Decreto-Lei n.º 249/92 de 9 de Novembro

A Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - reconhece o direito à formação contínua a todos os educadores e professores, prevendo que esta seja suficientemente diversificada, de modo a assegurar o aprofundamento e actualização dos conhecimentos e competências profissionais e possibilitar a mobilidade e a progressão na carreira.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro, ao regular, de forma genérica, a formação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, definindo os seus perfis profissionais, enuncia alguns princípios a que a formação deve obedecer e reconhece a importância que a formação contínua reveste nos domínios da competência científica e pedagógica dos docentes. Estabelecendo os seus objectivos, refere-se que a formação contínua constitui condição de progressão na carreira, prevê-se a aprovação, por decreto regulamentar, de um regime de creditação de acções de formação e apontam-se instituições e organismos a quem cabe a iniciativa de as promover.
Também o Estatuto da Carreira dos Educadores e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, se refere à formação contínua como uma das modalidades de formação, reproduzindo o já consagrado no Decreto-Lei n.º 344/89 quanto aos objectivos a atingir e às iniciativas de formação.
Culminando esta evolução, no presente diploma estabelecem-se as finalidades da formação contínua de professores, realçando, entre elas, a melhoria da qualidade de ensino.
Definem-se os princípios a que a formação contínua deve obedecer, as áreas sobre que deve incidir e as várias modalidades e níveis que pode assumir. Contribuindo a formação contínua para a progressão na carreira do pessoal docente, prevê-se a avaliação dos formandos e a consequente atribuição de créditos. Continuam a considerar-se as instituições de ensino superior como especialmente vocacionadas para a formação contínua, facultando-se, porém, a possibilidade de, ao lado destas, outras entidades poderem levar a cabo acções de formação. De entre tais entidades avultam, em particular, os centros de formação das associações de escolas, resultantes de agrupamentos de escolas de uma determinada área geográfica, definida pelo Ministério da Educação. Às associações de professores que respeitem o disposto no presente diploma é também facultada a possibilidade de constituição de centros de formação. Saliente-se, por último, que todas as entidades formadoras previstas, para o serem, se têm de sujeitar a um processo de acreditação.
Finalmente, refere-se a criação de um conselho coordenador da formação contínua, onde têm representação elementos das várias entidades formadoras e do Ministério da Educação, com incumbências vastas nas áreas da coordenação, acreditação e avaliação de todo o sistema instituído.
Completa-se, assim, toda a arquitectura jurídica da formação contínua de professores, condição de estabilidade do sistema educativo, de dignificação da carreira docente e de melhoria da qualidade da educação e do ensino, dando satisfação às legítimas aspirações dos seus principais agentes.
O presente diploma foi objecto de negociação com as organizações sindicais representativas dos docentes de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma transitória
No ano lectivo de 1992-1993 devem ser criadas as estruturas necessárias ao sistema de formação contínua e constituído o Conselho Coordenador de Formação Contínua.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 31 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores

CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores e define o respectivo sistema de coordenação, administração e apoio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se:
a) Aos docentes profissionalizados da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em exercício efectivo de funções em estabelecimento de educação ou de ensino público;
b) Aos docentes profissionalizados que exerçam funções nas áreas da educação escolar especial e extra-escolar;
c) Aos docentes profissionalizados do ensino português no estrangeiro e nas escolas europeias, com as necessárias adaptações;
d) Aos docentes profissionalizados que exerçam funções em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, com as necessárias adaptações;
e) Aos docentes não profissionalizados de quaisquer modalidades de educação referidas nas alíneas anteriores, com as necessárias adaptações e em condições a definir por diploma próprio.
2 - O disposto no presente diploma é aplicável às situações legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.
Artigo 3.º
Objectivos
A formação contínua tem como objectivos fundamentais:
a) A melhoria da qualidade do ensino, através da permanente actualização e aprofundamento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática:
b) O aperfeiçoamento da competência profissional e pedagógica dos docentes nos vários domínios da sua actividade;
c) O incentivo à autoformação, à prática de investigação e à inovação educacional;
d) A viabilização da reconversão profissional, permitindo uma maior mobilidade entre os diversos níveis e graus de ensino e grupos de docência.
