Concursos – ME recusa propostas da Fenprof

10 de fevereiro de 2021

A Fenprof apresentou propostas que corrigiriam parte dos problemas do regime de concursos. No entanto, a falta de vontade política do Ministério da Educação (ME) impede as mudanças necessárias, ou seja, o ME recusa rever normas que afetam a vida dos professores

Foi publicado o Decreto-Lei 10-B/2021, cujo projeto esteve em discussão na reunião com o ME, no dia 2 de fevereiro. Face ao quadro epidemiológico que vivemos e à alteração do calendário escolar, este decreto-lei tem medidas a Fenprof admite a sua justeza, como são os casos do cumprimento do dever de apresentação, da marcação do período de férias e do calendário do ciclo avaliativo. Porém, o diploma prevê que horários declarados pelas escolas transitem para a contratação de escola (CE) logo após uma primeira e única passagem pela reserva de recrutamento (RR), na qual fiquem por preencher, seja por motivo de não colocação, seja por não aceitação.

Em parecer enviado ao ME, a Fenprof manifesta a sua oposição a esta possibilidade que constitui uma alteração ao procedimento previsto no regime de concursos que vigora (prevê que só após duas passagens pela RR um dado horário pode transitar para a CE), essencialmente porque:

  • contrariamente ao argumentado pelo ME, tal alteração não contribuirá para a agilização do processo de recrutamento de professores, podendo até atrasar as colocações, particularmente no 1.º período do próximo ano letivo, em resultado das mais do que expectáveis múltiplas colocações obtidas por um mesmo candidato, em sede de CE, face ao elevado número dos que, nessa altura, se encontrarão por colocar;
  • o encurtar do número de possibilidades de o concurso nacional suprir uma dada necessidade constitui um primeiro passo de inversão do caminho, trilhado na anterior legislatura, que a Fenprof saudou, de afastamento das contratações de escola (quando se extinguiram as designadas bolsas de contratação de escola e se estenderam os procedimentos de colocação através da RR até ao final de cada ano letivo).

Tratando este diploma de alterar, ainda que transitoriamente (prevê-se a sua vigência até final do ano civil de 2021), o que se encontra estabelecido pelo regime de concursos em vigor, a Fenprof entendeu colocar ao ME um conjunto de outras propostas relacionadas com esta temática, de que se destaca:

  • A criação de dois novos grupos de recrutamento: Intervenção Precoce e Expressão Dramática;
  • A realização de um concurso externo destinado a docentes contratados nas áreas de EAE das escolas António Arroio e Soares dos Reis;
  • A alteração dos intervalos de horários para efeitos de concurso de contratação (defendendo-se quatro intervalos: 8-11 horas; 12-15 horas; 16-19 horas; completos, assim considerados os com 20 ou mais horas);
  • A ordenação na mesma prioridade de docentes providos nos QZP e nos QA/QE, nos concursos interno e de mobilidade interna;
  • A consagração da possibilidade de os opositores ao concurso interno se candidatarem a quaisquer vagas de QZP abertas a concurso e de os opositores ao concurso externo entrarem em vagas de QA/QE;
  • A disponibilização de todos os horários declarados pelas escolas, completos e incompletos, no âmbito do concurso de mobilidade interna;
  • A consagração da possibilidade de titulares de habilitação própria serem opositores ao concurso, em prioridade seguinte às definidas para os candidatos profissionalmente qualificados;
  • A contabilização, para efeitos de concurso, do tempo de serviço prestado por educadores em creche.

O ME rejeitou todas estas propostas, manifestando-se, inclusive, indisponível para as analisar, justificando-se na falta de tempo para as aprovar, dada a proximidade do arranque do concurso. A publicação deste decreto-lei confirma que, para o ME, a falta de tempo está reservada para acolher as propostas da Fenprof, não para as que ele próprio pretende consagrar.

Conclui-se, pois, que, ao ME, não é tempo que falta – nunca foi tempo –, mas sim vontade política para acolher estas e outras propostas apresentadas

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