Perguntas e respostas sobre o regime transitório

Para que os colegas possam comparar aquilo que venha a ser a decisão da sua instituição relativamente à sua situação contratual a partir de 18/8, preparámos um texto na forma de perguntas e respostas:

Passados já mais de 2 meses sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de Agosto, que aprova medidas complementares ao regime transitório do ECPDESP que até então estava em vigor, nem o MCTES publicou os esclarecimentos que lhe eram pedidos pela FENPROF e pelo CCISP sobre a sua aplicação, nem este deu a conhecer ainda os resultados do seu trabalho de procura de um consenso entre os diferentes Institutos Politécnicos, relativamente a uma interpretação de aplicação uniforme em todas as instituições.

Esta situação tem vindo a criar em muitos colegas uma instabilidade a que urge pôr termo. Existem casos absurdos de redução de vencimentos aplicados nos meses de Setembro e de Outubro, devidos a medidas cautelares, alegadamente destinadas a evitar eventuais reposições que esses colegas fossem obrigados a realizar, em função dos esclarecimentos do MCTES, que pelos vistos não chegarão.

Importa assim que o mais rapidamente possível os docentes sejam informados pelas respetivas instituições sobre o que decidiram relativamente à sua situação contratual a partir de 18 de Agosto, data de entrada em vigor daquele diploma, não só para acabar com a incerteza em que muitos se encontram, como para possibilitar eventuais contestações às decisões que entendam não corresponder ao que o diploma lhes faculta.

Para que os colegas possam comparar o nosso entendimento com a decisão da sua instituição relativamente à sua situação contratual a partir de 18/8, preparámos um texto na forma de perguntas e respostas.

No caso de não se verificar conformidade entre as nossas interpretações e as que a sua instituição lhe pretenda aplicar, estaremos à sua disposição para o ajudar a fazer valer o que entendemos serem os seus direitos.

Se tiver alguma pergunta que não encontra resposta neste documento, agradecíamos que no-la formulasse.

Entretanto, a FENPROF prossegue a sua ação para que a Assembleia da República resolva as insuficiências do DL n.º 45/2016 e corrija as injustas medidas que ele contém, em particular as impostas com a argumentação da contenção orçamental. Continuamos a sugerir que os docentes que continuam sem direito à transição exponham a sua situação aos grupos parlamentares.

 

Cumprimentos cordiais,

Departamento do Ensino Superior e Investigação do SPN

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Perguntas e Respostas sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto

 

 

Nota Prévia:

Para não sobrecarregar demasiado o texto, quando se menciona “antigo diploma”, está-se a referir o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio e quando se menciona “novo diploma”, está-se a referir o Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto.

 

 

  1. Âmbito de aplicação do novo diploma

 

P1: Um docente tem de escolher entre permanecer no âmbito do antigo diploma ou mudar para o do novo diploma?

 

R1: Não. Quem se encontra ainda abrangido pelo direito de transitar para um contrato por tempo indeterminado, desde que obtenha o doutoramento ou o título de especialista nos prazos previstos no antigo diploma, não tem de fazer essa escolha, uma vez que o regime constante do novo diploma (art.º 1.º) é complementar do consagrado no antigo diploma, pelo que só quando um docente deixa de poder cumprir os prazos para a obtenção do doutoramento, ou do título de especialista, fixados no antigo diploma, é que cairá na alçada do novo diploma, beneficiando então das prorrogações de contrato e de prazo para a aquisição de uma das referidas habilitações de referência, nele estabelecidas.

 

Nota: Verificando-se pressões para que um docente opte, ou pelo regime do anterior diploma, ou pelo do novo, deverá comunicar tal facto ao seu sindicato para que este possa intervir junto das respetivas instituições, no sentido de procurar pôr termo a essa situação que consideramos ilegal.

 

  1. Categoria para a qual se transita

 

P2: Qual é a categoria do contrato por tempo indeterminado para a qual um docente transita, quando essa transição se realiza por força do estabelecido no antigo diploma?