Artigo 4.º
Princípios
A formação contínua assenta nos seguintes princípios:
a) Liberdade de iniciativa das instituições vocacionadas para a formação;
b) Autonomia científico-pedagógica na concepção e execução de modelos de formação;
c) Progressividade das acções de formação;
d) Adequação às necessidades do sistema educativo;
e) Descentralização funcional e territorial do sistema de formação contínua;
f) Cooperação institucional, nomeadamente entre instituições de ensino público, privado e cooperativo;
g) Associação entre escolas a inserção comunitária, concretizando a sua autonomia;
h) Valorização da comunidade educativa;
i) Associativismo docente, nas vertentes pedagógica, científica e profissional.
Artigo 5.º
Efeitos
1 - As acções de formação contínua relevam para efeitos de apreciação curricular e para a progressão na carreira docente.
2 - Para efeitos de progressão na carreira docente, a formação especializada prevista no artigo 33.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, é reconhecida como formação contínua, sendo a respectiva creditação objecto de regime especial, a definir pelo Conselho Coordenador de Formação Contínua com base nos princípios estabelecidos no presente diploma.
3 - As acções de formação só relevam para efeitos de progressão na carreira docente quando, à data da sua realização, os formandos se encontrarem já inseridos nesta carreira.

CAPÍTULO II
Acções de formação contínua
SECÇÃO I
Áreas, modalidades e níveis
Artigo 6.º
Áreas de formação
As acções de formação contínua incidem, nomeadamente, sobre:
a) Ciências da educação e ciências da especialidade que constituam matéria de ensino nos vários níveis a que se reporta o presente diploma;
b) Prática e investigação pedagógica nos diferentes domínios da docência;
c) Formação pessoal, deontológica e sócio-cultural;
d) Língua e cultura portuguesa;
e) Técnicas e tecnologias de comunicação.
Artigo 7.º
Modalidades de acções de formação contínua
1 - As acções de formação contínua revestem as seguintes modalidades:
a) Cursos de formação;
b) Módulos de formação;
c) Frequência de disciplinas singulares no ensino superior;
d) Seminários;
e) Oficinas de formação;
f) Estágios;
g) Projectos;
h) Círculos de estudos.
2 - Os projectos e os círculos de estudos carecem, para qualquer nível de formação pretendido, de aprovação prévia pela comissão pedagógica dos centros de formação de associações de escolas.
3 - O desenvolvimento de um projecto junto de uma entidade formadora pressupõe a obtenção pelo professor de parecer favorável do respectivo conselho científico ou órgão competente.
4 - Os projectos de intervenção na escola carecem de prévia aprovação do respectivo conselho pedagógico.
Artigo 8.º
Nível das acções de formação
1 - As acções de formação contínua assumem os seguintes níveis:
a) Iniciação;
b) Aprofundamento;
c) Especialização.
2 - As acções de nível de iniciação e de aprofundamento tem, respectivamente, a duração mínima de trinta e de vinte e duas horas e são proporcionadas por qualquer das entidades formadoras acreditadas nos termos deste diploma.
3 - As acções de especialização têm a duração mínima de quinze horas, destinam-se a professores com formação especializada e são ministradas por instituições de ensino superior ou por centros de formação, sob o patrocínio daquelas.
4 - O patrocínio a conceder pela instituição de ensino superior envolve a orientação científica e pedagógica das acções de formação a ministrar pelos centros, a realizar nos termos que forem previstos no protocolo que for celebrado entre as entidades em causa.
Artigo 9.º
Comunicação e divulgação
1 - A realização de acções de formação contínua e a fixação da respectiva data são previamente comunicadas pela entidade formadora a direcção regional de educação.
2 - Na divulgação de acções de formação contínua devem ser referidas as condições de frequência e de avaliação dos formandos, bem como os créditos a atribuir.
3 - Concluída a acção de formação, a entidade formadora envia à direcção regional de educação todos os elementos necessários ao registo anual das acções de formação.
SECÇÃO II
Avaliação e certificação
Artigo 10.º
Avaliação das acções de formação
1 - As acções de formação contínua são avaliadas pelo formando e pelo formador ou entidade formadora de modo a permitir a análise da sua adequação aos objectivos previamente definidos e da sua utilidade na formação contínua do docente.
