Avaliação - a propósito da Suspensão Decretada pelo Tribunal

AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS DOCENTES

ESCLARECIMENTO DO SPN

Na sequência da providência cautelar intentada, a 8.Fevereiro.2008, pelo Sindicato dos Professores do Norte, requerendo a suspensão dos despachos do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação, de 24 e 25 de Janeiro de 2008, e do Senhor Secretário de Estado da Educação, de 25 de Janeiro de 2008, encontram-se suspensos, neste momento:

- as recomendações sobre a elaboração e aprovação, pelos Conselhos Pedagógicos, de instrumentos de registo normalizados, previstos no Decreto da Avaliação de Desempenho, emanadas pela Senhora Presidente do Conselho Científico de Avaliação dos Professores;

- as fichas de auto-avaliação e avaliação do desempenho do pessoal docente;

- os prazos processuais previstos no art. 34º, do Decreto Regulamentar nº 2/2008,

isto de acordo com o previsto no art. 128º, nº 1 e nº 2, do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), que dispõe:

"1 - Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferendo de execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

2 - Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a autoridade que receba o duplicado impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto".

Assim, podem as escolas trabalhar, designadamente, ao nível da eventual necessidade de alteração de documentos próprios (Projecto Educativo, Regulamento Interno, etc.), bem como discutindo possíveis formulações de outros documentos necessários, no âmbito do processo de avaliação do desempenho.

Contudo, esse trabalho não pode, para já, sob pena de se incorrer no desrespeito pelas decisões de, pelo menos, três tribunais, incluir:

- a aprovação, pelo Conselho Pedagógico, dos instrumentos de registo normalizados;

- o estabelecimento de objectivos individuais;

- a calendarização de aulas assistidas, mesmo que exclusivamente aos docentes contratados, sem que os dois procedimentos anteriormente referidos estejam terminados.

Porto, 21 de Fevereiro de 2008

A Direcção

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