Instituições com comparticipação financeira não podem manter docentes em layoff

1 de julho de 2020

Instituições com comparticipação financeira não podem manter docentes em layoff

(Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho)

No dia 26 de Junho, foi publicada a Portaria n.º 160/2020, da qual resulta que as IPSS que quiserem manter as comparticipações financeiras, quer em valência de creche, quer de jardim-de-infância, não poderão manter os docentes em regime de layoff, de acordo com o artigo 2.º n.º 2:

As instituições abrangidas pelo disposto no presente artigo devem manter todos os trabalhadores ao serviço das respostas sociais, bem como o pagamento da totalidade da respetiva retribuição, sob pena de restituição das comparticipações recebidas ao abrigo da presente portaria.

Esta portaria, que entrou em vigor no dia 27 de junho, vem finalmente clarificar, que, a partir daquela data, as instituições não poderão acumular financiamento público, nomeadamente comparticipação financeira decorrente dos acordos de cooperação, com o regime de layoff.

Assim, caso permaneça na situação de layoff, deverá contactar o SPN, no sentido de se informar dos seus direitos, ou solicitar esclarecimentos junto da sua instituição, tendo presente o novo enquadramento legal!

A portaria agora publicada vem reforçar o entendimento que o SPN e a Fenprof sempre defenderam, tendo denunciado inúmeras situações de layoff junto das entidades competentes, MTSSS e ME. Apesar de alguns desenvolvimentos, ainda, não obtivemos uma posição política por parte destes ministérios.

A Fenprof não desistirá até que estas instituições se pronunciem. Neste sentido irá apresentar queixa na Provedoria de Justiça e na Procuradoria-Geral da República, assim como irá reforçar o pedido de reunião à Ministra do Trabalho, e solicitar reuniões aos Secretários de Estado da Educação e aos Grupos Parlamentares.


20 de maio de 2020

Lay off fraudulento também no setor social?

As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) com valência jardim de infância mantiveram, durante o período em que estiveram encerradas, o financiamento atribuído pelo Ministério da Educação (ME) para o seu funcionamento pleno. De acordo com a informação colhida junto do ME, a manutenção daquele financiamento destinou-se a apoiar as instituições e os seus trabalhadores que, assim, deveriam manter o seu salário integral passando, no caso das educadoras de infância, a desenvolver atividade a distância, como aconteceu no setor público.

Apesar disso, muitas IPSS decidiram suspender os contratos de trabalho das educadoras de infância notificando-as de que lhes seria aplicado o lay off simplificado, que implicava a redução de 1/3 do seu salário. Desde o início que a Fenprof alertou para a ilegalidade da situação: as instituições continuavam a receber o financiamento pleno e, para além deste, passavam, ainda, a receber 70% de 2/3 do salário dos trabalhadores que, no entanto, viam o seu contrato de contrato de trabalho ser suspenso e o salário reduzido. Alguma coisa era estranha num quadro marcado pelo duplo financiamento destas instituições.

A Fenprof apresentou queixa junto do Ministério do Trabalho, da ACT e, mais recentemente, do ME cujos responsáveis, no passado dia 11 de maio, confirmaram tratar-se de uma situação ilegal. Em nota enviada às instituições, a própria União das IPSS havia alertado para esta situação, mas parece que, para muitas, essa chamada de atenção não foi atendida.

Face à ilegalidade praticada, a Fenprof enviou ao ME uma lista de instituições que adotaram esta prática e espera agora que as educadoras de infância, como todos os trabalhadores a quem foi reduzido o salário, o vejam, não só, reposto, como pago o valor em falta.


23 de abril de 2020

Abusos e ilegalidades em IPSS e misericórdias

A situação excepcional motivada pela pandemia de COVID-19 tem originado sérios impactos na vida das pessoas, nos planos familiar e social, claro, mas também no plano laboral / profissional. Neste último aspecto, e no que toca aos docentes, há um sector que se tem destacado pela negativa, tantos são os problemas que têm chegado ao conhecimento da FENPROF e dos seus sindicatos.

