EPERP — Últimas alterações à legislação
24 de abril de 2025
O Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) procedeu a alterações ao projeto de despacho que define os montantes a abonar no âmbito de apoios, suplementos e compensações devidos aos docentes colocados no ano letivo de 2024/2025, dando, disso, informação à Fenprof.
Não tendo sido acolhidas todas as propostas apresentadas pela Fenprof, as alterações feitas ao despacho resultam de proposta que apresentámos. Assim:
Número 1:
Anterior alínea c):
"Viagens de ida e volta a Portugal, no início e fim de funções respetivamente, para o docente e agregado familiar”.
Nova redação: "Viagem anual de ida e volta a Portugal, para o docente e respetivo agregado familiar”.
Comentário: proposto pela Fenprof para permitir a gestão do momento da viagem, designadamente em casos em que o agregado familiar se mantém em Portugal.
Anterior alínea e):
"Prémio de permanência pelo exercício de 6 anos de funções contínuas, pago uma vez, no mês seguinte à conclusão dos 6 anos, equivalente ao valor da Remuneração Base (RB)”.
Nova redação: "Prémio de permanência pelo exercício de 4 anos de funções contínuas, pago uma vez, no mês seguinte à conclusão dos 4 anos, equivalente ao valor da Remuneração Base (RB)”.
Comentário: proposto pela Fenprof por considerar exagerado o período de seis anos, tendo por comparação, por exemplo, anteriores ciclos, de quatro anos, de realização do concurso interno em Portugal.
Comentário: Adicionalmente, o MECI introduziu alterações ao projeto de Decreto-Lei, harmonizando os períodos de permanência à atribuição do prémio. Em relação a esta matéria, entende a Fenprof que, passados os quatro anos, se a opção do docente for pela escola portuguesa em que se encontra a trabalhar no estrangeiro e cujo quadro integrou, a sua eventual candidatura ao concurso interno em Portugal deverá ser feita em 1.ª prioridade, como qualquer docente dos quadros do MECI ou dos quadros das Regiões Autónomas.
Alterações ao diploma
Artigo 15.º
Número 3:
Redação anterior: "O exercício de funções docentes no quadro da Escola confere ao docente de carreira vinculado a quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de quadro de zona pedagógica, consoante o caso, o direito à manutenção do seu lugar de origem, pelo período de até seis anos”. Nova redação: "O exercício de funções docentes no quadro da Escola confere ao docente de carreira vinculado a quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de quadro de zona pedagógica, consoante o caso, o direito à manutenção do seu lugar de origem, pelo período de até quatro anos”.
Número 14:
Redação anterior: "Os docentes que cumpram um período de permanência na Escola, correspondente a seis anos de exercício de funções contínuas, têm direito a um prémio de permanência, nos termos e nos montantes a definir no despacho previsto no n.º 4”. Nova redação: "Os docentes que cumpram um período de permanência na Escola, correspondente a quatro anos de exercício de funções contínuas, têm direito a um prémio de permanência, nos termos e nos montantes a definir no despacho previsto no n.º 4”.
A referência aos números 3 e 14 do artigo 15º tem em consideração as alterações ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, na sua redação atual, sendo adaptadas a cada Decreto-Lei de cada EPERP.
21 de abril de 2025
EPERP — Parecer da Fenprof sobre o alargamento dos apoios
A Fenprof enviou o seu parecer (21/abr) sobre o projeto de diploma legal que visa alargar a todos os docentes deslocados de Portugal para escolas portuguesas no estrangeiro os apoios à deslocação, instalação e residência e criar um incentivo a quem venha a cumprir um período mínimo de 6 anos naquelas escolas.
18 de abril de 2025
EPERP — Positivo o alargamento dos apoios, mas há insuficiências
Com dia e meio de atraso, a Fenprof recebeu a 2.ª versão do projeto de diploma legal (18/abr) que visa alargar a todos os docentes deslocados de Portugal para escolas portuguesas no estrangeiro os apoios à deslocação, instalação e residência e criar um incentivo a quem venha a cumprir um período mínimo de 6 anos naquelas escolas. A primeira versão do projeto do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) mereceu diversas críticas da Fenprof que apresentou várias propostas alternativas. Algumas estão refletidas nesta segunda versão, outras, não!
Proposta da Fenprof
Segunda versão
Ainda que obrigados a concorrer aos quadros das escolas portuguesas no estrangeiro, integrando-os, os docentes em mobilidade estatutária, que integram quadros de escolas ou agrupamentos em Portugal, deverão poder regressar aos quadros de origem, se assim entenderem.
Nesta segunda versão, essa possibilidade passou a existir durante os primeiros 6 anos de atividade nas escolas portuguesas no estrangeiro.