2 - A entidade formadora deve criar instrumentos de avaliação, proceder ao tratamento dos dados recolhidos e promover a divulgação dos respectivos resultados.
Artigo 11.º
Avaliação dos formandos
1 - As acções de formação contínua devem assegurar a avaliação individual do aproveitamento do formando.
2 - A avaliação é realizada, preferencialmente, sob forma escrita, sem prejuízo de utilização, cumulativa ou em alternativa, de outros instrumentos, designadamente relatórios, trabalhos, provas, comentários e apreciações críticas.
3 - A responsabilidade final da avaliação cabe à entidade formadora.
Artigo 12.º
Avaliação nas modalidades de estágio e projecto
1 - Os estágios compreendidos na formação contínua de professores pressupõem o acompanhamento por um formador do estabelecimento ou centro onde os mesmos se realizam no qual se registe a avaliação do desempenho do professor durante o estágio, em relatório a elaborar para o efeito.
2 - Os professores que realizam estágios devem elaborar relatórios de avaliação dos mesmos.
3 - A entidade formadora deve avaliar a participação dos professores na concepção, desenvolvimento e realização dos projectos.
Artigo 13.º
Certificação das acções de formação
1 - As entidades formadoras devem emitir certificados das acções de formação contínua que ministram, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.
2 - Não podem ser objecto de certificação as acções nas quais a participação do formando não tenha correspondido a dois terços da respectiva duração.
3 - Dos certificados de formação devem constar a data, a designação, a duração e a modalidade da acção de formação realizada, bem como a identificação do formando, do formador e da respectiva entidade formadora.
4 - Sempre que a organização dos cursos de formação seja modular, o certificado do curso deve identificar os módulos que o constituem e as respectivas designações.
5 - Quando a acção de formação revista as modalidades de estágio ou de projecto, o certificado deve referir ainda o local onde os mesmos se realizaram.
SECÇÃO III
Regime de creditação
Artigo 14.º
Créditos de formação
1 - Às acções de formação contínua são atribuídos créditos para efeitos de progressão na carreira docente, de acordo com o número de horas da acção, dividido pelos seguintes coeficientes:
a) Coeficiente 30, no caso de acções de nível de iniciação;
b) Coeficiente 22, no caso de acções de nível de aprofundamento;
c) Coeficiente 15, no caso de acções de nível de especialização.
2 - Os quocientes resultantes das divisões previstas no número anterior são contabilizados até às décimas.
3 - A contabilização horária das modalidades de estágio e de projecto é definida por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Conselho Coordenador de Formação Contínua.
4 - Só podem ser atribuídos créditos às acções de formação promovidas por entidades formadoras acreditadas e em relação às quais a acreditação tenha sido objecto de divulgação prévia.

CAPÍTULO III
Entidades formadoras
SECÇÃO I
Artigo 15.º
Entidades formadoras
1 - São entidades formadoras:
a) As instituições de ensino superior de formação professores e aquelas cujo âmbito de actuação se situe no campo das ciências da educação e das ciências da especialidade;
b) Os centros de formação das associações de escolas;
c) Os centros de formação de associações de professores, constituídas nos termos da lei.
2 - Supletivamente, os serviços da administração central ou regional de educação podem promover acções de formação contínua nas áreas de educação especial, formação profissional e ensino recorrente de adultos, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador de Formação Contínua.
3 - Por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, após audição do Conselho referido no número anterior, os serviços aí mencionados podem, da mesma forma, ser considerados entidades formadoras para promover acções de formação contínua na área do ensino português no estrangeiro.
4 - As entidades formadoras podem ser de natureza pública, privada e cooperativa.
5 - Podem ser criados centros de formação de natureza mista, envolvendo entidades formadoras públicas e não públicas.
6 - As entidades formadoras podem solicitar colaboração a outras entidades, nos termos a definir pelo Conselho Coordenador de Formação Contínua.
SECÇÃO II
Instituições de ensino superior
Artigo 16.º
Instituições de ensino superior
1 - As instituições de ensino superior podem realizar acções de formação contínua, quer por iniciativa própria quer mediante a celebração de protocolos, contratos-programa e contratos de formação, nos termos previstos no presente diploma.
