FAQ — Ultrapassagens (2019)

2 de julho de 2019

O prazo, as progressões, as ultrapassagens e a manifestação

O prazo e o contexto

Terminou, no dia 1 de julho, o prazo fixado para os educadores e professores optarem por uma das modalidades do roubo de tempo de serviço que o governo impôs, com o Ministério da Educação (ME) a recusar o alargamento do prazo por mais uns dias, proposto pela Fenprof, o que responderia a uma evidente necessidade dos docentes e das escolas. Muitos educadores e professores tiveram, assim, de fazer a sua opção num contexto complicado: exames, provas, matrículas e muitas outras tarefas de final do ano letivo a decorrerem.

A DGAE e os (alguns) diretores

As dificuldades foram, ainda, agravadas pela forma como a administração educativa acompanhou a situação e ‘apoiou’ os docentes e as escolas. Omissões e respostas contraditórias foram o dia a dia das intervenções da DGAE. Além disso, algumas iniciativas de diretores complicaram mais o quadro de confusão: antecipação (ilegal) do prazo estabelecido, dúvidas não esclarecidas e anúncios de recusa de mobilização de avaliação anterior ou de ações de formação já realizadas e não utilizadas, bem como as mais díspares informações sobre quem podia ou não fazer determinada opção.

Fenprof responsabiliza ME e propõe período de correção

Tudo isto foi sendo relatado aos responsáveis do ME, mas o desrespeito pelos educadores e professores terá falado mais alto! Como tal, a Fenprof responsabiliza, desde já, o governo por todos os problemas que venham a surgir pela não clarificação e uniformização dos procedimentos. Passada a fase de manifestação de opção e de apresentação dos restantes requisitos, entende a Fenprof que o ME deverá abrir um novo prazo – não posterior a 12 de julho – para os educadores e professores, caso concluam que não fizeram a opção correta ou que lhes estão a ser exigidos requisitos desnecessários, corrigirem a sua opção ou, noutros casos, para verem corrigidas decisões incorretas tomadas pela direção da sua escola/agrupamento de escolas.

As progressões aos 5.º e 7.º escalões

Para além destes problemas, há ainda a grave situação dos docentes retidos nos escalões sujeitos a vagas para progressão (4.º e 6.º) que nem sequer os 2 anos, 9 meses e 18 dias vão recuperar integralmente. A Fenprof rejeita mais este roubo e exige que a todos os educadores e professores retidos nestes escalões seja permitida a progressão aos seguintes.

As ultrapassagens

Num futuro próximo, os docentes deverão estar atentos, desde logo às ultrapassagens que irão surgir, com colegas com menor antiguidade a progredirem mais cedo que outros de maior antiguidade, o que é inconstitucional e já dispõe de jurisprudência apropriada (acórdão 239/2013, do Tribunal Constitucional). Nesse caso, os docentes ‘ultrapassados’ deverão, assim que detetarem os casos, dirigir-se ao seu Sindicato para apresentar a situação e avançar para tribunal. Recorda-se que a possibilidade de opção atenuou o problema das ultrapassagens, mas não o eliminou. Portanto, é necessária a atenção dos educadores e professores para detetar erros na contagem do tempo de serviço e/ou ultrapassagens.

Faltam 6 anos, 6 meses e 23 dias

A questão de fundo mantém-se – o governo está a roubar mais de 70% de tempo de serviço cumprido pelos educadores e professores durante os períodos de congelamento, discriminando quem exerce funções no continente, em relação aos das regiões autónomas, bem como em relação à generalidade de Administração Pública. Como tal, para além das questões jurídicas (erros na contagem e ultrapassagens), os docentes terão de se manter determinados em exigir respeito pelo trabalho que realizaram e realizam, ou seja, disponíveis para lutar pelos 6 anos, 6 meses e 23 dias que o governo lhes continua a roubar.

A manifestação de outubro

A luta irá continuar prosseguindo com um conjunto de ações que, nesta fase, culminarão em 5 de Outubro – Dia Mundial do Professor –, data em que os educadores e professores voltarão à rua em defesa da dignidade profissional.


26 de junho de 2019

ME confirma que desrespeito pelos professores é para levar até ao fim

Ministério da Educação mantém 1 de julho como prazo-limite para manifestação de opção

Não surpreendeu a recusa do ME em alterar o prazo para os educadores e professores manifestarem a sua opção pela modalidade mais adequada de recuperar os 2 anos, 9 meses e 18 dias de um total de 9 anos, 4 meses e 2 dias que trabalharam. E não surpreendeu porque quem desrespeita os docentes, a ponto de lhes roubar mais de 6,5 anos de tempo de serviço cumprido, dificilmente seria sensível às razões por que a Fenprof solicitou o adiamento do prazo para 12 de julho. Na verdade, não o fazendo, era absolutamente escusada a nota da DGAE a informar as escolas que os educadores professores poderiam entregar os seus requerimentos até 1 de julho, pois tal informação correspondeu a um atestado de incompetência aos diretores, uma vez que expirando o prazo num domingo, o Código de Procedimento Administrativo impõe que este passe para o dia seguinte, como qualquer leigo sabe. 

As razões do pedido de alargamento do prazo são mais do que justificadas, destacando-se: 

  • O atraso nos esclarecimentos da DGAE/ME, a imprecisão de alguns deles e a sua insuficiência relativamente ao número de situações que se colocam;
  • As dificuldades acrescidas criadas em algumas escolas;
  • A complexidade de cada situação, não se aplicando qualquer norma-tipo e obrigando a uma verificação caso a caso;
  • O esforço que tem estado a ser feito por todas as entidades que procuram responder às legítimas dúvidas dos professores, com centenas de casos colocados, por exemplo, aos Sindicatos da Fenprof, sendo que muitos são de grande complexidade, exigindo uma apreciação muito específica;
  • O momento extremamente exigente do ano letivo, com os professores envolvidos em reuniões de avaliação, exames, correção de provas e todas as tarefas burocráticas de encerramento do ano.

