CCT - Ensino Particular e Cooperativo

Como se previa, a FENPROF foi, finalmente, notificada, pela Direção Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), para se pronunciar, em sede de audiência de interessados, sobre a provável decisão daquela direção-geral, que vai no sentido da caducidade do CCT do EPC, outorgado pela FENPROF e AEEP, publicado em agosto de 2011. A FENPROF tem agora um prazo de dez dias úteis para contestar a decisão provável, o que irá fazer, estando já o seu departamento jurídico a trabalhar nesse sentido. A contestação da FENPROF terá, como fundamentação principal, o entendimento de que o CCT se manterá em vigor até setembro de 2017.

Após ter recebido a contestação da FENPROF, a DGERT (MSESS) terá mais dez dias úteis para tomar a decisão final – caducidade ou não caducidade do CCT da FENPROF. Caso a decisão final seja favorável à caducidade em 2011, a FENPROF avançará, de imediato, com as adequadas ações judiciais, incluindo com providência cautelar no sentido de suspender essa decisão.

Entretanto, tendo a FENPROF conhecimento de que muitas entidades empregadoras têm pressionado os docentes a aderir ao CCT outorgado pela FNE, devem todos os colegas saber que não estão obrigados a tal. Os professores poderão informar as entidades empregadoras da sua não adesão àquela convenção, ficando salvaguardadas algumas normas específicas, designadamente em relação a salário e horário de trabalho, sendo, em relação a outras matérias, aplicadas normas estabelecidas no Código do Trabalho, algumas menos negativas do que as aceites pela FNE.

Na medida em que esta opção é livre, consideramos que deve ser tomada pelos professores na posse da informação necessária sobre todas as implicações inerentes à mesma. Assim, elaborámos um quadro comparativo para diversas situações.

 

 

CCT da FENPROF - 2011

CCT da FNE - 2015

Código do Trabalho

 

 

 

 

 

Retribuição

Conforme

tabelas salariais

do CCT

Conforme

 tabelas salariais

do CCT

A retribuição devida é aquela que na data de 13 de maio, se se confirmar ser essa a data de caducidade do CCT, o docente auferia compreendendo a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas, tais como o número de horas letivas pagas no ano letivo anterior. Não poderá ocorrer diminuição da retribuição em função da distribuição horária do presente ano letivo.

 

Horário de trabalho semanal

 

35 horas semanais

35 horas semanais

35 horas semanais

 

Horário letivo

 

22 horas = 1080 minutos

22 horas = 1100

a 1320 minutos

A duração, que compreende a respetiva organização, do tempo de trabalho não poderá ser afetada pela caducidade do CCT.

Apesar da aplicação das normas do Código do Trabalho, o horário distribuído terá de considerar as componentes letiva e não letiva do horário, que decorrem da reconhecida especificidade da função docente.

Eventuais aumentos do horário letivo, para além de ilegais, levariam, conse-quentemente, a mais tempo de compo-nente não letiva e a um horário semanal superior a 35 horas, o que seria ilegal ou, para assim não, obrigaria ao pagamento de trabalho suplementar.

Horário não letivo de estabelecimento

6,30 horas

De 3 a 6,30 horas

 

Horário não letivo de trabalho individual

6,30 horas

6,30 horas

Reduções letivas para cargos pedagógicos

Sim

Só para direção de turma

-

 

 

Intervalos de descanso

Apenas um (almoço)

Sem prejuízo do intervalo de descanso para o almoço, poderão ser impostos mais dois intervalos de descanso em cada um dos períodos do dia, o que é mais negativo que o previsto no CT.

Apenas um (almoço)

 

Banco de horas e adaptabilidade

 

Não

Sim

Só com acordo individual

 

Duração do período de férias

 

Entre 22 e 25 dias úteis

22 dias úteis

22 dias úteis

 

Marcação de férias

Entre 1 de maio e 31 de outubro e até 25% nas interrupções letivas

Entre 1 de maio e 31 de outubro e em todos os períodos de interrupções letivas estabelecidos por lei

Entre 1 de maio e 31 de outubro e até 5 dias na interrupção letiva do Natal, em caso de encerramento do estabelecimento.

 

Feriado de Carnaval

 

Sim

Não

Não

 

Contabilização de faltas

 

1 dia = 4 horas letivas

1 dia = 4 horas letivas

1 dia = 7 horas

 

Duração dos escalões da carreira

 

Entre 1 e 4 anos

Entre 1 e 6 anos

-

 

“Congelamento” da carreira

 

Não

2 anos

-

 

Duração da carreira

 

34 anos

37 anos

-

 

Transição entre tabelas salariais

Com salvaguarda da manutenção do vencimento

Possibilidade de redução de retribuição

O CT não prevê reduções da retribuição mas também não contempla progressões

 

 

 

No seguimento do quadro comparativo, nomeadamente no que respeita à retribuição, verificámos que existem situações de docentes enquadrados atualmente nas tabelas salariais A e B, que, ao transitarem para a nova tabela A do CCT da FNE, ficam prejudicados nas progressões seguintes, pois verão diminuída a sua retribuição, relativamente à atual carreira, em valores que poderão variar entre 100 e 600 euros.

Relativamente a uma eventual valorização da carreira, argumento utilizado por algumas entidades empregadoras, no sentido de pressionarem os docentes a optarem pelo CCT da FNE, por norma, este argumento é pura ilusão. Como se pode constatar nos novos CCT (2014/2015 e 2015/2016) assinados entre a FNE e a AEEP, não só a carreira estagnou dois anos entre 2013 e 2015, como também a duração dos níveis aumentou em função de uma nova carreira de 37 anos, havendo muitos docentes que não progredirão durante vários anos.

Por último, o SPN e a FENPROF não podem, mais uma vez, deixar de lamentar o papel que a FNE, entre outros, aceitou desempenhar neste processo. Quando se justifica uma cada vez maior aproximação entre o exercício da profissão no ensino público e no ensino particular e cooperativo, aquela organização aceitou o aprofundamento das diferenças, tanto em relação a remunerações, como a horários de trabalho. A convergência entre as organizações sindicais teria criado condições para pressionar as entidades empregadoras. O que fez a FNE está a permitir, em vez disso, que sejam aquelas entidades a pressionar os professores. A pressão patronal não pode levar a que se crie um clima de chantagem que faz os trabalhadores, neste caso os docentes, terem de aceitar tudo o que lhes é proposto/imposto e perder cada vez mais direitos, sejam laborais, sociais ou salariais.

A FENPROF continua disponível para celebrar acordos com as entidades empregadoras, como aconteceu recentemente com a União das Misericórdias, sejam elas para todo o setor ou acordos de empresa. Terá abertura para encontrar soluções equilibradas que respeitem os direitos dos docentes e defendam os seus postos de trabalho. Não terá é disponibilidade para, em nome de um lucro que as entidades empregadoras não querem perder, fazer aumentar esse lucro à custa do empobrecimento de quem trabalha. Além de que, pelos valores que têm sido conhecidos, o financiamento público de algumas dessas entidades continua a ser de largos milhões, com tendência para aumentar.

 

 

           

11 de setembro 2015

 

 

A Direção do SPN

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