Aposentação

Ponto da situação sobre a aposentação

Com a publicação da Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro, são introduzidas mudanças pontuais ao regime de aposentação que já tinha sido alterado nos anos mais recentes. Estas modificações vieram na sequência das efectuadas no regime geral da segurança social e visaram aproximar o regime de aposentação dos trabalhadores da Administração Pública ao dos restantes trabalhadores, por redução dos benefícios dos primeiros.

Aproveitamos esta ocasião para, sob a forma de perguntas e respostas, contribuirmos para elucidar algumas das muitas dúvidas que as alterações legislativas dos últimos anos vêm levantando.

Este texto não dispensa, naturalmente, a leitura da legislação que foi usada para o elaborar, até porque esta inclui alguns casos particulares não tratados aqui.

A principal legislação que actualmente rege a aposentação para os trabalhadores da Administração Pública é a seguinte:

  • Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de 9/12, com as várias alterações subsequentes, especialmente a Lei 1/2004, de 15/1)
  • Lei nº 60/2005, de 29/12
  • Lei nº 52/2007, de 31/08
  • Lei nº 11/2008, de 20/02

P1: Que tipos de aposentação voluntária existem?

R: Na aposentação voluntária - aquela que depende apenas de requerimento do interessado - podem distinguir-se 3 tipos diferentes, consoante a natureza dos seus efeitos no cálculo da pensão:

1. Aposentação ordinária com pensão completa;

2. Aposentação ordinária com pensão reduzida;

3. Aposentação antecipada com penalização na pensão.

No que se segue, usar-se-á o termo redução da pensão, quando a diminuição do valor desta resultar de tempo de serviço inferior ao mínimo, e penalização, quando derivar de idade inferior à mínima. Já o termo bonificação terá o significado de um aumento do valor da pensão, por tempo de serviço superior ao mínimo, excepto no caso em que este se destine a compensar a penalização, situação designada por despenalização.

1. Aposentação ordinária com pensão completa

Um subscritor pode requerer a aposentação ordinária, com pensão completa (sem redução e sem penalização) se já realizou uma carreira completa de descontos (quadro III) e, cumulativamente, já alcançou uma idade mínima (quadro I).

Quadro I (Idade mínima)

Quadro III

(Tempo de serviço da carreira completa)

Até 31/12/2005

60 anos

Até 31/12/2005

36 anos

1/1/2006

60 anos e 1/2

1/1/2006

36 anos e 1/2

1/1/2007

61 anos

1/1/2007

37 anos

1/1/2008

61 anos e 1/2

1/1/2008

37 anos e 1/2

1/1/2009

62 anos

1/1/2009

38 anos

1/1/2010

62 anos e 1/2

1/1/2010

38 anos e 1/2

1/1/2011

63 anos

1/1/2011

39 anos

1/1/2012

63 anos e 1/2

1/1/2012

39 anos e 1/2

1/1/2013

64 anos

1/1/2013

40 anos

1/1/2014

64 anos e 1/2

 

1/1/2014

40 anos

a partir de 1/1/2015

65 anos

a partir de 1/1/2015

40 anos

Assim, a carreira completa implica um tempo de serviço mínimo que vem sendo gradualmente aumentado, relativamente ao que vigorava até final de 2005, que era de 36 anos. Este aumento é de - ano por cada ano, até atingir os 40 anos, a partir de 2013, conforme o quadro III. O mesmo tipo de evolução acontece com a idade mínima, que atingirá em 2015 os 65 anos (quadro I). 

2. Aposentação ordinária com pensão reduzida

Um subscritor que não cumpra as condições de idade mínima e de carreira completa, dos quadros I e III, pode requerer a aposentação ordinária, com pensão reduzida, desde que cumpra as condições dos quadros I e II, menos exigentes em tempo de serviço mínimo.

 

Quadro I (Idade mínima)

Quadro II

(Tempo de serviço mínimo)

1/1/2007

61 anos

1/1/2007

36 anos

1/1/2008

61 anos e 1/2

1/1/2008

33 anos

1/1/2009

62 anos

1/1/2009

30 anos

1/1/2010

62 anos e 1/2

1/1/2010

25 anos

1/1/2011

63 anos

1/1/2011

23 anos

1/1/2012

63 anos e 1/2

1/1/2012

21 anos

1/1/2013

64 anos

1/1/2013

19 anos

1/1/2014

64 anos e 1/2

1/1/2014

17 anos

a partir de 1/1/2015

65 anos

a partir de 1/1/2015

15 anos

Há, assim, igualmente neste caso, um período transitório em que o tempo de serviço mínimo exigido vai diminuindo até atingir, em 2015, o exigido no regime geral da segurança social (15 anos).