Porém, nada foi suficientemente convincente para a atual Diretora-Geral da DGAE (ex-chefe de gabinete do Secretário de Estado da Administração Escolar da equipa de Nuno Crato) ou para a Secretária de Estado da Administração Educativa, que tem a coordenação política deste processo de recuperação parcial, o que não surpreende. Pelo contrário, apenas parece confirmar que o atual governo e a equipa do Ministério da Educação decidiram levar o desrespeito pelos professores até ao último dia do mandato. 

Já que não alteram a data de final de prazo deveriam, no mínimo, permitir que até 12 de julho todos os que verificassem ter optado incorretamente pudessem corrigir a opção. Contudo, é pouco provável que tal venha a acontecer.


21 de junho de 2019

Fenprof considera indispensável o alargamento do prazo para professores manifestarem a sua opção

A uma semana de expirar o prazo para que docentes optem pela modalidade de recuperação parcial do tempo de serviço congelado (DL 36/2019 – de uma só vez ou DL 65/2019 – faseada) a confusão está instalada. Os professores, sem uma informação rigorosa sobre qual a melhor opção, dirigem-se em massa aos seus Sindicatos (telefonemas, emails e presença direta), tendo estes de mobilizar todos os seus recursos para apoiarem os seus associados. Ainda assim, o grande número e a complexidade das solicitações têm tornado difícil o atendimento telefónico, para além de que a resposta aos emails requer muito tempo.

Sublinhe-se que esta situação não acontece porque os professores decidiram deixar para os últimos dias a manifestação de preferência, mas porque tiveram de o fazer, pois só agora o Ministério prestou esclarecimentos sobre alguns aspetos que são essenciais à opção a fazer.

Acresce que, apesar dos esclarecimentos – alguns pouco clarificadores, acrescente-se –, há escolas que continuam a criar dificuldades à opção dos docentes. Por exemplo, ainda há poucos dias, a direção de um agrupamento do distrito de Faro informava os professores que não era claro que quem progrediu em 2018 pudesse optar pelo faseamento. Desconhece-se onde foi buscar essa absurda informação, mas o certo é que a enviou a todos os professores do agrupamento de escolas, lançando ainda mais confusão sobre o assunto.

Face às dúvidas que subsistem, algumas originadas por informações incorretas, por exemplo, que não têm em conta situações excecionais decorrentes da atribuição de determinadas menções avaliativas ou da aquisição de novos graus académicos, ou por deficientes interpretações de direções de escolas; tendo em conta que, devendo decorrer até dia 30 de junho o processo de manifestação de opção, os dois últimos dias deste prazo são fim de semana; não esquecendo que, nesta fase do ano letivo, os professores estão envolvidos em inúmeras atividades que ocupam quase todo o seu tempo (conselhos de turma de avaliação final, vigilância de provas finais e exames, correções de provas finais e exames, entre outra atividade de grande exigência)…

A Fenprof considera indispensável o alargamento do prazo para que os professores possam decidir de forma ponderada sobre qual das modalidades deverão adotar para recuperar a parcela já desbloqueada dos 9 anos, 4 meses e 2 dias a recuperar (para já, 2 anos, 9 meses e 18 dias). Nesse sentido, a Fenprof apresentou ao Ministério da Educação uma proposta de alargamento até 12 de julho do prazo para a manifestação de opção.

Aspeto que a Fenprof considera que deverá ser alterado é o da recuperação do tempo de serviço pelos docentes que se encontram nos 4.º e 6.º escalões, tendo sido avaliados de Bom. Ao serem obrigados a utilizar o tempo remanescente na graduação para efeitos de acesso às vagas, estes docentes deixarão de recuperar essa parte do tempo de serviço, o que significa que nem os 2 anos, 9 meses e 18 dias recuperarão. Acresce que a utilização do tempo remanescente na graduação não terá qualquer tipo de consequência, pois ao ser utilizado por todos, a posição relativa de cada um em relação aos restantes não sofre alteração, razão por que esse tempo não deverá ser usado para esse fim, mas sim deduzido no escalão seguinte ao que o professor se encontra.

Se, entretanto, houver direções de escolas/agrupamentos que insistam em não aceitar as Reclamações, a Fenprof agirá adequadamente, tendo em consideração que tal recusa constituiria uma grosseira violação da lei, no caso, o CPA, aplicável a toda a Administração Pública.


18 de junho de 2019

Escolas são obrigadas a aceitar Reclamação!

Os professores, ao optarem por umas modalidades de recuperar 2A 9M 18D, tenham ou não de apresentar requerimento, deverão entregar, na escola/agrupamento, Reclamação pelo tempo em falta.

Algumas (poucas) escolas estão a recusar receber a reclamação que os docentes entregam nos serviços administrativos, independentemente de terem de requerer a recuperação faseada (DL 65/2019) ou, optando pelo DL 36/2019, não terem de requerer. Alegam alguns diretores que a reclamação se destina a entidade distinta da direção da escola ou agrupamento.  

Ora, segundo o n.º 1 do art.º 41.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) “Quando seja apresentado requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente, o documento recebido é enviado oficiosamente ao órgão titular da competência, disso se notificando o particular”. Assim, à direção da escola ou agrupamento compete remeter cada reclamação apresentada para a Diretora-Geral da DGAE e notificar cada docente desse procedimento. Se o não fizer, viola o disposto no CPA.  

