À IGF — Docentes também são trabalhadores!

25 de fevereiro de 2021

Queixa apresentada pela Fenprof junto da Inspeção-Geral de Finanças porque os trabalhadores docentes também se encontram em teletrabalho e não foi cumprida a lei pela entidade empregadora pública

O Inspetor-geral da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) afirmou, no dia 24 de fevereiro, na audição que ocorreu na Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, que só foram recebidas 34 queixas na IGF, desvalorizando o número, que considerou “muito pouco significativo”, acrescentando que encaminhou para a inspeção da respetiva área cada uma delas.

Face a esta desvalorização, a Fenprof dirigiu-se ao presidente desta comissão e aos grupos parlamentares para informar que, pelo menos, uma das queixas, foi apresentada por si, mas refere-se a mais de 100 000 trabalhadores, no caso, docentes, só considerando as escolas públicas. São trabalhadores que parecem ter sido esquecidos, tendo em conta o número que é referido de trabalhadores da Administração Pública em teletrabalho: 45 000. Ora, afirma a Feenprof no ofício enviado à Assembleia da República, que os trabalhadores docentes das escolas públicas que se encontram a trabalhar com recurso a meios telemáticos estão em teletrabalho e o facto de a entidade empregadora não ter cumprido a lei – obrigando estes trabalhadores a usarem equipamentos pessoais como instrumentos de trabalho –, não os retira de teletrabalho, pelo contrário. Foi essa a razão por que a Federação recorreu à ACT (onde permanece a queixa sobre este abuso e ilegalidade no setor privado da Educação), à IGF e à Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), no caso do setor público.

Daqui se conclui que a Fenprof apenas apresentou uma queixa (uma das 34, presume-se) junto da IGF porque optou por fazê-lo de forma abstrata e coletiva e não, como poderia ter acontecido, através de minuta, destinada a promover a apresentação de queixas individuais. Isto significa que o número de queixas não deveria ter sido desvalorizado, como foi, pelo Inspetor-Geral da IGF. Feito este esclarecimento, A Fenprof insiste que o número de trabalhadores da Administração Pública em teletrabalho não é de 45 000, devendo, ao mesmo, serem acrescentados os mais de 100 000 trabalhadores docentes da Administração Pública que estão em teletrabalho, acreditando a Fenprof que esses não terão sido esquecidos pelos deputados, apesar de não constarem dos números.

Na sequência da queixa apresentada, a IGF informou a Fenprof que tinha encaminhado a mesma para a IGEC, o que constitui uma desresponsabilização por matéria que é da sua competência, para além de desnecessário, pois a Fenprof não o deixaria de fazer, tendo dirigido a queixa à IGF e à IGEC em simultâneo. Isto, apesar de, nos últimos anos, os responsáveis da IGEC terem deixado de informar sobre o rumo e conclusões de eventuais ações inspetivas que tenham sido desenvolvidas, na sequência de queixas apresentadas pela Federação. Deixou, inclusive, de responder a ofícios que lhe são enviados, alguns dos quais solicitando reuniões sobre os assuntos em causa. Isto leva a supor que a IGEC não estará a agir como seria esperado, fiscalizando problemas, abusos e ilegalidades que são cometidas sobre os trabalhadores docentes das escolas públicas. Se tem agido adequadamente, recusa a prestar a informação à Fenprof, organização representativa destes trabalhadores que, por esse facto, tem direito a informação relevante quando a requer, conforme estabelece a lei.

Relativamente à forma como a IGF agiu em relação à queixa apresentada, a Fenprof considera-a incorreta, lembrando que os diplomas recentemente publicados sobre a matéria (Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 01/10, na redação em vigor, e Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14/01) complementam o previsto no Código do Trabalho, que rege, por remissão expressa do art.º 68.º n.º 1 da Lei n.º 35/2014, de 20/06 (LTFP), na sua redação atualizada, quanto às modalidades especiais de vínculo de emprego público e, neste quadro, nas relações de trabalho em funções públicas, a fiscalização da adoção do regime de teletrabalho compete ao serviço com competência inspetiva da área governativa que dirija, superintenda ou tutele o empregador público em causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças, nos termos do art.º 4.º n.º 1, primeira parte, e n.º 2 da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e de acordo com o previsto no art.º 4.º n.º 5 do DL n.º 6-A/2021, de 14/01.

Como tal, à IGF não competia transferir a responsabilidade de fiscalização para outra entidade ou nível inspetivo, na sequência da queixa que a Fenprof apresentou, mas, cumulativamente, desenvolver a sua própria ação, tal como a lei refere e obriga.


18 de fevereiro de 2021

ACT deve fiscalizar teletrabalho

Fenprof dirige-se à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) para que fiscalize o cumprimento da lei no recurso ao teletrabalho

Na sequência das respostas ao questionário promovido pela Fenprof e da confirmação de que a generalidade dos educadores e professores em teletrabalho está a suportar todas as despesas a ele inerente, a Fenprof dirigiu-se à Inspetora-Geral da ACT requerendo a sua intervenção na fiscalização desta situação.

No ofício que dirigiu à Inspetora-Geral, a Fenprof lembra que o Código de Trabalho, nos artigos 166.º e 168.º, estabelece normas que deverão ser respeitadas quando os trabalhadores exercem a sua atividade em regime de teletrabalho e que estas passam pela obrigação de a entidade empregadora disponibilizar, instalar e manter os equipamentos necessários ao exercício do trabalho por meios telemáticos (teletrabalho) e assumir as despesas inerentes ao mesmo.

A Fenprof recordou que, desde o dia 8 de fevereiro, a generalidade dos docentes dos setores público e privado encontra-se em teletrabalho, tendo apurado, através de inquérito que promoveu, que, em 95% dos casos, as entidades empregadoras não respeitaram o disposto no Código de Trabalho. Como tal, os computadores são dos docentes, tal como os telemóveis (instrumento fundamental para a atividade assíncrona) e as despesas com internet de banda larga (necessária para suportar as plataformas em que se desenvolve a atividade síncrona), bem como com operadoras de telecomunicações são, igualmente, asseguradas pelos docentes.

Sendo a ACT uma entidade que visa a promoção da melhoria das condições de trabalho em todo o território continental e o cumprimento da lei, a Fenprof requereu a sua intervenção no sentido de fiscalizar a situação em causa e de diligenciar com vista à sua regularização, tendo solicitado que no caso de, em algum dos setores – público ou privado –, a competência ser de outra entidade, o mesmo lhe seja informado para que a ela se dirija, sem obstar ao encaminhamento que compete à ACT enquanto serviço da Administração Pública (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio).

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