Falamos dos trabalhadores docentes de IPSS e misericórdias, que têm, em demasiados casos, sido alvo de inúmeras situações de abuso e ilegalidade, que têm motivado a nossa melhor atenção e uma permanente intervenção, desde logo junto das entidades patronais, mas também junto da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) ou da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT). Desta intervenção, tem resultado, não poucas vezes, o recuo nas intenções iniciais das instituições.

As práticas mais frequentemente denunciadas pelos docentes, maioritariamente educadores de infância, ao longo das últimas semanas, foram as seguintes, umas apenas tentadas, outras efectivamente concretizadas:

  • Recusa da opção pela situação de teletrabalho, alegando não ser compatível com a função (educador de infância);
  • Imposição de deslocação quotidiana e permanência física nas instalações das instituições durante a totalidade do horário de trabalho, mesmo sem a presença das crianças;
  • Imposição do gozo de férias nos meses de Março e Abril, por vezes pretendendo impor a retroactividade de efeitos, reportando-se a períodos em que foi prestado teletrabalho ou mesmo trabalho presencial;
  • Coacção para optar entre gozar férias ou requerer junto da Segurança Social assistência a filhos menores de 12 anos;
  • Mobilização de educadores, de creche ou de jardim-de-infância, para funções diversas das associadas ao seu conteúdo funcional (lar de idosos, centro de dia, centro de apoio a adolescentes de risco e, até, lavandaria!);
  • Mobilização nos mesmos termos descritos, até de docentes na situação de assistência a filhos menores de 12 anos, coagindo-os a interromper o regime de assistência à família e a apresentarem-se na Instituição, também para prestar tarefas fora do seu conteúdo funcional e com alteração unilateral do horário de trabalho;
  • Imposição de escolha entre layoff, mobilidade para outras valências, sem respeito pelo conteúdo funcional dos educadores / professores ou férias em Março e/ou Abril;
  • Aplicação retroactiva do regime de layoff (em alguns casos logo desde 16 de Março, noutros desde 1 de Abril), que implica o corte de 1/3 do vencimento, tendo havido prestação de teletrabalho e até de trabalho presencial em todo ou parte do período abrangido; houve até um caso de aplicação dos descontos tendo por base a totalidade do vencimento e não os 2/3 realmente pagos.
  • Imposição da obrigação de prestar serviço, em teletrabalho, a trabalhadores com suspensão total do contrato de trabalho;
  • Imposição de layoff parcial, mas só no papel, pretendendo impor um horário de trabalho integral;
  • Imposição de layoff, sem que as instituições reúnam as condições para tal ou, pelo menos, para acumularem essa situação com o benefício das comparticipações financeiras do Estado.

Estas e outras situações têm merecido um permanente acompanhamento e apoio por parte dos Sindicatos da FENPROF, incluindo os seus departamentos jurídicos. Contudo, várias das situações acima descritas são de tal modo graves que justificam mesmo o recurso aos tribunais, situação para que estamos completamente disponíveis, mas que só será possível se os docentes abrangidos também estiverem dispostos a seguir esse caminho, sempre complexo e demorado. Mas, se for essa a sua opção, saibam que podem, como sempre, contar com o apoio da FENPROF, a maior e mais representativa organização sindical de docentes!

José Manuel Costa, em #FENPROFemtuacasa

Nota: O texto acima não respeita o Acordo Ortográfico de 1990, vulgo Novo Acordo Ortográfico.

9 de abril de 2020

Esclarecimentos à Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril

Pela defesa dos direitos laborais dos docentes das IPSS e Misericórdias

Na continuidade da regulamentação das medidas excecionais para o combate à Covid-19, foi publicada, no dia 3 de abril, a Portaria n.º 85-A/2020, que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social.

A referida Portaria estabelece ainda, no artigo 2.º, alínea a), a manutenção do pagamento da comparticipação financeira da Segurança Social no âmbito dos acordos de cooperação celebrados em todas as respostas sociais cuja atividade foi suspensa, no seguimento da publicação do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março.

