ECPDESP - Renovação de contratos

Caro(a) colega,

Junto segue comunicado da FENPROF, com esclarecimentos sobre as renovações de contratos no Ensino Superior Politécnico, nomeadamente no âmbito do regime transitório do ECDESP.

Saudações académicas e sindicais,

Departamento de Ensino Superior do SPN


 

É preciso fazer valer os direitos consagrados na lei!

Os contratos dos assistentes e dos docentes equiparados podem ser renovados nas condições dos anteriores estatutos

São obrigatórias muitas destas renovações, mesmo em casos de tempo parcial

 

Cara (o) colega,

Aproxima-se o final do ano lectivo e com ele, também, o período em que se concentra um maior número de contratos de docentes equiparados a chegar ao seu termo e a necessitar de renovação - aqueles que não foram convertidos em contratos por tempo indeterminado por força da lei.

Deste modo, importa que todos os que permanecem como docentes equiparados, mas também os ainda assistentes, tenham bem presente o que a legislação sobre o regime de transição do ECPDESP dispõe, quanto a renovação de contratos.

1. Até 31/8/2015, todos os contratos dos assistentes e dos docentes equiparados podem ser renovados nas condições dos anteriores estatutos de carreira - nº 2 do art.º 6º e nº 3 e nº 4 do artº 7º do regime transitório.

Isto significa que as restrições quanto ao regime de prestação de serviços, introduzidas pela nova legislação, não se aplicam às renovações dos contratos.

Significa ainda que um contrato pode ser ainda renovado por dois anos no dia 31/8/2015.

Significa também que carecem de base legal informações que possam vir das instituições, no sentido de que todos os contratos de equiparados terão que ser convertidos em novos contratos de convidados. É importante ter em conta que a troca de um contrato de equiparado por um contrato de convidado põe em risco direitos consagrados no regime transitório.

Assim, nada obsta na lei a que, até àquela data, os contratos dos docentes equiparados sejam renovados, mantendo o regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva. Aliás, isso é o que é natural que aconteça.

2. Para além disto, a lei reconhece o direito à renovação obrigatória de contratos, inicialmente por um período de 2 anos e depois por mais dois períodos de 2 anos, aos que se encontrem nas seguintes situações:

i) Estejam inscritos para doutoramento (ou com candidatura aprovada), em 15 de Novembro de 2009, e, nessa data, contem com mais de 5 anos continuados de serviço em regime de tempo integral ou em dedicação exclusiva (interrupções até um máximo de 3 meses entre contratos sucessivos não prejudicam a qualidade de "continuados") - nº 7 do art. 6º e nº 8 do art.º 7º do regime transitório;

[Atendendo à redacção da disposição legal e uma vez que o verbo "contar" não pressupõe nada quanto à situação presente, ela aplica-se mesmo a quem, estando em regime de tempo parcial, qualquer que seja a razão, designadamente contra a vontade do próprio docente, já conta com mais de 5 anos continuados de serviço em regime de tempo integral ou em dedicação exclusiva.]

ii) Exerçam funções docentes, há mais 5 anos, em regime de tempo integral ou em dedicação exclusiva, ainda que não inscritos para doutoramento (ou com candidatura aprovada) em 15 de Novembro de 2009 - nº 1 e nº 4 do art.º 8º-A.

3. Note-se que só será possível não renovar os contratos de quem se encontre nas condições acima descritas no caso de "o órgão máximo da instituição do ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, decidir no sentido da sua cessação, sendo esta decisão comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato".

Isto significa que a decisão é do Presidente do Instituto Politécnico, ou do Reitor, ou do Presidente de uma Escola não integrada, mas que este só a pode tomar se o Conselho Técnico-Científico aprovar, por maioria dos membros nas condições acima referidas, uma proposta fundamentada de não renovação. Significa também que, se a decisão não for comunicada até 90 dias antes do fim do contrato, este se renova automaticamente.

Esta e outras situações suscitadas pela nova legislação constituem mais uma razão para que todos os docentes estejam sindicalizados. Da nossa parte, estaremos atentos a qualquer incumprimento da legislação que prejudique os nossos colegas e daremos todo o apoio aos nossos associados na defesa dos seus direitos. Apelamos ainda a que nos informem de eventuais irregularidades de que tenham conhecimento, através do endereço: depsup@spn.pt.

Para aderir ao SPN/FENPROF, pode solicitar a sua ficha de inscrição, através do mesmo endereço de e-mail.

Para mais informações: www.fenprof.pt/superior/  ou www.spn.pt.

Cordiais Saudações Académicas e Sindicais

João Cunha Serra

Coordenador do Departamento do Ensino Superior e Investigação da FENPROF

28 de Junho de 2010

Partilha