2 - Consideram-se especialmente vocacionadas para ministrar acções de aprofundamento e de especialização as instituições de ensino superior de formação de professores e aquelas cujo âmbito de actuação se situa no campo das ciências da educação e das ciências da especialidade.
Artigo 17.º
Participação das instituições de ensino superior
1 - Enquanto entidades de formação inicial de professores, compete às instituições de ensino superior elaborar programas de formação de formadores.
2 - As instituições de ensino superior podem prestar consultadoria científica e metodológica aos centros de formação, nomeadamente na identificação de necessidades, na elaboração de planos e na concepção e desenvolvimento de projectos.
SECÇÃO II
Centros de formação das associações de escolas
Artigo 18.º
Constituição
1 - A constituição de centros de formação por associação de escolas ou jardins-de-infância tem lugar numa mesma área geográfica e mediante decisão dos respectivos órgãos de direcção.
2 - Os centros de formação podem associar escolas públicas, bem como escolas privadas e cooperativas, desde que seja previamente definido o contributo destas em recursos humanos e recursos financeiros.
3 - Salvo casos de contiguidade, só podem agrupar-se escolas das mesmas áreas geográficas, sendo estas, para efeito do disposto no presente diploma, delimitadas por despacho do Ministro da Educação.
4 - Os centros devem associar estabelecimentos de diferentes níveis de educação e de ensino e integrar formadores de cada um desses níveis.
5 - O processo de associação de escolas deve ser acompanhado e apoiado pela respectiva direcção regional de educação, de modo a garantir o equilíbrio global da oferta de formação.
6 - Por despacho do Ministro da Educação será definido o número mínimo de professores necessários à constituição de um centro de formação.
Artigo 19.º
Objectivos
São objectivos dos centros de formação;
a) Contribuir para a promoção da formação contínua;
b) Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas;
c) Promover a identificação das necessidades de formação;
d) Adequar a oferta à procura de formação.
Artigo 20.º
Competências
Aos centros de formação cabe:
a) Assegurar as prioridades nacionais de formação, bem como, na medida do possível, as acções de formação contínua que os professores solicitem;
b) Estabelecer prioridades locais de formação;
c) Elaborar planos de formação, podendo estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades formadoras;
d) Alargar as suas actividades de formação contínua, para além de promover acções com efeito imediato na progressão na carreira docente;
e) Criar e gerir centros de recursos.
Artigo 21.º
Autonomia
1 - Os centros de formação gozam de autonomia pedagógica para os efeitos previstos neste diploma.
2 - Sem prejuízo da sua autonomia pedagógica, o centro de formação atenderá às orientações do Conselho Coordenador de Formação Contínua.
Artigo 22.º
Sede e designação
1 - O centro de formação tem sede numa das escolas associadas.
2 - O centro de formação adoptará designação própria, à qual pode acrescer o nome de um patrono.
Artigo 23.º
Verbas e receitas próprias
1 - Os centros de formação têm verbas próprias inscritas no orçamento da escola onde funcione a sua sede e têm receitas próprias provenientes da aceitação de liberalidades ou de serviços prestados.
2 - A movimentação das verbas referidas no n.º 1 compete ao órgão de gestão da escola onde funcione a sede dos centros de formação, sob proposta do respectivo director.
Artigo 24.º
Estrutura da direcção e gestão
1 - São órgãos de direcção e gestão dos centros de formação de escolas a comissão pedagógica e o director.
2 - A comissão pedagógica é composta pelos presidentes dos conselhos pedagógicos das escolas associadas e pelo director executivo da escola que funcione como sede.
3 - O director é escolhido de entre os docentes das escolas associadas.
Artigo 25.º
Competências da comissão pedagógica
1 - À comissão pedagógica compete:
a) Escolher o director;
b) Emitir recomendações sobre aspectos pedagógicos;
c) Estabelecer a articulação entre os projectos de formação das escolas e o centro;
d) Aprovar o plano de acção proposto pelo director do centro.
2 - O controlo orçamental sobre o centro é exercído pela comissão pedagógica.