Os docentes que venham a integrar quadros de escolas portuguesas no estrangeiro, ao concorrer a quadros de escolas em Portugal deverão candidatar-se em concurso interno em 1.ª prioridade.
Nesta segunda versão, não há qualquer referência a essa possibilidade que, no entanto, poderá/deverá passar a constar no diploma de concursos.
Os montantes a atribuir aos docentes destas escolas, que constarão em despacho dos responsáveis dos negócios estrangeiros, finanças e educação são de negociação obrigatória, não abdicando a Fenprof dessa negociação, devendo os docentes conhecer o teor dos despachos antes da realização do concurso previsto.
Nesta segunda versão, avançam-se com os valores a atribuir. A Fenprof entende não fazer sentido atribuir verbas diferentes a diretores, vice-diretores e docentes para apoio ao custo da residência. Considerará o governo que os docentes não têm o direito de viver em residências semelhantes às dos diretores? Terão os diretores famílias mais numerosas, necessitando de residências de maior dimensão? Pretenderá evitar “misturas”?
Para os períodos de 2 anos, necessários para beneficiar de apoios a instalação, residência e deslocações, ainda que resultem de acordo prévio, deverão prever-se motivos atendíveis para o não cumprimento desse período, sem que daí resulte a perda daqueles benefícios. Nesse sentido, a FENPROF identificou as situações que constam do DL183/2006 que estabelece o regime do Ensino Português no Estrangeiro (EPE): acidente de trabalho; doença profissional; internamento hospitalar e tratamento ambulatório na sequência daquele; doença incapacitante do próprio que exija tratamento prolongado; gravidez de risco; interrupção da gravidez; licença de parentalidade; instabilidade política ou social devidamente reconhecida pelo Estado Português; extinção o posto de trabalho
Nesta segunda versão, nas situações de exceção identificadas pelo MECI não constam as que resultam do Código de Trabalho e se preveem para os docentes do EPE (gravidez de risco; interrupção da gravidez; licença de parentalidade).
Deverá ser reduzido de 6 para 4 anos o período de permanência para beneficiar das garantias previstas em lei, fundamentando-se esta proposta no facto de ter sido de 4 anos o período máximo de tempo já previsto em lei para a realização de concurso interno de docentes em Portugal.
Nesta segunda versão, o MECI não considerou esta proposta.
Deverá ser garantida a isenção de propinas para os filhos dos docentes que frequentem o ensino superior, independentemente da Escola em que o professor esteja colocado.
Nesta segunda versão, o MECI isenta de qualquer pagamento de matrícula e frequência da escola em que o docente está colocado, mas não aceitou a isenção de propinas dos descendentes que frequentam o ensino superior.
Os benefícios previstos deverão retroagir ao ano letivo 2024/2025, devendo este ser considerado o primeiro ano dos períodos de tempo a considerar para beneficiar dos apoios previstos.
Nesta segunda versão, não está refletida esta importante retroação.
O pagamento das despesas de viagens a familiares dos docentes deverá ter em conta situações em que estes não se encontrem no país em que o docente está colocado e, por isso, não sejam coincidentes. Por exemplo, um filho que estude em Portugal terá férias em meses que não coincidem com as férias escolares na maioria dos países de colocação. Nestes casos, deverá ser garantido o pagamento da despesa do familiar para e do país em que o docente está colocado.
Nesta segunda versão, o MECI não considerou esta proposta.
Tal como acontece em outros ministérios, por exemplo, no MAI, também deverá ser paga a deslocação de animais de companhia.
Nesta segunda versão, o MECI não considerou esta proposta.
17 de abril de 2025
EPERP — Fenprof aguarda envio de nova proposta
A Fenprof participou na reunião convocada pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) com o objetivo de alargar, a todos os docentes deslocados de Portugal, as garantias previstas nos diplomas legais de criação das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do MECI e de criar um suplemento a atribuir aos docentes que cumpram um período mínimo de permanência na respetiva escola. Apesar do compromisso de acolhimento de algumas propostas feitas pela Fenprof e da promessa de envio de uma nova versão do projeto de diploma legal até final do dia da reunião (16/abr), à Fenprof ainda não chegou qualquer documento.
Na reunião, a Fenprof fez as seguintes considerações prévias:
- apesar de o governo se encontrar em funções de gestão não se oporá à negociação e aprovação deste diploma legal;
- a falta de respostas e esclarecimentos por parte do MECI, a par da eventual perda de lugar de quadro no continente português poderá transformar um regime que visa dar estabilidade a estas escolas em fator de debandada, pois, como se sabe, havendo falta de professores em Portugal, a eventual saída dos docentes das escolas portuguesas no estrangeiro seria dificilmente compensada.
