Possibilidade de substituição dos 3 primeiros dias de doença (com perda de remuneração) por dias de férias
A Lei do Orçamento de Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) introduziu alterações no âmbito do regime de protecção da situação de doença dos trabalhadores em funções públicas (alteração ao artigo 29º do DL 100/99, de 31 de Março). Desta alteração resulta que, numa situação de doença, os trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo DL 100/99 (docentes dos quadros do MEC por vínculo de nomeação) passam a perder o direito à remuneração nos 3 primeiros dias de doença. Esta perda de remuneração já existia em relação aos docentes abrangidos pelo regime geral da Segurança Social.
Perante esta perda de remuneração assume renovada importância uma norma constante do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (anexo I à Lei n.º 59/200, de 11 de Setembro). Referimo-nos ao artigo 193º do RCTFP, que permite que as faltas que determinam a perda de remuneração (como sucede, agora, com as faltas por doença), possam ser substituídas por dias de férias, garantindo o pagamento da remuneração naqueles 3 primeiros dias de doença em detrimento de dias de férias, dentro dos limites impostos pelo n.º 2 do mesmo artigo 193º (o trabalhador pode substituir estes dias, desde que salvaguarde o gozo mínimo de 20 dias de férias).
Assim, os docentes que pretendam evitar a perda da remuneração nos 3 primeiros dias de doença recorrendo a este expediente, deverão apresentar junto dos respectivos agrupamentos o competente requerimento, do qual se disponibiliza uma hipótese de minuta.
Por último e no seguimento deste entendimento, importa acrescentar que o MEC já se pronunciou favoravelmente a esta pretensão, em resposta a questões apresentadas por escolas e agrupamentos.
A Direcção