeus pela Democracia e Liberdade (Medel). Foi nomeado procurador da República em diferentes círculos judiciais. Foi procurador-geral adjunto e colocado, em substituição do procurador-geral da República, nos Tribunais Supremos e no Tribunal de Contas (1998). Perito do Grupo de Estados Contra a Corrupção (Greco) — comité especializado do Conselho da Europa —, tem participado nas equipas que avaliam os sistemas públicos e de justiça do Mónaco e do Luxemburgo, na luta contra a corrupção. Em representação da Federação Internacional do Direitos Humanos (FIDH), dirigiu uma missão na Amazónia (Belém do Pará) para investigar a morte de uma freira católica norte-americana, cujo relatório apresentou em Genebra, na Reunião Anual do Comité das Nações Unidas para defesa dos Direitos Humanos. Participou em conferências e iniciativas cívicas de luta contra pena de morte, a convite da International Commission Against the Death Penalty e da Death Penalty Focus (Washington e S. Francisco). Entre os vários livros e artigos publicados destacam-se: “Pensar o Ministério Público Hoje” (1997) e “Responsabilidade Financeira e Tribunal de Contas” (2001).

Professor do 1.º Ciclo do Ensino Básico, é licenciado em Ensino Básico, na área de especialização de Educação Especial, pela Escola Superior de Educação de Coimbra. Foi professor do quadro do Agrupamento de Escolas Rainha Santa Isabel, em Coimbra. Frequentou o curso de Economia na Universidade de Coimbra. Foi secretário-geral da Federação Nacional dos Professores (Fenprof), coordenador do Sindicato dos Professores da Região Centro (SPRC)., conselheiro nacional da Fenprof, membro do Conselho Nacional e da Comissão Executiva da CGTP-IN e dirigente da Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública. Autor do livro “O futuro da Escola Pública” (2014), foi deputado municipal na Assembleia Municipal de Coimbra e dirigente desportivo da Associação Académica de Coimbra, durante dezassete anos, tendo exercido funções de presidente da secção de patinagem.
Artigo 74.º
Ensino
- Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
- Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;
b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar;
c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;
d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;
f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das atividades económicas, sociais e culturais;
g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;
h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;
i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa;
j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efetivação do direito ao ensino.
Licenciada em Medicina, pelo ICBAS, é médica oncologista no Instituto Português de Oncologia do Porto, onde coordena o internato médico. Fez mestrado em Medicina e Oncologia Molecular, na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto e é docente externa do ICBAS. Conta com várias publicações de artigos científicos, capítulos de livros e trabalhos em congressos internacionais e nacionais. Pertence ao Colégio de Oncologia Médica da Ordem dos Médicos. Tem experiência de voluntariado médico, tendo integrado equipas de trabalho no Líbano, com refugiados, na Índia e na Guiné-Bissau. É presidente do Sindicato dos Médicos do Norte e da Federação Nacional dos Médicos.
Artigo 64.º
Saúde
- Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover.
- O direito à proteção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a proteção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
3. Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;
c) Orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.
Estudou comunicação social na Universidade Nova de Lisboa e é pós-graduado em Documentário pela Escola Superior de Jornalismo da Faculdade de Letras do Porto. Jornalista, trabalhou na imprensa sindical e, entre outras, nas redações de O Diário, TSF, Europeu e, durante 12 anos, no semanário Expresso. Prémio Gazeta de Revelação em Jornalismo (1987)., publicou o livro de reportagens “Dossier Miséria e Fome em Portugal” (1984), encontrando-se representado na coletânea “Serviço de Reportagem” (1998), do Sindicato dos Jornalistas. Além de jornalista independente, é professor e tradutor.
Artigo 38.º
Liberdade de imprensa e meios de comunicação social
1. É garantida a liberdade de imprensa.
2. A liberdade de imprensa implica:
a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respetivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;
b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à proteção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redação;
c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

Licenciado em Arquitetura, pela Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa, frequentou a Escuela Técnica Superior de Arquitectura de Madrid. Tem especialização em Arquitetura, Território e Memória pela Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade de Coimbra. É professor convidado da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa e membro do Conselho Geral do ISCTE-IUL. É sócio-gerente do ateliermob – arquitectura, design e urbanismo Lda.
Artigo 65.º
Habitação e urbanismo
1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
3. O Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.
5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.

É professor auxiliar da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra e investigador do Centro de Estudos Sociais. É autor dos livros “O neoliberalismo não é um slogan - Uma história de ideias poderosas” (2022) e “A economia política do antifascismo e outros ensaios” (2025). É coautor do blogue Ladrões de Bicicletas e membro do conselho editorial do jornal Le Monde Diplomatique (edição portuguesa).
Artigo 59.º
Direitos dos trabalhadores
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem atividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
e) A proteção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
f) A proteção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.

