Horas extraordinárias — Mais uma vitória da Fenprof!
23 de dezembro de 2025
A exigência da Fenprof para que a fórmula de cálculo do pagamento da hora letiva extraordinária seja feita com base no horário letivo legal dos docentes — 22 ou 25 horas, conforme os níveis de ensino — é uma luta antiga, persistente e exemplar do que tem sido, ao longo de décadas, a marca de água da ação sindical da Federação: não desistir, mesmo quando a injustiça se prolonga no tempo!
Esta exigência assenta no estrito respeito pelo Estatuto da Carreira Docente (ECD) e na defesa intransigente dos direitos laborais e profissionais dos docentes. O reconhecimento veio do Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE) que confirmou a posição que a Fenprof sempre defendeu quanto à forma correta de cálculo do pagamento das horas extraordinárias. Esta orientação foi agora enviada às escolas, acompanhada da indicação de que os valores em falta devem ser pagos com retroativos desde o ano letivo de 2018/2019. Não tivesse havido má-fé por parte de sucessivos governos sobre esta matéria e ter-se-ia poupado uma incomensurável quantidade de horas de greve, estando esta situação resolvida há muito tempo.
Um exigência que vem de longe
Um momento particularmente relevante desta luta ocorreu em 2011, quando a Fenprof emitiu um pré-aviso de greve às horas extraordinárias, na sequência da decisão do governo da altura de alterar, de forma ilegal, a fórmula de cálculo do valor da hora letiva extraordinária. Essa alteração não só violou o ECD, como implicou uma redução superior a 30% no valor pago por essas horas. Mais grave ainda, colocou em causa o próprio conceito de horário de trabalho docente e a sua organização nas três componentes legalmente consagradas: trabalho letivo, trabalho de estabelecimento e trabalho individual, bem como as condições em que cada uma deve ser exercida.
Desde então, ao longo de mais de uma década, a Federação nunca abandonou esta reivindicação. Foram inúmeras as iniciativas desenvolvidas junto de sucessivos responsáveis pela tutela da Educação, exigindo a clarificação e o cumprimento, por parte das escolas, da forma legal de cálculo e pagamento das horas letivas extraordinárias, tal como definido no ECD. A esta intervenção juntaram-se abaixo-assinados, ações judiciais, denúncias públicas e outras formas de luta sindical, sempre com o objetivo de repor a legalidade e travar práticas abusivas.
MECI recorre às horas extraordinárias
O problema conheceu um novo e preocupante agravamento quando o atual governo, através do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), decidiu, a partir de 2024, lançar sucessivos planos +Aulas +Sucesso, numa tentativa de responder à grave e estrutural falta de professores. Estes planos assentam, de forma clara, na intensificação do recurso a horas extraordinárias, apelando à disponibilidade e à boa vontade de docentes já fortemente sobrecarregados por horários exigentes e por múltiplas pressões profissionais.
Paralelamente, o governo aproveitou este contexto para aprovar legislação que alargou a possibilidade de distribuição de serviço docente extraordinário até ao limite de 10 horas semanais, incluindo docentes em situação de completamento de horário e docentes que beneficiam da redução da componente letiva, sempre que tal seja considerado imprescindível para assegurar a lecionação de disciplinas em grupos de recrutamento com carências. Estas medidas reforçaram ainda mais a necessidade de garantir que todas as horas extraordinárias sejam corretamente calculadas e justamente remuneradas. Finalmente, o Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE) veio dar razão à Fenprof!
Fenprof sempre ao lado dos educadores e professores!
Importa sublinhar com clareza: este não é dinheiro indevido, nem um favor do governo. Trata-se de dinheiro que pertence aos docentes, correspondente a trabalho efetivamente prestado e que foi pago de forma incorreta durante anos. Estamos perante uma reposição de legalidade e de justiça, tal como determina a lei — e não perante uma medida de valorização da profissão docente, para que ninguém, por distração ou conveniência política, o venha a apresentar como tal.
O desfecho deste processo mostra, uma vez mais, que a persistência na luta compensa e que só quem não luta é que perde sempre. A Federação, fiel à sua história e aos seus princípios, confirma, assim, que tem razão quando nunca desiste da defesa dos direitos dos docentes, mesmo quando essa luta é longa, difícil e marcada por resistências institucionais. E estará, como sempre esteve, ao lado dos educadores e professores na incondicional defesa dos seus direitos e no combate a todas as ilegalidades, pugnando sempre por uma verdadeira dignificação e valorização das suas carreiras e demais condições de trabalho.
