Decreto-Lei n.º 256/96 de 27 de Dezembro

A excessiva exigência de prova documental destinada à instrução de processos administrativos constitui entrave à celeridade de resposta da Administração e implica consideráveis perdas de tempo por parte dos cidadãos.
As provas documentais exigidas aos candidatos dos concursos para recrutamento e selecção do pessoal docente, ao abrigo da preferência conjugal, prevista nos Decretos-Leis n.os 18/88 e 35/88, de 21 de Janeiro e de 4 de Fevereiro, respectivamente, são manifestamente exageradas em relação aos objectivos que visam alcançar.
Considerando os princípios da boa fé, da desburocratização e da eficiência que devem presidir à relação entre os serviços públicos e os seus utentes, expressos no Código do Procedimento Administrativo, deverá ser eliminada a obrigatoriedade dos docentes, quando candidatos ao abrigo da preferência conjugal, de apresentação de uma certidão do estado civil, um documento da prova da situação profissional do cônjuge e ainda documento comprovativo do respectivo local de trabalho, exigindo-se, em sua substituição, que o interessado faça menção de todos estes elementos numa única declaração por si subscrita, sob compromisso de honra.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 47.º
Os candidatos ao abrigo da preferência conjugal apresentarão, conjuntamente com o boletim de concurso, uma declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos:
a) Estado civil com identificação do cônjuge;
b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções com indicação da natureza do respectivo vínculo.»
Artigo 2.º
O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 38.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os candidatos à colocação ao abrigo da preferência conjugal formalizarão a sua candidatura através da apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 8.º, acompanhados de uma declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos:
a) Estado civil com identificação do cônjuge;
b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções com indicação da natureza do respectivo vínculo.
8 - ...»
Artigo 3.º
A falta de veracidade das declarações previstas nos artigos anteriores determina a aplicação da pena de inactividade nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, Central, Regional e Local.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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