FENPROF não aceita publicação do Despacho sobre o Pré-Escolar (2002)

12 de agosto de 2002

 

Sindicato dos Professores do Norte / FENPROF

Projecto de Despacho

Conheça também o Parecer da FENPROF

Projecto de Despacho que visa definir as regras sobre o desenvolvimento da actividade dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar.

A Lei nº 5/97, de 11 de Junho, Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, definiu as linhas orientadoras da concretização desta oferta educativa. Nela se estabelecem, entre outros princípios gerais, princípios de organização, pedagógicos, relativos às redes de educação pré-escolar e, designadamente, a previsão de que cabe ao Estado definir as regras que visem enquadrar o desenvolvimento da actividade dos estabelecimentos de educação pré-escolar.

Não contém, no entanto, a Lei Quadro da Educação Pré-Escolar normas que delimitem temporalmente a duração das actividades educativas nos estabelecimentos de ducação pré-escolar. Assim, mantém-se em vigor, nos termos do artigo 24º da Lei Quadro, o artigo 19º do Estatuto dos Jardins de Infância, contido no Decreto-Lei nº 542/79, de 31 Dezembro.

Por sua vez, o Despacho Normativo nº 24/2000, de 11 de Maio, definiu, em coerência com as normas legais anteriores, como se impõe, princípios orientadores para a organização do ano escolar, reconhecendo aos estabelecimentos de educação e ensino e seus agrupamentos, no âmbito da autonomia de que dispõem, a competência para desenvolverem esses princípios. No que respeita aos estabelecimentos de educação pré-escolar, determina este Despacho Normativo que, na fixação do seu calendário anual de funcionamento, se procure assegurar um regime de funcionamento e um horário flexível de acordo com as necessidades das famílias. Espelhando tal preocupação, esclarece o nº 2 do artigo 6º do mesmo, que as datas de início, termo e interrupção das actividades dos estabelecimentos de educação pré-escolar são definidas, em reunião a realizar para o efeito, entre o responsável pela direcção do estabelecimento, os pais e os representantes do município. A acta de tal reunião acompanhada do mapa previsível de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente, é submetida à apreciação do respectivo director regional de educação até 10 de Setembro de cada ano. Esta estatuição está, aliás, de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 19º do referido Decreto-Lei nº 542/79, de 31 de Dezembro, ao prever que o encerramento dos jardins de infância seja precedido de audição das autarquias e das famílias.

Nestes termos, considerando o disposto na Lei nº 5/97, de 11 de Junho, e atendendo a que os estabelecimentos de educação pré-escolar têm, como limites mínimos de encerramento, no Verão, um período de quarenta e cinco dias, e, nas férias do Natal e da Páscoa, um período de uma semana, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 542/79, de 31 de Dezembro, determina, em complemento do meu despacho nº 13.860 (2ª Série), de 17 de Maio de 2002 (D.R. - II Série - nº 139 - 2002.07.19), o seguinte:

1º- As actividades educativas com as crianças, nos estabelecimentos de educação pré-escolar, devem ter início, no ano lectivo de 2002-2003, entre os dias 11 e 16 de Setembro de 2002 e terminar entre os dias 11 e 16 de Julho de 2003; a interrupção de uma semana prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 542/79, de 31 de Dezembro, relativa ao período do Natal e da Páscoa, ocorrerá, respectivamente, entre os dias 23 de Dezembro de 2002 e 3 de Janeiro de 2003, inclusivé, e entre os dias 14 e 24 de Abril de 2003, inclusivé.

2º- Os planos de actividades a elaborar anualmente pelas direcções dos estabelecimentos de educação pré-escolar ou respectivos agrupamentos, bem como a definição das actividades nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 542/79, de 31 de Dezembro, e do nº 2 do artigo 6º do Despacho Normativo nº 24/2000, de 11 de Maio, têm que respeitar, quanto à definição das actividades educativas com as crianças, os limites dos períodos de encerramento previstos no número anterior.

3º- Do período de encerramento referido na alínea a) do nº 1 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 542/79, de 31 de Dezembro, e a partir do dia em que terminarem as actividades educativas com as crianças em Julho de 2003, nos termos do nº 1 quinze dias, no mínimo, são destinadas para actividades de formação dos educadores de infância, avaliação das actividades educativas desenvolvidas e preparação das mesmas actividades para o ano lectivo seguinte.

4º- Oa mapas de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, a elaborar nos termos da lei, devem conformar-se ao disposto nos números anteriores, bem como às restantes disposições legais aplicáveis, designadamente ao disposto no nº 1 do artigo 87º do Estatuto da Carreira Docente.

