Horário dos Professores: 2º/3º ciclos
Sindicato dos Professores do Norte / FENPROF |
O
Despacho n.º 13 781/2001 e o horário dos professores do 2.º e 3.º ciclos
do Ensino Básico Elaborado quase ao mesmo tempo que a declaração de acordo
entre o M.E. e a FENPROF, o despacho n.º 13 781/2001, de 3 de Julho, não
veio a respeitar integralmente o conteúdo desse acordo, contendo nessa
matéria algumas omissões, embora também integre já parcialmente alguns
aspectos negociados. Por outro lado, a interpretação que está a ser feita
em algumas escolas do conteúdo desse despacho, no que diz respeito
à elaboração do horário dos docentes do 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico,
tem levantado algumas dúvidas e questões postas pelos professores, que
importa clarificar. Recordemos os termos do acordo, nos pontos em questão:
quanto aos horários lectivos dos alunos em segmentos de 90 minutos, o
M.E. reafirmou que a adequação da componente lectiva dos professores a
esses blocos resultaria numa ?diminuição efectiva do tempo de trabalho
lectivo dos docentes?. Relativamente às actividades a desenvolver nos tempos
da componente lectiva não preenchida com aulas, a tal terceira coluna
da tabela do despacho que a FENPROF tentou que fosse eliminada, no decorrer
das negociações, mas que o M.E. se mostrou inflexível quanto a esse aspecto,
apenas se conseguindo estabelecer na declaração de acordo que essas actividades
se terão de enquadrar no n.º 2 do art.º 80º. do E.C.D., ?não devendo ser
destinadas a actividades de articulação curricular, direcção de turma
e apoio educativo?. Finalmente, constam ainda do documento, a declaração
conjunta de que deve ser estipulado um ?número máximo e razoável de turmas
diferentes a atribuir a cada professor?, reconhecendo o M.E. que não há
lugar a ?qualquer regulamentação da componente não lectiva? e comprometendo-se
a apresentar, durante o próximo mês de Outubro, um anteprojecto para a
revisão do despacho n.º 10 317/99, relativo ao crédito global de horas
para as escolas. Da leitura cruzada dos termos da declaração de acordo
com o conteúdo do despacho n.º 13 781/2001 entende a FENPROF que resultam
os seguintes aspectos que devem ser tidos em conta na elaboração do horário
dos docentes do 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico para o próximo ano:
1-
A componente lectiva semanal dos professores organiza-se
de acordo com uma tabela publicada no referido despacho n.º 13 781/2001,
em que as unidades horárias são convertidas em blocos de 90 minutos, passando
numericamente a metade das anteriores (a um horário com uma componente
lectiva de 22 horas correspondem 11 blocos de 90 minutos, a 20 horas 10
segmentos e assim sucessivamente). 2-
Estes blocos destinam-se ao trabalho dos docentes com
os alunos nas áreas curriculares disciplinares e não disciplinares (Área
de Projecto e de Estudo Acompanhado com 90 minutos semanais e Formação
Cívica com 45 minutos), às aulas de apoio educativo, bem como as horas
a distribuir aos professores para o desempenho dos cargos de articulação
curricular e de direcção de turma. 3-
A terceira coluna da tabela prevista no mesmo despacho
e que compreende 90 minutos semanais para os professores com uma componente
lectiva de 18, 20 e 22 horas semanais e 45 minutos para os restantes,
e que se denomina ?tempo para outras actividades?, nos termos do número
2 do mesmo diploma, será utilizada para actividades de coordenação pedagógica
no âmbito dos conselhos de turma ou para actividades de enriquecimento
curricular (nos termos do artigo 9.º do decreto-lei n.º 6/2001, de 18
de Janeiro, que apresenta essas actividades como facultativas para os
alunos e envolvendo uma componente lúdica ou cultural). 4-
Quanto à componente C+AE do crédito global de horas
a dispor por cada escola, a adaptação da fórmula deve ser feita de acordo
com a nova realidade de tempos lectivos expressos em blocos de 90 minutos,
independentemente da FENPROF reivindicar de imediato a sua revisão em
termos de inverter a tendência para a diminuição de horas que tal fórmula
apresenta e que nada justifica, antes pelo contrário, face às novas necessidades
e exigências inerentes à reorganização curricular. Nota final:
Nos termos do despacho n.º 13 780/2001, também de 3 de Julho p.p., as escolas
que optarem por incluir Estudo Acompanhado e Formação Cívica, no 3.º ciclo,
devem inclui-las, no horário dos professores, dentro da componente lectiva.
O Secretariado Nacional da FENPROF |