É importante que todos/as os/as colegas entreguem a reclamação contra a eliminação de tempo de serviço, mesmo quem não está a fazer a opção pelo mecanismo do DL 65/2019 (opção pelo DL 36/2019 ou docentes já no 10.º escalão). Esta é uma forma de tornar clara a não-aceitação do roubo de 6 meses, 6 anos e 23 dias de tempo serviço prestado que o governo intenta e a que a opção por uma das modalidades previstas poderia parecer conferir uma legitimidade que não é verdadeira. Ademais, a apresentação da reclamação permitirá posteriormente, se for essa a decisão, avançar para tribunal. 

Assim,

  • Em caso de recusa em receber a reclamação que todos os docentes devem entregar, deve cada um, individualmente, solicitar documento comprovativo dessa recusa e o fundamento para tal;
  • Após a entrada da reclamação, os serviços administrativos deverão entregar o recibo respetivo.

13 de junho de 2019

Respostas a dúvidas sobre a recuperação 'faseada' (DL65/2019)

Na sequência da reunião solicitada pela Fenprof ao Ministério da Educação, presta-se as seguintes informações, complementares à nota informativa da DGAE, de 7 de junho.

Conforme determina o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36/2019, tal dependerá da situação específica de cada docente. Assim, caso o quantitativo de tempo a recuperar num dado momento seja superior ao estritamente necessário para efetuar a progressão, esse quantitativo reflete-se, igualmente, na parte remanescente, no escalão para o qual esse docente progride.

Sim. O tempo de serviço prestado como contratado no período de congelamento das carreiras referido não foi considerado para efeitos de reposicionamento, pelo que deverá, agora, ser considerado para efeitos de recuperação de tempo de serviço, independentemente de o docente optar, ou não, pela recuperação faseada prevista no Decreto-Lei n.º 65/2019.

Relembra-se que, tal como referido no ponto 7 da Nota Informativa da DGAE datada de 7 de junho de 2019, os docentes poderão mobilizar todas as horas de formação não utilizadas na progressão anterior, desde que, pelo menos, 80 % do quantitativo de horas exigido à progressão esteja certificado pelo Conselho Científico para a Formação Contínua de Professores (CCFCP), mas não se colocando a exigência de pelo menos 50% dessa formação incidir na dimensão científica e pedagógica do docente. Caso o docente não tenha realizado qualquer tipo de formação (ou ela não seja em número suficiente de horas), por a mesma não ter sido oportunamente disponibilizada de forma gratuita pelo CFAE a que a sua escola pertence, poderá, nos termos do ponto 2 do Capítulo I da Circular da DGAE n.º B18002577F, de 9 de fevereiro de 2018, atestar tal facto, sob compromisso de honra.

 

Documentos a considerar:

FAQ da DGAE datadas de 23 de maio;

Nota Informativa da DGAE datada de 7 de junho;

Circular da DGAE N.º B18002577FF/2018, de 9 de fevereiro;

Minuta de Requerimento para exercer direito de opção pela recuperação faseada de tempo de serviço prevista no Decreto-Lei n.º 65/2019;

Minuta de Reclamação da não consideração de cerca de 6 anos e meio prestados nos períodos de congelamento das carreiras no âmbito do tempo a recuperar


11 de junho de 2019

FAQ - Em reunião, ME esclarece alguns aspetos 

A reunião realizada entre a Fenprof e os responsáveis do Ministério da Educação permitiu esclarecer alguns aspetos relativos à recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias de serviço que, para os professores, deverão ser considerados como a primeira recuperação de um total de 9 anos, 4 meses e 2 dias de que não poderão abrir mão.

Ainda assim, desta reunião saíram esclarecimentos que, agora, deverão ser enviados às escolas:

  1. Quem optar pela modalidade prevista no DL 65/2019 (faseamento) não perderá tempo de serviço, pelo que, a não utilizar todos os dias previstos em cada momento no escalão em que se encontra, o remanescente será recuperado no seguinte;

  2. Relativamente ao n.º 3 do documento “Perguntas Frequentes”, referente a docentes que ingressaram na carreira no período de congelamento, o tempo de serviço a recuperar terá como referência o momento do início de funções e não apenas o de ingresso na carreira;

  3. Não sendo utilizável a avaliação atribuída ao abrigo da Lei do Orçamento do Estado para 2018, a última avaliação anterior a essa poderá ser mobilizada (clarificação do ponto 1 da Nota Informativa);

  4. Relativamente à formação contínua e à obrigatoriedade de frequentar 25/50 horas, conforme o docente se encontre no 5.º ou em outro escalão, o ME confirma a possibilidade de utilizar toda a formação adquirida e não usada em escalão anterior, bem como a dispensa de 50% desta formação de ser na dimensão científico-pedagógica. Os professores que não puderem obter, no período em que se encontraram no escalão (por vezes, apenas, meses), as horas de formação exigidas, poderão declarar por sua honra essa impossibilidade, conforme previsto no n.º 2 do Capítulo I, da Circular da DGAE nº B18002577FF, de 9 de fevereiro.

A partir de agora, os professores deverão optar pela modalidade que lhes for mais favorável. Se optarem pelo DL 65/2019 (faseamento), deverão apresentar Requerimento nesse sentido.

Independentemente da opção do professor, todos deverão entregar na escola Reclamação pela eliminação de parte do tempo de serviço, iniciativa indispensável para a sua futura recuperação.

Requerimento para opção pelo DL 65/2019 (faseamento)

Reclamação pela eliminação de parte do tempo de serviço (geral) 

Reclamação pela eliminação de parte do tempo de serviço (docentes do 10.º escalão)


7 de junho de 2019

Nota informativa do DGAE

Recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias


30 de maio de 2019

Recuperação do tempo de serviço dos professores

Sem precipitações, recuperar corretamente os primeiros 1 018 dias para, depois, lutar pelos 2 393 ainda em falta

Com a sua luta, os professores já conseguiram recuperar 2 anos, 9 meses e 18 dias (1 018 dias), podendo fazê-lo de uma só vez ou faseadamente, de acordo com o diploma legal por que optem (DL 36/2019 ou DL 65/2019). Em falta ficarão, depois desta primeira recuperação, 6 anos, 6 meses e 23 dias (2 393 dias), devendo essa exigência (e, se necessário, luta) ser colocada ao governo que vier a tomar posse após as eleições legislativas de 6 de outubro. 