Lisboa, 29 de Julho de 2002

O Ministro da Educação

Parecer da FENPROF

A Lei nº 5/97 de 10 de Fevereiro (e não de 11 de Junho) veio distinguir de uma forma clara a componente social de apoio à família, possibilitando em simultâneo o alargamento do horário de funcionamento dos jardins de infância da rede pública. Confundir a componente social com a componente educativa parece-nos abusivo. Querer resolver o problema da resposta social à custa do trabalho dos Educadores de Infância é ir além do admissível. Reconhecendo-se a necessidade da referida resposta, esta deverá ser, conforme determina o protocolo assinado entre o ME, a ANMP e o MTS, assumida pelas autarquias através da criação das condições necessárias, nomeadamente a colocação de pessoal com formação adequada (animadores sociais, culturais ou outros).

Aos Educadores de Infância é aplicado o Estatuto da Carreira Docente. Como docentes, e tendo como referência o novo sistema de Autonomia Gestão e Administração das Escolas, devem ser-lhes garantidas as mesmas condições de participação nos orgãos de gestão a que pertencem. A lógica de agrupamento dos estabelecimentos de educação demonstra que deve existir unicidade de acordo com o Projecto Educativo adoptado por determinado Agrupamento. Não faz sentido que os estabelecimentos de educação de um mesmo agrupamento tenham datas diferenciadas de início e termo de actividades. É inaceitável que não se compreenda a importância da sequencialidade desde a Educação Pré-escolar. É incompreensível que se desvalorize a necessidade do trabalho conjunto de Educadores de Infância e Professores no que respeita à planificação, coordenação e concretização das actividades previstas para as escolas que constituem um Agrupamento. Faz todo o sentido que a Educação Pré-Escolar seja entendida, na verdade, como a primeira etapa da Educação Básica e que, assim, se aplique a este sector de educação o mesmo calendário escolar que é anualmente publicado para toda a Educação Básica.

Aos Educadores de Infância deve ser-lhes reconhecido o mesmo nível de exigência que é reconhecido aos outros docentes, dada a preparação específica necessária para leccionar com as crianças em idade Pré-Escolar. É inaceitável que se desvalorize a prática da Avaliação que é feita pelos Educadores de Infância, quando o próprio Perfil do Educador de Infância, Decreto-Lei nº 241/2001 de 30 de Agosto, a ela faz referência como uma das funções do docente da Educação Pré-Escolar.

Este projecto de Despacho da actual equipa do ME demonstra desconhecimento relativamente à importância de uma avaliação contínua e descritiva, suporte do planeamento e da implementação das linhas orientadoras curriculares, pondo em causa a qualidade pedagógica do trabalho que é desenvolvido pelos Educadores no jardim de infância.

O Ministério de Educação, ao estabelecer um calendário escolar específico para os estabelecimentos públicos da Educação Pré-Escolar que dê resposta às famílias, procura pôr em prática a intenção clara de transformar tendencialmente este sector de educação num mero espaço de guarda de crianças, posição retrógrada e ultrapassada, quando se verifca já hoje que alguns países da comunidade europeia avançaram para a obrigatoriedade da frequência das crianças no ano imediatamente anterior ao ingresso no 1º CEB, numa perspectiva de continuidade e sequencialidade educativa.

Não faz algum sentido que se discrimine a Educação Pré-Escolar do enquadramento da restante Educação Básica, dado que regime de funcionamento dos estabelecimentos de educação é uma coisa e calendário escolar outra distinta, que se prende com o desenvolvimento das actividades lectivas.

Acresce que nos parece abusiva a leitura de que o artigo 19º dos Estatutos dos Jardins de Infãncia não foi revogado. Continuar a considerar legislação como os Estatutos dos Jardins de Infãncia que estão mais que ultrapassados e que só perante uma situação de oportunismo claro podem ser considerados não faz qualquer sentido.

A aplicação de um calendário escolar diferente do previsto para a restante Educação Básica porá em causa os direitos profissionais dos docentes da Educação Pré-Escolar integrados no Estatuto da Carreira Docente, nomeadamente no que se refere aos artigos 91º, 92º e 93º.

Desde a publicação do Despacho 24/2000, a FENPROF tem exigido a revogação do seu artigo 6º, defendendo a inclusão da Educação Pré-Escolar no Calendário Escolar definido para a restante Educação Básica.

Face ao exposto, a FENPROF não aceitará a publicação de um Despacho que defina "regras sobre o desenvolvimento de actividades dos estabelecimentos da Educação Pré-Escolar" que discrimine este sector de educação, pondo em causa a sua assunção como primeira etapa da educação básica, a qualidade educativa dos Jardins de Infãncia e os direitos dos Educadores de Infãncia enquanto docentes.

Lisboa, 12 de Agosto de 2002

O Secretariado Nacional

 

 

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