Neste sentido, o diploma veio garantir que durante três meses, com caráter extraordinário, temporário e transitório, as Instituições do setor social receberão os valores mensais, por referência a fevereiro de 2020, nas atividades suspensas, como é o caso das valências educativas.

Ainda de acordo com o mesmo artigo 2.º, alíneas f) e g), por um lado, mantém-se o apoio à manutenção dos postos de trabalho, constantes do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, layoff simplificado; por outro lado, os trabalhadores do setor social são equiparados a trabalhadores que prestam serviços essenciais, à semelhança dos profissionais de saúde, entre muitos outros.

Todavia, o diploma, no n.º 3 do artigo 4.º, sobre a “Comparticipação financeira da Segurança Social”, estabelece o seguinte:

“Os trabalhadores das respostas sociais cujo funcionamento não se encontre em modo habitual devem, respeitando as medidas de contingência relacionadas com a COVID-19:

  1. Manter as atividades, serviços e cuidados aos utentes das respostas desenvolvidas, adequando-os à situação de excecionalidade que o País enfrenta; ou
  2. Desempenhar outras atividades consideradas necessárias, sem prejuízo da necessidade de acautelar o conteúdo funcional do trabalhador.”

Neste seguimento, perante este novo quadro legal, apesar de as IPSS e Misericórdias manterem as suas valências educativas encerradas, de acordo com as medidas execionais decretadas pelo Governo, a comparticipação financeira fica assegurada, de modo a evitar o recurso ao layoff, pelo que não poderá ocorrer a suspensão dos contratos de trabalho. Neste sentido, os docentes deverão proceder da seguinte forma:

— No cumprimento do n.º 3, alínea a), do artigo 4.º, mantendo as atividades que os docentes têm desenvolvido em teletrabalho, reforçando a obrigatoriedade daquele regime, conforme o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2-A/2020, de 20 de março, e renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 1 de abril.

Para esse efeito, os educadores de infância afetos à valência da educação pré-escolar, à semelhança do que ocorre com os colegas do ensino público, dando continuidade ao plano curricular de turma e de acordo com o calendário escolar, deverão apresentar a planificação das atividades propostas para o 3.º período letivo.

Também os educadores em creche deverão apresentar a sua planificação, no âmbito do projeto pedagógico previsto na Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, continuando, deste modo, a desenvolver atividades com as crianças desta faixa etária.

— Nesta sequência, de acordo com o n.º 3 alínea b) do referido artigo, só em última instância, e em caso de necessidade comprovada, os docentes poderão vir a desempenhar outras atividades, sem prejuízo de acautelar o seu conteúdo funcional, nomeadamente, quanto às habilitações profissionais e no respeito pelo saber fazer da sua categoria profissional.

Para a Fenprof, qualquer Instituição que pretenda recorrer às medidas excecionais acima identificadas terá de demonstrar os requisitos ali previstos, não podendo recusar a manutenção de atividades educativas propostas pelos docentes através do regime de teletrabalho obrigatório, nem alegar a impossibilidade do cumprimento das obrigações laborais por diminuição da atividade, pois tal situação não se verificará no caso da Instituição ter direito à comparticipação financeira da Segurança Social com vista à manutenção dos postos de trabalho.

Neste seguimento, a Fenprof entende que, perante a garantia estabelecida na Portaria de comparticipação financeira às Instituições do setor social, no âmbito dos acordos de cooperação com a Segurança Social, as Instituições devem ser impedidas de recorrer ao layoff, devendo, para esse efeito, no cumprimento do acima exposto, manter as atividades nas valências educativas, continuando os docentes no ativo, sujeitos ao facto de serem equiparados a trabalhadores essenciais, não podendo, deste modo, haver lugar à suspensão dos contratos de trabalho.

Assim, tendo presente as situações de abuso laboral que se vivem em muitas Instituições e considerando a apreciação jurídica que faz da Portaria n.º 85-A/2020, a Fenprof e os seus Sindicatos irão denunciar, junto da Segurança Social, todas as situações que sejam do seu conhecimento de recurso ao regime de layoff, com base no apuramento das comparticipações financeiras ou outros apoios, fundamentando dessa maneira o recurso indevido àquele regime.