De imediato, a questão mais importante para os professores e os educadores é a recuperação do tempo já prevista em lei, da forma que, para cada um, for mais favorável. Nesse sentido, a Fenprof alerta para a necessidade de:

Registo biográfico

  • Cada professor, a partir do seu registo biográfico devidamente atualizado, efetuar uma contagem rigorosa do seu tempo de serviço e, nesse âmbito, ter em conta diversos aspetos:
  1. Tempo de serviço apurado ao dia
  2. Data da produção de efeitos da última progressão
  3. Data previsível para a próxima progressão
  4. Última menção de avaliação e sua implicação na progressão ao escalão seguinte (eventual dispensa de vaga) e/ou redução do tempo de permanência no escalão em que se encontra
  5. Requisitos já preenchidos e em falta pelo docente (avaliação de desempenho; observação de aulas; horas de formação já concretizadas)
  6. Eventual aquisição, durante a permanência no escalão em que se encontra, de graus académicos superiores
  7. (Só para os docentes reposicionados ao abrigo da Portaria 119/2018) Data da produção de efeitos do reposicionamento e tempo remanescente, em dias, a essa data; 

Sem precipitações, aguardar esclarecimentos

  • Não haver precipitações, pois há ainda vários aspetos a esclarecer, que poderão ter implicação na opção a efetuar pelo docente, podendo fazê-lo até 30 de junho;
  • Aguardar por esclarecimentos do Ministério da Educação a dúvidas colocadas pela Fenprof, que deverão merecer resposta em breve, e decorrem, designadamente, do teor de algumas das respostas às “Perguntas Frequentes” divulgadas pela DGAE, como, por exemplo:
  1. A eventual perda de tempo de serviço por parte de quem venha a optar pelo DL65/2019 (faseamento), o que seria inadmissível, tendo em conta que todos os docentes continuam a perder mais de 6,5 anos do tempo congelado
  2. A eventual não consideração, para efeito de recuperação, do tempo cumprido antes do ingresso em quadro (professores reposicionados), o que iria contrariar o disposto nos diplomas legais, pois estes apontam para a consideração do tempo cumprido em funções docentes e não, apenas, do cumprido na carreira
  3. Haverá, ou não, um período excecional de tempo para os professores que antecipam a sua progressão poderem satisfazer os demais requisitos ainda em falta, sem nova penalização de tempo de serviço;

Requerimento e reclamação

  • Logo que se encontrem esclarecidos aspetos como os anteriormente referidos, ser apresentado na escola, pelos docentes que optem pelo disposto no DL 65/2019 (faseamento), um Requerimento, cuja minuta será oportunamente divulgada pela Fenprof;
  • Juntamente com o requerimento atrás citado, entregar uma Reclamação (Fenprof também disponibilizará uma minuta) em que afirmem não ter prescindido do tempo não contabilizado (2 393 dias), até ao total de 9 anos, 4 meses e 2 dias de serviço cumprido;

  • Mesmo os docentes que optem pelo DL 36/2019 (recuperação de uma só vez) e, por esse motivo, estejam dispensados de entregar requerimento, devem proceder à entrega da Reclamação do tempo de serviço em falta (2 393 dias), o mesmo acontecendo com os que já se encontram no topo da carreira, que deverão reclamar da não consideração de qualquer tempo de serviço, neste caso específico para efeitos de aposentação, situações que a minuta a disponibilizar também contemplará.


24 de maio dde 2019

FAQ – Fenprof exige reunião ao Ministério da Educação

A possibilidade que os docentes têm de optar pela aplicação do DL 65/2019 [recuperação dos dias de forma faseada: 340 dias (junho 2019) - 339 (junho 2020) - 339 (junho 2021)] pode ser exercida até 30 de junho do corrente ano. Caso não o façam, aplicar-se-á o disposto no DL 36/2019, para efeitos de recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias (de um total de 9 anos, 4 meses e 2 dias que cumpriram nos períodos de congelamento das carreiras).

Fenprof aconselha os educadores e professores a não se precipitarem.

Fenprof exigiu reunião com o ME

A Fenprof aconselha os educadores e professores a não se precipitarem. Aliás, será mais avisado esperar, tendo em conta que, a propósito das FAQ divulgadas pela DGAE, em 23 de maio – “Perguntas frequentes” –, há um conjunto de aspetos que carecem ainda de esclarecimento. É entendimento da Fenprof que as instruções emitidas com essas FAQ podem gerar um outro conjunto de injustiças (ou mesmo, para além de ultrapassagens, de outras ilegalidades) que o governo tem vindo, estrategicamente, a esconder. Alegadamente, para esclarecer as escolas sobre como proceder na sequência da opção feita por cada docente, as “Perguntas Frequentes”, em alguns aspetos, pervertem ou desrespeitam a lei, lançando a confusão, perseguindo um objetivo: eliminar ainda mais tempo cumprido pelos docentes, para além dos 6,5 anos que o governo impôs através de duas modalidades estabelecidas pelos Decretos-lei n.º 36/2019 e 65/2019.

