Horas extraordinárias — MECI assume pagamento legal!

27 de outubro de 2025

A Fenprof regista que o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) tenha, finalmente, reconhecido que o pagamento do serviço letivo extraordinário é calculado com base na componente letiva (22 ou 25 horas), como estipula o ECD, e não nas 35 horas semanais, como vem acontecendo com a conivência da administração, não obstante as repetidas denúncias feitas junto do ministro da educação. Ainda assim, a Fenprof continua a exigir do MECI um esclarecimento cabal às escolas para que, de uma vez por todas, se corrija a ilegalidade.

Na revisão do acordo relativo à prestação de serviço docente extraordinário, normalmente celebrado entre o docente e o agrupamento de escolas, o MECI passa agora a remeter expressamente a remuneração desse serviço para o disposto no artigo 83.º, n.º 6, que, por sua vez, remete para o artigo 77.º do ECD, no qual se define o número de horas da componente letiva. São estes artigos que estabelecem com meridiana clareza que o cálculo se processa com base no número de horas da componente letiva de base e não por referência à duração semanal do horário de trabalho. A minuta do referido acordo vem ao encontro da decisão dos tribunais nesta matéria, confirmando a posição da Fenprof, que sempre defendeu que o pagamento singelo da hora extraordinária era injusto e não compensava o acréscimo real do trabalho realizado pelos docentes, aquando do cumprimento das horas extraordinárias. O cálculo ilegal das horas letivas extraordinárias pelas 35 horas não remunera as horas não letivas associadas ao acréscimo do trabalho letivo, o que tem levado ao incumprimento integral das obrigações do MECI para com os docentes nestas circunstâncias.

Ainda que de forma tímida, esta clarificação é um avanço que advém da persistência dos docentes e da ação sindical que ao longo do tempo tem vindo a denunciar esta e outras situações que contribuem, na prática, para a deterioração das condições de trabalho e para a desvalorização dos seus profissionais. A Fenprof acompanhará atentamente a aplicação deste entendimento, exigindo a aplicação — na íntegra — de todos os seus pressupostos. O MECI tem de garantir o cumprimento rigoroso da lei, deve repor as verbas não pagas aos docentes que foram objeto de uma interpretação errada da lei. Só assim se pode respeitar e valorizar o trabalho dos docentes.


25 de outubro de 2025

O Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) remete a remuneração das horas extraordinárias para o disposto no artigo 83.º, n.º 6, que remete para o artigo 77.º do ECD, no qual se define o número de horas da componente letiva. São estes artigos que estabelecem com absoluta clareza que o cálculo se processa com base no número de horas da componente letiva de base e não por referência à duração semanal global (35 horas) do horário de trabalho. Entretanto, a DGAE disponibiliza plataforma para a atribuição de horas extraordinárias.

A DGAE disponibiliza, na plataforma SIGRHE, uma aplicação eletrónica para os agrupamentos de escolas / escolas não agrupadas efetuarem a indicação dos docentes / técnicos abrangidos pela atribuição de horas extraordinárias nos termos do disposto no ECD e nos artigos 4.º e 4.º-A do Decreto-Lei n.º 51/2024, na redação em vigor. O MECI disponibilizou duas minutas de acordo (links abaixo) a serem assinadas pelos diretores e pelos docentes abrangidos pela medida, nas quais se pode verificar que o MECI assume, finalmente, que o pagamento do serviço letivo extraordinário é calculado com base na componente letiva de base (22 ou 25 horas), como estipula o ECD, e não nas 35 horas semanais, como vem acontecendo com a conivência da administração, apesar das repetidas denúncias feitas pela Fenprof junto do IGeFE e do ministro da Educação.