No entanto, um subscritor com pelo menos 65 anos de idade e contando pelo menos 15 anos de serviço, pode aposentar-se em qualquer altura.

Até à publicação da Lei nº 11/2008 não era possível a aposentação voluntária antes de o subscritor perfazer 36 anos de serviço.

Neste caso, que não corresponde a uma carreira completa (que apenas ocorre quando se verifica a situação dos quadros I e III, acima indicados), a pensão, por comparação com uma pensão completa, é reduzida na proporção dos anos de serviço em falta (ver forma de cálculo da pensão).

3. Aposentação antecipada com penalização na pensão

A aposentação antecipada pode ocorrer quando o subscritor não cumpre o requisito mínimo de idade do quadro I, mas se encontra numa das seguintes condições:

a) para as pensões requeridas entre 1/1/2008 e 31/12/2008, o subscritor tem que ter completado 33 anos de serviço;

b) para as pensões requeridas após 1/1/2009, o subscritor tem que ter pelo menos 55 anos de idade e, à data em que perfaça esta idade, ter completado pelo menos 30 anos de serviço.

A aposentação antecipada implica sempre uma penalização, tanto maior quanto maior for o tempo de antecipação na idade, que se acrescentará à redução mencionada no caso anterior se o subscritor não tiver ainda uma carreira completa. Há, contudo, a possibilidade de despenalização, isto é, de diminuição e, até, de anulação dos efeitos dessa penalização, devido a excesso de tempo de serviço, relativamente ao indicado no quadro III.

A penalização é de 4,5% por cada ano de antecipação, até ao final de 2014, relativamente à idade exigida no quadro I. Depois dessa data, a penalização é calculada numa base mensal (0,5%).

O tempo sobre o qual incide a penalização é reduzido de 6 meses por cada ano de serviço a mais, até final de 2014, relativamente ao exigido no quadro III. A partir de 1/1/2015, esse tempo é reduzido de um ano por cada período de três que o tempo de serviço exceda os 30 anos, no momento em que o subscritor atingir 55 anos de idade.

P2. Qual o momento mais próximo em que um subscritor pode requerer a sua aposentação?

A aposentação antecipada é o tipo de aposentação que permite a um subscritor atingir a reforma mais depressa. Note-se, contudo, que nem todos os subscritores estarão em condições aceder à reforma antecipada, como resulta do atrás referido. Mais: das regras expostas para este tipo de aposentação pode resultar que um subscritor se possa aposentar antecipadamente, em 2008, mas já não depois disso.

Por exemplo: um subscritor que, em 2008, complete 33 anos de serviço, pode aposentar-se nesse ano pela condição da alínea a). Porém, o mesmo subscritor que venha a completar, em 2009, 60 anos de idade e 34 de serviço, já não se poderá aposentar por não se encontrar abrangido pela condição da alínea b). De facto, aos 55 anos de idade ainda só contava 29 anos de serviço - menos 1 do que o exigido. Este subscritor não se poderá aposentar antecipadamente, nem em 2009, nem depois disso. Apenas se poderá aposentar por um dos outros 2 tipos de aposentação: aposentação ordinária com pensão completa, ou aposentação ordinária com pensão reduzida.

A aposentação ordinária com pensão reduzida será a possibilidade seguinte para obter a reforma mais rapidamente. Esta é, aliás, para alguns subscritores, a única forma de alcançar a aposentação voluntária. De facto, subscritores há, cuja idade avançada não lhes permite atingir uma carreira completa, dado que existe um limite de idade de 70 anos para se trabalhar na função pública.

Há, entretanto, subscritores que se encontram em condições de escolher entre qualquer um dos tipos de aposentação voluntária atrás descritos, dependendo do momento em que queiram aposentar-se.

