Substituição de dias de faltas por doença por dias de férias (2014)

18 de novembro de 2014

Car@ sóci@ do SPN, 

De acordo com os termos previstos na legislação em vigor – até ao passado dia 31 de Julho, o RCTFP, anexo à Lei n.º 59/2008; desde 1 de Agosto, o n.º 4 do artigo 135.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho –, o SPN vem, mais uma vez, divulgar junto dos seus associados a possibilidade de requerer a substituição de dias de faltas com perda de remuneração por dias de férias, permitindo, dessa forma, e com prejuízo dos dias de férias a gozar, que os docentes possam ver esses dias remunerados.

Esta possibilidade assumiu particular relevo após as alterações introduzidas ao artigo 29.º do DL n.º 100/99, que passou a determinar a perda integral da remuneração nos 3 primeiros dias de cada ausência por doença, ainda que possa ser usada para qualquer outro tipo de falta que implique a perda de remuneração. Após algumas dúvidas iniciais, a Administração começou a deferir aqueles requerimentos, os quais devem ser apresentados pelos docentes logo que possível. Claro que o ideal será apresentar o requerimento após a apresentação ao serviço, ou até antes, conjuntamente com a entrega da justificação médica, mas, no limite, e porque o legislador não previu um prazo específico para a sua apresentação, o docente poderá fazê-lo em qualquer momento, desde que antes do gozo das férias relativas ano em que foram dadas as faltas que determinassem a perda de remuneração.

A este respeito, lembra-se que o período de férias se vence no dia 1 de Janeiro do ano seguinte, ou, no caso de docentes contratados, com o termo do respectivo contrato. Apesar de ter começado a deferir estes pedidos, a Administração veio a adoptar um entendimento com o qual não podemos concordar, por considerarmos que o mesmo não é juridicamente aceitável. Referimo-nos ao facto de deferir a substituição dos 3 primeiros dias por igual número de dias de férias, passando, nos casos de ausências superiores a 3 dias, a proceder ao desconto integral da remuneração nos 3 dias seguintes a esses primeiros 3. Sem se entrar aqui em grandes preciosismos técnicos, esse entendimento acaba por se traduzir num duplo prejuízo para o trabalhador, uma vez que perde 3 dias de férias em substituição dos 3 primeiros por doença, acabando por perder a remuneração correspondente aos 3 dias seguintes a esses. Quando confrontados com uma decisão e prejuízo desta natureza, os nossos sócios que pretendam impugnar essas decisões deverão recorrer ao Departamento de Contencioso do SPN, uma vez que estão, em nosso entender, a ser alvo de uma decisão administrativa ilegal. Saudações sindicais!

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