Acordo para prestação de serviço docente extraordinário (n.º 3 e 8 do art.º 4.º DL51/2024, na sua redação atual)

Acordo para prestação de serviço docente extraordinário (n.º 5 e 8 do art.º 4.º DL51/2024, na sua redação atual)


15 de outubro de 2025

ME cativa pagamento das horas extraordinárias

É sabido que a aposta do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) no combate à falta de professores é nas horas extraordinárias. Para além de insistir na ilegalidade no cálculo do valor-hora, prejudicando os docentes, agora cativa as verbas para pagamento dessas horas. É caso para perguntar: para que servem cativações do ano de 2025 e onde estão os 252 milhões de euros?

A Fenprof constatou que, na proposta de Orçamento do Estado para 2026 (OE/2026), existem 252 M€ que foram orçamentados para 2025 e que o MECI não irá executar. Com esta cativação, o governo aplica um conhecido truque contabilístico que permite dar uma ideia de grande crescimento orçamental, uma vez que a comparação é feita com o executado e não com o orçamentado no exercício em curso. Mas se o truque contabilístico é tão só um truque, que só engana quem se deixa enganar, a não disponibilização de verbas para a medida mais expressiva do plano +Aulas +Sucesso 2.0, o plano conjuntural do MECI para mitigar o problema da falta de professores é incompreensível. O problema da falta de professores continua a agravar-se e o ministro da Educação o reconhece ao revelar à comunicação social (15/out) que na semana anterior existiam mil horários por preencher, mas que, nos horários incompletos, o facto de não haver professor não significará que os alunos estejam sem aulas. A verdade é que estas aulas estão a ser garantidas à custa de horas extraordinárias que não estão a ser pagas atempadamente.

No universo de horários completos e incompletos sem professor atribuído, importa ter em conta que temos situações em que não há aulas, outras em que há aulas, mas garantidas por horas extraordinárias ou pela retirada de professores de outro serviço, como os apoios educativos, a educação especial, coordenadores de escola e professores bibliotecários. No caso do 1.º ciclo do ensino básico (1.º CEB), verificam-se, ainda, situações em que os alunos são ocupados com outras atividades, distribuídos por outras salas ou recorre-se à contratação de técnicos especializados, medida sem fundamentação legal.

Não é por haver duas colocações da reserva de recrutamento (RR) por semana que o problema se resolve. Agiliza colocações, é certo, mas o número de horários em contratação de escola continua elevado, particularmente a sul do país. Apesar da RR08 (3/out), da RR09 (8/out) e da RR10 (13/out), no dia 14 de outubro existiam 608 horários e 11 307 horas em contratação de escola, o que remete para uma estimativa de 1934 turmas e 42 900 alunos sem todos os professores, sendo os distritos mais afetados os de Lisboa (263 horários), Faro (81 horários), Setúbal (68 horários) e Porto (29 horários).

Comparando a semana de 6 a 10/out com a do ano letivo anterior, verifica-se que a situação é bem mais grave este ano. Em 2024/2025, a estimativa de alunos sem todos os professores era de 34 175, enquanto este ano é quase o dobro — 64 300 alunos, 2838 turmas estimadas (a partir das 15 764 horas e dos 861 horários). A situação é mais sentida a sul do país e tem particular expressão no 1.º CEB, uma vez que, dos 608 horários existentes no dia 14 de outubro, na plataforma de contratação de escola, 186 eram deste grupo de recrutamento, 77 dos quais anuais.

Para tratar desta questão da falta de professores, e da necessidade de uma revisão do ECD que valorize a profissão e a carreira docente — que relatórios recentes da OCDE e da Nova SBE também recomendam —, mas também para tratar do pacote laboral e da reorganização do MECI, a Fenprof nas próximas semanas, irá realizar dezenas de plenários de educadores professores, isto porque não se resigna à degradação da Educação e da Escola Pública que ações dos governos de José Sócrates e Passos Coelho iniciaram e a inação dos governos de António Costa e Luís Montenegro estão a consolidar.


Foto: Freepik, download gratuito

29 de julho de 2025

Horas extraordinárias — Fenprof pede clarificação da fórmula de pagamento

Com data de 29 de julho, a Fenprof enviou ao ministro da Educação, Ciência e Inovação (MECI) um novo pedido de clarificação da fórmula de cálculo de pagamento das horas extraordinárias aos docentes.