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05 de dezembro de 2025
Horas extraordinárias — IGeFE confirma posição da Fenprof!
O IGeFE enviou às escolas a Nota Informativa n.º 12/IGeFE/2025, relativa ao cálculo e pagamento do valor da hora de serviço extraordinário (5/dez), onde reconhece a justeza da posição defendida pela Fenprof, confirmando que as escolas devem proceder à correção da fórmula que vinha sendo utilizada, desde 2018, no cálculo deste pagamento.
Com esta orientação, o IGeFE confirma o que a Fenprof sempre afirmou e que colocou reiteradamente ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) de que “o cálculo do valor da hora letiva extraordinária tem por base a duração da componente letiva do docente, nos termos do artigo 83.º, n.º 6, do Estatuto da Carreira Docente (ECD)”. Assim:
Remuneração horária = (Remuneração base mensal × 12) / (52 × n)Em que: n = 25 horas semanais, para os educadores e professores do 1.º CEB; n = 22 horas semanais, para os docentes dos restantes níveis de ensino. |
A correção, ao que vinha sendo feito e que desrespeitava o legalmente consagrado, significa o reconhecimento de que a Fenprof tinha razão e que os docentes devem receber o valor devido pelo seu trabalho extraordinário, conforme estipulado no ECD. Acresce que a nota informativa, ao determinar ainda o pagamento de retroativos referentes aos anos letivos de 2018/2019 a 2024/2025, confirma a posição da Federação, cujos Sindicatos constituintes irão, agora, acompanhar com o devido cuidado.
Este desfecho demonstra, uma vez mais, que a persistência na reivindicação é essencial! Foi a insistência, o rigor e a determinação na defesa dos direitos que permitiram corrigir uma prática que prejudicava milhares de docentes, mais ainda depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 51/2024. É por isso que a luta vale sempre a pena — porque produz resultados concretos e contribui para uma Escola Pública mais justa e para uma profissão docente mais valorizada e respeitada.
Nota Informativa n.º 12/IGeFE/2025
27 de outubro de 2025
Horas extraordinárias — MECI assume pagamento legal!
A Fenprof regista que o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) tenha, finalmente, reconhecido que o pagamento do serviço letivo extraordinário é calculado com base na componente letiva (22 ou 25 horas), como estipula o ECD, e não nas 35 horas semanais, como vem acontecendo com a conivência da administração, não obstante as repetidas denúncias feitas junto do ministro da educação. Ainda assim, a Fenprof continua a exigir do MECI um esclarecimento cabal às escolas para que, de uma vez por todas, se corrija a ilegalidade.
Na revisão do acordo relativo à prestação de serviço docente extraordinário, normalmente celebrado entre o docente e o agrupamento de escolas, o MECI passa agora a remeter expressamente a remuneração desse serviço para o disposto no artigo 83.º, n.º 6, que, por sua vez, remete para o artigo 77.º do ECD, no qual se define o número de horas da componente letiva. São estes artigos que estabelecem com meridiana clareza que o cálculo se processa com base no número de horas da componente letiva de base e não por referência à duração semanal do horário de trabalho. A minuta do referido acordo vem ao encontro da decisão dos tribunais nesta matéria, confirmando a posição da Fenprof, que sempre defendeu que o pagamento singelo da hora extraordinária era injusto e não compensava o acréscimo real do trabalho realizado pelos docentes, aquando do cumprimento das horas extraordinárias. O cálculo ilegal das horas letivas extraordinárias pelas 35 horas não remunera as horas não letivas associadas ao acréscimo do trabalho letivo, o que tem levado ao incumprimento integral das obrigações do MECI para com os docentes nestas circunstâncias.
Ainda que de forma tímida, esta clarificação é um avanço que advém da persistência dos docentes e da ação sindical que ao longo do tempo tem vindo a denunciar esta e outras situações que contribuem, na prática, para a deterioração das condições de trabalho e para a desvalorização dos seus profissionais. A Fenprof acompanhará atentamente a aplicação deste entendimento, exigindo a aplicação — na íntegra — de todos os seus pressupostos. O MECI tem de garantir o cumprimento rigoroso da lei, deve repor as verbas não pagas aos docentes que foram objeto de uma interpretação errada da lei. Só assim se pode respeitar e valorizar o trabalho dos docentes.