Face a esta situação a Fenprof já exigiu esclarecimentos junto do Ministério da Educação e pediu uma reunião com caráter de urgência à Secretária de Estado Adjunta e da Educação. As questões mais relevantes são as seguintes:

  • Havendo, por via da recuperação parcial de tempo de serviço, a antecipação da verificação do requisito “tempo de serviço”, deverá ser criado um regime excecional para que os docentes possam progredir, não sendo prejudicados pela antecipação do momento da progressão. Se esse regime excecional não for criado, o governo irá prejudicar os docentes, adiando a sua progressão por tempo indeterminado ou eliminando ainda mais tempo de serviço, para além daquele que o governo já apagou e que ultrapassa os seis anos e meio. Isto porque a falta dos requisitos previstos no artigo 37.º do ECD (avaliação do desempenho, formação contínua e, em alguns casos, observação e aulas) no novo momento de progressão não lhes pode ser imputável, não se conhecendo, sequer, quando poderão as escolas e os centros de formação satisfazer aquelas necessidades professores. Recorda-se que, para evitar estes prejuízos, o ME estabeleceu normas específicas que foram aplicadas no processo de reposicionamento na carreira dos docentes que nela ingressaram durante o congelamento;
  • Na resposta à “Pergunta Frequente” n.º 2, no que se refere aos docentes que optem pelo disposto no DL 65/2019, a DGAE/ME acrescenta que o tempo a recuperar em cada momento do faseamento será “no escalão em que estiverem posicionados”. Ora, se for assim, os professores serão alvo de nova discriminação em relação às restantes carreiras especiais, levando à eliminação de parte do já parco tempo a recuperar; ademais, cria nova desigualdade entre docentes, no caso, do mesmo escalão, com alguns a recuperarem mais tempo do que outros, o que seria inconcebível;
  • Na resposta n.º 3, que consta das “Perguntas Frequentes”, a DGAE/ME afirma que a proporcionalidade do tempo a contabilizar, considerando o período de congelamento, tem em conta “o momento em que os docentes iniciaram funções”, o que corresponde ao que está estabelecido nos diplomas legais. No entanto, no mesmo parágrafo, mas no período seguinte, acrescenta: “Logo, para um docente que ingressou na carreira após 2011 ou para um docente em licença sem vencimento na totalidade ou parcialmente entre 2011 e 2017, a recuperação não é de 2 anos, 9 meses e 18 dias, mas sim proporcional ao período de congelamento”. Ou seja, para os docentes que ingressaram na carreira durante o último período de congelamento e foram reposicionados em 2018, o ME, ilegalmente, só quer contabilizar o tempo cumprido após o ingresso na carreira, eliminando os anos de serviço cumpridos entre 2011 e 2017 em situação de contrato a termo. Para alguns docentes, os que ingressaram, apenas, no concurso realizado em 2018, seria a eliminação de todo o tempo de serviço, ainda que tenham trabalhado durante os 7 anos considerados pelo governo neste processo de recuperação parcial;
  • Há ainda outras imprecisões e erros, como, por exemplo, acontece na resposta à pergunta n.º 6, ao dar o exemplo de um docente que obteve a classificação de Excelente no 4.º escalão. Esquece o ME que estes docentes têm já uma bonificação de 1 ano no escalão seguinte, mas… esquece-se ou faz-se esquecido?

Face a estas situações, a Fenprof solicitou, com caráter de urgência, diversos esclarecimentos e exigiu a correção das informações que violam as normas legalmente estabelecidas, penalizando ainda mais os docentes. A Fenprof exigiu, ainda, a realização de um processo negocial com vista à aprovação do regime excecional referido no primeiro item. Aguarda-se uma resposta que se espera para muito breve. Em relação à opção a manifestar pelos docentes em relação a uma das modalidades do roubo, a Fenprof continuar a aconselhar os professores a não se precipitarem, aguardando por todos os esclarecimentos e não deixando de reclamar nas suas escolas o tempo em falta para os 9 anos, 4 meses e 2 dias.


23 de maio de 2019

Com data de 23 de maio, a DGAE publicou um documento de "Perguntas frequentes", cuja leitura, naturalmente, se aconselha.


FAQS - Perguntas Frequentes

(Recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias)

Decreto–Lei n.º 36/2019, de 15 de março

Decreto–Lei n.º 65/2019, de 20 de maio

1 – A que docentes se aplicam o Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, e o Decreto–Lei n.º 65/2019, de 20 de maio?

O Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março aplica-se a todos os docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017. Este é o regime regra de recuperação do tempo de serviço congelado para a carreira docente.

O Decreto–Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, só se aplica aos docentes que optem por este regime, comunicando esta intenção ao Diretor/Presidente da CAP até 30 de junho, nos termos previstos no respetivo artigo 5.º. Não fazendo esta comunicação neste prazo, aplica-se-lhes o regime previsto no DL n.º 36/2019, de 15 de março.

2 – Em que escalão é que os docentes vão recuperar os 2 anos, 9 meses e 18 dias?

Nos termos do nº 1 do artigo 2.º do DL n.º 36/2019, de 15 de março, a recuperação do tempo é efetuada no escalão para o qual os docentes progridem a partir de 1 de janeiro de 2019; Caso optem pela recuperação faseada do tempo prevista no artigo 5.º do DL 65/2019, de 20 de maio, os docentes recuperam:

  • 340 dias no escalão em que estiverem posicionados a 1/6/2019
  • 339 dias no escalão em que estiverem posicionados a 1/6/2020
  • 339 dias no escalão em que estiverem posicionados a 1/6/2021

3 - Todos os docentes recuperam este tempo?

Esta recuperação de tempo respeita ao período de congelamento da carreira entre 01.01.2011 e 31.12.2017. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do DL n.º 36/2019, de 15 de março, aos docentes que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, apenas tiveram parte do seu tempo de serviço congelado, contabiliza-se um período de tempo proporcional ao que tiveram congelado. Logo, para um docente que ingressou na carreira após 2011 ou para um docente em Licença Sem Vencimento na totalidade ou parcialmente entre 2011 e 2017, a recuperação não é de 2 anos, 9 meses e 18 dias, mas sim proporcional ao período de congelamento. Assim, recuperam os 2 anos, 9 meses e 18 dias, os docentes que estiveram em funções durante a totalidade dos 7 anos a que corresponde este período de congelamento na carreira. O mesmo pressuposto é aplicável à recuperação faseada da recuperação do tempo, nos termos do artigo 5.º do DL 65/2019, de 20 de maio.

