Fenprof contesta transferência de novas competências para os municípios

5 de setembro de 2018

Fenprof apela aos municípios para que rejeitem entrar no processo de municipalização

A Fenprof decidiu dirigir-se aos autarcas portugueses expondo as razões por que discorda da transferência de competências para os municípios, prevista na Lei 50/2018, designadamente na área da educação, e apelando à sua não adesão ao processo.

Nesse sentido, começará a enviar uma carta dirigida a todos os Presidentes de Câmara e Assembleia Municipal, bem como aos Vereadores e Deputados Municipais.


17 de agosto de 2018

Fenprof apelará aos municípios para que rejeitem entrar neste processo

Foi publicada a Lei 50/2018, de 16 de agosto, que abre portas a processos de municipalização em diversos setores da vida pública, desde logo na Educação.

É conhecida a profunda  discordância do SPN e da Fenprof relativamente a este processo, pelo que irá apelar aos educadores e professores para que coloquem a luta contra a municipalização no topo dos seus objetivos reivindicativos, a par, claro, da luta pela recuperação dos 9 anos, 4 meses e 2 dias.

Expondo as suas razões, a Fenprof irá enviar uma carta a todos os presidentes das câmaras e assembleias municipais apelando a que, até 15 de setembro – prazo legalmente estabelecido – manifestem a sua recusa em entrar neste processo.


Artigo 11.º
Educação
1 — É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, incluindo o profissional, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção.
2 — Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré -escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional:
a) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares;
b) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar;
c) Participar na gestão dos recursos educativos;
d) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar;
e) Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico.
3 — Compete ainda aos órgãos municipais:
a) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao transporte escolar;
b) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas;
c) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória;
d) Participar na organização da segurança escolar.
4 — As competências previstas no presente artigo são exercidas no respeito das competências dos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

Anexos

Fernprof - Carta aos Municipios Lei 50_2018 - municipalização

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