FAQ - Concursos (2004)

8 de outubro de 2004

[Χ] Informação desatualizada

Sindicato dos Professores do Norte / FENPROF

Educação Pré-Escolar e 1.º CEB - Quadro Distrital de Vinculação

O Decreto - Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro regula os concursos dos Educadores de Infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico. Assim, todas as referências feitas ao 1.º CEB são igualmente válidas para a Educação de Infância, conforme artigo 85.º:
Art. 85.º - 1 - O presente diploma aplica-se aos educadores de infância.
2 - Em cada distrito é criado um quadro distrital de vinculação de educadores de infância, ao qual serão aplicáveis as regras de vinculação e afectação previstas neste diploma para os professores do ensino primário.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, as referências a professores ou docentes, escolas ou estabelecimentos de ensino e ao quadro geral do ensino primário correspondem a educadores de infância, jardins-de-infância da rede pública do Ministério da Educação e ao quadro único de educadores de infância de educação pré-escolar da rede pública do Ministério da Educação.


Quem pode concorrer?
Quais são as prioridades?
Como se ordenam os candidatos dentro de cada prioridade?
Que preferências se podem exprimir?
Que obrigações têm os docentes dos QDV's?
E como são colocados num estabelecimento de ensino?

Quem pode concorrer?

(Art. 43.º do Dec. Lei nº 35/88)

1 - Podem ser opositores ao concurso (...) os candidatos que se encontrem em alguma das situações a seguir indicadas:

a) Professores já pertencentes a um dos quadros distritais de vinculação; (Nota: QDV'´ s do Continente ou da Madeira)

b) Os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 22.º deste diploma
( 3 - A não apresentação, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, dos professores do quadro geral na nova escola atribuída como resultado de concurso determina a sua exoneração do quadro geral, podendo, porém, candidatar-se à inscrição e prestação de serviço como candidatos não pertencentes ao quadro geral do ensino primário.)

c) Os candidatos referidos no n.º 1 do artigo 22.º, desde que tenham decorrido dois anos lectivos a contar da data do despacho que determina a sanção mencionada na alínea b) do número citado;
(Art.22º, 1 - A não apresentação dos professores para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior determina:
a) A anulação da nomeação;
b) A impossibilidade de, no respectivo ano lectivo e no seguinte, serem colocados em exercício de funções no ensino oficial.)

d) Os candidatos referidos no artigo 54.º deste diploma, desde que tenham decorrido três anos lectivos a contar da data do despacho de exoneração;
(Art.54º- Os professores do ensino primário pertencentes aos quadros distritais de vinculação que não derem cumprimento ao disposto no artigo anterior - não concorrer ao Quadro Geral / Quadro Único de acordo com o artigo 15º - e não venham a obter direito ao provimento, bem como os que não aceitarem a afectação à escola ou escolas que lhes couberem, anualmente, no quadro distrital de vinculação, serão exonerados e só poderão reingressar na docência na qualidade de novos candidatos, contratados em termos a definir por despacho normativo conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.)

e) Os candidatos habilitados com o curso de professor do ensino primário ministrado pelos estabelecimentos de ensino superior orientados para a formação inicial de professores, pelas escolas do magistério primário ou equivalente e diplomados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, que não se encontrem abrangidos por qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 22.º e artigo 54.º deste diploma.

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Quais são as prioridades ?

(Art. 43.º do Dec. Lei n.º 35/88)

2 - Os candidatos referidos no número anterior serão ordenados nos seguintes escalões:

a) Professores já pertencentes a um dos quadros distritais de vinculação;

b) Os restantes candidatos referidos neste artigo.

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Como se ordenam os candidatos dentro de cada uma das prioridades ?

(Art. 44.º do Dec. Lei n.º 35/88)

Dentro de cada uma das situações referidas no artigo anterior, os candidatos serão ordenados de acordo com o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º deste diploma.

(Art. 12.º do Dec. Lei n.º 35/88)
1 - (...), os candidatos serão ordenados de acordo com a sua graduação profissional, determinada em função dos seguintes elementos:
a) Classificação profissional;

b) Tempo de serviço docente oficial prestado depois da profissionalização na qualidade de professor do ensino primário, considerando-se, para este efeito, o aproveitamento nos cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, e ainda qualquer outro serviço oficial exercido após a profissionalização no âmbito do Ministério da Educação, nos serviços de educação das ex-colónias ou no território de Macau;

c) Tempo de serviço docente prestado no ensino particular e cooperativo, nas condições referidas na alínea anterior, computado nos termos dos Decretos-Leis n.os 553/80, de 21 de Novembro, e 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/88 de 21 de Janeiro, desde que certificado pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, quer tenha sido prestado antes ou depois da entrada em vigor do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, excepto o exercido no decurso do período referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º deste diploma;

d) Tempo de serviço docente anterior à profissionalização no ensino primário, prestado neste ou noutro grau ou ramo de ensino, oficial ou equiparado, e ainda o tempo referido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 216/80, de 9 de Julho.

2 - A classificação profissional corresponde, para todos os efeitos legais, à classificação final obtida nos cursos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - A classificação profissional a que se refere o número anterior será acrescida, quando for caso disso, da valorização a que se refere o artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 38969, de 27 de Outubro de 1952.

(Art. 13.º do Dec. Lei nº 35/88)

1 - A graduação profissional de cada candidato é a classificação profissional, acrescida de um valor por cada ano de serviço docente oficial ou equiparado, prestado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - O número de anos de serviço mencionado no número anterior é o quociente inteiro da divisão por 365 do número de dias de serviço prestado desde o dia 1 de Setembro do ano em que o professor se profissionalizou para o ensino primário até 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso.

