Docentes contratados - declaração de tempos de trabalho à Segurança Social

05 de abril de 2019

Foi divulgado a 2 de abril de 2019 um aditamento à Nota Informativa n.º 12/IGeFE/2018

O documento agora conhecido é melhor do que as orientações iniciais que se aplicaram a partir de 1 de janeiro de 2019, mas ainda deixa por resolver muitas situações.

Tendo em conta que, à decisão já conhecida do TAF de Sintra, se juntou  nova decisão favorável, esta do TAF de Braga, o SPN renova o que antes decidira e aconselha, mais uma vez, os docentes nesta situação a recorrerem aos tribunais.

 

 


14 de setembro de 2018

Tribunal dá razão aos Professores!

Todo o tempo de trabalho, mesmo em horário incompleto, deve ser contado para os descontos à Segurança Social!

São muitas as situações em que professores que são contratados a termo com horário incompleto, pelo Ministério da Educação, não veem reconhecido tempo para efeitos de prestação à Segurança Social. Ora, esta situação desde logo cria graves distorções na efetiva prestação do trabalho, para efeitos, designadamente, do pagamento de prestações de desemprego, quando ela ocorre por cessação de contrato de trabalho. 

Perante isto, os gabinetes jurídicos dos sindicatos da Fenprof estão a acompanhar e a incentivar a interposição de ações. Relativamente a uma ação interposta pelo Gabinete Jurídico do Sindicato dos Professores da Grande Lisboa (SPGL) há uma decisão favorável e que transitou em julgado, ou seja, não foi contestada pelo Ministério da Educação. 

Neste caso o autor da ação verificou que, relativamente ao ano de 2016/17, tendo sido colocado num horário inferior a 22 horas, o seu Agrupamento de Escolas estaria a declarar 25,5 dias de trabalho em vez dos 30 dias prestados mensalmente. Durante a investigação do seu caso e sobre os motivos que levavam a esta discrepância, verificou o docente em causa que o programa INOVAR (certificado pelo governo português) utilizava uma fórmula, cuja utilização determinava o erro. 

A Fenprof considera preocupante este problema que está, seguramente, a atingir muitos professores que estão a viver a mesma situação

A decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal que julgou esta ação foi a de dar razão ao docente e de condenar o ME “à prática do ato devido, consubstanciado no deferimento da pretensão do autor, através da contabilização de trabalho para efeitos de prestações à Segurança Social durante a vigência do contrato a termo com horário incompleto (...) no ano escolar de 2016/17”. De entre os aspetos considerados pelo TAF, para a sua decisão, consta que, no caso dos docentes, “o horário incompleto não é sinónimo de trabalho parcial, porquanto as horas de trabalho de componente não lectiva também são de considerar”. Assim sendo, o Tribunal condena o Ministério da Educação a contabilizar todos os 30 dias de trabalho mensais aquando do cálculo das prestações mensais à Segurança Social, abrindo um precedente importante para a justa contestação de todos os docentes nas mesmas circunstâncias. 

O SPN incentiva todos os docentes que tenham ou estejam a passar por esta situação a que procurem o seu gabinete jurídico para que possam ter o devido acompanhamento.

Anexos

NI_12_IGeFE_2018 - aditamento NI_12_IGeFE_2018

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