FAQ — Aposentação (2012)

16 de outubro de 2012

[Χ] Informação desatualizada

O Orçamento do Estado para 2013 introduzirá alterações muito significativas nas regras de aposentação.

Conheça-as!


A aposentação do pessoal docente tem três abordagens diferentes, em função do setor onde trabalham:

a) Docentes do ensino particular / cooperativo, que estão abrangidos pelas regras gerais da Segurança Social

b) Docentes em monodocência do ensino público (Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo);

c) Docentes dos 2º / 3º ciclos e secundário (pluridocência).

 

Ensino Particular e Cooperativo

Nesta área da docência, temos que distinguir duas situações diferentes:

a) Escolas Privadas

b) IPSS e Misericórdias

Os docentes das escolas privadas têm um regime em tudo semelhante ao dos docentes em regime de pluridocência.

 

No caso das  IPSS e Misericórdias, as regras da aposentação são as do Regime Geral da Segurança Social, com informações bem estão claras no site da Segurança Social:

"O direito à pensão de velhice é reconhecido ao beneficiário que, tendo apresentado requerimento da pensão, tenha:

 - Completado 65 anos (sem prejuízo de regimes e medidas especiais de antecipação legalmente previstas)

 - Cumprido o prazo de garantia exigido, isto é:

- no mínimo de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações; No caso de beneficiário do seguro social voluntário, o prazo de garantia é de 144 meses com registo de remunerações.."

 

Docentes em monodocência do ensino público (Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo)

 

No que diz respeito aos docentes que trabalham em regime de monodocência, há, fundamentalmente, dois regimes:

a) Um para educadores de  infância e professores do 1º Ciclo do Ensino Básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de  Magistério Primário ou de Educação de Infância em 1975 e 1976

A Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto estabelece as regras para os docentes acima referidos:

"podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando -se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.

"2 — Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.

3 — Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1."

No site da Caixa Geral de Aposentações podem encontrar mais informações sobre os procedimentos a desenvolver.

b) Para os docentes em monodocência que não estão abrangidos pelo regime excepcional referido na alínea anterior, aplica-se o que está previsto no artigo 5º (ponto 7) do Decreto-Lei 229 /2005, de 29 de dezembro:

a) Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII; 

ANEXO II ANEXO VII ANEXO VIII

[referido no nº 2 e na alínea a) do nº 7 do artigo 5º]

 

(...)

A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 58 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 59 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 59 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 60 anos e 3 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 61 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2017 - 61 anos e 9 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2018 - 62 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2019 - 63 anos e 3 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2020 - 64 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2021 - 64 anos e 9 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2022 - 65 anos.

[referido na alínea a) do nº 7 do artigo 5º]

 

(...)

A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 33 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 34 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 34 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 35 anos e 3 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 36 anos.

[referido na alínea a) do nº 7 do artigo 5º]

 

(...)

A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 33 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 34 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 34 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 35 anos e 3 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 36 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2017 - 36 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2018 - 37 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2019 - 37 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2020 - 38 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2021 - 38 anos e 6 meses.

 

Docentes dos 2º e 3º ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário

O regime de aposentação para os docentes em regime de pluridocência é equivalente ao da segurança social, isto é, só com 65 anos  (e 15 de serviço) pode ser pedida a aposentação sem penalização.

Um Professor que à data em que fez 55 anos tivesse pelo menos 30 anos de serviço pode usufruir deste regime -  para estes casos, a legislação garante um regime transitório para o que seria o referencial, quer em tempo de serviço, quer em idade:

"A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 63 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 64 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 64 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2015 — 65 anos.

 

O valor da pensão sofre uma penalização de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade legal (em 2012, 63 anos e 6 meses).

A idade referência é reduzia um ano por cada três que o professor tivesse acima dos 30 anos de serviço, no momento em que fez 55.

No site da Caixa Geral de Aposentações podem encontrar mais informações sobre os procedimentos a desenvolver.



 

Orçamento para 2013 - alterações no regime de aposentação

A proposta de Orçamento disponível é clara: o regime de aposentação que se aplica aos docentes, sejam eles educadores ou professores do ensino básico ou do ensino secundário, termina - 65 anos será a regra a 1 de janeiro de 2013.

No resumo, disponível no nosso site, podemos ler (página 52):"Idade de Aposentação 

Para a eventualidade na velhice é antecipada a convergência prevista pelo Regime de Proteção Social
Convergente em matéria de passagem à situação de aposentação, passando a considerar-se para esses
efeitos, a partir de 1 de janeiro de 2013, a idade de 65 anos (idade legal geral). Com esta antecipação de
convergência, suprime-se a transição faseada que se encontrava prevista (ao ritmo de 6 meses por cada
ano civil) para todos os subscritores da CGA, quer os abrangidos pela idade legal geral, quer os que
beneficiam de idades especiais, como sejam os militares e polícias cuja idade de reforma passa a ser, a
partir de 1 de janeiro de 2013, de 60 anos. A revogação do regime de transição implica também que a
passagem à reserva seja, a partir de 1 de janeiro de 2013, aos 55 anos (em vez dos 53 anos e 6 meses). 

Para a eventualidade na velhice é antecipada a convergência prevista pelo Regime de Proteção Social Convergente em matéria de passagem à situação de aposentação, passando a considerar-se para esses efeitos, a partir de 1 de janeiro de 2013, a idade de 65 anos (idade legal geral). Com esta antecipação de convergência, suprime-se a transição faseada que se encontrava prevista (ao ritmo de 6 meses por cada ano civil) para todos os subscritores da CGA(...).

 

E na Proposta de Lei podemos encontrar este texto:

«Artigo 79.º Aposentação 

1 - A idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respetivamente. 

2 - São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei e as que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA, I.P., que, em 31 de dezembro de 2005, ainda não reuniam condições para passar a essas situações, designadamente: 

a) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de setembro;

b) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro;

c) O n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro;

d) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2005, de 23 de dezembro;

e) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro;

f) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/2005, de 23 de dezembro;

g) Os n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis  n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, bem como os anexos I e II daquela lei;

h) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, bem como os anexos I a VIII daquele decreto-lei; 

i) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de dezembro;

j) A Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.» (esta norma já não está incluída na versão final do Orçamento)

 

Ora, as alíneas h) e j) são as que se referem à aposentação dos professores.

Por exemplo, no caso dos docentes que não estão em monodocência (Educação Especial, 2º e 3º ciclos e Ensino Secundário), o que estava previsto era:

"A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 63 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 64 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 64 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2015 — 65 anos.

 

Nesse sentido, o que agora acontece é a antecipação para 1 de Janeiro de 2013 do que iria acontecer a 1 de Janeiro de 2015.

Nos últimos dias chegou-nos a informação de que foi apresentada no Parlamento uma proposta que suprimiria da proposta de alteração a alínea j) acima referida; ou seja, a confirmar-se esta proposta, a Lei 77/2009, de 13 de agosto, manter-se-ia em vigor.

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