25 de outubro de 2025
O Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) remete a remuneração das horas extraordinárias para o disposto no artigo 83.º, n.º 6, que remete para o artigo 77.º do ECD, no qual se define o número de horas da componente letiva. São estes artigos que estabelecem com absoluta clareza que o cálculo se processa com base no número de horas da componente letiva de base e não por referência à duração semanal global (35 horas) do horário de trabalho. Entretanto, a DGAE disponibiliza plataforma para a atribuição de horas extraordinárias.
A DGAE disponibiliza, na plataforma SIGRHE, uma aplicação eletrónica para os agrupamentos de escolas / escolas não agrupadas efetuarem a indicação dos docentes / técnicos abrangidos pela atribuição de horas extraordinárias nos termos do disposto no ECD e nos artigos 4.º e 4.º-A do Decreto-Lei n.º 51/2024, na redação em vigor. O MECI disponibilizou duas minutas de acordo (links abaixo) a serem assinadas pelos diretores e pelos docentes abrangidos pela medida, nas quais se pode verificar que o MECI assume, finalmente, que o pagamento do serviço letivo extraordinário é calculado com base na componente letiva de base (22 ou 25 horas), como estipula o ECD, e não nas 35 horas semanais, como vem acontecendo com a conivência da administração, apesar das repetidas denúncias feitas pela Fenprof junto do IGeFE e do ministro da Educação.
15 de outubro de 2025
ME cativa pagamento das horas extraordinárias
É sabido que a aposta do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) no combate à falta de professores é nas horas extraordinárias. Para além de insistir na ilegalidade no cálculo do valor-hora, prejudicando os docentes, agora cativa as verbas para pagamento dessas horas. É caso para perguntar: para que servem cativações do ano de 2025 e onde estão os 252 milhões de euros?
A Fenprof constatou que, na proposta de Orçamento do Estado para 2026 (OE/2026), existem 252 M€ que foram orçamentados para 2025 e que o MECI não irá executar. Com esta cativação, o governo aplica um conhecido truque contabilístico que permite dar uma ideia de grande crescimento orçamental, uma vez que a comparação é feita com o executado e não com o orçamentado no exercício em curso. Mas se o truque contabilístico é tão só um truque, que só engana quem se deixa enganar, a não disponibilização de verbas para a medida mais expressiva do plano +Aulas +Sucesso 2.0, o plano conjuntural do MECI para mitigar o problema da falta de professores é incompreensível. O problema da falta de professores continua a agravar-se e o ministro da Educação o reconhece ao revelar à comunicação social (15/out) que na semana anterior existiam mil horários por preencher, mas que, nos horários incompletos, o facto de não haver professor não significará que os alunos estejam sem aulas. A verdade é que estas aulas estão a ser garantidas à custa de horas extraordinárias que não estão a ser pagas atempadamente.
No universo de horários completos e incompletos sem professor atribuído, importa ter em conta que temos situações em que não há aulas, outras em que há aulas, mas garantidas por horas extraordinárias ou pela retirada de professores de outro serviço, como os apoios educativos, a educação especial, coordenadores de escola e professores bibliotecários. No caso do 1.º ciclo do ensino básico (1.º CEB), verificam-se, ainda, situações em que os alunos são ocupados com outras atividades, distribuídos por outras salas ou recorre-se à contratação de técnicos especializados, medida sem fundamentação legal.
Não é por haver duas colocações da reserva de recrutamento (RR) por semana que o problema se resolve. Agiliza colocações, é certo, mas o número de horários em contratação de escola continua elevado, particularmente a sul do país. Apesar da RR08 (3/out), da RR09 (8/out) e da RR10 (13/out), no dia 14 de outubro existiam 608 horários e 11 307 horas em contratação de escola, o que remete para uma estimativa de 1934 turmas e 42 900 alunos sem todos os professores, sendo os distritos mais afetados os de Lisboa (263 horários), Faro (81 horários), Setúbal (68 horários) e Porto (29 horários).
Comparando a semana de 6 a 10/out com a do ano letivo anterior, verifica-se que a situação é bem mais grave este ano. Em 2024/2025, a estimativa de alunos sem todos os professores era de 34 175, enquanto este ano é quase o dobro — 64 300 alunos, 2838 turmas estimadas (a partir das 15 764 horas e dos 861 horários). A situação é mais sentida a sul do país e tem particular expressão no 1.º CEB, uma vez que, dos 608 horários existentes no dia 14 de outubro, na plataforma de contratação de escola, 186 eram deste grupo de recrutamento, 77 dos quais anuais.