Em ofício, a Federação afirma que:

“teve oportunidade de apresentar este problema, ainda no mandato anterior, estando os docentes a aguardar desde então uma intervenção de V. Ex.ª que reponha a legalidade, tanto mais necessária quando o próprio MECI continua a encontrar na atribuição de serviço extraordinário uma das medidas porventura mais impactantes do seu plano «+ Aulas + Sucesso», medida que se sustenta na disponibilidade e boa vontade de professores já sobrecarregados por outras pressões sobre os respetivos horários de trabalho.

Aos serviços de apoio a sócios dos vários sindicatos da FENPROF continuam a chegar casos relativos à fórmula aplicada no pagamento das horas extraordinárias, a grande maioria ainda em fase administrativa (reclamação e recurso). Caso o MECI não produza uma orientação justa sobre esta matéria, tornar-se-á inevitável avançar para Tribunal, uma vez que estamos perante uma indesmentível desvalorização do trabalho docente, particularmente o serviço letivo.

O que está em causa nesta matéria é que, ao contrário do que prescreve o ECD, há escolas e agrupamentos, sob orientação do IGeFE, a calcular o valor da hora letiva extraordinária com base no limite do horário normal de 35 horas e não, como estabelece de forma clara o n.º 6 do art.º 83.º, conjugado com o art.º 77.º, com base na duração fixada para a componente letiva dos docentes.

Pela desvalorização do trabalho e do esforço dos docentes que comporta a má orientação que vem sendo dada sobre o cálculo do valor da hora letiva extraordinária, é condenável que este problema ainda não tenha sido resolvido. Pior ainda quando, como acima notamos, o MECI, tal como volta a acontecer nas suas propostas de revisão do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, aposta no esforço do trabalho extraordinário como uma das medidas para mitigar a escassez de docentes e, portanto, o elevado número de alunos sem aulas.

Estamos certos de que não existe, por parte da tutela, interesse em “judicializar” desnecessariamente a matéria em causa, ademais quando se afigura que o que consta do ECD não enferma de qualquer ambiguidade. Deste modo, solicitamos de novo a intervenção de V. Ex.ª, no sentido de clarificar esta situação junto do IGeFE e dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas no sentido do rigoroso cumprimento do disposto no art.º 83.º do ECD”.


14 de maio de 2025

MECI atrasa o pagamento das horas extraordinárias

A Fenprof tinha denunciado a existência de escolas em que o cálculo da hora extraordinária de serviço docente é feito sem respeito pelo disposto nos artigos 83.º n.º 6 e 77.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), ao basear-se nas 35 horas que compõem o horário dos docentes e não nas horas que compõem a sua componente letiva de base, consoante o setor de educação ou ensino. Ora, apesar da situação ocorrer, comprovadamente, em desrespeito pelo legalmente estabelecido, poderá generalizar-se, na sequência do envio pelo IGeFE para as escolas da Nota Informativa n.º 04/IGeFE/2025, de 3 de fevereiro, a qual reafirma que as direções devem manter a fórmula de cálculo, com inaceitáveis prejuízos para os docentes obrigados à prestação de serviço docente extraordinário. 

Quando questionado, após a denúncia, o ministro da Educação referiu que achava que a questão estaria resolvida. Mais recentemente, o IGeFE apenas esclareceu que estaria em análise a alteração da fórmula de cálculo. Haverá alguém no Ministério da Educação, ciência e Inovação (MECI) interessado em protelar a resolução deste problema, para não pagar corretamente ano as horas extraordinárias, precisamente quando tentaram impor a sua realização, como tentativa de mitigação da falta de professores?

A Fenprof exige, mais uma vez, a resolução urgente desta questão, com a correção do pagamento da prestação de serviço doente extraordinário, assim como com os respetivos retroativos, em linha com as decisões judiciais sobre a matéria.