Horário dos Professores: 2º/3º ciclos

Sindicato dos Professores do Norte / FENPROF

O Despacho n.º 13 781/2001 e o horário dos professores do 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico

Elaborado quase ao mesmo tempo que a declaração de acordo entre o M.E. e a FENPROF, o despacho n.º 13 781/2001, de 3 de Julho, não veio a respeitar integralmente o conteúdo desse acordo, contendo nessa matéria algumas omissões, embora também integre já parcialmente alguns aspectos negociados.

Por outro lado, a interpretação que está a ser feita  em algumas escolas do conteúdo desse despacho, no que diz respeito à elaboração do horário dos docentes do 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico, tem levantado algumas dúvidas e questões postas pelos professores, que importa clarificar.

Recordemos os termos do acordo, nos pontos em questão: quanto aos horários lectivos dos alunos em segmentos de 90 minutos, o M.E. reafirmou que a adequação da componente lectiva dos professores a esses blocos resultaria numa ?diminuição efectiva do tempo de trabalho lectivo dos docentes?.

Relativamente às actividades a desenvolver nos tempos da componente lectiva não preenchida com aulas, a tal terceira coluna da tabela do despacho que a FENPROF tentou que fosse eliminada, no decorrer das negociações, mas que o M.E. se mostrou inflexível quanto a esse aspecto, apenas se conseguindo estabelecer na declaração de acordo que essas actividades se terão de enquadrar no n.º 2 do art.º 80º. do E.C.D., ?não devendo ser destinadas a actividades de articulação curricular, direcção de turma e apoio educativo?.

Finalmente, constam ainda do documento, a declaração conjunta de que deve ser estipulado um ?número máximo e razoável de turmas diferentes a atribuir a cada professor?, reconhecendo o M.E. que não há lugar a ?qualquer regulamentação da componente não lectiva? e comprometendo-se a apresentar, durante o próximo mês de Outubro, um anteprojecto para a revisão do despacho n.º 10 317/99, relativo ao crédito global de horas para as escolas.

Da leitura cruzada dos termos da declaração de acordo com o conteúdo do despacho n.º 13 781/2001 entende a FENPROF que resultam os seguintes aspectos que devem ser tidos em conta na elaboração do horário dos docentes do 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico para o próximo ano:

1-      A componente lectiva semanal dos professores organiza-se de acordo com uma tabela publicada no referido despacho n.º 13 781/2001, em que as unidades horárias são convertidas em blocos de 90 minutos, passando numericamente a metade das anteriores (a um horário com uma componente lectiva de 22 horas correspondem 11 blocos de 90 minutos, a 20 horas 10 segmentos e assim sucessivamente).

2-      Estes blocos destinam-se ao trabalho dos docentes com os alunos nas áreas curriculares disciplinares e não disciplinares (Área de Projecto e de Estudo Acompanhado com 90 minutos semanais e Formação Cívica com 45 minutos), às aulas de apoio educativo, bem como as horas a distribuir aos professores para o desempenho dos cargos de articulação curricular e de direcção de turma.

3-      A terceira coluna da tabela prevista no mesmo despacho e que compreende 90 minutos semanais para os professores com uma componente lectiva de 18, 20 e 22 horas semanais e 45 minutos para os restantes, e que se denomina ?tempo para outras actividades?, nos termos do número 2 do mesmo diploma, será utilizada para actividades de coordenação pedagógica no âmbito dos conselhos de turma ou para actividades de enriquecimento curricular (nos termos do artigo 9.º do decreto-lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que apresenta essas actividades como facultativas para os alunos e envolvendo uma componente lúdica ou cultural).

4-      Quanto à componente C+AE do crédito global de horas a dispor por cada escola, a adaptação da fórmula deve ser feita de acordo com a nova realidade de tempos lectivos expressos em blocos de 90 minutos, independentemente da FENPROF reivindicar de imediato a sua revisão em termos de inverter a tendência para a diminuição de horas que tal fórmula apresenta e que nada justifica, antes pelo contrário, face às novas necessidades e exigências inerentes à reorganização curricular.

Nota final: Nos termos do despacho n.º 13 780/2001, também de 3 de Julho p.p., as escolas que optarem por incluir Estudo Acompanhado e Formação Cívica, no 3.º ciclo, devem inclui-las, no horário dos professores, dentro da componente lectiva.

O Secretariado Nacional da FENPROF

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