Decreto-Lei nº 18/2004, de 17 de Janeiro

O Decreto-Lei nº 35/2003, de 27 de Fevereiro, que aprovou o novo regime do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previu a sua aplicação integral aos concursos para os anos lectivos de 2004-2005 e seguintes e não, logo, ao concurso para 2003-2004. Esta opção assentou no interesse do correcto funcionamento do sistema instituído, acautelando a necessária adaptação ao novo modelo. Ainda assim, foram introduzidas algumas importantes alterações a aplicar no concurso para o ano lectivo de 2003-2004, de que se salienta a extinção da fase regional, dita «miniconcursos».
A experiência colhida no processo de concurso para 2003-2004 demonstrou as potencialidades do novo sistema, acentuando, para mais, a vantagem, em nome da transparência e racionalização do processo de colocação de docentes, de se avançar no aprofundamento da centralização das operações concursais na Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, remetendo a chamada «oferta de escola» para situações verdadeiramente pontuais e excepcionais de recrutamento de docentes por parte dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou dos agrupamentos. Assim, o presente diploma introduz no Decreto-Lei nº 35/2003, de 27 de Fevereiro, as alterações necessárias à prossecução deste objectivo.

Aproveita-se para inserir no regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 35/2003, de 27 de Fevereiro, algumas estatuições que o complementam positivamente, acrescentando factores de racionalidade ao sistema e de estabilidade da vida das escolas, salientando-
se: a introdução das escolas profissionais públicas no regime de selecção e recrutamento quando se trate de satisfação de necessidades residuais por afectação ou destacamento; a explicitação da candidatura para efeitos de contrato de substituição, independentemente da duração previsível da mesma; a concessão de preferência ao procedimento de completamento de horários dos docentes já colocados nas escolas perante novas necessidades destas; a especificação do regime aplicável à afectação dos docentes dos quadros de zona pedagógica decorrente dos objectivos que estes quadros prosseguem; a assunção do conceito de horários completos para efeitos de destacamento; a possibilidade de identificação da disciplina a que se refere o horário em casos de grupos bidisciplinares, situação da maior relevância enquanto não se proceder à revisão dos grupos de docência, e, por último, a diminuição do prazo de aceitação dos contratados. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei nº 23/98, de 26 de Maio.

Assim:
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Artigo único

Os artigos 12º, 18º, 30º, 33º, 38º, 40º, 43º e 44º do Decreto-Lei nº 35/2003, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:


«Artigo 12.º
[...]

1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos da contratação, os candidatos podem, respeitados os limites fixados no n.º 2, manifestar as preferências para cada um dos intervalos previstos nas alíneas seguintes, explicitando se esta candidatura é válida para efeitos de contrato de substituição, independentemente da duração previsível deste:
a) Horário completo;
b) Horário entre dezoito e vinte e uma horas;
c) Horário entre onze e dezassete horas;
d) Horário até dez horas.


Artigo 18.º
[...]

1 - ...
2 - O preenchimento das vagas e dos horários respeita as preferências identificadas no presente diploma e a lista definitiva de ordenação e manifesta-se através de listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso.
3 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, sendo as de ordenação e de exclusão publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2ª série.

4 - ...


Artigo 30.º
[...]

1 - As necessidades residuais de pessoal docente, incluindo as das escolas profissionais públicas nas componentes de formação sócio-cultural e científica, são recolhidas pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou de agrupamentos, estruturada em horários, completos ou incompletos, disponíveis, devendo os órgãos de gestão, sempre que se verifique a necessidade de um horário referente apenas a uma disciplina de um grupo de docência bidisciplinar, indicar em simultâneo com o horário a disciplina concreta pretendida.
2 - O processo e a data de recolha das necessidades referidas no número anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, em termos de garantir a correcta utilização dos recursos humanos docentes, nomeadamente através do eficaz completamento de horários dos professores já colocados nos estabelecimentos de educação ou de ensino ou nos agrupamentos ou mediante a atribuição de serviço extraordinário dentro dos limites fixados.