Neste sentido, os docentes a exercerem funções em IPSS e Misericórdias deverão enviar aos respetivos Sindicatos as comunicações de layoff que recebam das direções das Instituições, para que, em conformidade com o entendimento defendido pela Fenprof, os Sindicatos as possam denunciar junto da Segurança Social e, deste modo, quando ocorrerem as verificações por parte das entidades competentes aos requerimentos do layoff, seja reposta a legalidade e se faça Justiça perante o abuso aos direitos laborais dos docentes das IPSS e Misericórdias.


31 de março de 2020

IPSS – Fenprof exige fim dos abusos e arbitrariedades

Fenprof exige do Governo a tomada de medidas que ponham cobro a situações de abuso e ilegalidade praticadas no setor social, incluindo suspensão dos contratos de trabalho e despedimentos. Nesse sentido, enviou ofício ao Primeiro-Ministro.

Desde que o Governo decidiu suspender as atividades letivas e não letivas presenciais nos estabelecimentos de ensino, à Fenprof têm chegado muitos relatos de educadoras de infância e professoras suas associadas, relativos a abusos e atropelos à legislação laboral por parte de IPSS e Misericórdias.

Estas situações de abuso e arbitrariedade vieram ainda a agravar-se com o decretamento do Estado de Emergência, cujo enquadramento legal tem, em muitas situações, vindo a ser desrespeitado, colocando estas profissionais sob uma pressão e coação ilegítimas e inaceitáveis.

Alguns casos

A Fenprof tem informação que comprova o desrespeito pelas leis laborais em vigor e pelos direitos das educadoras, em várias instituições, designadamente da região Norte, como a Obra Diocesana de Promoção Social, o Centro Social de Paramos, o Centro de Bem Estar Social de Barqueiros, a FRATERNA, o Jardim infantil Nossa Senhora do Livramento, a Associação de Creches de Santa Marinha (Gaia) e o Colégio Nossa Senhora da Conceição. Na área da Grande Lisboa existem situações idênticas às acima referidas, na Fundação COI, na Ajuda de Berço e na Fundação D. Pedro IV, mas elas repetem-se um pouco por todo o país.

Casos de educadoras e professoras que, muitas vezes sob ameaças de marcação de faltas injustificadas, processos disciplinares e até de despedimento, se veem obrigadas a comparecer no local de trabalho, não lhes sendo admitida a prestação de serviço em teletrabalho, tal como impõe o decreto do Governo para o setor público e para o privado, incluindo, obviamente, o social; casos em que são pressionadas a assinar um documento em que aceitam a marcação de férias; ou casos em que lhes é exigida a prestação de serviços de limpeza e de outros serviços em lares e apoio domiciliário,  incluindo em alguns casos a prestação de higiene pessoal a idosos acamados, por um lado, ignorando que tais serviços extravasam as suas competências funcionais e que o índice de envelhecimento da profissão docente (particularmente na educação de infância) faz destes profissionais um grupo de risco e, por outro lado, contrariando as orientações da DGS quando defende que os planos de contingência dos lares passam por criar grupos mais pequenos, por dividir os idosos e funcionárias por alas separadas e, se possível, edifícios e por evitar a entrada de mais gente.

Lay-off

Aos problemas antes identificados, acresce o incumprimento de normas pelo DL 10-G/2020 relativas ao recurso ao lay-off, nomeadamente o desrespeito pelo prazo de aviso aos trabalhadores ou a tentativa de imposição do lay-off com efeitos retroativos. Em alguns casos, as instituições vêm agora requerer o lay-off ou a marcação de férias a partir de dia 16 ou 18 de março, ignorando que:

  1. várias educadoras, a partir dessas datas, estiveram em teletrabalho ou a executar outras tarefas como as que já antes se referem;
  2. o novo regime de férias, adaptado ao Estado de Emergência, confere aos trabalhadores o direito a requerer férias a partir desta data, mas não altera o regime para a entidade empregadora, que só as poderá marcar a partir de 1 de maio.