4 – A recuperação de tempo é cumulativa com a bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º e com a redução prevista no artigo 54.º do ECD?

Sim. Não obstante, o docente tem de cumprir, no escalão, os requisitos cumulativos previstos no artigo 37.º do ECD, para progredir ao escalão seguinte. Exemplo: Docente avaliado com Excelente no 2.º escalão, progride para o 3.º escalão a 15 de janeiro de 2019. Aos 2 anos, 9 meses e 18 dias do DL n.º36/2019, de 15 de março, acresce um ano da bonificação. Totaliza 3 anos, 9 meses e 18 dias. Nos primeiros dias de abril de 2019 completa o módulo de tempo do escalão. O docente progride para o 4.º escalão quando tiver sido avaliado no 3.º escalão e quando realizar, no escalão, 50 horas de formação nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do ECD.

5 – Se, com a recuperação do tempo e a bonificação do artigo 48.º do ECD e/ou redução do artigo 54.º do ECD, um docente soma 4 ou mais anos, pode progredir duas vezes no mesmo ano?

Sim. Estes docentes permanecem em cada escalão apenas o tempo necessário ao cumprimento dos requisitos do artigo 37.º do ECD. No caso dos docentes que exercem cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem ou que se encontrem incapacitados para a docência pode ser-lhes aplicado o previsto no n.º 6 do artigo 40.º do ECD. Para os restantes requisitos, poderão ser abrangidos pela Circular B18002577F, de 09-02-2018.

6 - Como se efetiva a recuperação de tempo de um docente que progrediu para o 5.º escalão, por exemplo, em fevereiro de 2019, por isenção de vaga decorrente da obtenção da menção de Excelente no 4.º escalão?

Caso o docente não tenha optado pela recuperação faseada do tempo, os dois anos de duração do 5.º escalão não permitem recuperar a totalidade dos 2 anos, 9 meses e 18 dias neste escalão. Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do DL n.º 36/2019, de 15 de março, em função da situação concreta de cada docente e desde que reunidos os requisitos do artigo 37.º do ECD, o tempo do DL n.º 36/2019, de 15 de março, pode repercutir-se ainda no escalão seguinte.

7 - Como é aplicada a recuperação aos docentes reposicionados nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio?

A recuperação só é aplicada aos docentes reposicionados definitivamente (ou seja, após o reposicionamento estar terminado) e, conforme a modalidade de recuperação aplicável:

  1. No escalão para onde progridem após 01.01.2019, caso não tenham optado pela recuperação faseada do tempo nos termos do artigo 5.º do DL 65/2019, de 20 de maio,
  2. No escalão em que se encontrem nas datas previstas no n.º 2 do artigo 2.º do DL 65/2019, de 20 de maio, caso tenham optado pela recuperação faseada.

8 - Para os docentes que progridem para o 4.º/6.º escalão após 01.01.2019, como se reflete esta recuperação de tempo nas listas de acesso ao 5.º/7.º escalões?

Estes docentes, avaliados com a menção de Bom no 4.º/6.º escalões e, portanto, não isentos de vaga, vão integrar as listam elaborados nos termos da Portaria n.º 29/2018, de 23 janeiro, no ano seguinte aquele em que cumprirem os requisitos de tempo, formação e ADD (com observação de aulas no 4.º escalão). Podem integrar as listas 2 anos, 9 meses e 18 dias mais cedo ou 1/3 daquele tempo, caso optem pela recuperação faseada. Após a data em que perfazem os 4 anos, acrescentam-se os dias desde essa data até 31 de dezembro daquele ano. O tempo recuperado também é contabilizado para efeitos de ordenação na lista.

9 - Como devem proceder os docentes que optem pela recuperação faseada do tempo prevista no artigo 5.º do DL 65/2019, de 20 de maio?

Até dia 30 de junho de 2019 estes docentes devem comunicar por escrito ao Diretor/Presidente da CAP, órgão competente para aferir da progressão na carreira, a opção pela recuperação faseada. Não o fazendo, aplica-se-lhes o regime previsto no DL n.º 36/2019, de 15 de março.

10 – Como devem proceder os Diretores para registar a opção do docente pela recuperação faseada?

O Diretor/Presidente da CAP deve registar na plataforma informática da progressão na carreira disponibilizada pela DGAE, após 30 de junho, a opção do docente pela recuperação faseada do tempo de serviço. A recuperação do tempo deverá igualmente ser averbada no registo biográfico do docente.

11 – E se o docente não apresentar o requerimento previsto na questão anterior até 30 de junho de 2019?

A não apresentação de comunicação escrita até 30 de junho a solicitar recuperação do tempo de serviço de modo faseado, conforme definido no Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, determina a aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 36/2019 de 15 de março. A recuperação do tempo de serviço deve ser averbada no registo biográfico do docente.

Lisboa, 23 maio de 2019
A Diretora-Geral da Administração Escolar
Susana Castanheira Lopes

21 de maio de 2019

Sobre a opção dos professores entre as duas modalidades de roubo de tempo de serviço

20 de maio de 2019

Publicada a segunda modalidade do roubo do tempo de serviço

Foi publicada em Diário da República a segunda modalidade de roubo de tempo de serviço aos professores que consta do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, que estabelece no artigo 5.º que os docentes poderão optar, até 30 de junho, entre esta modalidade de roubo e a prevista no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março.

No essencial, o decreto permite aos docentes optarem pelo faseamento da recuperação do tempo de serviço em tranches de 1/3, em cada mês de junho, até 2021. A opção será manifestada através de requerimento que, no entanto, os educadores e professores deverão acompanhar de reclamação para não legitimarem, por aceitação tácita, a perda de mais de 6,5 anos de serviço.

