FAQ — Greve Geral (2012)

21 de novembro de 2008 

Por vezes, procurando condicionar o direito à Greve, alguns serviços e/ou dirigentes da administração educativa informam incorrectamente os educadores e professores sobre os procedimentos a adoptar em dia de Greve.

Para que não restem dúvidas sobre a forma de aderir à Greve e as suas consequências, respondemos a algumas das perguntas que mais frequentemente surgem:

1. Quem tem direito a fazer greve?

O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham e do facto de serem ou não sindicalizados.

2. Os professores têm de pedir autorização ou comunicar previamente a sua adesão à Greve?

NÃO! Como é óbvio, a adesão à Greve não carece de autorização nem de comunicação prévia. Esta comunicação é feita pelos Sindicatos que, nos termos da Lei, entregam no Ministério da Educação, e noutros que têm docentes sob sua tutela, um Pré-Aviso de Greve.

3. Um professor pode decidir aderir à Greve no próprio dia?

SIM! Pode mesmo acontecer que o docente já esteja no local de trabalho ou até tenha iniciado a actividade e, em qualquer momento, decida aderir à Greve.

No dia de Greve, cada um de nós pode actuar como quiser:

- simplesmente não aparecer na escola;

- aparecer na escola e não dar aulas nem prestar qualquer tipo de serviço;

- ficar à porta da escola, até como forma de manifestar publicamente a sua adesão à GREVE!

4. É necessário estar no local de trabalho durante o período de Greve?

NÃO! No dia de Greve o professor ou educador não tem de se deslocar à escola, embora, se o quiser fazer, não possa ser impedido.

No caso de se deslocar à escola, pode desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderir à greve, por meios pacíficos e sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes à greve.

5. O professor tem de deixar algum plano de aula em dia de Greve?

NÃO! A suposta necessidade de deixar um plano de aula, não passa, para este efeito de uma verdadeira anedota! A exigência de tal plano seria, aliás, uma grosseira violação da lei, pois seria uma forma indirecta de tentar fazer um levantamento prévio da adesão à greve, algo não permitido pelo Código do Trabalho.

6. O professor tem de justificar a ausência ao serviço em dia de Greve?

NÃO! No dia da Greve só tem de justificar a ausência ao serviço quem tiver faltado por outras razões. Quem adere à Greve não deve entregar qualquer justificação ou declaração, cabendo aos serviços, através da consulta dos livros de ponto ou de registo de presença, fazer o levantamento necessário.

7. A pressão para não aderir à Greve é legal?

NÃO! Nos termos do artigo 404.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, tal não é permitido. Mais, quem exerce a pressão ou coação é susceptível de ser punido:
Constitui contra-ordenação MUITO GRAVE o acto do empregador que implique coacção do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir (artigo 540.º do Código do Trabalho).

8. A adesão à Greve fica registada no Processo Individual do Professor?

NÃO! É expressamente proibida qualquer anotação sobre a adesão à Greve, designadamente no Registo Biográfico dos professores. As faltas por adesão à greve, a par de outras previstas na lei, são apenas registadas para efeito estatístico e, claro, para correcto processamento do vencimento.

Assim, também é absolutamente ilegal a divulgação de listas de docentes que adiram (ou que não adiram) à greve. Aliás, a Comissão Nacional de Protecção de Dados deliberou proibir, ao abrigo da alínea b), n.º 3, artigo 22.º da Lei n.º 67/98, qualquer tratamento autónomo de dados – recolha de tipo de vínculo / nome / n.º mecanográfico / outros dados similares – relativos aos aderentes à greve, por constituir violação do disposto no artigo 13.º e n.º 3 do 35.º da CRP e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Deliberação n.º 225/2007, de 28 de Maio).

9. Há alguma penalização na carreira pelo facto de um professor ter aderido à Greve?

NÃO! A adesão à Greve não é uma falta, mas sim a quebra do vínculo contratual durante o período de ausência ao serviço, encontrando-se "coberta" pelo Pré-Aviso entregue pelas organizações sindicais. Daí que não haja qualquer consequência na contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais (concursos, carreira ou aposentação), nas bonificações previstas na lei ou no acesso a todas as regalias e benefícios consagrados no Estatuto da Carreira Docente ou no regime geral da Administração Pública. A única consequência é o não pagamento pela entidade patronal do vencimento relativo a esse dia e do subsídio de refeição.

10. O dia não recebido é considerado para efeitos de IRS?

NÃO! No mês em que for descontado esse dia de Greve (deverá ser no próprio mês ou, quando tal não é possível, no seguinte), o cálculo de desconto para o IRS e restantes contribuições será feito, tendo por referência o valor ilíquido da remuneração processada, portanto, não incidindo no valor que não é recebido.

11. Os membros dos órgãos de gestão podem aderir à Greve não comparecendo na escola?

SIM! A forma de aderir à Greve por parte dos membros dos órgãos de gestão é a mesma que foi referida para qualquer outro docente. Conforme Pré-Aviso entregue às entidades competentes pela FENPROF, "Para os efeitos legais, caso os membros dos órgãos de gestão, usando os seus direitos, adiram à greve agora convocada, ficará responsabilizado pela segurança do edifício e de todas as pessoas que nele permaneçam o docente do quadro de nomeação definitiva mais antigo na escola, que não esteja em greve."

12. Os Professores Contratados podem aderir à Greve, apesar da sua situação laboral de grande instabilidade?

SIM! Todos os professores Contratados (contratação anual, colocação pela bolsa de recrutamento, oferta de escola) podem, e devem, por maioria de razões, aderir à Greve.

13. Os Professores das AEC também podem aderir à Greve?

SIM! Tendo em conta que se trata de uma Greve Geral, que abrange tanto o sector público como o privado, todos estes trabalhadores poderão exercer este direito, quer os que foram contratados pelas autarquias, quer os que o tenham sido por empresas privadas, como, evidentemente, os contratados pelos próprios agrupamentos de escolas.

14. Os Professores dos CEF, EFA, CNO e Cursos Profissionais podem fazer greve? Tal tem alguma consequência em matéria de reposição de aulas?

SIM, podem aderir! A forma de aderir à Greve por parte dos docentes que exercem funções neste âmbito é a mesma que foi referida para qualquer outro docente. Contudo, devido à especificidade da legislação que regula estes cursos, poderá ser-lhes exigida a leccionação posterior das aulas não dadas em dia de Greve. Neste caso, devem estes docentes requerer o pagamento desse serviço como extraordinário, para o que viremos a disponibilizar uma minuta específica.

15. Os Professores e os Educadores de Infância podem ser substituídos em dia de Greve?

NÃO! Nenhum trabalhador pode ser substituído por outro em dia de Greve, salvo no caso de se tratar de substituição por professores que já tenham no seu horário precisamente actividades de substituição, os quais, não aderindo à greve, podem substituir os professores em falta.

16. Pode alguém ter falta injustificada em dia de greve?

NÃO! Os serviços são obrigados a presumir a adesão à greve de quem, tendo faltado, não tenha justificado a falta ao abrigo de qualquer outro motivo.

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