Por exemplo, um subscritor que, na primeira metade de 2008, conte 58 anos de idade e 33 de serviço, poderá aposentar-se nas modalidades de:

i) aposentação antecipada (com penalização) a partir desse ano, em qualquer altura;

ii) aposentação ordinária com pensão reduzida, a partir de 2014, quando tiver 64 anos e - de idade e 39 de serviço (quadros I e II);

iii) aposentação ordinária com pensão completa, a partir de 2015, quando tiver 65 anos e 40 de serviço (quadros I e III). A opção deste subscritor irá depender da pressa que tenha em se aposentar e do grau de diminuição face à pensão completa que esteja disposto a suportar, pois a pensão mais elevada ocorre, naturalmente, quando um subscritor alcança o direito à pensão completa e, em geral, quanto mais tempo de serviço prestar.

P3: Há vantagens em trabalhar para além do momento em que se alcança o direito à pensão completa?

R: Sim. Há duas razões para isso:

1) O tempo para além da carreira completa (quadros I e III) confere uma bonificação à taxa mensal de 0,65%. Esta taxa é multiplicada pelo número de meses incluídos no período que medeia entre a data em que o subscritor adquiriu o direito à pensão completa e a data em que se aposenta, com o limite máximo dos 70 anos, sendo os efeitos da bonificação limitados à pensão máxima de 90% do último vencimento ilíquido.

2) O valor da pensão, tendo como referência importante o último vencimento, será tanto maior quanto maior este for, nem que mais não seja devido às actualizações salariais anuais que tendem a ser superiores às aplicadas às pensões, como mais à frente se refere.

P4: Em que outros casos há direito a bonificação?

R: Se o subscritor só puder alcançar o direito à aposentação ordinária, por nunca conseguir atingir uma pensão completa, dado apenas poder trabalhar até aos 70 anos de idade, existe uma bonificação que resulta do prolongamento do tempo de serviço mínimo do quadro II. Assim, à pensão é aplicada uma taxa global de aumento, calculada multiplicando uma taxa mensal (que cresce, em patamares, com o número total de anos de serviço) pelo número de meses de serviço a mais, para além das condições exigidas nos quadros I e II.

Tabela de Bonificação

Tempo de serviço (em anos)

Taxa de bonificação mensal (em %)

De 15 a 24

0.33

De 25 a 34

0.50

De 35 a 39

0.65

Superior a 39

1

No caso em que o subscritor já adquiriu o direito a aposentação antecipada (pela condição da alínea b), indicada no nº 3 da resposta à pergunta P1), também haverá bonificação por continuar a trabalhar. A bonificação, no entanto, apenas começa a contar a partir do momento em que o tempo de serviço a mais já compensou a penalização devida à antecipação, como atrás referido. Esta bonificação é de 0,65% por mês, e incide, portanto, apenas sobre o tempo que medeia entre a data em que o subscritor estaria em condições de obter a aposentação antecipada, com a penalização compensada, e a data em que efectivamente se aposenta.

Em qualquer caso, da bonificação não pode resultar uma pensão que seja superior a 90% do último vencimento ilíquido.

P5: Que outros factores influenciam a pensão?

R: Desde 2008 foi introduzido no cálculo de todas as pensões de aposentação um factor multiplicativo de sustentabilidade, menor do que 1, correspondente ao quociente entre a esperança média de vida aos 65 anos, em 2006, (EMV2006), e no ano anterior ao da aposentação (EMVi-1), que muito provavelmente se irá reduzindo, à medida que a esperança de vida for aumentando.

P6: Como se calcula o valor da pensão de aposentação?

R: O cálculo da pensão de aposentação difere consoante a data de inscrição do subscritor:

a) para os subscritores inscritos até 31 de Agosto de 1993 e que descontaram unicamente para a CGA a pensão resulta da soma de 2 parcelas:

· a primeira, (P1), correspondente ao tempo de serviço anterior a 31 de Dezembro de 2005 e para a qual releva 90% do último vencimento auferido no momento da aposentação, é calculada do seguinte modo:

P1=(Rx0,9xT1):C, em que

R é a última remuneração mensal (antes da aposentação);

C é a carreira completa no ano da aposentação (quadro III); e

T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C;

· a segunda, (P2), relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, calcula-se assim:

P2=(RRxT2xN), em que

RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do quadro III;

T2 é a taxa anual de formação da pensão (em regra 2%); e

N é o número de anos civis, com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do quadro III.