Artigo 26.º
Competências do director
Ao director do centro compete:
a) Presidir à comissão pedagógica;
b) Coordenar e gerir a formação contínua dos professores das diversas escolas associadas;
c) Promover a identificação das necessidades de formação dos docentes e a elaboração do plano de formação do centro;
d) Assegurar a articulação com outros estabelecimentos, designadamente os de ensino superior, tendo em vista a preparação, orientação e gestão de acções de formação contínua;
e) Promover a organização das acções previstas no plano de formação do centro;
f) Analisar e sistematizar a informação constante das fichas de avaliação das acções de formação contínua realizadas e apresentá-las à comissão pedagógica;
g) Propor a movimentação das verbas inscritas para o funcionamento do centro.
Artigo 27.º
Estatuto do director
1 - O director beneficia de dispensa parcial de serviço docente, devendo leccionar, no mínimo, duas turmas ou oito horas lectivas semanais.
2 - Sempre que o director seja um docente da educação pré-escolar, do 1.º ciclo do ensino básico ou da educação especial, fica dispensado de qualquer serviço docente permanente, sem prejuízo da prestação de apoio a actividades lectivas na escola.
3 - O director pode ser remunerado pelas acções de formação que ministrar.
4 - O director exerce as suas funções por um período de três anos, renovável.
SECÇÃO III
Centros de formação das associações de professores
Artigo 28.º
Centros de formação das associações de professores
1 - As associações de professores constituídas nos termos da lei podem criar centros de formação contínua de professores.
2 - Os centros a que se refere o número anterior têm como órgãos de direcção e gestão a comissão pedagógica e o director, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 25.º e 26.º
SECÇÃO IV
Processos de acreditação
Artigo 29.º
Acreditação das entidades formadoras
1 - As entidades que, nos termos e para os efeitos do presente diploma, pretendam realizar acções de formação contínua devem sujeitar-se a um processo de acreditação.
2 - A acreditação é requerida ao Conselho Coordenador de Formação Contínua, devendo a entidade formadora fazer a indicação dos seguintes elementos:
a) Plano de actividades e projectos de formação;
b) Identificação e habilitações dos formadores;
c) Destinatários das acções de formação a realizar;
d) Local da realização das acções.
3 - No caso de instituições do ensino superior, a acreditação é concedida às unidades orgânicas das instituições requerentes.
4 - A acreditação é válida por três anos, a partir da data da concessão e registo, implicando a sua renovação um novo processo de acreditação.
Artigo 30.º
Acreditação de acções de formação
1 - A acreditação de acções de formação é requerida ao conselho Coordenador de Formação contínua, devendo a entidade requerente indicar os seguintes elementos, referentes às acções a acreditar:
a) Designação e programa;
b) Nível atribuído;
c) Duração;
d) Destinatários;
e) Condições de frequência;
f) Identificação e habilitações dos formadores;
g) Local de realização;
h) Forma de avaliação.
2 - A acreditação fixa os créditos a atribuir e a área do conhecimento para a qual é conferida.

CAPÍTULO IV
Formadores
Artigo 31.º
Requisitos
1 - Nas acções de nível de iniciação, podem ser formadores os docentes profissionalizados com grau académico não inferior ao maior grau exigido, nos diferentes níveis de ensino, aos docentes destinatários das acções de formação.
2 - Nas acções de nível de aprofundamento e de especialização, a formação é ministrada por formadores especialistas ou equipas de formação coordenadas por formador especialista.
Artigo 32.º
Formadores especialistas
1 - Podem ser formadores especialistas os docentes da educação pré-escolar ou dos ensinos básico, secundário ou superior com pelo menos cinco anos de serviço docente, habilitados com especialização, nos termos dos números seguintes.
2 - Considera-se especialização, para efeitos do disposto no número anterior, as seguintes habilitações:
a) Diploma de estudos superiores especializados;
b) Licenciatura em Ciências da Educação;
c) Curso de pós-graduação ou parte curricular do mestrado;
d) Aprovação em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, realizadas no âmbito da docência do ensino superior;
e) Mestrado;
f) Doutoramento.
3 - Pode ainda ser atribuída pelo Conselho Coordenador de Formação Contínua a qualificação de formador especialista aos profissionais não docentes cuja experiência profissional o justifique;
4 - Sempre que as acções de aprofundamento sejam ministradas por equipas é obrigatório que, pelo menos, 30% das horas de formação sejam asseguradas por formadores especialistas.