3 - É ainda considerado para efeitos de graduação profissional:
a) O tempo de frequência, com aproveitamento, dos cursos geral ou especial das escolas do magistério primário, nos termos do Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43369, de 2 de Dezembro de 1960, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44560, de 8 de Setembro de 1962, e ainda do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 45908, de 10 de Setembro de 1964;
b) O tempo referido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 216/80, de 9 de Julho, desde que prestado após a profissionalização como professor do ensino primário, mesmo que no ensino particular e cooperativo;
c) O tempo de serviço militar obrigatório, desde que prestado após a profissionalização como professor do ensino primário, mesmo que, ao tempo, não possuísse qualquer vínculo ao Ministério da Educação, antes da entrada em vigor do presente diploma.

4 - O tempo de serviço prestado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é expresso em dias e será valorizado em 0,5 valores por cada 365 dias de serviço.

5 - À contagem do tempo de serviço para os concursos previstos neste diploma aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 90/72, de 18 de Março, considerando-se para o efeito o ano escolar tendo em conta o disposto no artigo 83.º deste diploma.

(Art. 14.º do Dec. Lei nº 35/88)

1 - Dentro de cada uma das situações referidas no artigo 11.º, os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional.
2 - Em caso de empate, prefere, sucessivamente:
a) O candidato com maior número de dias calculado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 13.º e ainda o calculado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 13.º, ambos deste diploma;
b) O candidato com mais elevada classificação profissional;
c) O candidato mais idoso.

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Que preferências se podem exprimir?

(Art. 47.º do Dec. Lei nº 35/88)

Os candidatos ao concurso (...) indicarão as suas preferências num só boletim, podendo nele mencionar todos os distritos do continente.

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Que obrigações têm os docentes dos QDV's?

(Art.53.º do Dec. Lei nº 35/88)

1 - Os professores do ensino primário integrados nos quadros distritais de vinculação serão obrigatoriamente opositores aos concursos do quadro geral, a nível de uma zona, de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º do presente diploma, até obterem colocação neste quadro.

2 - Os professores referidos no número anterior que à data da abertura do concurso possuam vinte ou mais anos de serviço docente serão obrigatoriamente opositores aos concursos do quadro geral apenas a nível de um distrito até obterem colocação neste quadro.

(Art.54.º do Dec. Lei nº 35/88)

Os professores do ensino primário pertencentes aos quadros distritais de vinculação que não derem cumprimento ao disposto no artigo anterior e não venham a obter direito ao provimento, bem como os que não aceitarem a afectação à escola ou escolas que lhes couberem, anualmente, no quadro distrital de vinculação, serão exonerados e só poderão reingressar na docência na qualidade de novos candidatos, contratados em termos a definir por despacho normativo conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

(Art.63.º do Dec. Lei nº 35/88)

Os professores referidos no artigo anterior consideram-se sempre disponíveis para serem afectados a qualquer escola do distrito de vinculação, mesmo que temporariamente.

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E como são colocados num estabelecimento de ensino?

(Art.62.º do Dec. Lei nº 35/88)

1 - Após a publicitação da lista definitiva referida no artigo 49.º deste diploma, os serviços regionais competentes elaborarão uma lista ordenada de todos os professores pertencentes aos respectivos quadros distritais de vinculação, respeitando o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º deste diploma, a afixar nos locais de estilo, até 15 de Julho de cada ano.
2 - Os professores referidos no número anterior poderão reclamar da lista de ordenação nos dois dias úteis seguintes ao da sua afixação.

(Art.63.º do Dec. Lei nº 35/88)


Os professores referidos no artigo anterior consideram-se sempre disponíveis para serem afectados a qualquer escola do distrito de vinculação, mesmo que temporariamente.

(Art.64.º do Dec. Lei nº 35/88)

Até 24 de Julho de cada ano os serviços regionais competentes afixarão a relação das escolas com a indicação dos lugares vagos e ou disponíveis, mesmo que temporariamente, e os motivos da sua existência, apurados até ao dia útil imediatamente anterior a 24 de Julho.

(Art.65.º do Dec. Lei nº 35/88)


1 - Os professores referidos no artigo 62.º indicarão as suas preferências de 25 a 27 de Julho através do preenchimento de boletim modelo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, onde indicarão:

a) Até 100 escolas do distrito;
b) Todos os concelhos do distrito.

2 - Sempre que o professor não tenha esgotado todas as possibilidades de afectação referidas no número anterior, e havendo vagas no concelho ou concelhos relativamente aos quais manifestou preferência, o mesmo será afectado à escola mais próxima, em linha recta, da que indicou em primeiro lugar.

3 - Não sendo possível proceder à afectação a qualquer das escolas referidas na alínea a) do n.º 1, por inexistência de vaga, respeitar-se-á então a ordem de preferências por concelhos, sendo o professor afecto à escola em que se verifique vaga e mais próxima, em linha recta, da que indicou em primeiro lugar, desde que tenha esgotado todas as possibilidades de afectação previstas nas alíneas do n.º 1 deste artigo.

4 - Caso o professor não possa ser afectado com base nas preferências manifestadas e como consequência de não ter esgotado as possibilidades previstas no n.º 1, será afectado à escola de código mais baixo onde ainda se verifique vaga.

(Art.66.º do Dec. Lei nº 35/88)


1 - As afectações às escolas referidas no artigo 64.º iniciar-se-ão no dia 28 de Julho.
2 - O prosseguimento das afectações será realizado semanalmente, em dia a fixar pelas respectivas direcções escolares, com base nas preferências manifestadas na data e termos referidos no artigo anterior ou à data em que se procede à afectação.

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