O valor da pensão é então dado pela fórmula: P=(P1+P2)x(EMV2006/EMVi-1)x (1+y), em que P1 e P2 são as parcelas acima referidas, EMV é a esperança média de vida, i é o ano da aposentação e y é a taxa global de bonificação. A pensão ilíquida nunca poderá ultrapassar 90% do último vencimento ilíquido, mesmo que da aplicação da fórmula resulte um valor superior;

b) para os subscritores inscritos após 1 de Setembro de 1993 aplicam-se as normas do regime geral da segurança social consoante tenham sido:

i) inscritos até 31/12/2001, para o que são relevantes os melhores 10 dos últimos 15 anos de contribuições; ou

ii) inscritos após 1/1/2002, sendo o valor da pensão calculado em função de toda a carreira contributiva:

c) para os subscritores que descontaram para a CGA e para a Segurança Social aplica-se o regime da pensão unificada (regulado pelo DL nº361/98, de 18/11, alterado pelo DL nº437/99, de 29/10).

P7: Há algum limite legal para o montante da pensão?

R: O limite existe e é de 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) que para este ano vale 407,41 euros. Isto significa que, nas carreiras do ensino superior e investigação ninguém é afectado por este limite.

P8: Há algum limite legal para os rendimentos do trabalho de quem já se encontre aposentado?

R: Sim. Existe um impedimento legal para os aposentados pela CGA exercerem qualquer actividade na administração pública, salvo se houver autorização expressa do Primeiro-ministro fundamentado no interesse público. Neste caso o aposentado tem direito a auferir a pensão e a acumular 1/3 do vencimento, ou em alternativa pode optar pelo vencimento e acumular 1/3 da pensão.

P9: Como se compara a pensão máxima líquida com o vencimento líquido no activo?

Para os subscritores da CGA, a pensão máxima ilíquida é igual a 90% do último vencimento ilíquido. Sobre o vencimento ilíquido recaem os seguintes descontos: IRS (taxa variável para trabalhadores no activo); CGA (10%); ADSE (1,5%). Sobre a pensão ilíquida recaem os seguintes descontos: IRS (taxa variável para aposentados); ADSE (1,1% em 2008, crescendo 0,1 ponto por ano até atingir 1,5%).

Assim, verifica-se que no ano da aposentação, salvaguardadas as diferenças no IRS, que tendem a beneficiar os aposentados relativamente aos funcionários no activo, a pensão máxima líquida aproxima-se muito do vencimento líquido. Nos anos seguintes, a tendência será para o afastamento, porque as actualizações das pensões são em geral inferiores às dos salários.

P10: Quais as expectativas de aposentação para quem se encontre em situação de desemprego?

Se, à data do desemprego, o subscritor ainda não reunia as condições para se aposentar voluntariamente, terá de aguardar até completar a idade mínima do quadro I que corresponda ao tempo de serviço prestado. Caso o desemprego já tenha ocorrido durante o ano de 2008, poderá o subscritor requerer ao MCTES o recém aprovado subsídio de desemprego. Mas se tal facto ocorreu até 31 de Dezembro de 2007 a única forma de apoio existente está configurada nas Bolsas da FCT de formação avançada para pessoal docente que tenha tido experiência de docência de pelo menos 2 anos, nos últimos 3, no ensino superior. A FENPROF mantém, entretanto, a reivindicação da aplicação retroactiva do subsídio de desemprego.

P11: Qual a data determinante para efeitos de cálculo da aposentação?

Segundo a lei actual, a data determinante para efeitos de fixação das condições da aposentação é a da entrada do requerimento nos serviços da Caixa Geral de Aposentações. Note-se que é a instituição em que o subscritor presta serviço que processa o requerimento e o remete para a CGA, o que demora algum tempo.

P12: A partir de quando é que a aposentação começa a produzir os seus efeitos?

Depois de requerida a aposentação, o subscritor deverá manter-se em funções e só se considera desligado do serviço a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a Caixa divulgar o seu nome na lista dos aposentados, publicitada entre 5 e 10 de cada mês na 2ª série do Diário da República.Os subscritores exclusivamente da segurança social e aqueles que beneficiem do regime da pensão unificada, em virtude da existência de especificidades próprias, deverão solicitar esclarecimentos aos nossos serviços abaixo indicados.

Os subscritores no activo que possam beneficiar do regime transitório poderão proceder à simulação da sua situação para o que basta aceder a http://www.cga.pt/

Caso depare com alguma dificuldade, poderá dirigir-se aos nossos Serviços de Informações, ou através do e-mail: ensinosuperior@spn.pt

Departamento do Ensino Superior do Sindicato dos Professores do Norte
03.06.2008

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