Decreto Regulamentar n.º 29/92 de 9 de Novembro

De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro -, que definiu os princípios gerais da carreira do pessoal docente e os princípios que devem orientar a formação de professores nas suas vertentes de formação inicial, especializada e contínua, o Governo tem, no âmbito da concretização de uma profunda reforma do sistema educativo, procurado valorizar o estatuto e o papel dos docentes, como agentes decisivos no processo de desenvolvimento da sociedade portuguesa.
Deste modo, o Governo fez já publicar o Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro, que definiu o regime jurídico da formação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário - e o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário. Mais recentemente, foi também aprovado o Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, que aprovou o regime jurídico de formação contínua do pessoal docente.
Nesta medida, falta agora, segundo o que dispõem os diplomas antes referidos, fixar o número de unidades de crédito contabilizáveis para a progressão na carreira docente.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o número de unidades de crédito de formação contínua contabilizáveis para a progressão na carreira docente.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se ao pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em exercício de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino público.
Artigo 3.º
Princípios
A creditação das acções de formação contínua subordina-se aos princípios orientadores da formação contínua do pessoal docente, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.
Artigo 4.º
Unidades de crédito
1 - O número de unidades de crédito de formação contínua considerado como requisito mínimo de progressão na carreira é igual ao número de anos que o professor é obrigado a permanecer em cada escalão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.
2 - Para efeitos de progressão na carreira, apenas são consideradas as unidades de crédito adquiridas no decurso do módulo de tempo de serviço no escalão a que se reportam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Sempre que o número de créditos adquiridos pelo docente num determinado escalão exceda, no equivalente a pelo menos uma unidade de crédito, o necessário para a progressão na carreira ser-lhe-á creditada, na formação realizada no escalão seguinte, uma unidade de crédito adicional.
Artigo 5.º
Dispensa do requisito da formação como condição de progressão na carreira docente
Para o efeito previsto na alínea c) do artigo 43.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, considera-se que o professor não teve acesso à formação desde que comprove que, ao longo do módulo de tempo de serviço no escalão em que se encontra, não lhe foram facultadas em área de formação adequada e na área geográfica da escola a que pertence as acções de formação gratuitas necessárias à progressão na carreira.
Artigo 6.º
Norma transitória
1 - Para efeitos de progressão ao escalão seguinte àquele em que o docente se encontra no momento da entrada em vigor do presente diploma, o número de unidades de crédito que constitui requisito mínimo de progressão é proporcional ao número de anos que ao docente falta cumprir nesse escalão.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º e no número anterior, e até à integral aplicação do sistema de formação contínua de professores, os créditos de formação previstos pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, são bonificados com o coeficiente 1,5, sem prejuízo da duração mínima estabelecida para cada acção de formação nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º daquele diploma.
3 - A aplicação do previsto no número anterior cessa decorridos três anos da data de entrada em vigor deste diploma.
Artigo 7.º
Aplicação temporal
O disposto no presente diploma só se aplica às acções de formação contínua iniciadas após a sua entrada em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Agosto de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 31 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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