FAQ — Rescisões por mútuo acordo (2013)

14 de novembro de 2013

[X] Informação desatualizada

Site do Ministério sobre esta questão: legislação, simulador, requerimento;

 


Estas questões têm por base a Portaria nº 332-A/2013, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 69/2014, de 14 de março, e alguns esclarecimentos dados pelo MEC aos Sindicatos.

 

Os docentes abrangidos pelo programa podem requerer a cessação do seu contrato de trabalho entre os dias 

15 de novembro de 2013 e 30 de junho de 2014.

 

1. Quem pode aceder ao Programa de Rescisões por mútuo acordo?

R: De acordo com o artigo 2º da Portaria, "O programa abrange apenas os educadores de infância e professores do ensino básico e secundário que, cumulativamente, tenham idade inferior a 60 anos, sejam detentores de contrato de trabalho por tempo indeterminado (professores de carreira). Havendo uma excepção, prevista no ponto 2 do mesmo artigo: Não são abrangidos pelo Programa os docentes que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada.

 

2. Como é calculada a compensação?

De acordo com o artigo 3º a compensação é calculada tendo por base três elementos:

a) a idade - ter mais ou menos de 50 anos;

b) o tempo de serviço;

c) Grupo de docência: o MEC oferece aos Docentes dos Grupos 100 - Educação Pré-Escolar, 110- 1ºciclo, 240- Educação Visual e Tecnológica e 530 - Educação Tecnológica, um valor ligeiramente mais favorável;

Assim, por cada ano de serviço, os docentes interessados em participar neste programa irão receber entre um mês e um mês e meio de salário, de acordo com esta tabela:

  Idade até 49 anos Entre 50 e 59 anos

Grupos:

100, 110, 240, 530

1,5 1,25
Outros Grupos de Docência 1,25 1

Exemplos: Um docente do grupo 110, com 45 anos de idade e com 20 anos de serviço irá receber  20 x 1,5 = 30 meses de salário;

3. Qual é a idade relevante para o cálculo da compensação?

O ponto 3 do artigo 3º refere que "a idade relevante para efeito do apuramento do valor da compensação é a que o professor tiver à data da entrega do requerimento para a adesão ao programa."

 

4. Mas, qual é o valor real da compensação?

Este valor depende, sempre, do vencimento de cada um dos docentes, do tempo de serviço, mas importa ter em conta que " A indemnização a pagar não tem qualquer valor máximo legalmente imposto e é aferida pelo valor da remuneração-base correspondente ao escalão indiciário do docente no mês de Dezembro de 2013, acrescida de suplementos remuneratórios (desde que atribuídos de forma permanente e continuada nos últimos dois anos).

Os valores base dos salários são

Escalão

Salário 2013

1500

1649,76

1798,94

1913,02

2045,08

2121,46

2327,71

2533,95

2847,13

Assim, nestas tabelas (pdf) poderá encontrar o valor que se aplica ao seu caso:

Docentes dos Grupos "normais" | Docentes dos Grupos 100, 110, 240 e 530

 

5. E os impostos? Esta compensação é tributada em IRS?

Do valor da indemnização, só é sujeito a taxação de IRS o valor remanescente a 1 vencimento mensal por cada ano de trabalho, o que faz com que haja taxação:

- todos os casos de idade inferior a 50 anos (recebem 1,25 ou 1,50 por cada mês);

- docentes entre 50 e 59 anos, mas neste último caso apenas dos 4 grupos de tratamento diferenciado, 100, 110, 240 e 530.

Ou seja, haverá casos de:

- ausência total de taxação (1 mês de indemnização por ano de serviço) - Docentes com mais de 50 e dos grupos "normais";

- taxação incidindo sobre 20% da indemnização (os casos de 1,25 meses por ano) - docentes com menos de 50 anos nos grupos normais e docentes com mais de 50 nos grupos bonificados;

- taxação incidindo sobre 1/3 da indemnização para os docentes dos grupos bonificados com menos de 50 anos.

 

6. Em algum caso, um docente que se enquadre no perfil definido, poderá estar impedido de se candidatar a este Programa?

O requerimento não pode ser apresentado por quem esteja em situação de suspensão do contrato (pena de suspensão, doença há mais de 30 dias ou licença sem vencimento, por exemplo).

Nota: Esta interpretação do MEC não se nos afigura linear, podendo ser contestada, mas a “jurisprudência das cautelas” aconselha a que, se possível, os interessados em aderir ao programa não estejam em situação dúbia relativamente ao contrato de trabalho.

 

7. E como se processa a adesão ao Programa?

Os docentes abrangidos pelo programa podem requerer a cessação do seu contrato de trabalho entre os dias 15 de novembro de 2013 e 30 de junho de 2014.

 O requerimento é dirigido ao ministro da Educação, tendo a remuneração mensal e a identificação de montantes mensais de eventuais suplementos remuneratórios de ser autenticados pelo estabelecimento de ensino.

Após pronúncia do ministro da Educação, a decisão final sobre o requerimento compete ao secretário de Estado da Administração Pública.

Sendo autorizada a celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho, a autorização é comunicada ao estabelecimento de ensino e notificada ao professor a proposta de indemnização, o qual tem oito dias para a aceitar.

A aceitação tem de ser feita em documento escrito, dirigido ao estabelecimento de ensino. Na ausência desta comunicação no referido prazo de oito dias, a proposta de rescisão considera-se recusada.

 

8. E depois, quando for assinada? Quando produz efeitos? Que outas questões se colocam?

Para os professores que se encontrem sem componente lectiva, a cessação do contrato produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da notificação do Governo sobre as condições de rescisão. Para os restantes docentes, a rescisão produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2014.

Os docentes a quem seja concedida a rescisão:

- não terão direito a subsídio de desemprego;

- não poderão fazer descontos para a CGA, mas podem continuar a descontar para a ADSE, desde que continuem a descontar o mesmo montante que descontam atualmente;

- não terão possibilidade de vir a apresentar pedido de aposentação antecipada, apenas a podendo pedir ao atingir a idade legal (actualmente 65 anos, prevendo-se que passe a ser 66 já em 2014).

- ficam impedidos de constituir nova relação de emprego público, incluindo prestações de serviço com os órgãos e serviços das administrações directa e indirecta do Estado, regionais e autarquias, bem como empresas públicas, durante um período determinado (número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração-base).

 

Anexos

calculo_compensacao_rescisoes_bonificados calculo_compensacao_rescisoes_normal

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