Artigo 33.º
Formadores dos centros de formação de associações de escolas
1 - Os formadores dos centros de formação de associações de escolas são escolhidos pelas respectivas comissões pedagógicas de entre os seguintes grupos de candidatos a formadores:
a) Professores de escolas associadas;
b) Docentes do ensino superior;
c) Docentes de escolas não associadas;
d) Formadores não professores;
e) Pessoal docente ou técnico dos serviços centrais ou regionais do Ministério da Educação.
Artigo 34.º
Estatuto do formador do centro de formação
1 - Aos formadores é atribuída, em alternativa, remuneração pelas acções de formação que orientam ou a redução, até oito horas semanais, da componente lectiva.
2 - Os formadores podem ser autorizados pela comissão pedagógica a orientar acções de formação para outras entidades, desde que não haja prejuízo para o exercício das suas funções no Centro.
3 - Para a realização das acções de formação, os formadores devem solicitar a autorização prévia da instituição a que se encontram vinculados e comprometer-se a orientar um número mínimo de acções, a definir por despacho do Ministro da Educação.
4 - No caso de os formadores exercerem as suas funções no centro em regime de acumulação com funções docentes em estabelecimentos de educação ou ensino público, não pode o horário daí resultante ultrapassar o limite legalmente fixado.

CAPÍTULO V
Formandos
Artigo 35.º
Direitos dos formandos
O docente, enquanto formando, tem o direito de:
a) Escolher as acções de formação que mais se adeqúem ao seu plano de desenvolvimento profissional e pessoal;
b) Participar na elaboração do plano de formação do centro a que se encontra associada a escola a que pertence;
c) Cooperar com os outros formandos na constituição de equipas que desenvolvam projectos ou promovam círculos de estudos;
d) Contabilizar créditos das acções de formação em que participe;
e) Beneficiar de dispensas da actividade lectiva para participar em acções de formação, de acordo com a legislação em vigor;
f) Frequentar, gratuitamente, as acções de formação obrigatória.
Artigo 36.º
Deveres dos formandos
O docente, enquanto formando, tem o dever de:
a) Participar nas acções de formação contínua que se integrem em programas nacionais e regionais considerados prioritários e decorrentes da necessidade de introdução de reformas;
b) Custear as acções de formação contínua de carácter não obrigatório.

CAPÍTULO VI
Conselho Coordenador de Formação Contínua
Artigo 37.º
Conselho Coordenador de Formação Contínua
1 - Ao Conselho Coordenador de Formação Contínua, adiante designado por Conselho, cabe coordenar, avaliar e superintender nas acções de formação contínua de professores a nível nacional.
2 - No Conselho têm representação o Ministério da Educação, as várias entidades formadoras e as associações de professores.
Artigo 38.º
Composição
1 - O Conselho tem a sguinte composição:
a) Os directores regionais de educação;
b) Um representante designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
c) Um representante designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
d) Cinco representantes dos centros de formação de professores de associações de escolas, um por cada Direcção Regional de Educação, a designar pelos centros, em reunião convocada para o efeito pelo director regional;
e) Cinco representantes dos centros de formação das associações de professores, a designar por estas;
f) Um representante designado pelas entidades formadoras para as modalidades especiais de educação escolar;
g) Um representante dos serviços centrais do Ministério da Educação competentes na área da formação de professores;
h) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, a designar pelos respectivos órgãos de governo próprio;
i) Um representante designado pela Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
j) Dois representantes das organizações sindicais de professores, designados pelas respectivas federações sindicais;
l) Três personalidades de reconhecido mérito no âmbito da formação de professores.
2 - O Ministro da Educação nomeia os representantes referidos nas alíneas g) e l) e designa, de entre os membros do Conselho, o presidente.
3 - Na impossibilidade de as entidades referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 assegurarem a sua representação, o Conselho decidirá sobre o processo de designação dos elementos em falta.
Artigo 39.º
Competências
1 - No domínio da coordenação das acções de formação contínua, cabe ao Conselho:
a) Emitir recomendações;
b) Apreciar a situação geral da formação contínua e divulgar a oferta de formação existente;
c) Exercer funções de planeamento, designadamente na distribuição de recursos;
d) Participar na definição dos critérios de financiamento das acções de formação;
e) Fixar a duração das modalidades de estágio, de projecto e de círculo de estudos.
