Revisão do transitório do ECPDESP publicada com alterações à versão negociada

Governo recua.

Adiada a transição dos assistentes para professor ajunto

Embora se trate de um avanço no combate à precariedade no Politécnico, as insuficiências deste diploma levarão a FENPROF a solicitar de imediato aos grupos parlamentares que requeiram a sua apreciação parlamentar, para que seja aperfeiçoado

 

Foi publicado o Decreto-Lei nº 45/2016, que procede à revisão do regime transitório do ECPDESP.

Como temíamos, verifica-se que houve alterações significativas relativamente à versão que nos foi remetida pelo MCTES como sendo a final das negociações. É desde logo questionável o facto de não ter havido qualquer contacto oficial com as organizações sindicais acerca desde facto, que altera em substância alguns dos pressupostos da negociação ocorrida.

 

Assim, os atuais assistentes, equiparados a assistente ou assistentes convidados que já tinham contrato em 1/9/2009, em TI ou DE, e que

- já são doutorados ou obtiveram o título de especialista,

- ou que exerciam funções, naqueles regimes, há mais de 5 anos, contados àquela data, e alcancem uma das referidas qualificações até ao final do período transitório agora prorrogado,

Passam para um contrato por tempo indeterminado, mas na mesma categoria. Verifica-se assim um recuo de última hora por parte do Governo relativamente à transição para a categoria de professor adjunto, mesmo mantendo o vencimento atual, como se encontrava em todas as versões conhecidas do projeto. Permanecerão na categoria de assistente (passando a TI, no caso de se encontrarem em TP, sem interrupção de contratos superior a 3 meses), só transitando para professor adjunto quando forem levantadas as restrições às valorizações remuneratórias.

 

O Governo terá tido receio de que os tribunais pusessem em causa a legalidade de a transição ser efetuada sem o respetivo reposicionamento salarial, e que obrigassem as instituições a pagar a estes docentes como professores adjuntos. Para esta eventualidade houve chamadas de atenção de oportunidade questionável que não só tiveram eficácia nula, como produziram mesmo um efeito contraproducente.

 

Ao contrário de expetativas criadas no passado, este governo não pretende disponibilizar quaisquer verbas para resolver a precariedade no ensino superior politécnico, nem reconhecer minimamente o valor de centenas de docentes que, mesmo com o doutoramento, continuarão com salários a rondar os 1000 euros (ou, na melhor das hipótese, se tiverem acesso à dedicação exclusiva, 1600 euros). Note-se que um professor do ensino básico ou secundário em início de carreira, ou mesmo contratado a termo, tem um salário de 1500 euros!

 

Assim, além das insuficiências que já tínhamos apontado à última versão conhecida deste decreto-lei, acrescenta-se agora esta nova, que motivará a batalha pelo reconhecimento dos colegas doutorados, ou detentores do título de especialista, como professores adjuntos de pleno direito e correspondentemente remunerados. De facto, estes docentes serão agora duplamente prejudicados pois, além da questão salarial, não poderão assumir determinadas funções ou cargos em órgãos das suas instituições, apenas acessíveis aos professores de carreira.

 

Há ainda outros dois aspetos a analisar com mais detalhe. Pronunciar-nos-emos brevemente sobre estas matérias:

1 - De que modo este diploma afeta, ou não, os docentes que estão em condições de terminar o doutoramento, ou obter o título de especialista, e, consequentemente, transitar para a carreira, dentro do regime transitório “anterior”, previsto no Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio. Pretende o governo retirar a estes docentes o devido direito à transição para a carreira e respetivo reposicionamento salarial? Um direito garantido pelo regime transitório anterior, ainda em vigor, e previsto no Orçamento de Estado?

2 – Pretende o governo impedir o exercício de funções em dedicação exclusiva destes docentes?

 

Como referimos anteriormente, não esquecemos a ausência de qualquer solução para os casos dos colegas que, na sua generalidade, não dispuseram dos apoios que a lei prevê (designadamente, a dispensa de serviço docente e a isenção de propinas) e contam com muitos anos de serviço, mas:

- apesar de contratados em TI ou DE, em 1/9/2009 tinham menos de 5 anos de serviço nesses regimes e ainda não concluíram o doutoramento. Estes colegas, mesmo que em fase adiantada de preparação do doutoramento, não serão abrangidos, não verão os seus contratos prorrogados, nem renovados, nem passarão a um contrato por tempo indeterminado quando obtiverem o doutoramento ou o título de especialista.

- embora cumprindo os requisitos exigidos à data de 1/9/2009, ficaram sem contrato, na sequência de o seu próprio período transitório ter terminado antes de 30 de Junho de 2016;

- se encontravam circunstancialmente em regime de tempo parcial em 1/9/2009, mas que contavam já, nessa data, mais de 5 anos, em TI ou DE.

 

 

Por todos estes motivos, o Sindicato dos Professores do Norte, no seio da FENPROF, continuará a lutar pela justa integração na carreira dos docentes com vários anos de serviço e com doutoramento, e a FENPROF solicitará aos grupos parlamentares que requeiram a apreciação parlamentar do diploma, para que este possa ser aperfeiçoado pela Assembleia da República, logo no início da próxima sessão parlamentar, em Setembro.

 

17 agosto 2016

Departamento do Ensino Superior do SPN

Anexos

DL 45_ 2016 de 17 agosto

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