3 - O preenchimento dos horários é efectuado através de destacamento, afectação ou contratação, ou através de destacamento e afectação no caso das escolas profissionais públicas, pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, de acordo com uma periodicidade pré-definida, com excepção das situações em que esse preenchimento se possa fazer por oferta de escola, nos termos do nº 1 do artigo 44º
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...


Artigo 33.º
[...]

1 - ...
2 - ...
3 - Podem ser ocupados horários incompletos, desde que a componente lectiva do docente corresponda ao horário declarado ou desde que, para efeitos exclusivos do concurso, a componente lectiva dos horários seja igual ou superior a dezoito horas semanais, caso em que, justificando-o o horário atribuído e permitindo-o a componente lectiva do docente, se deverá proceder ao completamento dos mesmos.


Artigo 38.º
[...]

1 - A afectação é feita por um ano escolar, considerando, para cada quadro de zona pedagógica e cada grupo de docência, a necessidade de, sequencialmente, se esgotarem os horários integrantes de cada um dos seguintes intervalos:

a) Horário entre dezoito e vinte e duas horas;
b) Horário entre treze e dezassete horas;
c) Horário entre oito e doze horas;
d) Horário até sete horas.

2 - Para efeitos do número anterior, os docentes são colocados nos horários referidos na alínea a) salvaguardando as preferências de escolas por si manifestadas ou, não sendo isso possível, atribuindo aos docentes ainda não colocados, por ordem decrescente de graduação destes, os horários sobrantes por ordem decrescente de dimensão, repetindo-se este procedimento, sequencialmente, para os horários referidos em cada uma das demais alíneas.

3 - (Anterior n.º 2.)
4 - Os docentes que, até ao início do ano lectivo, não tenham ainda sido afectos, são, para efeitos administrativos, colocados pela direcção regional de educação respectiva no estabelecimento de educação ou de ensino que for indicado, integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem.
5 - Os docentes referidos no número anterior podem ser afectos nos termos do n.º 1 ou podem assegurar, no estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem que for indicado pela Direcção-
Geral dos Recursos Humanos da Educação, a solicitação da respectiva direcção regional de educação, o serviço que, de acordo com os objectivos definidos no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, lhes for atribuído, em ambos os casos determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.

Artigo 40.º
[...]

1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos exclusivos do concurso, o destacamento pode ocorrer para horários de componente lectiva igual ou superior a dezoito horas semanais, caso em que, justificando-o o horário atribuído e permitindo-o a componente lectiva do docente, se deverá proceder ao completamento dos mesmos.


Artigo 43.º
[...]

1 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação elabora a lista de colocação para efeitos da contratação para horários anuais e para substituições, sendo essa lista homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.
2 - A ordenação na lista de colocação tem necessariamente em conta a ordenação dos candidatos não colocados no concurso externo, bem como as manifestações de preferências e de vontade referidas nas alíneas d), f) e g) do nº 1 do artigo 9º, sendo que, nos casos de horários referentes apenas a uma disciplina de um grupo bidisciplinar, a colocação é feita de entre os docentes com a componente científica adequada ao horário solicitado.

3 - ...
4 - ...
5 - A aceitação da colocação faz-se no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respectiva lista.
6 - A não aceitação no prazo previsto no número anterior determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público.


Artigo 44.º
[...]

1 - As necessidades residuais de pessoal docente que não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores são-no por contratação resultante de oferta de escola, considerando-se não supridas as necessidades quando se tenha esgotado a lista definitiva de ordenação no respectivo grupo de docência ou disciplina ou quando se trate de horários de substituição temporária ou inferiores a seis horas, desde que, em qualquer destas duas situações, tenham estes horários sido recusados por duas vezes.
2 - ...
3 - ...
4 - Cada direcção regional de educação publicita através da Internet a lista de ofertas das escolas da respectiva área territorial pelo prazo de cinco dias a contar do envio pelas escolas.

5 - (Eliminado.)»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino.
Promulgado em 7 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Partilha