2 - No domínio da acreditação e creditação de entidades formadoras e de acções de formação contínua, cabe ao Conselho:
a) Acreditar e registar as entidades formadoras e as acções de formação, de acordo com o disposto no presente diploma;
b) Reconhecer a equivalência de qualificações e a experiência profissional a formadores especialistas não docentes;
c) Atribuir equivalência a graus e qualificações obtidos no estrangeiro para efeitos deste diploma, com observância da legislação aplicável;
d) Esclarecer dúvidas relacionadas com o nível, avaliação e certificação das acções;
e) Estabelecer o regime de creditação da formação especializada, com base nos princípios definidos neste diploma.
3 - No domínio da avaliação das acções de formação contínua, cabe ao Conselho:
a) Avaliar o funcionamento do sistema de formação contínua;
b) Apresentar ao Ministro da Educação e às entidades formadoras propostas para a melhoria do sistema de formação;
c) Avaliar a articulação da formação contínua com a formação inicial e especializada de professores;
d) Avaliar a adequação entre a oferta e a procura de formação contínua.
4 - Ao Conselho podem ser solicitados pareceres sobre matérias da sua competência.
Artigo 40.º
Funcionamento
1 - O Conselho rege-se por um regulamento interno por si elaborado e aprovado, a submeter a homologação do Ministro da Educação.
2 - O Conselho pode reunir em plenário ou por secções, permanentes ou eventuais, consoante a matéria de que trate, em termos a definir no seu regulamento.
3 - Para o exercício das suas competências, o Conselho pode constituir, de entre os seus membros, uma comisão permanente de 10 a 14 elementos, respeitando a proporção prevista no artigo 38.º
4 - O Conselho pode ainda constituir secções técnicas e grupos de trabalho.
5 - De todas as reuniões do Conselho deve ser lavrada acta, de que constem as deliberações tomadas e as declarações de voto dos membros presentes que o requeiram.
Artigo 41.º
Organização
1 - Ao presidente cabe presidir às reuniões, dirigir e coordenar as actividades do conselho e executar as deliberações tomadas por este.
2 - O Conselho tem um secretário permanente, nomeado pelo Ministro da Educação, sob proposta do presidente, cujo vencimento corresponde ao índice 820 da escala salarial do regime geral de remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública.
3 - Os membros do Conselho, com excepção dos que sejam funcionários ou agentes da Administração Pública, têm direito a senhas de presença, cujo valor será determinado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 42.º
Apoio logístico, administrativo e financeiro do Conselho
O apoio logístico e administrativo ao funcionamento do Conselho é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação, competindo o apoio financeiro ao Instituto de Inovação Educacional.
CAPÍTULO VII
Administração da formação contínua
Artigo 43.º
Orientação da formação contínua de professores
O Ministério da Educação intervém na formação contínua de professores através:
a) Do estabelecimento de prioridades de formação dirigidas às entidades formadoras;
b) Da criação de programas nacionais relacionados com a reforma educativa;
c) Da coordenação, administração e avaliação do sistema de formação contínua.
Artigo 44.º
Intervenção das direcções regionais
1 - No âmbito da gestão administrativa do processo de formação contínua compete às direcções regionais de educação:
a) Registar anualmente todas as acções de formação contínua oferecidas na região, indicando as suas características identificativas, nomeadamente entidade formadora, formandos, destinatários, data e local da realização, nível, modalidade e duração da acção, tema e programa, créditos a atribuir e formas de avaliação;
b) Registar anualmente as acções de formação oferecidas por cada entidade formadora;
c) Autorizar a dispensa de serviço docente, no âmbito da legislação em vigor.
2 - As direcções regionais de educação comunicarão ao Conselho Coordenador de Formação Contínua os registos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - No âmbito da administração do sistema de formação contínua, compete às direcções regionais de educação:
a) Promover e acompanhar o processo de criação dos centros de formação de associações de escolas;
b) Promover a cooperação interinstitucional de modo a adequar a oferta à procura de formação.
4 - As direcções regionais de educação podem declarar áreas de intervenção prioritária, no âmbito da formação contínua, e aplicar medidas de apoio especial.
5 - As direcções regionais de educação podem ainda celebrar contratos de prestação de serviços com formadores destinados aos centros de formação das associações de escolas das áreas de intervenção prioritária.

