FAQ — Greve ao Sobretrabalho (2020-2021)

27 de outubro de 2020

Não. Esta greve é apenas às atividades que desrespeitam os quadros legais em vigor: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; Estatuto da Carreira Docente; Despacho de Organização do Ano Letivo. Estão abrangidas as reuniões identificadas nos pré-avisos, desde que decorram para além das 35 horas do horário semanal; a frequência de ações de formação contínua não coincidente com horas de componente não letiva de estabelecimento ou não compensada no âmbito da mesma componente; a coadjuvação e o apoio a grupos de alunos marcados no âmbito da componente não letiva do horário; as atividades de avaliadores externos atribuídas nas condições descritas nos pré-avisos.

Todos os educadores e professores, independentemente das funções e cargos que lhes estejam atribuídos nas escolas.

Sim. As reuniões de avaliação intercalar dos alunos não podem levar ao aumento do horário de trabalho semanal dos docentes, exceto se forem consideradas como serviço extraordinário. A não acontecer, as escolas deverão interromper a atividade letiva para que estas reuniões se realizem. Se a atividade letiva não for interrompida e ainda que estas reuniões sejam consideradas serviço extraordinário, os professores poderão fazer greve. Nestas condições, não há justificação para qualquer desconto pela participação na greve. Se, mesmo assim, tal desconto vier a ser efetuado, os Sindicatos da Fenprof assegurarão apoio jurídico aos seus sócios, sem custos para estes.

A todas as que, não decorrendo de necessidades ocasionais, não se encontrem assinaladas na componente não letiva do horário de trabalho, tais como reuniões gerais de docentes, bem como as reuniões de conselho pedagógico, conselho de departamento, grupo de recrutamento, conselho de docentes, conselho de turma, coordenação de diretores de turma, conselho de curso do ensino profissional, reuniões de secretariado de provas de aferição ou de exames, ou ainda outras, como as que as escolas estão a realizar no âmbito da aplicação dos decretos-lei n.º 54/2018 (“inclusão”) e n.º 55/2018 (flexibilidade curricular) ou da Portaria n.º 181/2019 (PIPP).

“Inscrevem-se as reuniões de caráter regular para fins pedagógicos na componente não letiva de estabelecimento, como forma de fomentar o trabalho colaborativo entre professores sem sobrecarga da sua componente individual. Estas reuniões regulares ficarão, assim, assinaladas no horário dos professores.” – ponto 4 do comunicado do ME, de 4 de julho de 2018.

Sim, abrange as atividades que, sendo letivas, estejam errada e abusivamente integradas na componente não letiva de estabelecimento, como são os casos da coadjuvação ou dos apoios, quando não se trate de apoio individual, mas a grupos de alunos, por vezes, até, turmas inteiras.

Porque dessa forma, desrespeitando as normas de distribuição das atividades letivas, o ME consegue reduzir o número de professores das escolas, à custa da sobrecarga dos que nelas exercem atividade. Ou seja, o economicismo prevalece sobre a pedagogia e o respeito pela lei e pelo trabalho dos professores.

A todas as que, sendo obrigatórias, por decorrerem de programas impostos pelas escolas ou pelo ME, não tenham as suas horas de frequência deduzidas na componente não letiva de estabelecimento. Por exemplo, há professores a ser convocados para ações de formação ao sábado (é ilegal, pois é o sexto dia de trabalho semanal) ou ao final de tarde e à noite para ações sobre “desenvolvimento e cidadania”, “inclusão escolar” ou “flexibilidade curricular”, entre outras, sem que as horas de formação sejam deduzidas, como consta da lei, na componente não letiva de estabelecimento.

“Inscreve-se na componente não letiva de estabelecimento do horário dos professores a participação, devidamente autorizada, quer em articulação com o centro de formação da associação de escolas, quer por iniciativa do docente, em ações de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didática com ligação à matéria curricular lecionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola de acordo com o seu plano de formação, e as que promovam um efetivo trabalho colaborativo entre docentes.” – ponto 6 do comunicado do ME, de 4 de julho de 2018.

Nas reuniões realizadas com a Fenprof foi incapaz de justificar as ilegalidades e os abusos, mas nada fez para os corrigir, para poder continuar a impor horários ilegais que lhe permitem reduzir o número de professores.

No que diz respeito às atividades que não estão previstas no horário do professor (reuniões ou outras a que esteja obrigado), nem dão lugar a dedução na componente não letiva de estabelecimento (formação contínua obrigatória), é fundado entendimento da Fenprof que não poderão ser feitos quaisquer descontos. Se forem efetuados descontos por horas que ultrapassam a extensão legal do horário semanal – 35 horas –, os Sindicatos da Fenprof, reitera-se, assegurarão apoio jurídico aos seus sócios, sem custos para estes.

Sobre a atividade letiva que se encontra marcada na componente não letiva de estabelecimento, os descontos apenas podem incidir, estritamente, sobre as horas em que decorreu a atividade. Em todo o caso, os docentes deverão apresentar nas suas escolas reclamação relativa à integração de atividades que são letivas (coadjuvação ou apoio a grupos de alunos) na componente não letiva de estabelecimento do seu horário.

De imediato, os professores deverão dirigir-se aos seus Sindicatos para garantirem o indispensável apoio jurídico.

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