Reforço financeiro

No âmbito das medidas de apoio que o governo tem vindo a aprovar neste difícil período que o país atravessa, às IPSS e Misericórdias foi garantido o financiamento habitual, através da Segurança Social e do Ministério da Educação, para além de lhes ter sido garantido um reforço de 59 milhões de euros na próxima revisão do Protocolo de Cooperação, disponibilizando, ainda, para estas instituições do setor solidário, uma linha de crédito no valor de 160 milhões de euros.

Acresce que o Ministério da Educação, através da Candidatura à Compensação Financeira do Diferencial Remuneratório, garante o pagamento de uma parte substancial da remuneração das educadoras cujo valor ultrapasse os 1.154,70 €.

Não pretendendo subestimar os constrangimentos e as dificuldades que a decisão de encerramento das escolas públicas e privadas trouxe a estas instituições, assim como à vida de muitos milhares de portugueses, importa também ter em conta que há despesas de funcionamento das instituições educativas que deixaram de ser necessárias (refeições, limpeza, higiene, transportes, entre outras) e que, com a aplicação do lay-off, estas instituições apenas vão suportar o pagamento de 30% de 2/3 do vencimento das educadoras, ficando ainda isentas do pagamento da TSU à Segurança Social (22,3%).

A ação dos Sindicatos da Fenprof

Neste contexto, o Secretariado Nacional da Fenprof não pode deixar de condenar que, menos de 15 dias após a suspensão das atividades letivas, haja IPSS e Misericórdias que, contrariando os requisitos legalmente impostos, se apressem a avançar para a suspensão dos contratos de trabalho, medida mais gravosa que podem tomar no que à perda de rendimentos dos trabalhadores concerne, sem que exista motivo objetivo atual que o justifique e apesar das garantias dadas pelo Estado Português no que diz respeito ao funcionamento das instituições do setor social.

Para além das denúncias que os Sindicatos da Fenprof têm vindo a apresentar junto da Autoridade para as Condições do Trabalho, da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho e da Segurança Social, assim como do recurso aos expedientes judiciais adequados por parte dos seus Gabinetes Jurídicos, a Fenprof vem, assim, denunciar publicamente estas situações de abuso e ilegalidade e exigiu, junto do Primeiro-Ministro a urgente tomada de medidas com vista à sua correção.



25 de março de 2020

Fenprof atenta a quaisquer atropelos aos direitos nas IPSS

Muitas têm sido as preocupações e situações difíceis com que se tem deparado as educadoras de infância nas IPSS, sobretudo nas instituições com outras valências que não sejam as creches ou jardins-de-infância, nomeadamente lares, atendendo à dificuldade de pessoal para fazer face às necessidades de recursos, bem como as atitudes abusivas de muitas direções.

De facto, os tempos são outros e são excecionais atendendo a pandemia e como tal os enquadramentos jurídicos que regem a relação de trabalho também foram alteradas grandemente devido ao Estado de Emergência em curso.

Neste sentido, sem perder de vista os direitos subjacentes há que ter em conta o quadro jurídico em especial e encontrar o equilíbrio na defesa dos direitos das educadoras de infância. Informar após os entendimentos jurídicos consensuais e assim, relativamente às situações das IPSS, importa que se adapte os mesmos procedimentos, neste sentido, as respostas aos sócios deverão ser dadas na seguinte ordem:

– Requerer por escrito o teletrabalho ao abrigo do artigo 6 º, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, acompanhado de um plano de trabalho que comprove que a função dos educadores de infância (válido para o pré-escolar e creche) é compatível com o teletrabalho. No seguimento da obrigatoriedade de adoção de teletrabalho, caso a entidade patronal recuse o pedido, cabe-lhe o ónus dessa posição. Todos os casos em que as direções não recuem, deverão imediatamente ser denunciados à ACT, solicitando rápida intervenção.