Solicita-se aos interessados que aguardem a divulgação da minuta de reclamação, assim como as indicações para o processo jurídico que se desenvolverá por motivo das inevitáveis ultrapassagens que continuarão a existir.


23 de abril de 2019

Professores não se deixarão enganar

Governo quer levar os professores a aceitar o apagão

O governo usou, no dia 23 de abril, a primeira página de um periódico para atingir 3 objetivos:

  • primeiro, já habitual, é passar a falsa ideia de que os professores ganham muito, procurando, como fizeram governos anteriores, isolá-los em relação à opinião pública;
  • segundo é levar os professores a optar por uma das soluções governativas de recuperação de parte do tempo de serviço congelado (regime específico para os docentes ou regime a aplicar às carreiras gerais), levando-os, ao requererem uma destas hipóteses, a aceitar tacitamente a eliminação de mais de 70% do tempo congelado;
  • terceiro é, com a opção dos docentes, retirar o tapete à Assembleia da República que, neste momento, está em vias de aprovar uma solução legal que permitirá recuperar os 9 anos, 4 meses e 2 dias.

Os professores e a opinião pública não se deixarão enganar por mais esta manobra de um governo, cujo ministério da Educação já só serve para mover todo o tipo de ataques aos educadores e professores.

Vejamos, então, aos esclarecimentos, dizendo aquilo que o governo omite ou com que, não omitindo, procura enganar:

  1. Caso optassem por uma das soluções do governo, requerendo-a, os professores estariam, tacitamente, a legitimar a intenção do governo de recuperar, apenas, 2 anos, 9 meses e 18 dias, apagando os restantes mais de 6,5 anos;
  2. Ainda que para alguns docentes no 9.º escalão possa parecer indiferente, dado já não ser possível recuperarem todo o tempo, na verdade não é, pois a solução que a Assembleia da República está a trabalhar considera os 2 anos 9 meses e 18 dias como o início da recuperação integral, com efeitos a janeiro de 2019; a solução menos negativa do governo, em 2019 apenas permitirá recuperar 1/3 desse tempo e com efeitos a junho;
  3. Espera-se que a Assembleia da República encontrará uma solução até 15 de maio (data a partir da qual interrompe os trabalhos, devido às eleições europeias), ou seja, antes de terminar o prazo para qualquer opção por parte dos docentes; se tal não acontecer até essa data, será possível fazer uma avaliação, nesse momento, sobre o que será melhor para os professores;
  4. Os 5 projetos apresentados por CDS-PP, PSD, PCP, BE e PEV convergem em dois aspetos muito importantes: a recuperação integral dos 9A 4M 2D e a produção de efeitos do primeiro momento de recuperação (2A 9M 18D) a janeiro de 2019; assim, seja qual for a solução final a sair da AR será sempre melhor do que qualquer uma das que o governo impôs unilateralmente;
  5. Relativamente ao alegado número de docentes que, até 2021, se encontrarão no escalão de topo (22 000, cerca de 20% do total de docentes), isso apenas reflete um aspeto negativo para o qual a Fenprof tem exigido solução: o envelhecimento do corpo docente das escolas;
  6. Efetivamente, esses docentes têm ou terão em 2021 mais de 60 anos e o que seria normal era já estarem aposentados, como desejava a esmagadora maioria; os 22% de docentes com mais de 60 anos na profissão contrastam com os menos de 0,4% de jovens até aos 30;
  7. O governo recusa resolver este problema do envelhecimento e, embora afirme reconhecê-lo, recusa negociar um regime de pré-reforma, rejeita recuperar o tempo de serviço congelado para efeitos de aposentação e não quer aplicar o regime de pré-reforma;
  8. O problema do envelhecimento dos docentes irá agravar-se e, por não serem tomadas medidas no sentido do seu rejuvenescimento, Portugal já vive, hoje, outro grave problema que é o da falta de professores que substituam os que se encontram em situação de doença ou se vão aposentando;
  9. Por último, o salário de quem, por trabalhar há 40 ou mais anos (requisito para a aposentação!), se encontra no 10.º escalão, que é o topo da carreira docente, tem um valor bruto de 3 364,29 euros; contudo, o salário líquido, aquele que os professores efetivamente recebem ao final do mês, é de cerca de metade: 1.884,47 euros(casado, 2 titulares e, dada a idade, já sem filhos a cargo). Se ainda tiver um filho a cargo serão mais 3 euros mensais.
 

A Fenprof chama a atenção dos professores para não se deixarem enganar, indo na conversa do governo. Não se precipitem optando por soluções que, legitimando o roubo de mais de 6,5 anos de tempo de serviço, a par de outros constrangimentos que existem na carreira, impedirá a grande maioria dos docentes de chegar ao topo ou, sequer, perto dele.

A Fenprof tem já previstas reuniões com os partidos que apresentaram propostas que serão, agora, discutidas na comissão parlamentar de Educação e Ciência. Com eles irá trabalhar para encontrar a melhor solução possível; quanto aos professores não se deixarão enganar por um governo que os desconsidera e um ministério que não existe para aquilo que era suposto existir: melhorar a Educação em Portugal; valorizar e respeitar os seus profissionais; contribuir para um futuro melhor.


12 de abril de 2019

Duas modalidades de recuperação do tempo de serviço?

Não! Duas formas de concretizar o mesmo roubo de tempo de serviço cumprido!

A Fenprof está a divulgar nas escolas e junto dos professores um documento sobre as duas modalidades propostas pelo governo para apagar mais de 6,5 anos de tempo de serviço cumprido pelos docentes do continente. Não se conhecendo ainda o teor do decreto-lei que o Governo disse ter aprovado na reunião do Conselho de Ministros de 4 de Abril, a Fenprof divulga este documento com tudo o que é preciso saber (e já é possível dizer) sobre a nova modalidade de recuperação de, apenas, 30% do tempo de serviço congelado.

