Estás convocado para vigiar? Esta minuta é para ti!

Até dia 18, data em que se realizará a “PACC”, a ação sindical a desenvolver pelos Sindicatos da FENPROF continuará a centrar-se nas escolas e agrupamentos onde se prevê a realização daquela prova.

Nesse dia, a não haver ainda uma decisão política ou jurídica que suspenda a realização da prova, os docentes convocados para serviço relacionado com a realização da “PACC” estarão em greve.

Os elementos do MEC que reuniram com diretores das escolas e agrupamentos em que se prevê a realização da prova pretendem que estes, apercebendo-se de uma grande adesão à greve, deveriam prestar essa informação no sentido de, eventualmente, serem tomadas medidas que garantissem a realização da prova.

A FENPROF alerta para o facto de ser ilegal a realização de levantamentos prévios sobre a adesão à greve, razão por que, a serem detetadas situações dessas, os Sindicatos de Professores agirão em conformidade com o quadro legal e constitucional estabelecido.

Nestes dias e até à realização da prova (se, entretanto, esta não for suspensa) os Sindicatos da FENPROF mobilizarão os professores para a greve convocada, realizando reuniões em escolas, distribuindo um apelo aos professores dos quadros para que rejeitem vigiar os seus colegas que serão submetidos a esta prova.

Fornecendo, também, a todos os professores convocados para vigiar os outros colegas uma minuta jurídica  (formato doc do word) para, com fundamento nos artigos 10.º e 82.º do Estatuto da Carreira Docente, que se referem, respetivamente, a deveres funcionais e conteúdos da componente não letiva, contestem a sua eventual convocação para serviço relacionado com a “PACC” e requeiram escusa. Um eventual indeferimento deste pedido poderá resultar no recurso aos tribunais.

O Secretariado Nacional da FENPROF
10/12/2013

Nota:

Artigos 10.º, 10.º-B e 82.º do ECD:

Artigo 10.º
Deveres gerais

1 — O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral.

2 — O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:

a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, dajustiça e da equidade;

b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seupermanente aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência;

c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal nãodocente;

d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;

e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;

f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáctico-pedagógicos utilizados, numa perspectiva de abertura à inovação;

g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola;

h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade.

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Artigo 10.º-B 
Deveres para com a escola e os outros docentes 
Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes: 
a) Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de direcção 
executiva e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não 
docente tendo em vista o seu bom funcionamento; 
b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projectos educativos e planos de 
actividades e observar as orientações dos órgãos de direcção executiva e das estruturas 
de gestão pedagógica da escola; 
c) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos 
e propor medidas de melhoramento e remodelação; 
d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando 
especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou que 
denotem dificuldades no seu exercício profissional; 
e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didácticos e os métodos 
pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se 
encontrem no início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu 
exercício profissional; 
f) Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e 
colectivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo 
dos alunos; 
g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho; 
h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer 
situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de 
pessoas e entidades alheias à instituição escolar. 

Artigo 10.º-B
Deveres para com a escola e os outros docentes 

Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes: 

a) Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de direcção  executiva e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não  docente tendo em vista o seu bom funcionamento; 

b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projectos educativos e planos de  actividades e observar as orientações dos órgãos de direcção executiva e das estruturas  de gestão pedagógica da escola; 

c) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação; 

d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional; 

e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didácticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem no início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional; 

f) Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e colectivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos; 

g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho; 

h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar. 

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Artigo 82.º
Componente não lectiva 

1 — A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível  individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. 

2 — O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e  da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica. 

3 — O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender, em função da categoria detida, as seguintes actividades: 

a) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade; 

b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais; 

c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas; 

d) A participação, devidamente autorizada, em acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com ligação à matéria curricular leccionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades; 

e) A substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na situação de ausência de curta duração, nos termos do n.º 5; 

f) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo; 

g) A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola ou agrupamento; 

h) O acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório; 

i) O desempenho de outros cargos de coordenação pedagógica; 

j) O acompanhamento e a supervisão das actividades de enriquecimento e complemento curricular; 

l) A orientação e o acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares; 

m) O apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem; 

n) A produção de materiais pedagógicos.

Anexos

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