2 – Todos os empregadores, do setor público, privado ou social têm que ter um plano de contingência, no que respeita às IPSS, ele deverá respeitar o que está contemplado no n.º 8, da Nota Informativa do MTSSS / Perguntas Frequentes / IPSS. Assim, as Instituições terão de elaborar uma escala seguindo as prioridades vertidas na Nota Informativa. No caso das convocatórias de educadores de infância para os lares, deverão ser recusadas por serem um grupo de risco. Deste modo, os educadores deverão ser, em última instância, os últimos trabalhadores das listas constantes das respetivas escalas. Alem disso, não poderão desempenhar funções para as quais não têm formação, sob pena de porem em risco a sua vida e a dos utentes.

3 – Também existem IPSS que são instituições de referência para acolhem em creche os filhos de profissionais de saúde e de outros profissionais que têm de trabalhar. Nestes casos, o plano de contingência deverá incluir uma escala de rotatividade dos trabalhadores necessários a esta resposta.

4 – Esta medida deverá igualmente ser aplicada aos lares de acolhimento de jovens em risco.

5 – Relativamente às situações de lay off, previstas na Portaria 71-A/2020,  terão de ser obrigatoriamente acompanhadas pelos serviços jurídicos de cada Sindicato, pois, de acordo com o estipulado no Código de Trabalho, obedecem a vários procedimentos e formalidades. 

Apesar dos tempos difíceis que estamos a viver e, das várias tentativas de violação dos direitos dos docentes por parte de muitas direções das IPSS, relativamente às situações acima descritas, os Sindicatos da Fenprof têm conseguido que várias instituições recuem, em função da atuação sindical, dos esclarecimentos prestados junto dos sócios, bem como das denúncias à ACT, solicitando a sua rápida intervenção.

Neste sentido, a prioridade do SPN continuará a ser o contacto com os sócios, tentando chegar a todos os que precisam de ajuda na defesa dos seus direitos, provando, mais uma vez, que apesar de estarmos a viver um tempo difícil e excecional, os Sindicatos da Fenprof estão ao lado de todos os docentes sejam do público ou do privado. 

Graça Sousa, in #FENPROFemtuacasa


20 de março de 2020

Covid-19 – Situação caótica nas IPSS

Face à situação de crise emergente que se vive em resultado da pandemia de Covid-19, muitas entidades patronais deste setor estão a atuar no sentido de obrigarem os trabalhadores a utilizarem o seu direito a férias, como forma de resposta à consequente redução de atividade.

Ora, o direito a férias é um direito dos trabalhadores, não é uma medida de contingência e de resposta à situação de emergência. Não serve para responder às situações que nos termos das medidas excecionais já aprovadas pelo Governo que configuram situações de faltas justificadas, como é o caso das situações de isolamento profilático e da prestação de assistência a filhos em resultado do encerramento dos estabelecimentos de ensino e dos vários equipamentos de apoio à infância. Tal atitude subverte completamente o sentido e o significado deste direito, convertendo-o numa obrigação.

Aliás, esta possibilidade já foi revogada pela Portaria n.º 76-B/2020 de 18 de Março, em consequência da ação da CGTP-IN (ver notícia). Esta Central Sindical tomou uma posição sobre a persistência nesta ilegalidade, reafirmando que “qualquer gozo de férias deve respeitar o princípio geral da existência de um acordo com o trabalhador e nunca imposto unilateralmente pela entidade patronal”. Assim, "ao fazê-lo, as entidades patronais estarão a onerar os trabalhadores com parte significativa do custo social que resulta da atual crise”.

E a parecer da CGTP-IN termina referindo que “a resposta à atual crise não pode deixar de garantir o pleno respeito pelos princípios básicos que enformam a nossa vida em comunidade, e especialmente por todos os direitos de quem trabalha”.

Anexos

Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho Portaria n.º 85/2020, de 3 de abril SPN – Esclarecimento sobre o Lay-off simplificado Oficio ao PM sobre IPSS e Misericórdias (30/mar) CGTP-IN – Posição da sobre utilização forçada do direito a férias Esclarecimentos sobre as IPSS

Partilha