Sobre os efeitos das providências cautelares relativas à avaliação do desempenho

ÀS ESCOLAS

SOBRE OS EFEITOS DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES

ESCLARECIMENTO

 

Com o objectivo de levar as escolas a avançarem com procedimentos que se encontram suspensos, no âmbito da avaliação do desempenho, a DGRHE enviou-lhes um alegado esclarecimento, cujo conteúdo pretende, apenas, equivocá-las quanto à suspensão, ou não dos referidos procedimentos. Sobre tal documento, importa emitir os seguintes comentários:

1.             É verdade que não existe ainda qualquer decisão dos tribunais, razão por que, até este momento, se mantém cautelarmente suspensa a execução de actos decorrentes dos despachos (de 24 e 25/01/08) sobre que foram interpostas as providências cautelares;

2.             Está correcta a referência ao artigo 128º do CPTA que transcrevemos: "determina que, quando se verifique a notificação pelo Tribunal, da interposição de uma providência cautelar, a autoridade administrativa não pode iniciar ou prosseguir a execução do acto". É o reconhecimento do que vimos afirmando!

3.             É verdade que aquele artigo 128º do CPTA não suspendeu o processo de avaliação, razão por que a FENPROF nunca o afirmou. Suspensos estão os procedimentos referidos em 1 (os despachos de 24 e 25/01/08);

4.             É verdade que não são vinculativas as recomendações do CCAP. Contudo, são obrigatórias, pois só podem ser tidas em conta, como refere a lei, se existirem. Uma eventual decisão que permita dispensá-las nunca poderá ser tomada pelo ME. Este ponto tem, todavia o mérito de deixar implícito o reconhecimento, pelo ME, da inexistência de recomendações, ou seja, da suspensão efectiva do despacho de 24 de Janeiro, do SEAE, que as divulgava;

5.             O comentário a este ponto é desnecessário, tendo em consideração o que antes se esclareceu.

6.             Fica claro que os "esclarecimentos" do ME correspondem à sua "posição" e não ao que decorre da lei. Neste momento, o que as escolas terão que respeitar são os normativos legais e as decisões dos tribunais (incluindo as relativas aos efeitos de providências cautelares) e não "posições" ou "opiniões".

7.             O ponto 7 do esclarecimento da DGRHE não nos merece qualquer observação.

                                                                               

Lisboa, 13 de Março de 2008

                                                                                O Secretariado Nacional da FENPROF

 

 

Anexos

esclarecimento-dgrhe

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