Professoras, licença de maternidade e novos contratos

Todos sabemos que não tem sido frequente, mas o dia 17 de Setembro de 2008 fica como sendo mais um daqueles em que os actuais responsáveis do Ministério da Educação reconheceram os erros e agiram como se impunha, ou seja, como o SPN e a FENPROF haviam defendido!

 

Com efeito, depois de a FENPROF ter denunciado o problema - estar a ser negada, ao abrigo da Circular Conjunta n.º 1/DGAEP/DGO/2008, às docentes em gozo de licença de maternidade a hipótese de celebração de um novo contrato antes do termo da mesma -, a DGRHE publicitou ontem na sua página de internet e junto das escolas e agrupamentos a Circular n.º B08062984Z, que vem esclarecer que "as docentes em situação de licença por maternidade, colocadas para o próximo ano escolar, 2008/2009, e com ou sem contrato em 31 de Agosto p.p., mas a serem remuneradas da respectiva licença por maternidade pela anterior escola onde iniciaram a licença, devem fazer a aceitação da colocação obtida para o ano escolar de 2008/2009, no prazo legalmente estabelecido e informar a Escola da situação de licença por maternidade. A escola observa o direito ao período remanescente da licença por maternidade procedendo à respectiva remuneração".

 

Estas docentes têm, pois, direito, logo que termine o período da respectiva licença, a apresentar-se nas escolas onde foram colocadas, a fim de cumprirem o remanescente dos respectivos contratos. 


UM ESCÂNDALO!

 

PROFESSORAS EM GOZO DE LICENÇA DE MATERNIDADE IMPEDIDAS DE CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO!

 

AFINAL, SENHORES MINISTROS DAS FINANÇAS E DA EDUCAÇÃO, QUEM ESTÁ A ENGANAR QUEM?

 

O Sindicato dos Professores do Norte (SPN) acaba de ter conhecimento de mais uma situação em que uma professora contratada, em gozo de licença de maternidade, está a ser impedida de celebrar contrato administrativo na escola em que foi colocada em 11de Setembro p.p..

De facto, a escola em que esta professora foi colocada não aceita a sua colocação se não desistir da licença de maternidade [lembra-se que, nas primeiras 6 semanas após o parto, tal desistência nem é sequer permitida].

 

É mais um caso que vem dar razão à FENPROF, quando, há uma semana atrás, denunciou o conteúdo da Circular conjunta n.º 1/DGAEP/DGO/2008, de 6 de Fevereiro de 2008, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, e exigiu aos responsáveis a correcção de todas as situações que, entretanto, tenham ocorrido.

 

A Constituição da República reconhece a maternidade e a paternidade como ?valores sociais eminentes?, mas os Ministérios das Finanças e da Educação ignoram e penalizam gravemente professoras em gozo de licença de maternidade!

 

O SPN e a Fenprof exigem do Governo uma resposta urgente a estas situações, que passa, nomeadamente, pela correcção da referida Circular, ao mesmo tempo que exortam todas as docentes vítimas deste escandaloso procedimento a fazerem a sua denúncia., disponibilizando os seus serviços jurídicos para o seu acompanhamento.

 

Porto, 16 de Setembro de 2008

 

A Direcção do SPN 


FENPROF FAZ PROPOSTAS PARA CORRIGIR SITUAÇÃO QUE VIOLA PRECEITO CONSTITUCIONAL

 

 

A Circular conjunta n.º 1/DGAEP/DGO/2008, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, de 6 de Fevereiro de 2008, sobre "Licença de Maternidade em caso de caducidade da relação jurídica de emprego", reconhece a maternidade e paternidade como um valor social eminente, garantindo que o exercício do direito de maternidade deve ser assegurado na sua plenitude, designadamente através do pagamento da remuneração no período remanescente à cessação do vínculo laboral, sempre que este facto ocorra durante o exercício daquela.

Só que, a mesma circular, estabelece que, no caso de cessação de contrato, só poderá ser estabelecida uma nova relação jurídica de emprego no fim do período da respectiva licença ou em data anterior, se o gozo daquela for feito cessar por declaração expressa, junto do serviço responsável pelo pagamento da remuneração.

Assim, as docentes que tenham cessado contrato com determinada escola em período de licença por maternidade e venham a ser colocadas em outra durante o período remanescente dessa licença vêem-se obrigadas a interrompê-la, ficando, assim, privadas de usufruir de um direito que merece consagração constitucional, ou a recusar a colocação, o que pode valer-lhes uma situação de desemprego. Aconteceu este ano, com uma docente que terminara o seu contrato em 31 de Agosto e deveria celebrar novo contrato em 1 de Setembro.

Esta é uma situação muito penalizadora das docentes. Na verdade, se durante o período remanescente da licença de maternidade é mantida a remuneração, quando esta cessar a docente terá de aguardar por uma nova colocação. Esta poderá não ter lugar ou, tendo, só por pura coincidência será na mesma escola, em horário completo e até final do ano. Mesmo que isso acontecesse, haveria sempre prejuízo na contagem do tempo de serviço.

A manterem-se estas orientações, para a mesma situação (benefício da licença de maternidade), nos seguintes casos, há procedimentos diferentes:

1. A docente que entra em situação de licença depois de celebrado o contrato, poderá usufruir da mesma sem qualquer limitação;

2. A docente que deverá celebrar contrato durante o período de licença é obrigada a optar entre a licença e o emprego;

3. A docente que se encontre nas primeiras seis semanas de licença e que, por força da lei, tem de se manter em situação de licença, perde o direito àquele emprego.

A FENPROF considera que, para os casos descritos em 2 e 3, não pode existir qualquer penalização, nem no que respeita ao gozo da licença de maternidade, nem no que à celebração de contrato diz respeito. Perante esta situação que penaliza trabalhadores por motivo de maternidade, a FENPROF propõe:

1. Alteração do número 3 da Circular conjunta n.º 1/DGAEP/DGO/2008, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, de 6 de Fevereiro de 2008, sobre "Licença de Maternidade em caso de caducidade da relação jurídica de emprego", devendo ficar expresso que, em caso de necessidade de nova relação jurídica de emprego, esta estabelecer-se-á desde logo, devendo, contudo, a trabalhadora apresentar-se apenas no fim de período de licença. Até lá, evidentemente, a necessidade deverá ser colmatada pela substituição temporária da trabalhadora.

2. Correcção de todas as situações que, entretanto, se tenham verificado, quer a trabalhadora tenha prescindido da licença, que deverá retomar, quer tenha prescindido de celebrar contrato, que deverá celebrar retroagindo os seus efeitos à data em que deveria ter estabelecido a relação jurídica de emprego.

A FENPROF enviou a exposição da situação e as suas propostas para o Primeiro-Ministro (com conhecimento aos ministros das Finanças, do Trabalho e da Educação); Provedor de Justiça, Grupos Parlamentares do CDS/PP, PSD, PS, PCP, PEV e BE; Comissões Parlamentares de Educação e Ciência, do Trabalho e Administração Pública, dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Ética, Sociedade e Cultura da Assembleia da República; à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) e à Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens (CIMH/CGTP).

O Secretariado Nacional

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