Para tratar desta questão da falta de professores, e da necessidade de uma revisão do ECD que valorize a profissão e a carreira docente — que relatórios recentes da OCDE e da Nova SBE também recomendam —, mas também para tratar do pacote laboral e da reorganização do MECI, a Fenprof nas próximas semanas, irá realizar dezenas de plenários de educadores professores, isto porque não se resigna à degradação da Educação e da Escola Pública que ações dos governos de José Sócrates e Passos Coelho iniciaram e a inação dos governos de António Costa e Luís Montenegro estão a consolidar.
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29 de julho de 2025
Horas extraordinárias — Fenprof pede clarificação da fórmula de pagamento
Com data de 29 de julho, a Fenprof enviou ao ministro da Educação, Ciência e Inovação (MECI) um novo pedido de clarificação da fórmula de cálculo de pagamento das horas extraordinárias aos docentes.
Em ofício, a Federação afirma que:
“teve oportunidade de apresentar este problema, ainda no mandato anterior, estando os docentes a aguardar desde então uma intervenção de V. Ex.ª que reponha a legalidade, tanto mais necessária quando o próprio MECI continua a encontrar na atribuição de serviço extraordinário uma das medidas porventura mais impactantes do seu plano «+ Aulas + Sucesso», medida que se sustenta na disponibilidade e boa vontade de professores já sobrecarregados por outras pressões sobre os respetivos horários de trabalho.
Aos serviços de apoio a sócios dos vários sindicatos da FENPROF continuam a chegar casos relativos à fórmula aplicada no pagamento das horas extraordinárias, a grande maioria ainda em fase administrativa (reclamação e recurso). Caso o MECI não produza uma orientação justa sobre esta matéria, tornar-se-á inevitável avançar para Tribunal, uma vez que estamos perante uma indesmentível desvalorização do trabalho docente, particularmente o serviço letivo.
O que está em causa nesta matéria é que, ao contrário do que prescreve o ECD, há escolas e agrupamentos, sob orientação do IGeFE, a calcular o valor da hora letiva extraordinária com base no limite do horário normal de 35 horas e não, como estabelece de forma clara o n.º 6 do art.º 83.º, conjugado com o art.º 77.º, com base na duração fixada para a componente letiva dos docentes.
Pela desvalorização do trabalho e do esforço dos docentes que comporta a má orientação que vem sendo dada sobre o cálculo do valor da hora letiva extraordinária, é condenável que este problema ainda não tenha sido resolvido. Pior ainda quando, como acima notamos, o MECI, tal como volta a acontecer nas suas propostas de revisão do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, aposta no esforço do trabalho extraordinário como uma das medidas para mitigar a escassez de docentes e, portanto, o elevado número de alunos sem aulas.
Estamos certos de que não existe, por parte da tutela, interesse em “judicializar” desnecessariamente a matéria em causa, ademais quando se afigura que o que consta do ECD não enferma de qualquer ambiguidade. Deste modo, solicitamos de novo a intervenção de V. Ex.ª, no sentido de clarificar esta situação junto do IGeFE e dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas no sentido do rigoroso cumprimento do disposto no art.º 83.º do ECD”.
14 de maio de 2025
MECI atrasa o pagamento das horas extraordinárias
A Fenprof tinha denunciado a existência de escolas em que o cálculo da hora extraordinária de serviço docente é feito sem respeito pelo disposto nos artigos 83.º n.º 6 e 77.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), ao basear-se nas 35 horas que compõem o horário dos docentes e não nas horas que compõem a sua componente letiva de base, consoante o setor de educação ou ensino. Ora, apesar da situação ocorrer, comprovadamente, em desrespeito pelo legalmente estabelecido, poderá generalizar-se, na sequência do envio pelo IGeFE para as escolas da Nota Informativa n.º 04/IGeFE/2025, de 3 de fevereiro, a qual reafirma que as direções devem manter a fórmula de cálculo, com inaceitáveis prejuízos para os docentes obrigados à prestação de serviço docente extraordinário.
Quando questionado, após a denúncia, o ministro da Educação referiu que achava que a questão estaria resolvida. Mais recentemente, o IGeFE apenas esclareceu que estaria em análise a alteração da fórmula de cálculo. Haverá alguém no Ministério da Educação, ciência e Inovação (MECI) interessado em protelar a resolução deste problema, para não pagar corretamente ano as horas extraordinárias, precisamente quando tentaram impor a sua realização, como tentativa de mitigação da falta de professores?
A Fenprof exige, mais uma vez, a resolução urgente desta questão, com a correção do pagamento da prestação de serviço doente extraordinário, assim como com os respetivos retroativos, em linha com as decisões judiciais sobre a matéria.

