Horas semanais de serviço letivo. Limites horários mínimos e máximos definidos nos estatutos têm de ser respeitados. Provedor de Justiça dá razão ao SPN

20 de julho de 2017

Horas semanais de serviço letivo

Limites horários mínimos e máximos definidos nos estatutos têm de ser respeitados

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O Sindicato dos Professores do Norte tem registado, em particular desde 2010, diversas queixas relativas à distribuição de carga letiva, o que levou, já nesse ano, a uma tomada de posição pública onde se denunciava o não cumprimento no estipulado no ECDU e no ECPDESP por parte de diversas instituições. Efetivamente, os professores de carreira vêem-se frequentemente confrontados com cargas letivas excessivas e com a não contabilização de inúmeras tarefas relativas à docência, como as horas destinadas à orientação de estudantes de mestrado e doutoramento.

Mais problemática ainda tem sido a situação dos docentes convidados. Diversas instituições têm vindo a distribuir a estes docentes uma maior carga letiva com o argumento de que, sendo convidados, só têm que assegurar serviço letivo. Ora, o ECDU e o ECPDESP não assumem esta distinção em nenhum ponto do seu articulado, devendo caber a estes docentes o mesmo conjunto de funções dos restantes da mesma categoria, apenas ajustadas à percentagem de tempo em que são contratados. Aliás, na generalidade dos regulamentos de avaliação, pode verificar-se que a avaliação não se restringe à dimensão de pedagógica. Assim sendo, é forçoso respeitar, como o SPN tem vindo a defender, os princípios do equilíbrio e da proporcionalidade, pelo que o número de horas letivas a distribuir aos docentes convidados deve respeitar os limites mínimos e máximos definidos ECDU e no EPCDESP.

No entanto, e à revelia do que está legalmente previsto, diversas instituições começaram a definir regulamentos próprios de contratação e/ou prestação de serviço dos professores convidados, nos quais as cargas letivas para os contratos a tempo parcial não respeitam qualquer critério de proporcionalidade, apontando para cargas letivas que, num regime de tempo integral, corresponderiam por exemplo a 16 ou mesmo 18 horas letivas por semana, quando o ECDU estipula 6 a 9, e o ECPDESP 6 a 12. Tal não pode ser permitido.

 

Provedor de Justiça dá razão ao SPN

Neste quadro, o Sindicado dos Professores do Norte apresentou, em 2015, uma queixa ao Provedor de Justiça relativamente à Universidade do Porto, por considerar existir, da parte desta, uma violação do princípio da equiparação dos trabalhadores a tempo parcial relativamente aos trabalhadores em regime de tempo completo, do que resulta um tratamento menos favorável dos docentes convidados contratados em regime de tempo parcial.

Vem agora o Senhor Provedor de Justiça dizer (relativamente às normas estabelecidas pela UP na O.R. 01/05/2015) que "quanto à fixação do número total de horas letivas semanais do pessoal especialmente contratado a tempo parcial, não permitem, igualmente, salvaguardar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que, por aplicação da fórmula em causa, os docentes contratados em regime de tempo parcial prestam mais horas de serviço letivo do que, na respetiva proporção, os docentes contratados a tempo completo", concluindo que "afigura-se a este órgão do Estado que a referida fórmula deverá ser objeto de revisão".

Ora, tendo em conta os princípios enunciados, é claro que o parecer do Provedor de Justiça é aplicável a todas as instituições do ensino superior universitário e politécnico.

A título de exemplo, o Regulamento Relativo ao Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade do Minho define ilegalmente números de horas letivas a distribuir aos docentes convidados. E na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, embora, por ação do SPN, o Regulamento de Contratação de Pessoal Docente Especialmente Contratado especifique uma tabela claramente ilegal, como constava na proposta inicialmente apresentada pela instituição, a formulação do texto é algo dúbia e temos tido relatos de uma aplicação igualmente abusiva.

Defende assim o Sindicato dos Professores do Norte que as regras gerais para distribuição de serviço docente devem ser idênticas e proporcionais para docentes de carreira e docentes convidados.

  • Tempo integral

Como estabelecido no ECDU e no ECPDESP, cada docente em regime de tempo integral deve prestar um número de horas semanais de serviço docente num mínimo de seis horas e num máximo de nove (universitário) e num mínimo de seis horas e um máximo de doze horas (no politécnico).

Esta regra deve aplicar-se a docentes de carreira ou a docentes convidados, contratados ao abrigo do ECPDESP, do ECDU ou do Código do Trabalho.

Quando, justificadamente, for excedido o limite máximo, deve ficar previamente acordado, numa base de equilíbrio plurianual não superior a três anos, que o docente venha a ser dispensado do serviço de aulas noutros períodos.

Durante o período em que a carga horária letiva seja excedida, deve ainda ser assegurada redução da distribuição de outras funções de gestão e investigação. Complementarmente, os docentes não podem ser prejudicados em sede de avaliação do desempenho, pelo que as metas das componentes de gestão e investigação devem ser ajustadas para os períodos em causa.

No caso dos professores convidados, esta flexibilidade de distribuição de funções apenas poderá acontecer, obviamente, durante a duração de cada contrato.

 

  • Tempo parcial

Em função da percentagem de contratação, deve ser atribuída uma carga letiva proporcionalmente correspondente aos limites definidos para o tempo integral.

Esta regra deve aplicar-se a docentes convidados, contratados ao abrigo do ECDU, do ECPDESP ou do Código do Trabalho.

Os contratos de docentes convidados, na prática e de modo objetivo, têm vindo a constituir um instrumento de precarização e de degradação das condições profissionais dos docentes, o que em nada contribui para o reconhecimento e valorização, por parte das instituições, da qualidade dos seus profissionais

 

Reponha-se a legalidade!

Cumpra-se o ECDU e o ECPDESP!

Departamento do Ensino Superior
Sindicado dos Professores do Norte

Anexos

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