Altera os n.os 1 e 4 do Despacho Normativo n.º 185/92, de 8 de Outubro, que estabelece as condições em que podem ser concedidas dispensas para formação ao pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Despacho Normativo n.º 8/2005 ver em formato igual ao DR em papel


O Despacho Normativo n.º 185/92, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 8 de Outubro de 1992, regula, ao abrigo do artigo 109.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, Estatuto da Carreira Docente, as condições em que o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário pode usufruir das dispensas para formação.


Aquele despacho não foca, no entanto, a participação em acções integradas em programas comunitários e internacionais no âmbito da educação, que podem prolongar-se por períodos superiores aos nele definidos, nomeadamente abrangendo períodos lectivos.
Considerando a conveniência de regular as condições em que pode ser autorizada a dispensa de serviço para participação neste tipo de acções e ao abrigo do artigo 109.º do Estatuto da Carreira Docente, determina-se o seguinte:
Os n.os 1 e 4 do Despacho Normativo n.º 185/92, de 8 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«1 - ...
1.1 - Podem ainda ser concedidas dispensas de serviço ao pessoal docente para deslocações ao estrangeiro sempre que correspondam à participação em acções integradas em programas comunitários e internacionais que tenham sido previamente aprovadas, no âmbito dos programas comunitários SÓCRATES e LEONARDO DA VINCI e do programa de bolsas do Conselho da Europa.
1.2 - As dispensas de serviço autorizadas nos termos do n.º 1.1 não estão sujeitas aos limites previstos no n.º 1 quando as acções tenham duração superior e não haja prejuízo acrescido da actividade lectiva.
4 - ...
4.1 - A dispensa de serviço prevista no n.º 1.1 deve ser solicitada pelo interessado ao director regional de educação respectivo e entregue no estabelecimento de educação ou ensino onde exerce funções, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da acção, devendo dele constar as seguintes indicações:
a) A designação da entidade a que se dirige;
b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, estado, categoria profissional, local onde desempenha funções e residência;
c) A identificação da acção em que pretende participar, com a indicação do local e respectiva duração;
d) A identificação da entidade organizadora;
e) Programa ou projecto em que a deslocação se insere e entidade que a aprovou com indicação da data em que o fez;
f) O compromisso de entrega, no prazo de cinco dias úteis após o retorno ao serviço, no respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, de documento comprovativo da participação na acção;
g) A data e assinatura do requerente.
Ministério da Educação, 12 de Janeiro de 2005. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra.

Anexos

despnor_8_2005

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