Foi eletricista na Carris (1974), dirigente do Sindicato dos Transportes Urbanos de Lisboa (1985) e integrou a direção da União dos Sindicatos de Lisboa (1989), de que foi coordenador (1996). Foi dirigente da comissão executiva da Federação dos Transportes Rodoviários e Urbanos. Foi secretário-geral da CGTP (2012-2020), membro do Conselho Nacional e da Comissão Executiva.
Artigo 55.º
Liberdade sindical
1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:
a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;
b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;
c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;
d) O direito de exercício de atividade sindical na empresa;
e) O direito de tendência, nas formas que os respetivos estatutos determinarem.
3. As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação ativa dos trabalhadores em todos os aspetos da atividade sindical.
4. As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.
5. As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à proteção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.
CICLO DE DEBATES:50 ANOS DA CONSTITUIÇÃODA REPÚBLICA PORTUGUESA(ação de formação creditada - 25 horas) Presencial (Sede do SPN, Porto) | Online Um sábado/mês | 10h às 13h, com excepção do 1.º debate: quinta-feira, 16 de outubro (17h-20h) |
Enquadramento
A Constituição da República Portuguesa (CRP) é aprovada a 2 de abril de 1976, fazendo em 2026 cinquenta anos. Nascida da revolução de abril de 1974, sofreu ao longo dos anos sete revisões: em 1982, em 1989, em 1992, em 1997, em 2001, em 2004 e em 2005. Ao longo destas sessões de debate, pretendemos conhecer a CRP, discutir os direitos nela consagrados e a sua aplicabilidade, e ainda conhecer as diferentes revisões constitucionais e as alterações que o texto inicial sofreu. O conhecimento da CRP e a reflexão que pode ser feita a partir do texto matricial do país é fundamental para que os docentes, independentemente da área e grau de ensino, possam aprofundar o seu conhecimento sobre direitos e deveres previstos na CRP.
Certificação
- Cada debate terá a certificação como Ação de Curta Duração (3 horas).
- Confirmada a acreditação pelo CCPFC do ciclo de debates como curso de formação (25 horas), o acesso ao certificado depende da inscrição atempada em todos os debates.
Inscrições
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Para os debates individuais: Ação de Curta Duração – até 6 dias antes de cada debate
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Para a inscrição em todos os debates: Curso de Formação – até 15 de outubro de 2025 (inclusive)
Objetivos
- Refletir sobre a importância das conquistas sindicais do 25 de abril, na sua relação, entre outras áreas, com a melhoria na qualidade da escola pública.
- Compreender que o investimento na educação, mais do que um dispositivo retórico, deve ser uma finalidade consequente no desenvolvimento de uma escola para todos.
- Reconhecer que do acesso à informação, designadamente aos arquivos da polícia política da ditadura, depende a não repetição da História que antecede e espoleta o 25 de Abril.
- Compreender que o salazarismo, através, por exemplo, da criação de um conjunto de novas estruturas paramilitares e paraescolares, pretendeu instituir uma Nova Ordem Espiritual.
- Compreender como o tema da reforma agrária, no contexto da revolução de 1974, se tornou um anátema na memória pública.
- Esclarecer a censura aos jornais durante o regime fascista através da análise de casos concretos dessa prática.
- Clarificar o envolvimento das mulheres na luta pelo seu direito à educação no contexto do 25 de Abril e as razões que a justificaram.
- Discutir o modo como a guerra colonial, enquanto fenómeno histórico e memorial, foi sendo atravessada por diferentes "políticas do silêncio" que se constituem como uma forma particular e difusa de produção de "políticas da memória".
Regras para a obtenção de certificado das ações de formação
Regra geral (Ações de Curta Duração – ACD)
- Assinar as folhas de presença
- Participar em pelo menos 2/3 da Ação de Formação
- Preencher a ficha de avaliação da ação
Regra especifica para o Curso de Formação da Ação de 25 horas
- Aplicam-se as regras gerais
- Realização do trabalho/relatório de avaliação
- O trabalho/relatório deverá conter no máximo 2 páginas
- Deverá incluir todos os temas da ação, discutindo-se crítica e explicitamente o que foi defendido pelos oradores
- A entrega do trabalho/relatório deve ser feita obrigatoriamente até às 23h59m, continentais, do dia 30 de abril de 2026
- Após a realização do último debate (11/abr), o participante receberá no seu email o endereço/link da página onde será feita a entrega do trabalho/relatório
- Os certificados serão enviados a todos os que cumpriram com as regras acima descritas até dia 31 de maio de 2026