 

R2: Neste caso, a categoria de transição é a que resulta da aplicação do antigo diploma (e não a que resultaria da aplicação do novo diploma), pelo que, obtido o doutoramento ou o título de especialista, dentro dos prazos fixados no antigo diploma, os assistentes, equiparados a assistente e equiparados a professor adjunto transitarão para um contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto, em período experimental. Um equiparado a professor coordenador transitará para um contrato por tempo indeterminado na categoria de professor coordenador, em período experimental.

 

P3: Qual é a categoria do contrato por tempo indeterminado para a qual um docente transita para a carreira por recurso ao estabelecido no novo diploma?

 

R3: Há que distinguir 3 situações:

 

1)  Genericamente, enquadram-se aqui os docentes que estavam em TI/DE em 1/09/2009 e que entretanto concluíram doutoramento/título de especialista, mas não tinham direito à transição para a carreira pelo antigo diploma.

 

Se em 18/8/2016 o docente cumpria as condições estabelecidas no novo diploma para transitar para um contrato por tempo indeterminado, a categoria para a qual transita, ainda que provisoriamente, é a que correspondia ao seu contrato, nesse dia. No caso de já não ter contrato nessa data, mas ter tido contrato válido em 30/6/2016, a categoria é a que corresponde a esse contrato.

 

Assim, a categoria para a qual o docente transita é a seguinte:

 

  1. a) Professor coordenador, em período experimental, se era equiparado a professor coordenador (ou professor coordenador convidado);

 

  1. b) Professor adjunto, em período experimental, se era equiparado a professor adjunto (ou professor adjunto convidado);

 

  1. c) Assistente, se era assistente, equiparado a assistente (ou assistente convidado), enquanto se mantiverem as restrições às valorizações remuneratórias, e, depois disso, professor adjunto, em período experimental.

Nota: Em nossa opinião, esta disposição que impede um docente, que já dispõe de habilitação de referência, de transitar de imediato para a categoria da carreira – a de professor adjunto – à qual corresponde essa habilitação, forçando-o a passar, ainda que provisoriamente, por um contrato por tempo indeterminado na categoria de assistente, é de duvidosa legalidade e poderá motivar a apresentação de uma contestação judicial por quem se encontrar nesta situação, utilizando, se o desejar, o apoio jurídico do sindicato da FENPROF de que seja, ou se faça, sócio.

 

2)  Genericamente, enquadram-se aqui os docentes que vão beneficiar da prorrogação do contratoprevista no novo diploma.

 

Se o docente, não dispondo em 18/8/2016 do doutoramento ou do título de especialista, transita posteriormente para um contrato por tempo indeterminado, após a obtenção de uma das referidas habilitações, as categorias de transição são as mesmas do caso anterior, exceto se for assistente ou equiparado a assistente e já tiverem terminado as restrições às valorizações remuneratórias, caso em que transita de imediato para a categoria de professor adjunto.

 

Nota: Aplica-se também a este caso o referido na nota relativa à alínea c) do caso anterior.

 

3)  Se o docente, ao abrigo do estabelecido no novo diploma, vem a transitar para um contrato por tempo indeterminado, após aprovação em provas públicas de avaliação de competência, a categoria para a qual transita é a mesma em que exerce funções (fica na mesma categoria; n.º 2 do art.º 6.º).

 

Nota: Os atuais assistentes ou equiparados a assistente que optem por esta via não terão direito a subsequentes prorrogações do contrato nem à transição automática para a categoria de professor adjunto quando terminarem as restrições às valorizações remuneratórias ou se obtiverem o grau de doutor ou o título de especialista.

 

  1. Regimes de Prestação de Serviço

 

P4: Um docente que, em 18/8/2016 (ou em 30/6/2016, no caso de ter deixado de ter contrato antes daquela data), estava em regime de tempo integral, sem dedicação exclusiva, e transita nesse dia, por aplicação do novo diploma, para um contrato por tempo indeterminado, tem direito à dedicação exclusiva?

