PACC 2014 — tudo sobre a PACC prevista para 19 de dezembro

27 de novembro de 2014

Site do Ministério da Educação

Guia da Prova (pdf)
Manual de Instruções (pdf)
Escolas de Validação (pdf) 

PERGUNTAS FREQUENTES (MEC)

Prazo de inscrição:

Nos termos do Aviso n.º 12960-A/2014, de 19 de novembro, o prazo de inscrição para a realização da prova inicia-se no dia 24 de novembro e decorre por um período de 5 (cinco) dias úteis, até às 18:00 horas, de Portugal continental, do dia 28 de novembro.

Os candidatos só podem aceder à aplicação da inscrição no prazo acima referido.


Enquadramento Legal

Despacho n.º 14052-A/2014, de 19 de novembro

Define o calendário de realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, as condições e os valores a pagar pela inscrição, consulta e reapreciação da mesma, referentes ao ano escolar 2014-2015

Aviso n.º 12960-A/2014, de 19 de novembro

Publicita o procedimento de inscrição para a realização da componente comum da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades relativa ao ano escolar 2014-2015


Condições de dispensa da PACC

A Lei n.º 7/2014, de 12 de Fevereiro, que, no seu artigo único, adita ao Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de Outubro, o artigo 3.º-A, abaixo transcrito:

«Artigo 3.º-A - Dispensa da realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades:

São dispensados da realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades (...), desde que cumpram os seguintes requisitos:

  1. Tenham completado cinco ou mais anos de serviço docente ate 31 de agosto do ano escolar anterior ao da realização da prova;
  2. Não tenham obtido na avaliação do desempenho docente menção qualitativa inferior a Bom ou equivalente

Assim:

- a 1.ª condição, ela não despoleta, em princípio, quaisquer dúvidas, sendo exigida a prestação, até 31 de Agosto do ano escolar anterior ao da realização da prova, de pelo menos 5 anos de serviço, ou seja, de 1825 dias. Se a condição fosse 5 anos sucessivos em horário anual e completo, ainda poderia ser exigido mais um dia, já que pelo menos um dos anos teria obrigatoriamente de ser bissexto, mas não é o caso.

Quanto aos termos ou condições da prestação do tempo de serviço, a alínea a) é omissa, pelo que o entendimento só pode ser que qualquer tempo de serviço devidamente contabilizado e confirmado serve, desde que válido nos termos da legislação em vigor, designadamente, escolas da rede do MEC, das regiões autónomas, ensino português no estrangeiro, particular, IPSS, AEC ou ensino superior público.

A 2ª condição: As dúvidas estariam na interpretação da alínea b) – «Não tenham obtido na avaliação do desempenho docentemenção qualitativa inferior a Bom ou equivalente»:

  • Ora, com esta formulação, com recurso à negativa, o legislador pretendeu não abranger pela dispensa todos aqueles que tenham obtido na ADD uma «menção qualitativa inferior a Bom ou equivalente”, designadamente aqueles que tenham obtido menções de Regular ou Insuficiente nos termos do DR 26/2012, ou outras equivalentes, nos termos de outras disposições legais. O legislador não impôs uma condição pela positiva, como fez, por exemplo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º do ECD, que a seguir se transcreve parcialmente:

« 2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

  1. a) (…)
  2. b) Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom;
  3. c) (…)»

Ora, há uma enorme diferença entre as duas formulações! Uma, pela positiva, como no artigo 37.º do ECD, torna obrigatória a atribuição de uma menção qualitativa não inferior a Bom, ou seja, obriga o docente a ter sido avaliado e a ter tido a menção de Bom ou superior; a outra, pela negativa, implica que o docente não tenha tido qualquer avaliação inferior a Bom ou equivalente.

Ora esta condição pode ser cumprida de duas maneiras:

  • uma é, tendo sido avaliado, tal ter acontecido com a obtenção de menção igual ou superior a Bom (ou equivalente);
  • a outra é não tendo sido avaliado!

Com efeito, um docente que não tenha sido avaliado, não teve, sem margem para dúvidas, nenhuma avaliação inferior a Bom ou equivalente, que seria a condição que o legislador pretendeu penalizar.

Ora, há várias condições que podem levar a que um docente tenha tempo de serviço válido para concurso ao abrigo do DL 132/2012, na redacção do DL 83-A/2014, bem como de outros normativos legais, mas que não implicam necessariamente a avaliação desse tempo.

A título de exemplo, a prestação no EPC, numa IPSS ou nas AEC, mas também, no próprio ensino público, como é o caso, actualmente, da prestação por período inferior a 180 dias no ano.

Por outro lado, ao abrigo de legislação entretanto revogada, a avaliação de docentes contratados ou não se fazia (contratos inferiores a 120 dias) ou dependia, para aqueles que tivessem contratos entre 120 dias e 6 meses, de decisão do director [artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro] ou de decisão do próprio docente, para contratos entre 30 dias e 6 meses consecutivos no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada [artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho].

Assim, a formulação adoptada na Lei que regula a dispensa da PACC (n.º 7/2014, de 12 de Fevereiro) deixa claro que o legislador não pretendeu afastar da possibilidade de dispensa os docentes que não tenham obtido qualquer avaliação, pois pode haver vários motivos para que tal tenha sucedido, mas sim apenas aqueles que tenham obtido uma avaliação inferior a Bom ou equivalente.


Provas anteriores


Provedor dá razão aos Professores

Perguntas Frequentes sobre a PACC (2013)

Anexos

Guia_PACC_dez2014 Oficio_n_12232_provedor_fenprof Oficio_n_12117_-provedor_MEC lista_escolas_validacao_pacc_dez14 Manual_PACC_v1.3 despacho_14052_A_2014_pacc_dez14 Guia_PACC_dez2014 aviso_12960_A_2014_pacc_dez14

Partilha