Após estas considerações, a Federação defendeu que:
- ainda que obrigados a concorrer aos quadros das escolas portuguesas no estrangeiro, integrando-os, os docentes em mobilidade estatutária, que integram quadros de agrupamentos ou de escolas em Portugal, deverão poder regressar aos quadros de origem, se assim entenderem;
- os docentes que venham a integrar quadros de escolas portuguesas no estrangeiro, ao concorrer a quadros de escolas em Portugal deverão candidatar-se em concurso interno em 1.ª prioridade;
- os montantes a atribuir aos docentes destas escolas, que constarão em despacho dos responsáveis dos negócios estrangeiros, finanças e educação são de negociação obrigatória, não abdicando a Fenprof dessa negociação, devendo os docentes conhecer o teor dos despachos antes da realização do concurso previsto.
- para os períodos de 2 anos, necessários para beneficiar de apoios a instalação, residência e deslocações, ainda que resultem de acordo prévio, deverão prever-se motivos atendíveis para o não cumprimento desse período, sem que daí resulte a perda daqueles benefícios. Nesse sentido, a Fenprof identificou as situações que constam do DL183/2006, que estabelece o regime do Ensino Português no Estrangeiro: acidente de trabalho, doença profissional, internamento hospitalar e tratamento ambulatório na sequência daquele, doença incapacitante do próprio que exija tratamento prolongado, gravidez de risco, interrupção da gravidez, licença de parentalidade, internamento em unidade hospitalar não existente no local de colocação, instabilidade política ou social devidamente reconhecida pelo Estado Português, extinção o posto de trabalho;
- deverá ser reduzido de 6 para 4 anos o período de permanência para beneficiar das garantias previstas em lei, fundamentando-se esta proposta no facto de ter sido de 4 anos o período máximo de tempo já previsto em lei para a realização de concurso interno de docentes em Portugal;
- deverá ser garantida a isenção de propinas para os filhos dos docentes que frequentem o ensino superior, independentemente da Escola em que o professor esteja colocado;
- os benefícios previstos deverão retroagir ao ano letivo 2024/2025, devendo este ser considerado o primeiro ano dos períodos de tempo a considerar para beneficiar dos apoios previstos;
- o pagamento das despesas de viagens a familiares dos docentes deverá ter em conta situações em que estes não se encontrem no país em que o docente está colocado e, por isso, não sejam coincidentes. Por exemplo, um filho que estude em Portugal terá férias em meses que não coincidem com as férias escolares na maioria dos países de colocação. Nestes casos, deverá ser garantido o pagamento da despesa do familiar para e do país em que o docente está colocado;
- tal como acontece em outros ministérios, por exemplo, no Ministério da Administração Interna, também deverá ser paga a deslocação de animais de companhia.
16 de abril de 2025
EPERP — Garantidas algumas conquistas (16/abr)
Esta primeira reunião serviu para dar conhecimento aos sindicatos do decreto-lei sobre o alargamento da aplicação das garantias previstas nos diplomas legais de criação das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública (EPERP) do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) a todos os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções nas referidas escolas. Foi colocada, igualmente, a situação dos professores do Ensino Português no Estrangeiro, que estão sob a alçada do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
À proposta apresentada pelo MECI, os sindicatos propuseram alterações ao documento, tendo havido consenso em torno de algumas, designadamente no que respeita à manutenção do lugar de quadro dos docentes em Portugal, aos apoios às viagens, instalação e à subsistência destes docentes em países estrangeiros. A Fenprof aguarda, agora, o envio, por parte do MECI, de uma nova proposta com as alterações acordadas.
Na reunião, foi colocada, também, a situação dos professores do Ensino Português no Estrangeiro, que estão sob a alçada do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE). Uma situação para a qual, o MNE não tem mostrado abertura para a sua resolução e que será, garantidamente, uma prioridade absoluta do Sindicato dos Professores no Estrangeiro (SPE), membro da Federação, para a próxima legislatura.
15 de abril de 2025
Fenprof reúne com MECI (16/abr)
A Fenprof reunirá com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), em Caparide (8h30), com único ponto: a negociação do decreto-lei que estabelece a aplicação das garantias previstas nos diplomas legais de criação das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do MECI a todos os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções nessas escolas.
Sem desvalorizar a matéria em apreço, a Fenprof aproveitará para colocar outras questões pertinentes, designadamente o pagamento das horas extraordinárias cuja atribuição o MECI promoveu significativamente, mas que vêm sendo remuneradas de forma que não cumpre, sequer, com o que a legislação determina.