CCT - Ensino Particular e Cooperativo
Como se previa, a FENPROF foi, finalmente, notificada, pela Direção Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), para se pronunciar, em sede de audiência de interessados, sobre a provável decisão daquela direção-geral, que vai no sentido da caducidade do CCT do EPC, outorgado pela FENPROF e AEEP, publicado em agosto de 2011. A FENPROF tem agora um prazo de dez dias úteis para contestar a decisão provável, o que irá fazer, estando já o seu departamento jurídico a trabalhar nesse sentido. A contestação da FENPROF terá, como fundamentação principal, o entendimento de que o CCT se manterá em vigor até setembro de 2017.
Após ter recebido a contestação da FENPROF, a DGERT (MSESS) terá mais dez dias úteis para tomar a decisão final – caducidade ou não caducidade do CCT da FENPROF. Caso a decisão final seja favorável à caducidade em 2011, a FENPROF avançará, de imediato, com as adequadas ações judiciais, incluindo com providência cautelar no sentido de suspender essa decisão.
Entretanto, tendo a FENPROF conhecimento de que muitas entidades empregadoras têm pressionado os docentes a aderir ao CCT outorgado pela FNE, devem todos os colegas saber que não estão obrigados a tal. Os professores poderão informar as entidades empregadoras da sua não adesão àquela convenção, ficando salvaguardadas algumas normas específicas, designadamente em relação a salário e horário de trabalho, sendo, em relação a outras matérias, aplicadas normas estabelecidas no Código do Trabalho, algumas menos negativas do que as aceites pela FNE.
Na medida em que esta opção é livre, consideramos que deve ser tomada pelos professores na posse da informação necessária sobre todas as implicações inerentes à mesma. Assim, elaborámos um quadro comparativo para diversas situações.
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 CCT da FENPROF - 2011  | 
 CCT da FNE - 2015  | 
 Código do Trabalho  | 
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 Retribuição  | 
 Conforme tabelas salariais do CCT  | 
 Conforme tabelas salariais do CCT  | 
 A retribuição devida é aquela que na data de 13 de maio, se se confirmar ser essa a data de caducidade do CCT, o docente auferia compreendendo a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas, tais como o número de horas letivas pagas no ano letivo anterior. Não poderá ocorrer diminuição da retribuição em função da distribuição horária do presente ano letivo.  | 
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 Horário de trabalho semanal 
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 35 horas semanais  | 
 35 horas semanais  | 
 35 horas semanais  | 
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 Horário letivo 
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 22 horas = 1080 minutos  | 
 22 horas = 1100 a 1320 minutos  | 
 A duração, que compreende a respetiva organização, do tempo de trabalho não poderá ser afetada pela caducidade do CCT. Apesar da aplicação das normas do Código do Trabalho, o horário distribuído terá de considerar as componentes letiva e não letiva do horário, que decorrem da reconhecida especificidade da função docente. Eventuais aumentos do horário letivo, para além de ilegais, levariam, conse-quentemente, a mais tempo de compo-nente não letiva e a um horário semanal superior a 35 horas, o que seria ilegal ou, para assim não, obrigaria ao pagamento de trabalho suplementar.  | 
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 Horário não letivo de estabelecimento  | 
 6,30 horas  | 
 De 3 a 6,30 horas  | 
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 Horário não letivo de trabalho individual  | 
 6,30 horas  | 
 6,30 horas  | 
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 Reduções letivas para cargos pedagógicos  | 
 Sim  | 
 Só para direção de turma  | 
 -  | 
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 Intervalos de descanso  | 
 Apenas um (almoço)  | 
 Sem prejuízo do intervalo de descanso para o almoço, poderão ser impostos mais dois intervalos de descanso em cada um dos períodos do dia, o que é mais negativo que o previsto no CT.  | 
 Apenas um (almoço)  | 
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 Banco de horas e adaptabilidade 
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 Não  | 
 Sim  | 
 Só com acordo individual  | 
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 Duração do período de férias 
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 Entre 22 e 25 dias úteis  | 
 22 dias úteis  | 
 22 dias úteis  | 
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 Marcação de férias  | 
 Entre 1 de maio e 31 de outubro e até 25% nas interrupções letivas  | 
 Entre 1 de maio e 31 de outubro e em todos os períodos de interrupções letivas estabelecidos por lei  | 
 Entre 1 de maio e 31 de outubro e até 5 dias na interrupção letiva do Natal, em caso de encerramento do estabelecimento.  | 
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 Feriado de Carnaval 
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 Sim  | 
 Não  | 
 Não  | 
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 Contabilização de faltas 
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 1 dia = 4 horas letivas  | 
 1 dia = 4 horas letivas  | 
 1 dia = 7 horas  | 
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 Duração dos escalões da carreira 
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 Entre 1 e 4 anos  | 
 Entre 1 e 6 anos  | 
 -  | 
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 “Congelamento” da carreira 
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 Não  | 
 2 anos  | 
 -  | 
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 Duração da carreira 
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 34 anos  | 
 37 anos  | 
 -  | 
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 Transição entre tabelas salariais  | 
 Com salvaguarda da manutenção do vencimento  | 
 Possibilidade de redução de retribuição  | 
 O CT não prevê reduções da retribuição mas também não contempla progressões  | 
No seguimento do quadro comparativo, nomeadamente no que respeita à retribuição, verificámos que existem situações de docentes enquadrados atualmente nas tabelas salariais A e B, que, ao transitarem para a nova tabela A do CCT da FNE, ficam prejudicados nas progressões seguintes, pois verão diminuída a sua retribuição, relativamente à atual carreira, em valores que poderão variar entre 100 e 600 euros.
Relativamente a uma eventual valorização da carreira, argumento utilizado por algumas entidades empregadoras, no sentido de pressionarem os docentes a optarem pelo CCT da FNE, por norma, este argumento é pura ilusão. Como se pode constatar nos novos CCT (2014/2015 e 2015/2016) assinados entre a FNE e a AEEP, não só a carreira estagnou dois anos entre 2013 e 2015, como também a duração dos níveis aumentou em função de uma nova carreira de 37 anos, havendo muitos docentes que não progredirão durante vários anos.
Por último, o SPN e a FENPROF não podem, mais uma vez, deixar de lamentar o papel que a FNE, entre outros, aceitou desempenhar neste processo. Quando se justifica uma cada vez maior aproximação entre o exercício da profissão no ensino público e no ensino particular e cooperativo, aquela organização aceitou o aprofundamento das diferenças, tanto em relação a remunerações, como a horários de trabalho. A convergência entre as organizações sindicais teria criado condições para pressionar as entidades empregadoras. O que fez a FNE está a permitir, em vez disso, que sejam aquelas entidades a pressionar os professores. A pressão patronal não pode levar a que se crie um clima de chantagem que faz os trabalhadores, neste caso os docentes, terem de aceitar tudo o que lhes é proposto/imposto e perder cada vez mais direitos, sejam laborais, sociais ou salariais.
A FENPROF continua disponível para celebrar acordos com as entidades empregadoras, como aconteceu recentemente com a União das Misericórdias, sejam elas para todo o setor ou acordos de empresa. Terá abertura para encontrar soluções equilibradas que respeitem os direitos dos docentes e defendam os seus postos de trabalho. Não terá é disponibilidade para, em nome de um lucro que as entidades empregadoras não querem perder, fazer aumentar esse lucro à custa do empobrecimento de quem trabalha. Além de que, pelos valores que têm sido conhecidos, o financiamento público de algumas dessas entidades continua a ser de largos milhões, com tendência para aumentar.
11 de setembro 2015
A Direção do SPN