CAPÍTULO VIII
Inspecção da formação contínua
Artigo 45.º
Inspecção do sistema de formação contínua
1 - Cabe a Inspecção-Geral de Educação o controlo e a inspecção das actividades de formação contínua previstas no presente diploma.
2 - A inspecção às entidades formadoras acreditadas tem carácter sistemático e faz-se por amostragem.
3 - A inspecção incidirá sobre o processo de formação desenvolvido, confrontando, designadamente, os registos efectuados junto do Conselho Coordenador de Formação Contínua com os dados fornecidos às escolas relativos às acções efectuadas.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as direcções regionais de educação prestarão a colaboração necessária à Inspecção-Geral de Educação.
Artigo 46.º
Irregularidades
1 - Detectada a ocorrência de irregularidades nos processos de formação em curso, a Inspecção-Geral de Educação comunicá-las-á ao Conselho Coordenador de Formação Contínua.
2 - Na situação a que se refere o número anterior, o Conselho promoverá a audição do centro responsável pela acção de formação.
3 - Em caso de fundada suspeita de irregularidades graves no funcionamento dos centros e na realização de acções de formação, o Conselho determinará a suspensão preventiva da acreditação e a instauração de processo administrativo de averiguações.
4 - O não cumprimento, pelos centros ou pelos formadores neles integrados, dos deveres a que estão sujeitos dará lugar, conforme a sua gravidade, à suspensão temporária da acreditação ou ao seu cancelamento definitivo, sem prejuízo da efectivação da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.

CAPÍTULO IX
Apoio à formação contínua
Artigo 47.º
Encargos com as acções de formação contínua
1 - Os encargos com as acções de formação contínua promovidas integralmente pelos centros de formação de associações de escolas podem ser suportados por estes ou comparticipados pelos professores, de acordo com a natureza obrigatória ou facultativa das acções e por decisão dos órgãos de administração das escolas associadas.
2 - Os encargos com as acções de formação promovidas por outras entidades formadoras são assegurados pelos professores, pela entidade formadora, ou por ambos, de acordo com a decisão da entidade formadora ou em resultado do previamente acordado entre as entidades envolvidas.
Artigo 48.º
Apoio directo do Estado
1 - A fim de viabilizar a execução de acções de formação contínua, o Estado celebrará contratos-programa com os centros de formação de associações de escolas para apoio das referidas acções.
2 - O apoio previsto no número anterior é concedido mediante a apresentação de candidatura de que constem o plano de actividades e o projecto do centro de formação.
3 - Pode ainda ser concedido apoio, mediante concurso, a outras entidades formadoras.
4 - Com vista à promoção de acções de formação que considere necessárias, o Ministério da Educação pode celebrar contratos-programa ou contratos de formação com as instituições de ensino superior.
5 - Mediante a apresentação de candidatura, o Ministério da Educação pode ainda apoiar directamente programas de formação de qualquer entidade formadora que envolvam experiências pedagógicas que contribuam, de modo determinante, para a inovação educacional.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, devem ser apoiadas, de modo especial, as acções inseridas em programas nacionais de formação que se considerem prioritários.
Artigo 49.º
Apoio indirecto do Estado
1 - O Ministério da Educação pode apoiar com recursos humanos as instituições públicas de ensino superior que procedam a formação de professores.
2 - O apoio referido no número anterior é estabelecido por protocolo, onde se fixam as condições da oferta de formação.
3 - O apoio referido nos números anteriores pode ainda abranger os centros de formação de associações de professores, bem como os estabelecimentos do ensino superior particular e cooperativo.
4 - Por portaria do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador de Formação Contínua, serão definidos os critérios para atribuição dos apoios previstos nos números anteriores.
5 - Os apoios concedidos no âmbito deste artigo serão quantificados e o seu montante será objecto de divulgação, nos termos da legislação aplicável.
6 - As instituições apoiadas devem divulgar os apoios recebidos, bem como fixar preços de formação que tenham em conta o apoio que lhes foi concedido.
Artigo 50.º
Outros apoios
O Instituto de Inovação Educacional pode apoiar projectos e programas experimentais de formação a desenvolver pelas instituições de ensino superior.

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