Contra os Favorecimentos

CONTRA OS FAVORECIMENTOS

PELA DEFESA DO PRINCÍPIO DE IGUALDADE DOS CANDIDATOS A CONCURSO

 

Publicou o do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC), em 18 de junho de 2014, o Regulamento Concursal para a Contratação de Pessoal Docente de Carreira do IPVC. O documento não foi enviado às organizações sindicais para obtenção de parecer.

O Sindicato dos Professores do Norte não pode deixar de alertar para a situação de tratamento discriminatório que cria este regulamento e, como tal, exigir a sua suspensão.

 

A existir alguma discriminação positiva de um grupo, esta não pode restringir-se aos docentes do IPVC

O regulamento em causa invoca a necessidade de “os docentes do IPVC no exercício de cargos de gestão no instituto ou de outras funções públicas elencadas no artigo 41.º do ECPDESP, e dispensados de funções letivas por força da aplicação de normativos legais ou estatutários ou por determinação dos órgãos competentes, não podem ser prejudicados na aplicação da grelha definida pelo júri”. Porquê apenas os docentes do IPVC não podem ser prejudicados?

Concordamos com a necessidade de não prejudicar os docentes que, pelas razões aduzidas, tenham estado sem componente letiva. Mas temos de invocar a necessidade da aplicação de um princípio geral, e defender que todos os docentes a concurso possam beneficiar da norma, e não apenas os docentes do IPVC.

 

O uso da avaliação do desempenho docente para efeitos de concurso

Em primeiro lugar, o ECDESP define efeitos da avaliação na contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos, na renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira, e nas alterações de posicionamento remuneratório. Se tal intencionasse o legislador, poderia ter enunciado “para efeitos de concurso para contratação”. Não o fez.

Em segundo lugar, a avaliação de desempenho não só diverge de instituição para instituição como pode não existir nalgumas instituições (as instituições do privado não estão obrigadas a ter avaliação, para não falar dos candidatos de outros países).

Questiona-se assim, globalmente, se a solução estará no recurso à avaliação do desempenho docente a que eventualmente os docentes tenham sido, ou não, submetidos.

 

Do não prejudicar ao favorecimento

Num número significativo de instituições, como o IPVC, não há ainda resultados da avaliação do desempenho. Neste contexto, o IPVC pretende atribuir a um grupo restrito de candidatos nota máxima em funções que não terão desempenhado, como resultaria da aplicação da alínea b) do nº3 e do nº4 do art.º24º. Ou seja, a solução encontrada viola o princípio de igualdade dos candidatos a concurso, pois acaba a beneficiar claramente os candidatos docentes do IPVC no exercício de cargos de gestão no instituto, ou de outras funções públicas, e dispensados de funções letivas, que acabam a ultrapassar os restantes candidatos sem qualquer avaliação dos atos praticados.

Adicionalmente, na maior parte das instituições, os cargos de gestão são selecionados por nomeação, e não por eleição. É assim no IPVC. O Presidente do IPVC, obviamente, nomeia pessoas da sua confiança. Não se espera que alguém exerça essas funções contra a sua vontade própria. Assim, através deste subterfúgio, o Presidente do IPVC consegue influenciar determinantemente quais os docentes que ocuparão os cargos de topo da carreira, não pelas suas competências científicas e pedagógicas, mas sobretudo pelo exercício de funções de gestão. Como critério de escolha dos mais capazes, fica claro quem é que o Presidente prefere; isto é, ver-se rodeado daqueles que sejam da sua confiança pessoal. E fica claro que, com este regulamento, os docentes que não exerçam cargos de gestão ficam prejudicados.

 

O condicionamento do CTC e do júri

Não deixa de ser curioso que o referido regulamento afirme, por um lado, e bem, que os critérios de seleção e seriação serão fixados pelo Conselho-Técnico Científico, e que o sistema de avaliação e classificação final será definido pelo júri, mas que, por outro lado, venha o mesmo regulamento condicionar a priori, a ação do CTC e do júri.

 

Assim, apresenta o IPVC uma disposição argumentando que o objetivo é o não prejudicar um grupo restrito de candidatos, quando se sabe a priori que a sua consequência será beneficiar exclusivamente esse grupo, prejudicando o restante universo e violando o princípio de igualdade dos candidatos a concurso. 

Deve o regulamento em causa ser suspenso de imediato, para que se encontre outra solução, sob pena de o Sindicato dos Professores do Norte se ver forçado a fazer uso de meios contenciosos para contestar as normas em causa.

18.julho.2014
Departamento do Ensino Superior do SPN

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