Com este documento, pretende-se chamar a atenção dos professores para o facto de, a terem de manifestar qualquer opção sobre uma das duas modalidades aprovadas pelo Governo para lhes apagar mais de 6,5 anos de tempo de serviço, a mesma não constitua a aceitação e consequente legitimação daquele roubo. Como tal, sugerimos que, no momento de optar, os professores o façam sob protesto, com entrega de declaração assinada nesse sentido.

Para além de destacar os diversos efeitos deste roubo de tempo de serviço – na carreira, mas também na aposentação – o documento agora divulgado lembra que a Assembleia da República poderá repor a justiça, eliminar a discriminação e devolver aos professores os 9 anos, 4 meses e 2 dias de trabalho que estes cumpriram. No próximo dia 16 de abril, os educadores e professores estarão na Assembleia da República, atentos ao debate que aí terá lugar.


05 de abril 2019

Roubo com opção

Governo mantém roubo aos professores admitindo, apenas, que escolham a forma de lhes serem apagados mais de 6,5 anos de tempo de serviço cumprido

Professores não abdicam da recuperação de todo o tempo de serviço (9A 4M 2D) que cumpriram e acreditam que a Assembleia da República reporá a justiça

O governo anunciou, no dia 4 de abril, ter aprovado um regime diferente do que impôs aos professores para roubar, aos trabalhadores integrados em carreiras especiais da Administração Pública, a maior parte do tempo de serviço cumprido por estes durante os períodos de congelamento das carreiras. O princípio que adotou foi o mesmo que já adotara para os professores (apagar mais de 70% do tempo que esteve congelado), ainda que a forma de concretizar o apagão seja diferente. 

Após apresentar este novo modelo aprovado pelo conselho de ministros, o governo informou que os professores iriam poder optar por um dos regimes, nenhum deles negociado com os sindicatos de professores: o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 36/2019 e o agora aprovado para outras carreiras especiais.

Omite o governo que a opção é entre modelos que roubam aos professores exatamente os mesmos 6,5 anos de serviço cumprido, ou seja, mais de 70% do tempo congelado que, por exemplo, foi contabilizado aos docentes que exercem funções na Madeira e nos Açores, bem como à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública. 

Com a aprovação deste novo método de recuperação de, apenas, 2 anos, 9 meses e 18 dias e a possibilidade de escolha que é dada aos professores, o governo pretende atingir três objetivos: 

  • Desviar a atenção dos docentes daquilo que é essencial, ou seja, do roubo de tempo de serviço, tentando que estes assumam esse roubo, optando por um dos regimes aprovados; 
  • Criar ruído junto da opinião pública e confusão na Assembleia da República, no momento em que três grupos parlamentares requereram a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 36/2019, com o objetivo de o alterar, consagrando a recuperação de todo o tempo de serviço que esteve congelado, isto é, de 9 anos, 4 meses e 2 dias; 
  • Limpar inconstitucionalidades presentes no Decreto-Lei n.º 36/2019, que decorrem da ultrapassagem de docentes que, por terem maior antiguidade, tinham progredido em 2018, após o descongelamento das carreiras. 
A Fenprof alerta os professores para esta manobra com a qual o governo pretende legitimar o roubo de tempo de serviço, usando os docentes, através da manifestação de uma opção, para o consolidar. 

O que os professores sabem é que: aos 17 anos de serviço estão no 1.º escalão; aos 20 não passaram do 2.º; o número de retidos nos 4.º e 6.º escalões aumentou, só este ano, mais de 300%... Portanto, os professores também sabem que: 

  • Ao serem eliminados mais de 6,5 anos de tempo de serviço, independentemente do modelo de eliminação, todos os que têm até 30 anos, ou, até, um pouco mais, ficarão definitivamente impedidos de chegar aos escalões de topo da carreira;
  • Mesmo chegando ao escalão de topo um ano antes [docentes que progrediram ao 9.º em 2018], são-lhes apagados mais de 6,5 anos de serviço que deveriam ser contabilizados para a aposentação, pois ainda estão longe da idade legal, a penalização pela aposentação antecipada seria fortíssima e o governo veio afirmar que a pré-aposentação não se vai aplicar; 
  • Se exercem atividade no Continente, são injustamente discriminados relativamente aos seus colegas da Madeira e dos Açores a quem serão recuperados os 9 anos, 4 meses e 2 dias. 

Um roubo é sempre um roubo, aconteça no âmbito de um assalto à mão armada ou pelo método do esticão. Também neste caso o que o governo propõe aos professores é que escolham o método de serem assaltados, sendo certo que, num caso e noutro, o produto do roubo é sempre o mesmo: mais de 6,5 anos de tempo de serviço cumprido. 

A verdadeira alternativa ao que o governo propõe é a recuperação dos 9 anos, 4 meses e 2 dias que são dos professores, esperando estes que, no próximo dia 16, a Assembleia da República reponha a justiça, elimine a discriminação e respeite os professores. Estaremos lá para saudar quem contribuir para isso e apupar aqueles que agirem em sentido contrário.

Anexos

Requerimento para opção pelo DL 65/2019 (faseamento) Reclamação pela eliminação de parte do tempo de serviço (geral) Reclamação pela eliminação de parte do tempo de serviço (docentes do 10.º escalão) Fenprof - Respostas a dúvidas sobre a recuperação 'faseada' (DL 65/2019) DGAE - Nota informativa de 7 de junho de 2019 DGAE - FAQ sobre a recuperação do tempo de serviço DGAE - Circular n.º B18002577FF, de 9/02/2018 DL 65/2019, de 20/05 DL 36/2019, de 15/03 Fenprof - duas formas - o mesmo roubo

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