Doentes de risco – as reuniões de avaliação e os exames

17 de junho de 2020

Doentes de risco – as reuniões de avaliação e os exames

Nos últimos tempos, os serviços do SPN têm vindo a ser contactados por vários sócios que nos informaram da intenção anunciada pelos directores dos seus agrupamentos ou escolas de, a partir de 29 de Junho, convocarem para serviço presencial, designadamente reuniões de avaliação ou vigilâncias de exames, todos os docentes, incluindo aqueles que, por integrarem grupos de risco, estão, nos termos da lei, dispensados desse trabalho presencial.

Ora, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de Maio, na redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12 de Junho, refere, no seu artigo 4.º, o seguinte:

«2 — Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

(…)»

(Sublinhado nosso)

Se é verdade que a resolução em causa, na sequência da situação epidemiológica da Covid-19, declara a situação de calamidade em todo o território nacional até às 23h59 do dia 28 de Junho de 2020, também é verdade que logo no mesmo n.º 1 é referido que tal é decidido, “sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar”, como, aliás, sucedeu no dia 13 de junho, e à semelhança do que antes sucedera com o estado de emergência.

Por outro lado, mesmo na eventualidade de alteração do quadro legal para uma eventual situação de alerta, a proteção especial conferida aos trabalhadores acima identificados deverá continuar a ser assegurada, pelo que, na perspetiva do SPN, no âmbito da proteção de um direito humano fundamental como o direito à saúde, será do mais elementar bom senso que as direções de escolas e agrupamentos se abstenham de convocar para serviço presencial que não seja de todo imprescindível realizar-se desse modo os docentes que sejam doentes imunodeprimidos ou doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou que apresentem grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

A DGEstE já veio dar uma indicação no sentido da consecução deste objetivo, ao enviar, no 16 de junho, às direções de agrupamentos e escolas, um e-mail a “informar que, dadas as circunstâncias, as reuniões de conselho de turma de avaliação poderão, neste ano letivo, ser realizadas não presencialmente através de meios telemáticos de comunicação síncrona”.

Tratando-se, é certo, de uma possibilidade, entende o SPN, no entanto, que, ainda que a opção de algumas direções possa vir a ser pela realização de reuniões presenciais, terão as mesmas de acautelar a existência de um sistema misto, a fim de permitir a participação a distância dos docentes que se enquadrem nas acima descritas situações de risco.

Quanto ao serviço de exames, designadamente a vigilância de provas, claro que o mesmo tem de ser assegurado presencialmente, mas devem os docentes de risco ser dispensados do mesmo, tal como o foram também do regresso à atividade letiva presencial.

Ver legislação em referência em "Covid-19 (legislação)"

 
Foto: Editoria de Arte

 

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