REGIME ESPECIAL de APOSENTAÇÃO - MONODOCÊNCIA

Projecto de diploma que visa extinguir os regimes especiais de aposentação na Ad.Pública, designadamente os previstos no ECD

Parecer da FENPROF relativo ao documento entregue pelo ME na reunião de 19/09/2005
 

Parecer

 A FENPROF, sobre este novo documento, constata negativamente o seguinte:

1. A realização simultânea de processos de apreciação do documento, em sedes diferentes - Ministério da Educação e Ministério das Finanças - sem qualquer articulação entre ambos.

Em 2 de Setembro, a FENPROF recebeu um projecto sobre o qual emitiu o respectivo parecer no dia 13, conforme se havia comprometido. Tal parecer, contudo, embora correspondendo ao projecto recebido no Ministério da Educação, já se encontrava desactualizado em relação à última versão afinal existente, uma vez que no dia 9 de Setembro o Ministério das Finanças entregara um novo documento à Frente Comum.

Quando no dia 19 de Setembro, na reunião realizada no ME, a delegação da FENPROF pensava ser esta última versão (a de 9/9/2005) que estaria em debate, eis que lhe é entregue um terceiro documento já diferente do anterior. A questão não é existirem documentos diferentes que integram alterações decorrentes das reuniões realizadas. O problema é a descoordenação existente entre duas frentes de discussão promovidas em simultâneo pelo Governo.

Assim, a FENPROF propõe que reuniões para apreciação geral, no âmbito do Ministério das Finanças, só ocorram após encerrados os processos sectoriais de debate.

2. Embora tenham sido considerados alguns acertos e correcções pontuais sugeridas pela FENPROF, as questões de fundo mantêm-se, designadamente:

a) o aumento da idade de aposentação dos professores para os 65 anos.

b) A extinção do regime especial de aposentação dos docentes que exercem funções em regime de monodocência, sem que existam propostas concretas que compensem a impossibilidade de aplicação das reduções previstas no artigo 79.º do ECD aos educadores de infância e aos professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

c) A revogação ou alteração avulsa de aspectos relevantes do Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, à margem de qualquer processo de revisão global do ECD.

Pelas razões antes referidas, a FENPROF não poderá dar o seu acordo ao diploma cujo projecto se encontra agora em apreciação que, aliás, nas suas linhas de força se manteve inalterável. Contudo, apesar disso, a FENPROF não se demitirá das suas responsabilidades perante os professores e educadores, razão pela qual continuará a emitir as suas posições sobre a matéria, através de parecer, procurando dessa forma atenuar os efeitos negativos da medida que o Governo pretende aprovar.

APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE

§ Artigo 2.º, alínea o): a FENPROF reafirma o seu desacordo com a revogação, neste contexto marginal a uma revisão global do ECD, designadamente a revogação dos seus artigos 104.º, 118.º, 120.º e 127.º.

Relativamente ao artigo 104.º que o Governo pretende revogar, a FENPROF não pode deixar de registar a contradição entre o discurso e a prática governativa. Por um lado, tem vindo a ser afirmada a necessidade de premiar o mérito e o empenhamento dos profissionais, por outro, são revogadas as disposições legais que pretendem premiar a assiduidade. Também por isso, a FENPROF discorda dessa revogação.

§ Artigo 5.º, ponto 6, alínea b): a manter-se a possibilidade de aposentação para estes professores, desde que reúnam 52 anos de idade e 32 anos de serviço, a mesma deverá ser considerada, no mínimo, até 31 de Dezembro de 2010. Se ficar consagrado 2008, só serão abrangidos os docentes que em 1976 concluíram o seu curso com 20 ou mais anos de idade, ou seja, uma percentagem ínfima de docentes. Ficando até 2010 já serão abrangidos os educadores e professores que terminaram o curso com 18 ou 19 anos de idade.

§ Artigo 5.º, ponto 8: A FENPROF discorda em absoluto com este ponto. Tal como o tempo de exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas é considerado, e bem, também o exercício de funções noutras áreas ­- no Ensino Especial, no Ensino Superior em regime de requisição para a formação de professores, na Alfabetização de Adultos, e estes são apenas alguns exemplos - deve ser considerado.

Também discordamos da intenção de não ser considerado o tempo em que os professores se encontram com dispensa total de componente lectiva. Como se sabe, estes docentes estão dispensados do exercício de funções lectivas por razões de doença mas, por norma, trabalham 35 horas por semana não se lhe aplicando, também, o artigo 79.º do ECD.

Assim, em alternativa ao ponto 8 do projecto de diploma legal, a FENPROF propõe:

"Para os efeitos previstos no número 6 do presente artigo, apenas não deve ser considerado:

a) tempo de serviço prestado em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço em funções que não revistam natureza técnico-pedagógico, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do ECD;

b) os períodos referidos no artigo 37.º do ECD;

c) o tempo de serviço prestado em níveis e graus de ensino em regime de pluridocência".

Ainda em relação ao que é proposto pelo Governo, e ainda neste ponto, seria de todo inaceitável que tivesse aplicação a partir de 1 de Janeiro de 2006, pois seriam atingidos os docentes em exercício de funções desde 1 de Setembro de 2005, momento em que as regras eram outras e nem sequer era conhecido este projecto muito negativo do Governo.

· Anexos II e V: a FENPROF reafirma a posição que manifestou no ponto 5 do seu anterior parecer, datado de 13 de Setembro de 2005.

Lisboa, 26 de Setembro de 2005
O Secretariado Nacional da FENPROF

Partilha