 

R4: O novo diploma estabelece que os docentes mantêm a mesma remuneração (n.º 1 do art.º 7.º), pelo que as instituições podem pretender fazer a transição sem dedicação exclusiva. No entanto, os docentes que se encontrem nesta situação e que desejem transitar para o regime de dedicação exclusiva deverão requerê-lo e, no caso de indeferimento, deverá ser ponderada a possibilidade de interposição de uma ação de recurso.

 

P5: Pode passar para o regime de dedicação exclusiva um docente que, em 18/8/2016 (ou em 30/6/2016, no caso de ter deixado de ter contrato antes daquela data), estava em regime de tempo parcial e transita nesse dia, por aplicação do novo diploma, para um contrato por tempo indeterminado, em regime de tempo integral?

 

R5: O novo diploma estabelece que são contratados em regime de tempo integral (n.º 5 do art.º 5.º) e que passam a auferir a remuneração correspondente a esse regime (n.º 2 do art.º 7.º). No entanto, os docentes que se encontrem nesta situação e que desejem transitar para o regime de dedicação exclusiva deverão requerê-lo e, no caso de indeferimento, deverá ser ponderada a possibilidade de interposição de uma ação de recurso.

 

P6: Pode passar para o regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva um docente que, em 18/8/2016 (ou em 30/6/2016, no caso de ter deixado de ter contrato antes daquela data), estava em regime de tempo parcial e tenha o seu contrato prorrogado, por aplicação do novo diploma?

 

R6: O n.º 4 do art.º 3.º do novo diploma estabelece que poderá passar para o regime de tempo integral desde que o órgão competente da instituição decidir, fundamentadamente, proceder à contratação em regime de tempo integral. Em nossa opinião, a lei não impede que a instituição permita a sua passagem ao regime de dedicação exclusiva.

 

Assim, um docente que se encontre nas condições desta pergunta, estando interessado em transitar para o regime de tempo integral, ou para o de dedicação exclusiva, deverá requerê-lo, ficando contudo sujeito à decisão que a sua instituição vier a tomar.

 

P7: Pode um docente em regime de tempo integral transitar para o regime de dedicação exclusiva, enquanto o seu contrato a termo certo, celebrado antes de 1/9/2009, estiver em vigor?

 

R7: Sim, uma vez que o seu contrato, celebrado inicialmente ao abrigo da redação anterior do ECPDESP, já prorrogado ou não, mantém o enquadramento jurídico original.

 

  1. Renovação de contratos em caso de fase adiantada de preparação do doutoramento

 

P8: A definição do que se entende por fase adiantada de preparação de doutoramento, constante do art.º 4.º do novo diploma, aplica-se a um docente com o direito a transitar para um contrato por tempo indeterminado, independentemente do diploma legal que o confere?

 

R8: Sim. A partir deste momento e para todos os efeitos legais, sempre que se falar em fase adiantada de preparação de doutoramento o conteúdo deste conceito é o que se encontra consagrado no art.º 4.º do novo diploma.

 

  1. Prorrogação ou suspensão de prazos

 

P9: A prorrogação do prazo dos contratos até à data da prestação das provas para a atribuição do grau de doutor ou do título de especialista aplica-se a um docente com o direito a transitar para um contrato por tempo indeterminado, independentemente do diploma que o confere?

R9: Sim. Tal resulta do constante no n.º 2 do art.º 8.º, que assegura que o novo diploma também se aplica às situações juridicamente constituídas ao abrigo do antigo diploma.

P10: A suspensão de prazos, prevista no art.º 3.º do novo diploma, aplica-se a um docente com o direito a transitar para um contrato por tempo indeterminado, independentemente do diploma que o confere?

R10: Sim. Idem