Educação Especial - Concurso Extraordinário (Janeiro, 2013)
NORMAS APLICÁVEIS AOS CANDIDATOS AOS GRUPOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL (910, 920 E 930)
O Decreto-lei n.º 95/97, de 23 de Abril refere no seu artigo 4.º - “Cursos de formação especializada”.
“1. Por curso de formação especializada entende-se aquele que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:
a) Qualifique para o exercício de cargos, funções ou actividades educativas especializadas de natureza pedagógica ou administrativa com aplicação directa no funcionamento do sistema educativo e das escolas;
b) Seja ministrada por instituições de ensino superior vocacionadas para a formação inicial de professores ou cujo âmbito de formação se situe em domínio relacionado com o desenvolvimento do sistema educativo e das escolas;
c) Conduza à obtenção de um dos graus ou diplomas a que se refere o artigo 5.º.
2 – Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data da admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.”
A Portaria 212/2009, de 23 de Fevereiro, no seu artigo 2.º refere que
“Constitui habilitação profissional para os grupos de recrutamento da educação especial, 910, 920 e 930, a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um dos cursos referidos nas alíneas seguintes:
a) Um curso de formação especializada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua nas áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I, II e III da presente portaria;
b) Um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua, nas áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I, II e III da presente portaria.”
ATENÇÃO:
No novo regime de concursos, o artigo 11.º do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, deve ler-se articuladamente com o Despacho n.º 866/2013, de 16 de Janeiro [Graduação dos candidadtos dos Grupos de docência 910, 920 e 930].
Classificação profissional |
A nota da formação especializada (ponto 4, artigo 11.º, decreto-lei 132/2012 |
Tempo de serviço antes da profissionalização |
Todo o tempo prestado antes da conclusão da formação especializada é contado, multiplicado pelo factor 0,5. |
Tempo de serviço depois da profissionalização |
Todo o tempo de serviço prestado depois da conclusão da formação especializada é contado, multiplicado pelo factor 1. |
Data de conclusão da formação especializada |
A data de produção de efeitos da conclusão da formação especializada (profissionalização para os grupos da educação especial) é 1 de Setembro do ano civil em que se termina a referida formação especializada. |
Toda a restante legislação e manual de instruções limitam-se a sublinhar o estabelecido nas informações anteriores.
Exemplos de produção de efeitos da conclusão da Formação Especializada:
1. Um docente terminou a formação especializada em 12 de Dezembro de 2004.
Produção de efeitos da conclusão da formação especializada – 1 de Setembro de 2004;
2. Um docente terminou a formação especializada em 2 de Janeiro de 2005.
Produção de efeitos da conclusão da formação especializada – 1 de Setembro de 2005;